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Emenda - 214 - CEOF - (46491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Modificativa
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 67º do projeto a seguinte redação:
“Art. 67. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia;
ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 171 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Justificação
Atualiza-se o art. 67 do Projeto de Lei em epígrafe, utilizando-se como referência o texto aprovado há anos para as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias da esfera federal.
Ao oferecer um maior detalhamento das regras que deverão ser seguidas na propositura de iniciativas legislativas que tenham potencial de gerar redução de receitas ou aumento de despesas, o teor da emenda apresentada oferecerá à Câmara Legislativa do Distrito Federal maior segurança em suas análises técnicas e políticas.
Além de estar compatível com o teor dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam do assunto, a modificação alinha-se ainda à Constituição Federal, que assim preceitua nos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 216 - CEOF - (46495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS previsto no art. 41, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
ACRÉSCIMOS AUTORIZADAS (1)
PROVIMENTO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
- PODER LEGISLATIVO
- Câmara Legislativa do DF
(...)
(...)
(...)
1.1.2 Projeto em elaboração (Projeto S/N)
Revisão do Adicional de Qualificação (AQ)
478 Processo SEI nº 00001-00022348/2022-43 8.766.068
9.050.966
9.345.122
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir no PLDO 2023 autorização para se ampliar o percentual contido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de 15% para 20%.
Estudos demonstram que o ganho de competências institucionais ocorre a partir do aumento de competências individuais obtido fundamentalmente a partir de cursos de capacitação, pós-graduação e eventos de formação profissional. Estimular o desenvolvimento do servidor contribui para a filiação e o seu pertencimento à instituição e é instrumento indispensável para dar sentido ao trabalho. No caso do serviço público, observa-se uma tendência à desmotivação e à burocratização, dada a repetição de rotinas, todavia, a formação continuada estimulada representa alternativa indispensável para o resgate, o fortalecimento e a valorização do servidor na perspectiva de conectá-lo cada vez mais ao atendimento do interesse público.
A ampliação do percentual visa estimular os servidores efetivos na busca contínua do aumento das competências individuais e coletivas em um processo de desenvolvimento profissional por meio da obtenção de graus, títulos ou certificados de conclusão de cursos, tendo por foco a missão institucional da CLDF.
Outrossim, a atualização constante do Adicional de Qualificação se torna urgente em um contexto de inovação e otimização no mundo do trabalho, que tem passado por fortes transformações no ambiente do mundo digital.
Nessa compreensão, a presente iniciativa dialoga com a necessidade de valorização e dignificação do servidor na carreira legislativa e, consequentemente, na excelência da qualidade do atendimento e serviços prestados pelo Poder Legislativo local.
Por fim, é fundamental considerar o Adicional de Qualificação como um instrumento otimizador da atual política de desenvolvimento de pessoal, em uma lógica de atratividade e manutenção dos servidores do legislativo distrital com qualificações compatíveis com a natureza, associadas ao crescente grau de complexidade e responsabilidades dos cargos da Carreira Legislativa, com vistas à formação de um corpo funcional de alto nível, instituindo um serviço público moderno, profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.
agaciel maia
Relator Geral
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- PODER LEGISLATIVO
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Projeto de Lei - (46497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a denominação Setor Habitacional Ponte de Terra - SHPT, situado na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), situado na Região Administrativa do Gama - RA II, passa a denominar-se Setor Habitacional Ponte Alta Norte - SHPAN.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar Setor Habitacional Ponte Alta Norte – SHPAN o Setor Habitacional Ponte de Terra, localizado no Gama.
O setor é conhecido por todos os moradores e visitantes, bem como em toda região do Gama e proximidades como Setor Habitacional Ponte Alta Norte.
O Nome Ponte de Terra cria grande confusão entre os moradores e frequentadores da região, que além de não o conhecerem por esse nome, ainda ficam perdidos todas as vezes que precisam se deslocar para o local. O nome atual faz menção a uma fazenda conhecida na região.
Desta forma, os presidentes das associações de moradores e as lideranças daquela localidade desejam que a alteração no nome seja promovida e implementada.
Portanto, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Assim, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (46493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.766/2022
Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Claudio Abrantes
R
x
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Eduardo Pedrosa
x
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 215 - CEOF - (46494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Dê-se ao Capítulo VIII a seguinte redação:
“DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO”
Justificação
A redação atual do título do capítulo faz menção apenas às disposições sobre alterações na legislação tributária. Ocorre que o teor dos artigos é mais abrangente, já que faz menção também a aspectos gerais sobre adequação orçamentária das alterações na Legislação.
agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 217 - CEOF - (46499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Aditiva
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Insira-se a seguinte linha ao item II. do Anexo IV do PL 2671/2022:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Sindivacs no sentido de fazer prever no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 a autorização para garantir tratamento isonômico entre AVAS e ACS.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (46496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Processo reaberto por necessidade de republicação de redação final e da lei .
MANOEL ÁLVARO DE COSTA
Brasília, 28 de junho de 2022
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Requerimento - (46474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar n° 109, de 2022, que "altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências", e do com o Projeto de Lei Complementar n° 123, de 2022, que "altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências", com o Projeto de Lei Complementar n° 126, de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que 'altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências'".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei Complementar n° 109, de 2022, que "altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências", e do com o Projeto de Lei Complementar n° 123, de 2022, que "altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências", com o Projeto de Lei Complementar n° 126, de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que 'altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências'", para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei Complementares acima mencionados tratam de alterações da legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46474, Código CRC: 4e50b762
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Emenda - 6 - PLENARIO - (46443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.855, de 2022, que "dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”.
Acrescenta-se, o Capítulo XIII e seus artigos ao Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIII
DO IPTU VERDE
Art. 24. Fica instituído no Distrito Federal o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, as quais preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
§ 1º O benefício tributário a que se refere o caput consiste na redução do Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas:
I – arborização;
II – implantação de quintal e calçadas verdes;
III – sistema de captação da água de chuva;
IV – sistema de reuso de água;
V – sistema de aquecimento hidráulico solar;
VI – sistema de aquecimento elétrico solar;
VII – construções com material sustentável;
VIII – utilização de energia passiva;
IX – sistema de energia eólica;
X – implantação de telhado verde em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura;
XI – separação de resíduos sólidos;
XII – manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas;
XIII – utilização de lâmpadas de LED.
§ 2º Quanto à redução prevista no § 1º, II, para a fixação do valor do desconto são considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 3º Os benefícios previstos no § 1º, I e II, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.
§ 4º Pode ser cumulativo o desconto de que trata o § 1º, I, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
§ 5º A forma de obtenção dos benefícios previstos no § 1º, III, IV e XI, deve ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 180 dias da data de publicação desta Lei.
Art. 25. Para a obtenção do benefício tributário disposto nesta Lei, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 26. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – arborização: plantio de 1 ou mais árvores escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, em frente a imóvel horizontalmente edificado, ou preservação de árvore já existente observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;
II – implantação de quintal ou calçadas verdes: implantação, no perímetro do terreno, de calçadas e quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal, em no mínimo 80% da área destinada para tais fins;
III – sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e a armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
IV – sistema de reúso de água: utilização, após o devido tratamento, da água residual proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável;
V – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;
VI – sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
VII – construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VIII – utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico que especifique as contribuições efetivas para economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
IX – sistema de energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
X – telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas, a qual proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos e redução da poluição ambiental;
XI – separação de resíduos sólidos: coleta e separação do lixo em suas categorias preestabelecidas (vidro, plástico, papel, metal) e sua correta destinação para reciclagem;
XII – manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas: situação em que o proprietário do terreno sem edificações proteja o imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, as quais passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ecológico e ambiental; e também destina 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano;
XIII – utilização de lâmpadas de LED: utilização de lâmpadas ecologicamente corretas, feitas a partir de light emitting diode – LED, as quais consomem até 80% menos energia em relação às lâmpadas convencionais.
Art. 27. O percentual a ser descontado no IPTU de que trata esta Lei observa a seguinte proporção:
I – 2% para as medidas previstas no art. 24, § 1º, I e II;
II – 3% para as medidas descritas no art. 24, § 1º, V, VI, VIII e XI;
III – 7% para as medidas descritas no art. 24, § 1º, III, IV e XIII;
IV – 9% para as medidas descritas no art. 24, § 1º, VII e IX;
V – 11% para a medida descrita no art. 24, § 1º, X;
VI – 15% para a medida descrita no art. 24, § 1º, XII.
Art. 28. O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, bem como com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde que não ultrapasse o limite de 30% do valor do IPTU do contribuinte para pagamento à vista e 20% para pagamento parcelado.
Art. 29. O interessado em obter o benefício tributário descrito nesta Lei deve protocolar o pedido devidamente justificado perante o órgão competente, entre os meses de setembro e novembro do ano anterior em que deseja o desconto, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o pedido com documentos comprobatórios.
§ 1º O órgão competente designa responsável para comparecer ao local indicado pelo contribuinte, a fim de analisar a conformidade das ações com os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares.
§ 2º Feita a devida análise, o órgão emite parecer conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício, sendo que:
I – se o parecer for favorável, após ciência do interessado, o pedido é enviado para o órgão competente para providências;
II – se o parecer for desfavorável, o processo é arquivado após ciência do interessado.
Art. 30. O benefício de que trata esta Lei pode ser cancelado, quando:
I – o sistema objeto de concessão do desconto deixar de existir no imóvel sobre o qual recai o IPTU;
II – o contribuinte interessado deixar de fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Art. 31. O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso, a qualquer tempo, por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado.
Art. 32. A renovação do benefício tributário descrito nesta Lei deve ser feita anualmente.
Parágrafo único. Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadores do desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais gerados.
Art. 33. Esta Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Só podem ser beneficiados por esta Lei os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e verticais), comerciais, mistos ou institucionais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possuam sistema ecológico de tratamento de esgoto, como fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano.
Art. 35. Aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos), comerciais, mistos ou institucionais que adotem o benefício tributário de que trata esta Lei é concedida redução proporcional do IPTU, na forma das medidas dispostas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo instituir o IPTU Verde com o intuito de preservar, conservar e proteger o meio ambiente através de politicas públicas que atenuem os impactos ambientais e promovam o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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