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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (55022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde avisarem, de maneira prévia e individualizada, aos consumidores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Para efeito do disposto no inciso III do art. 6° da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros.
§ 1º. A comunicação se dará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o descredenciamento de hospitais, médicos e outros profissionais prestadores de serviços.
§ 2º. As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carteira registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico, boleto e e-mails.
§ 3º. No mesmo comunicado, as operadoras de planos de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, disponíveis para atendimento.
Art. 2º. O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo amparar o consumidor. obrigando os planos de saúde comunicar o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.
Inicialmente, vale destacar que a propositura é eivada de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a atuação é de forma suplementar, na proteção do consumidor, nos termos da competência legislativa concorrente conforme determina o art. 24, inciso V, da Constituição da República e o art. 10, inciso XII da Constituição Estadual.
O texto em epígrafe não produz impacto na atividade desempenhada por operadoras de planos de saúde, preservando o núcleo de obrigações assumidas em contrato. Dessa forma, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas de direito privado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União.
A Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) determina que é direito do consumidor, informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, conforme os termos do art. 6, inciso III.
A Lei Federal n° 9.656/98 dispõe sobre o dever de comunicação ao consumidor, com trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 17.
Diante disso, nota-se que apesar de já existirem mecanismos jurídicos para obrigar as seguradoras e operadoras de planos de saúde a disponibilizarem ao consumidor o aviso prévio sobre o descredenciamento, proposição em análise é mais abrangente, específica e complementar à legislação vigente.
Assim, ainda que a matéria já se encontre disciplina pela legislação federal, é legal a sua complementação pela legislação Distrital.
No que tange à técnica legislativa, o projeto não encontra óbice nos requisitos da Lei Complementar Federal n° 95/98.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - SERVIR BRASÍLIA
Em 5 de janeiro de 2023, às 17 horas, reuniram-se os Senhores e Senhoras Deputados (as) Distritais que subscrevem esta ata, no Gabinete nº 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e revolveram constituir a Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos do Distrito Federal - SERVIR BRASÍLIA. A presente reunião também teve o escopo de aprovar seu Estatuto, eleger o seu ou a sua Presidente e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar, na forma de seu Estatuto. Assumiu a coordenação dos trabalhos a deputada DAYSE AMARILIO que, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de criação da Frente, deu início às atividades. Após a apresentação das propostas, definiu-se por consenso que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Deputada Dayse Amarilio, que fará a sua representação interna e externamente e o seu Conselho Executivo será composto pelos Deputados Fábio Félix, como Vice-Presidente, e Gabriel Magno, como Secretário-Executivo. Também foi aprovado, por aclamação, o Estatuto da Frente Parlamentar, que terá como sede provisória o gabinete 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será coordenada pelo servidor que oportunamente terá o seu nome encaminhado para a Mesa Diretora, para os fins de registro, na forma da Resolução nº 225/2012. Nada mais havendo a tratar, a deputada Dayse Amarilio deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, e será assinada pelos deputados presentes.
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 20:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 12:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 20:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (55021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022 que cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – Gavas, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/01/2023, às 12:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/01/2023, às 16:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 3 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 03/01/2023, às 16:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA e Deputado HERMETO)
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar, de acolhimento de cuidado à saúde mental de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes nesta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida, nos termos da Lei 13.675, de 2018.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - conscientizar e alertar os profissionais de segurança pública para a necessidade do cuidado com a saúde mental;
II - inserir canais de ajuda nos materiais de comunicação interna das instituições e órgãos que compõem a estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
III - promover e articular programas e grupos de atendimento que cheguem diretamente aos profissionais de segurança pública, alertando-os para os sinais das doenças mentais e orientando-os a como procurar ajuda;
IV - implantar parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promovendo campanhas, pesquisas e outras atividades;
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e saúde dos profissionais de segurança pública;
VI - produzir dados sobre a vitimização policial, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - garantir a integração e intersetoriedade das ações;
VIII - articular com a rede pública de saúde e outras instituições que prestam apoio a saúde;
IX - proporcionar atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
X - estimular o convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
XI - realizar ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
XII - abordar temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
XIII - capacitar os profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
XIV - acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
XV - combater a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
XVI - ampliar e construir Centro de Assistência Psicológico e Social.
Art. 3º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública;
II - diminuir a demanda dos profissionais de segurança pública por serviços de saúde pública;
III - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública;
IV - melhorar a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social;
V - aprimorar as ações de escuta multidisciplinar e de proximidade, com respeito à intimidade nos atendimentos;
VI - implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão;
VII - instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer;
VIII - divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
Art. 4º Para consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços, em todos os níveis de atenção à saúde mental e o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados, gratuitamente.
Art. 5º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Em recente reportagem publicada no Portal Metropoles (https://www.metropoles.com), até setembro de 2022, 5,6 mil policiais militares e civis e bombeiros buscaram ajuda psicológica.
Segundo reportagem, atualmente, “o Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) conta com um efetivo ativo de 6.163 militares. Já na Polícia Militar do DF (PMDF), são 10.662 em atuação. Até setembro deste ano, 2.724 bombeiros procuraram por ajuda, o que corresponde a 44,19% da corporação. Na PM, foram 1.917, algo próximo de 18%. Por fim, na PCDF, dos 3.871 servidores, 1.035 buscaram por apoio psicológico - quase 27%.”
Segundo especialistas, o número ainda esconde o impacto que o desgaste mental impõe, tendo em vista que muitos sofrem em silêncio por medo de julgamentos.

É fato público e notório que a atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse.
No caso específico dos nossos policiais - militares, civis e penais - e bombeiros Militares e ainda, os demais trabalhadores da segurança pública, o nível de estresse tem sido apontado como superior ao de outras categorias profissionais, não só pela natureza das atividades que realizam, mas também pela sobrecarga de trabalho e pelas relações internas às corporações.
No entanto, quando o estado de tensão e o desgaste físico e emocional dos seus agentes são constantes, eles podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, dentre eles, desde a crises de ansiedade, estresse e sofrimento psíquico.
Corrobora esta situação os dados acima elencados, que apontam casos graves de depressão que atingem centenas de profissionais da segurança pública além da triste informação de servidores da segurança Pública que cometem o suicídio.
De tal forma, é imperioso e latente a necessidade de criação de uma Política para cuidar da saúde mental dos servidores das forças policiais, que dê suporte a estes tão valorosos profissionais em todas as suas unidades e em todo o decorrer de sua carreira, do ingresso à aposentadoria (ou reserva, no caso dos militares).
Pensando nas especificidades que essa categoria traz, tanto no sentido laboral, quanto no sentido de prevalência de adoecimentos e de necessidades psicossociais, necessitam de apoio e assistência psicossocial em retorno laboral e da própria funcionalidade em alguns casos, além de pesar na garantia dos direitos que os agentes de segurança pública possuem.
Neste sentido, é essencial apoiar os profissionais que cuidam da garantia da proteção aos direitos individuais de cada cidadão; com aqueles que tomam a frente de acidentes que envolvem fogo e se dedicam à proteção das vidas e patrimônios públicos e privados; e ainda com profissionais que tratam da análise de dados a serem aplicados na construção de ações estratégicas.
É legítimo e justo que esta Casa de Leis contribua e atue estrategicamente em ações para promover e prevenir a saúde dos profissionais de nossa segurança pública.
Os desafios certamente são muitos.
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública já mostraram também, por exemplo, que 61,9% dos profissionais da segurança pública já tiveram algum colega próximo vítima de homicídio em serviço; que 50,4% já passaram por dificuldade de garantir o sustento da própria família e que 63,5% já relataram terem sido vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho por serem profissionais de segurança pública.
Dados abaixo, demonstram a frequência com que profissionais de segurança são vítimas de ameaças em serviço e fora de serviço:

Infelizmente, temos observado entre os servidores de segurança pública, o risco de suicídio. Durkheim, em O Suicídio, recorre ao exemplo dos militares para categorizar o suicídio altruísta, no qual “o suicida comete o ato por acreditar que não consegue dar conta dos papeis sociais que lhe são exigidos pela sociedade. No seu ato extremo, interromperia a pressão social que sofre, elevando-se à concepção de uma morte como reforço dos padrões sociais. Podemos dizer que, em sua concepção, deixa de ser uma vergonha para o conjunto social, para ser um(a) mártir.”
As causas do suicídio entre os profissionais de segurança pública de certo são múltiplas e precisam ainda ser aprofundadas. Quem trabalha na prevenção de suicídio explica que diversos fatores influenciam na decisão da pessoa em se matar. Contudo, não é uma ação que acontece da noite para o dia, há um acúmulo de situações dentro da pessoa que dispara o gatilho.
Trata-se, portanto, de um problema crônico, que atinge de forma indiscriminada toda categoria de policiais e precisa ser encarado de frente, com responsabilidade e seriedade.
Por fim, insta destacar que em âmbito nacional existe o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) foi criado pela Lei 13.675, de 2018. O objetivo do programa é oferecer atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais de segurança pública.
Por seu turno, no Distrito Federal temos o Centro de Assistência Psicológica e Social - CAPS, que é uma unidade da PMDF, que presta assistência em saúde mental para policiais militares e beneficiários. A missão do CAPS é prover assistência social e à saúde mental (psicológica e psiquiátrica) de policiais militares e familiares, buscando atender às suas necessidades afetivo-emocionais, com abordagem de cunho terapêutico, holístico e socioeducativo.
Com efeito, a criação de uma política pública a ser inserida nas atribuições já fixadas para um órgão já existente não invade a competência privativa do Chefe do Executivo.
Trata-se, ao revés, de criar um direcionamento para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos.
Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais, em especial, dos profissionais da segurança pública.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 19:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a diretrizes para a implementação da Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui no âmbito do Distrito Federal a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose, com o objetivo de assegurar e promover direitos de saúde e sociais - proteção e cuidado as meninas e mulheres, colocando-as em condições de igualdade com as demais.
Art. 2º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose, dar-se-á por intermédio do órgão responsável pela saúde por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Na execução da Política Pública a que se refere o caput deste artigo fica assegurado as mulheres diagnosticadas com endometriose avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais.
Art. 3º Constituem ações para implementação da Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose, dentre outras:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, as regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Doença de Endometriose;
IV - criação de programas de atendimento na Assistência Médica Ambulatorial e ou Centros de Saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia/obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social e terapia ocupacional, e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
V - campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculado ao Poder Público sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI - tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
VII - implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose; e
IX - criação de Centros de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose.
Art. 4º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose deverá contemplar o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia, e demais profissionais, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissionais de saúde e de programa sociais com pacientes de Endometriose.
Art. 5º O Poder Executivo visando a melhoria de sua gestão pública, poderá gerar dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta lei, tomando entre outras medidas:
a) implantação de sistema de informação integrado com os hospitais públicos, Upas, UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
b) detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;
c) instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que poderá firmar parcerias e ou convênios com entidades e ou Organizações Sociais.
Art. 6º O Poder Público definirá políticas e diretrizes em relação aos recursos de gestão humana para aumentar a habilidade dos servidores e ou funcionários, respeitadas as instâncias hierárquicas, no trato, na adequação de rotinas e atribuições, por consequência de acometimento da doença, visando:
a) à redução do risco da doença e de outros agravos;
b) o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
c) sem prejuízo para realização do trabalho de modo a alcançar objetivos da administração pública direta e indireta.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada trata de um assunto delicado e fundamental para a saúde da mulher: a Endometriose. A endometriose é uma doença que demanda ações por parte do Poder Público.
É uma doença ginecológica em que há desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina, o que resulta numa reação inflamatória crônica. A doença apresenta gênese multicausal; pode envolver questões genéticas, anormalidades imunológicas e disfunção endometrial, dentre outros. Manifesta-se principalmente com infertilidade e dor pélvica.
O diagnóstico ocorre principalmente em mulheres na idade fértil. Estima-se que a prevalência da doença gire em torno de 10% das mulheres, em geral, segundo informa o Ministério da Saúde.
Essa estimativa, no entanto, pode estar equivocada, já que o diagnóstico de certeza exige a laparoscopia, exame invasivo que nem sempre é realizado. Entre as mulheres inférteis, pode alcançar patamar bem mais alto, chegando até a 60%. E também entre adolescentes com dor pélvica crônica a frequência é bastante maior.
Atualmente existem estudos que comprovam que a endometriose em grau severo é uma doença incapacitante, alijando esta população feminina acometida pela doença, parcialmente ou permanentemente do convívio social ou do mercado de trabalho.
A doença é responsável por 40% dos casos de infertilidade no país, mas apenas um terço das brasileiras associa a endometriose à dificuldade de engravidar, segundo pesquisa da Sociedade Brasileira de Endometriose e Ginecologia Minimamente Invasiva.
O levantamento, feito com 5 mil mulheres com mais de 18 anos no país, revelou ainda que 88% não sabem como tratar o problema e que 55% não sabem sequer o que é a doença.
Outros dados apontam que cerca de 6 milhões de mulheres brasileiras têm endometriose. O diagnóstico, no entanto, costuma ocorrer por volta dos 30 anos, por ser uma doença que apresenta diferentes sintomas ou até assintomática. É importante destacar que a doença acomete mulheres a partir da primeira menstruação e pode se estender até a última.
Segundo o coordenador do Serviço de Endometriose do HMIB, Jean Pierre Barguil Brasileiro, a endometriose é observada em 50 a 80% das mulheres com dor pélvica e estima-se que até 30 a 50% tenham infertilidade. O médico destaca, ainda, que a “endometriose é uma doença crônica que requer tratamento por toda a vida. As decisões de tratamento são individualizadas, levando-se em consideração sempre a apresentação clínica, gravidade dos sintomas, extensão e localização da doença, desejo reprodutivo, idade, efeitos colaterais da medicação, taxas de complicações cirúrgicas, custo e o impacto da doença e do tratamento sobre a qualidade de vida”.
A Endometriose pode ter efeitos sociais e psicológicos, que podem levar a pessoa ao suicídio. Os sintomas menos comuns incluem sintomas urinários ou intestinais e cerca de 25% das mulheres não apresentam sintomas. A causa da doença não é totalmente clara. Os principais fatores de risco incluem a paciente ter um histórico familiar de endometriose.
Em 2016, foi aprovada a Portaria MS nº 879, 2016, que trata do Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose. No entanto, mesmo com a criação do PDCT da Endometriose, muitas mulheres não têm tido o devido acesso ao tratamento da doença por meio do SUS.
A espera para o início dos procedimentos terapêuticos pode ser longa e ultrapassar anos. Existem, no país e no Distrito Federal, poucos serviços de atendimento multidisciplinar para o tratamento da endometriose profunda.
Desta forma, preocupado com a saúde da mulher e dentro das competências concorrentes do Distrito Federal frente ao SUS como consta nos Princípios e Diretrizes Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, é fundamental a aprovação da presente proposição para que sejam garantidos direitos às mulheres que sofram desta ou de outras doenças crônicas do sistema reprodutor feminino.
Assim, conforme prevê no texto da Carta Máxima é direito da mulher ser titular de políticas públicas que visem, afirmativamente, garantir que sua condição de mulher lhe torne socialmente e economicamente fortalecida.
Por esta razão que, entre todos os direitos coletivos e individuais, à mulher, conforme prevê a CF, deve ser garantido acesso a tratamento de saúde, fundamentalmente quando se trata de demanda típica de sua condição fisiológica.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes, objetivando:
I - ampliar o acesso de alunos e estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento;
II - estimular a formação voluntariada dos alunos e estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades;
III - incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa Formatura Estudantil Social, realizadas pelas entidades estudantis;
IV - garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em caráter social;
V - contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional;
VI - promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
Art. 2º A participação do estudante no Programa Formatura Estudantil Social pressupõe o integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau, em que esteja matriculado no estabelecimento de ensino público.
§ 1º O concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do programa, de que trata o caput, não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção, junto a direção da instituição de ensino em que está matriculado.
§ 2º A Cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada a instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais.
§ 3º O concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social, de que trata o caput, deve solicitar junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação.
§ 4º Os critérios de participação dos alunos e estudantes concluintes no Programa, devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do programa de que trata esta lei, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis.
§ 5º Os critérios de participação, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino.
§ 6º O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, onde devem conter regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observado as regras dos §§ 4º e 5º, deste artigo.
§ 7º O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo:
a) local adequado para a cerimônia;
b) número de convidados será estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local;
c) convites;
d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento;
e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos;
f) sonorização do ambiente;
g) garantir pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas;
h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Art. 3º Fica assegurada a participação das entidades estudantis, sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, na execução do Programa de Formatura Estudantil Social, garantindo a participação ampla da comunidade escolar.
Art. 4º É assegurado as entidades estudantis, acesso a lista ou cadastro dos alunos e estudantes concluintes, que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
Art. 5º Fica garantida a participação das entidades estudantis, a realização da Formatura de que trata está Lei, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
Art. 6º As entidades estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa de que trata esta lei, não poderão veicular propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 7º As instituições de ensino público do Distrito Federal devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno concluiu a série ou curso.
Art. 8º As entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes, devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda incluso em cadastro social do governo.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas, para execução do Programa Formatura Social Estudantil, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa proporcionar, a inclusão social e incentivar os estudantes concluintes, através da participação na Formatura Estudantil Social, buscando diminuir a evasão escolar e garantindo a dignidade humanizada do estudante.
Insta destacar, que a proposição foi sugerida pelas entidades estudantis: Federação dos Estudantes universitários de Brasília e Entorno e pelos Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, que vem desenvolvendo atividades voltadas para o acesso ao estudante à tão sonhada Formatura, a mais de 10 anos, principalmente aqueles estudantes hipossuficientes, que ficam na sua grande maioria sem participar de nenhuma atividade social de conclusão de etapas de ensino.
Os alunos hipossuficientes, dificilmente conseguem participar das atividades de formaturas convencionais promovidas pelas entidades estudantis, ou até por iniciativa dos próprios estudantes ou até mesmo através de empresas privadas, que em sua maioria por empresas comerciais voltadas a este fim, por envolverem altos custos provenientes de filmagens, fotografias, cerimoniais e outros.
Neste sentido, a proposição visa instituir um programa de ações afirmativas, a fim de garantir o acesso e a participação dos alunos hipossuficientes nas formaturas estudantis, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas, que não têm condições financeiras de arcar com o valor de sua formatura.
A proposição foi concebida da necessidade de inclusão de alunos que não tem envergadura financeira para participar de uma formatura completa. Dependendo do curso e do formato de uma celebração tão importante quanto esta, os valores podem ultrapassar facilmente os dois dígitos e muitos estudantes e suas famílias não possuem tais condições.
Infelizmente, muitos estudantes reclamam dos custos envolvidos para fazer uma festa de formatura. Os valores são excessivamente altos, e muitos estudantes não tem condição de pagar valores tão altos, principalmente por ainda não estarem empregados e muitos serem hipossuficientes.
Assim, a presente proposição visa proporcionar a formatura estudantil social como forma de incentivo ao reconhecimento aos anos de dedicação ao estudo e a conclusão de importante etapa do ensino.
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EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles;
II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu.
Art. 3º A política de que trata esta Lei, tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, afim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta Lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
III - acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs;
IV - prestação apoio financeiro às crianças e adolescentes, por meio de auxílio, até que atinjam a maioridade civil, assegurando o acesso ao mínimo necessário para sua subsistência;
V - minimizar os efeitos socioeconômicos no campo relacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
VII - promover a articulação e o diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII - assegurar, de forma articulada, visando à garantia de desenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento familiar ou acolhimento institucional, quando for o caso;
IX - garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental.
Art. 6º Para consecução da implantação de programa de que trata esta Lei, o Poder Público poderá instituir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição traz em seu bojo alguns princípios, dentre os quais é possível destacar: reconhecer a com síndrome de down, transtorno do espectro autista – TEA, paralisia cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas, compreendendo seu contexto social e familiar, suas trajetórias de vida e buscando uma atuação intersetorial na garantia da proteção integral.
Já entre as diretrizes, destaca-se: garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobreviver e prosperar podem ser tarefas especialmente difíceis para crianças e adolescentes com deficiência, especialmente, quando se tornam órfãos.
Mesmo quando compartilham com outras crianças as mesmas condições de desvantagem – por exemplo, vivendo em condição de pobreza ou fazendo parte de um grupo minoritário –, crianças com deficiência enfrentam desafios adicionais, em consequência de suas limitações e das inúmeras barreiras que a sociedade coloca em seu caminho.
Contudo, quando a sociedade adota princípios inclusivos e evidencia na prática esse apoio à equidade, crianças e adolescentes com deficiência conseguem desfrutar dos mesmos direitos e opções que as demais crianças.
Assim, a proposição visa adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
Por fim, insta destacar que o projeto contempla ações voltadas ao fortalecimento da capacidade protetiva da nova família, por meio da oferta de orientação específica e inserção em serviços e das demais políticas públicas que possam apoiá-la no cuidado e proteção da criança ou adolescente que possua tais condições.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção, diagnóstico e tratamento para às pessoas com síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de Burnout, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implementação dos programas destinadas a prevenção, diagnóstico e tratamento às pessoas com Síndrome de Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas e ações de que trata esta Lei, entre outras:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II - abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos trabalhadores e servidores públicos com síndrome de esgotamento profissional;
III - promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V - articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os trabalhadores e servidores distritais;
VI - fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal;
VII - contribui com estratégicas que diminuam o estresse e a pressão no ambiente de trabalho.
Art. 3º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde do servidor público, com foco na prevenção da Síndrome de Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout, objetivando a proteção de riscos, agravos e danos à saúde que envolva o trabalhador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes. É entendida como um fenômeno psicossocial que ocorre como consequência da exposição de longo prazo a condições de trabalho adversas, como excessiva pressão, conflitos, falta de recompensas e de reconhecimento.
Traduzindo do inglês, "burn" quer dizer queima e "out" exterior.
A Síndrome de Burnout também pode acontecer quando o profissional planeja ou é pautado para objetivos de trabalho muito difíceis, situações em que a pessoa possa achar, por algum motivo, não ter capacidades suficientes para os cumprir. Essa síndrome pode resultar em estado de depressão profunda e por isso é essencial procurar apoio profissional no surgimento dos primeiros sintomas.
Em janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout teve sua classificação alterada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença do trabalho, com a CID 11. A nova classificação aconteceu em conferência da organização em 2019.
Com a nova classificação, OMS esclarece que a síndrome de Burnout se refere especificamente a um fenômeno diretamente vinculado às relações de trabalho e não pode ser aplicada em outras áreas ou contextos de vida dos indivíduos.
Por seu turno, a Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, que absorveu a Portaria nº 1.339, de 1999, já tinha incluído a síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout na lista de doenças relacionadas ao trabalho, conforme estabelece a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), na lista de transtornos mentais e na de comportamentos relacionados com o trabalho.
Muito embora a política pública de atenção à saúde mental prestada pelo SUS já atenda a esse tipo de transtorno, ainda são poucas as pesquisas para avaliar intervenções destinadas a reduzir síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout.
O Brasil é o 2º país do mundo com mais casos de Burnout, segundo o International Stress Management Association (ISMA-BR). O número de casos supera países como Estados Unidos e Alemanha. Em números, a síndrome chega a atingir 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores, segundo levantamento da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt).
O reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença do trabalho, seja para os trabalhadores da iniciativa privada ou para os servidores públicos, traz grande impacto na esfera corporativa e para a administração pública, uma vez que enseja mudanças na parte organizacional das empresas e órgãos públicos, impondo ajustes na postura do empregador em relação aos seus empregados/servidores, assim como na manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
A cultura de um ambiente de trabalho saudável deverá ser incorporada no programa de Compliance, envolvendo todas as áreas possíveis.
As empresas e os órgãos públicos deverão permanecer atentos à adoção de medidas preventivas, implementando e adequando políticas internas, com regras claras, divulgação do assunto por meio de palestras, comunicados, circulares, pesquisas internas, etc. que tratem das relações de trabalho, da qualidade do meio ambiente laboral, do olhar interessado para o empregado, além daquelas já existentes.
Por fim, é indiscutível que a Síndrome de Burnout não é um fenômeno novo; ao revés, a novidade se traduz no desafio em se identificar e declarar o estresse e burnout dentro do contexto de uma relação empregatícia.
Portanto, torna-se relevante destacar que a prevenção e a erradicação da Síndrome Burnout não é tarefa solitária, mas deve contemplar uma ação conjunta entre todos os agentes no ambiente laborativo, incluindo o debate nesta Casa de Leis.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, pois seus efeitos à sociedade são diretos e de suma importância.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Requerimento - (54767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o registro de criação da “Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos regimentais, o registro e a criação da “Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer”, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
O câncer é considerado um dos principais problemas de saúde pública de todo o mundo. Na última década, o mundo registrou um crescimento de 20% nos casos da doença, que já está entre as quatro principais causas de morte antes dos 70 anos de idade na maioria dos países.
A doença é uma mutação do DNA que ordena um crescimento desenfreado e desordenado de células anormais. Agressivas, as células se juntam formando tumores e invadem tecidos e órgãos, destruindo o que encontram pela frente.
O Instituto Nacional do Câncer (Inca) estimula que do início de 2020 até o final deste ano, no Distrito Federal, mais 8 mil brasilienses devem desenvolver algum tipo de câncer.
O câncer de próstata está na ponta das incidências, com mais de 50 casos a cada 100 mil habitantes. Logo atrás, vêm os casos de tumores na mama, os quais estima-se serem responsáveis por mais de 40 casos a cada 100 mil habitantes por ano.
O objetivo da frente é reunir membros do Poder Público e da sociedade civil para debater sobre a assistência oncológica no Distrito Federal, com foco na prevenção do diagnóstico e tratamento, especialmente no que se refere à estrutura física e de recursos humanos.
Por este rumo, a Frente Parlamentar, ora proposta, teria como escopo o debate e proposição de medidas que visem a: a) ampliação da cobertura de tratamento; b) elevação do número de pacientes tratadas; c) disponibilização de exames diagnósticos; d) ampliação da disponibilidade de cuidados; e) aumento da adesão à pesquisa clínica; f) melhora da capacitação dos profissionais de saúde e; g) aumento da disponibilidade de estruturas adequadas para reduzir o abandono do tratamento, dentre outros.
A Frente Parlamentar tem como objetivo principal ajudar na garantia de atendimento aos pacientes e discutir, avaliar e propor medidas que proporcionem um efetivo enfrentamento a esse mal que assola o nosso Distrito Federal e o Brasil.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (54766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, que comercializam ou fornecem brinquedos adequados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverão afixar nas respectivas embalagens ou próximo à imagem do brinquedo o Selo Mundial Portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º O selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista deverá ser seguido da seguinte frase: “brinquedo adequado as pessoas Portadoras do Transtorno do Espectro Autista”, conforme modelo contido no anexo I desta lei.
§ 2º O símbolo e as mensagens devem ser exibidos de maneira clara e de fácil visualização na embalagem, impressas em cores contrastantes e destacadas de outras informações e desenhos.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado, tem por objetivo dar à população do Distrito Federal, pleno conhecimento sobre o selo mundial do transtorno do espectro autista – TEA, além de favorecer a escolha quando da aquisição de brinquedos para crianças e adolescentes com autismo.
Além disso, as crianças com autismo têm algumas peculiaridades. Por exemplo, elas costumam ter mais dificuldade nas interações sociais e menos tolerância a sons e a toques. Mas isso não quer dizer que não precisem brincar. Pelo contrário! As atividades lúdicas são ótimas para um desenvolvimento saudável. Assim, você só deve descobrir bons brinquedos para crianças autistas.
No sítio eletrônico “inspirados pelo autismo” consta uma lista de brinquedos adequados às crianças portadoras do transtorno do espectro autista – TEA, bem como algumas sugestões, confira-se:
“Sugestões de brinquedos e materiais para crianças com autismo:
1. blocos grandes para montar
2. bolhas de sabão
3. balões para encher
4. brinquedos de borracha que podem ser mordidos
5. carrinhos/aviões/trens sem bateria
6. bolas
7. jogo de boliche de plástico
8. baldes
9. bolas grandes de fisioterapia
10. pequena cama elástica
11. pequeno escorregador
12. brinquedos para incentivar o uso da imaginação (ex: cesta de piquenique, louças e comidinhas de plástico, kit de médico, dinheiro de brincadeirinha, etc.); jogos tipo dominó, jogo da memória, quebra-cabeças, cartões para pareamentos e associações diversas, cartões com sequência de uma história, jogos de tabuleiro (ex: jogos físicos como “Twister”; jogos com diversas etapas ligadas a uma mesma temática e um objetivo final; jogos cooperativos em que os participantes fazem alianças em direção a um objetivo; jogos onde os participantes agem como diferentes personagens ou animais; jogos com perguntas sobre fatos ou perguntas pessoais; etc.).
Dessa forma, o projeto busca facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas, bem como a todos os demais pais consumidores que estiverem adquirindo brinquedos no estabelecimento comercial.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (54765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados e de taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, referentes à participação do atleta cadeirante e atleta com deficiência - não cadeirante, em competições e modalidades esportivas, que receba recursos públicos distritais.
§ 1º É considerado “taxa de comodidade ou conveniência” o valor cobrado pela prestação de serviço de venda de ingressos para participação em competições esportivas, adquiridos por meio da internet, telefone ou meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso, apresentá-lo por meio eletrônico ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§ 2º O promotor ou produtor do evento, deve oferecer ao atleta, de que trata esta Lei, outras opções para retirada do ingresso ou kit para participação no evento.
§ 3º O atleta voluntário na condição de atleta de apoio ao atleta cadeirante, fará jus a gratuidade de inscrição em eventos esportivos realizados no Distrito Federal.
§ 4º Os atletas cadeirantes de que trata esta lei, terão todos os direitos dos demais participantes, como brindes, camisetas, premiações, entre outros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo vedar a cobrança de inscrição ou taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, aos atletas cadeirantes de diversas competições e modalidades esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Insta destacar, que a taxa comodidade é aquela que remunera os serviços das empresas responsáveis pelo controle de confirmação e autenticação de pagamento online junto a instituições financeiras; sistema de segurança da informação; disparo de e-mail de confirmação do pedido de compra da inscrição (antes da confirmação do pagamento); disparo de e-mail de confirmação da venda (ou reprovação) de inscrição após a confirmação do pagamento; custo de banda de acesso à internet.
Muitas vezes a taxa de comodidade é automaticamente embutida no valor da inscrição sem que o consumidor possa optar pela não incidência desta cobrança. A cobrança desta taxa é legal para as instituições ou empresas privadas que não utilizam recursos públicos.
Assim, tendo em vista que o atleta deficiente será isento da taxa de inscrição, por parte da organização do evento que recebe recursos públicos para custear o evento, não é justo a cobrança da taxa de comodidade ou conveniência sobre o valor da inscrição.
E, nessa hipótese, deve-se aplicar o disposto no artigo 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização monetária dos valores monetários”. Sem a prestação de algum serviço, a taxa de conveniência será considerada ilegal.
Noutro sentido, o projeto visa reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentarem a qualidade de vida ou a superarem metas, além de proporcionar oportunidade de sociabilização e de torná-los mais independentes no dia a dia.
Outro aspecto importante é a percepção que a sociedade passa a ter das pessoas com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades, melhorando a autoconfiança e a autoestima, tornando-as mais otimistas e seguras para alcançarem seus objetivos.
Portanto, nada mais justo que garantir a inclusão da categoria de atletas cadeirantes nas programações esportivas promovidas nas cidades, bem como incentivar sua participação com menor custo na taxa de inscrição.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (54764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A Alopecia é a diminuição parcial ou completa de cabelos e pelos em uma área específica da pele e envolve várias causas incluindo suas etapas de evolução: resolução espontânea, evolução progressivas sendo estas controladas ou com tratamento médico.
Chamada de Alopecia universal quando afeta todos os pelos do corpo. Nesta patologia o cabelo sofre a queda em níveis mais abrangentes, deixando assim o couro cabeludo ou pele serem facilmente visualizados. As causas das doenças são diversas, trazendo consequentemente formas diversas de tratamento.
A Alopecia Areata (AA) é uma doença relativamente comum na dermatologia que afeta 0,5% a 2% da população geral. Consiste numa alopecia não cicatricial clinicamente heterogénea, podendo ser limitada a uma ou mais áreas de alopecia circunscrita a qualquer parte do corpo, como pode provocar a perda total do cabelo (alopecia total) ou até mesmo a perda de todo o pelo do corpo (alopecia universal).
A Alopecia Areata traz consequências psicossociais aos portadores. É uma doença considerada autoimune já que envolve a imunidade das células através dos linfócitos CD8 que teriam função de atuar sobre antígenos foliculares. Muitos são os tratamentos que procuram se aprofundar na doença e na busca de alternativas mais diversas para melhoria do quadro nos pacientes.
O curso desta doença é imprevisível e vários estudos provam que afeta negativamente, e de forma significativa, a qualidade de vida dos doentes nas suas vertentes emocional, psicológica e/ou social.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - Cancelado - SELEG - (54575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (54573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (54571)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (54562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (54557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 14:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54557, Código CRC: 4e5b276b
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Despacho - 1 - SELEG - (54558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Código Verificador: 54558, Código CRC: 4816b892
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Despacho - 1 - SELEG - (54561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2022, às 15:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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