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Despacho - 2 - SELEG - (69274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2023, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (69271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP, após correções.
Brasília, 25 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 15:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (69241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca do serviço de radioterapia do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Há processo em andamento para a renovação do contrato de manutenção dos aparelhos de radioterapia do Hospital Regional de Taguatinga? Quando o contrato se encerra? A manutenção será feita em tempo oportuno, de modo que não haja solução de continuidade do tratamento dos pacientes?
b) Há algum processo em andamento para a compra de acelerador linear, também utilizado para tratamentos de câncer, a ser destinado para o Hospital Regional de Taguatinga? Há emenda federal destinada para tanto? Em caso positivo, o recurso será executado?
Caso os processos estejam abertos, favor encaminhar acesso externo a ambos.
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações acerca do serviço de radioterapia no Hospital Regional de Taguatinga. Estive naquele hospital no último dia 20.4.2023 e pude verificar o atendimento no serviço de radioterapia.
As informações acima requeridas têm por escopo verificar o regular andamento do serviços, sobretudo o de manutenção dos equipamentos, bem como se há recurso para comprar um acelerador linear, com recurso federal, de modo a tornar o serviço ali prestado ainda mais eficiente.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (69239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/08/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 25 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 25/04/2023, às 14:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (69240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 14:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (69212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 14:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (69045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 09:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - PARECER PL 2881/2022 - (69018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2881/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2881/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.881, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 1º prevê que a rede pública de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento em tempo integral em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que, para o cumprimento do disposto na Lei, a rede pública de saúde do Distrito Federal deve disponibilizar estabelecimentos adequados para funcionamento do atendimento 24 horas.
O art. 3º dispõe que o horário de atendimento dos estabelecimentos de saúde que não atendam em tempo integral pode ser estendido, a fim de cumprir os dispositivos da Lei, observadas as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
O art. 4º desobriga as regiões administrativas que já disponham de estabelecimento de saúde por tempo integral a cumprir as exigências tratadas na Lei.
O art. 5º dispõe sobre o prazo para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 6º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o atendimento em tempo integral na rede pública de saúde do Distrito Federal.
O SUS é modelo de política pública pautada no exercício da cidadania, na construção coletiva e na dinâmica do sistema. Cabe reconhecer a relevância do marco teórico-conceitual do SUS e a capacidade de adaptação do SUS às transições demográficas, epidemiológicas, econômicas e sociais que marcaram a população brasileira.
A partir da reforma sanitária, a orientação gerencial e assistencial do SUS foi gradativamente substituindo um modelo de saúde fragmentado, reativo, centrado em ações curativas e no paradigma biomédico de resposta a doenças, por uma organização da saúde em rede.
O modelo de Redes de Atenção à Saúde – RAS é ferramenta de aperfeiçoamento do SUS, que oferta ao usuário assistência integrada, qualificada e humanizada. As RAS representam estruturas policêntricas de articulação de ações e serviços de saúde, de diferentes níveis de complexidade tecnológica, coordenados pela Atenção Primária à Saúde – APS. Por meio desses arranjos, os sistemas de apoio, de logística e de gestão visam garantir a integralidade do cuidado em saúde.
Nacionalmente, a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, estabeleceu diretrizes para a organização em Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS.
Para operacionalização da RAS, é fundamental a definição de três elementos: a população; a estrutura operacional; e o modelo de atenção à saúde. A população é elemento circunscrito a determinada área geográfica, na qual são identificadas condicionantes de saúde e fatores de risco essenciais para o planejamento sanitário.
A estrutura operacional é formada pelos pontos de atenção entre os serviços e possui cinco componentes: centro de comunicação – constituído pela APS; pontos de atenção à saúde secundários e terciários – referentes à oferta de serviços especializados na rede; sistemas de apoio – relativos aos sistemas diagnóstico e terapêutico, de assistência farmacêutica e de informação em saúde; sistemas logísticos – relacionados a soluções de tecnologia de informação, como, por exemplo, o prontuário clínico; e sistemas de governança – atinentes às Comissões Intergestores nas esferas municipais, estaduais e federal.
Na esfera distrital, o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, instituiu o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital. Essa normativa reorganizou a estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF por meio da descentralização da gestão sanitária.
O território do DF passou a ser organizado em sete regiões de saúde: Centro-Sul, Centro-Norte, Oeste, Sudoeste, Norte, Leste e Sul. As regiões correspondem ao agrupamento geográfico de RAs limítrofes com a finalidade de integrar o planejamento, organização e execução dos serviços de saúde.
Conforme demonstrado, a saúde do DF está organizada de forma regionalizada. Nessa lógica, cada serviço detém capacidade, atribuição e perfil no atendimento em saúde. Os estabelecimentos se articulam para prestar cuidado integral à população, respeitadas as suas especificidades. Portanto, não nos parece razoável, por exemplo, demandar que a APS atue de forma análoga aos serviços de emergência.
É atributo fundamental da APS o cuidado transversal e longitudinal, centrado na abordagem familiar e comunitária. Isso inclui aspecto primordial de vinculação da equipe de saúde à população adstrita, o que possibilita o conhecimento da realidade sanitária da comunidade. Já na lógica dos serviços de urgência e emergência, há enfrentamento dos problemas agudos mais graves, com modelo de resposta imediato. Observamos que, embora estejam articulados, cada estabelecimento de saúde tem um objetivo e funcionamento específico dentro da rede de saúde.
O Plano Distrital de Saúde 2020-2023 – PDS apontou os principais desafios para funcionamento das Redes de Atenção, entre os quais podemos citar: déficit de profissionais; dificuldades em relação a insumos; falta de integração dos sistemas de informação; cobertura insuficiente do Programa Estratégia Saúde da Família; ausência de infraestrutura nos serviços de saúde; baixa divulgação dos protocolos, notas técnicas e dos fluxos assistenciais; ausência de transporte sanitário.
Notamos, portanto, que apenas o atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal demonstra medida ineficaz para enfrentamento dos problemas de saúde do DF. O planejamento sanitário e a estruturação de recursos materiais, físicos e humanos, são quesitos fundamentais para enfrentamento de dificuldades gerenciais.
Os objetivos estratégicos no planejamento em saúde são traçados a partir de metas e indicadores objetivos, como cobertura de programas, índices de morbimortalidade, acesso a serviços, entre outros. Com isso, a propositura de medida isolada, não é suficiente para enfrentamento dos problemas de saúde da população distrital.
Ademais, é importante reconhecer que as necessidades de saúde da população distrital não são uniformes. Analisemos, por exemplo, os dados divulgados pela Pesquisa Distrital por Amostras por Domicílio 2021 – PDAD 2021, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, em relação à saúde da população distrital.
Os dados demonstram que a implementação de serviços e mudanças gerenciais na rede de saúde devem levar em consideração as demandas de saúde da população, a partir de dados técnicos. Por isso, julgamos inadequada sugestão de organização da rede de saúde sem análise das especificidades demográficas, sociais e epidemiológicas – tão caras ao planejamento e pactuação em saúde –, sobretudo quando alteram a natureza da atuação e, portanto, os objetivos a serem alcançados, como é o caso de serviços de APS funcionarem 24 horas.
Ainda sobre a regulamentação, a Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, da SES/DF, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, prevê a extensão de horário de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, in verbis:
Art. 8º As Unidades Básicas de Saúde tipo 2 funcionarão das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e sábados, de 7 (sete) horas às 12 (doze), exceto nos feriados, e as demais UBS, das 7 (sete) às 17 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.
...........................................
§ 2º As UBS poderão ter seu horário de funcionamento ampliado até às 22 (vinte e duas) horas, de acordo com a necessidade do serviço, desde que autorizado, por escrito, pelo Superintendente da Região de Saúde ou cargo equivalente.
§ 3º As UBS poderão funcionar em horários diferentes do previsto nesta Portaria, de acordo com suas especificidades e necessidades da população coberta, mediante autorização prévia e por escrito do Superintendente da Região de Saúde, ratificada pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
A partir do dispositivo acima, notamos que a SES/DF já adotou a ampliação do horário de funcionamento de algumas unidades de saúde no sentido de facilitar o acesso da população a esses serviços.
Já a Portaria nº 1.357, de 06 de dezembro de 2018, da SES/DF, que estabelece diretrizes e normas para organização da Atenção Hospitalar no Âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), dispõe sobre a criação de novos serviços no âmbito da SES, Art. 21. A expansão de serviços na AH deve respeitar a integralidade do cuidado nas redes de atenção e linhas de cuidado.
No Distrito Federal temos 33 regiões Administrativas sendo que destas 17 não possuem atendimento 24 horas, pois são regiões que estão dentro da Rede de Atenção à Saúde, com atendimento de referência e contrarreferência, não se justificando pela análise técnica a instalação do atendimento 24 horas, em unidades básicas de saúde.
A partir dos dispositivos retro citados, constatamos que, dentro da SES, há estruturas orgânicas responsáveis por dispor sobre a criação e funcionamento de serviços específicos, a partir de dados técnicos que justifiquem a tomada de decisão. A estruturação da rede de saúde deve ser feita por órgão competente, de forma racional, a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos e sociais.
Em relação à necessidade, já existem Portarias que regulam o funcionamento e criação de serviços no âmbito da SES. Esses são os instrumentos adequados para dispor sobre o tema. identificamos desarticulação entre o conteúdo da Proposição e o princípio organizativo de regionalização da saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.881, de 2022.
Sala das Comissões, em 20223.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (69017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao Requerimento 293, de 2023.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2023, às 09:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (69016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/04/2023, às 17:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/04/2023, às 17:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68973, Código CRC: 84f1e892
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (68974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei Complementar nº 840/2011, em atenção ao disposto no art. 132, II do Regimento Interno.
Brasília, 24 de abril de 2023
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (68935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, que estabelece diretrizes para criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado à pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º prevê que a Política visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O art. 2º dispõe que a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que o Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 3º trata das diretrizes para organização do serviço de atendimento: a) descentralização e regionalização do serviço, para cada região de saúde, com a criação de CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação; b) regulação da assistência pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal; c) estabelecimento de linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica; d) estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde; e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica, de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica, em relação à saúde funcional; f) desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Os objetivos da Política estão descritos no art. 4º, conforme o seguinte: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
O art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de setembro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º, II,); e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica.
Buscaremos, inicialmente, no escopo deste Parecer, contextualizar a temática em relação às políticas públicas e ao marco legal e jurídico existentes.
No Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, as políticas sanitárias passaram a ser orientadas pelos princípios da universalidade, integralidade do atendimento, equidade no acesso às ações e serviços, descentralização da gestão e participação social na organização do SUS.
Essas diretrizes são nucleares na construção de programas, linhas de cuidado e na organização da rede de serviços de saúde. A Lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, consignou como dever estatal a formulação e execução de políticas públicas para assegurar o acesso à saúde.
A dor crônica – DC é importante problema de saúde pública em razão dos impactos físicos, emocionais, sociais e financeiros para a população em geral e do Distrito Federal, em particular. Mais que um sintoma, a DC pode ser considerada uma doença crônica não transmissível – DCNT, cuja prevalência média na população brasileira adulta é de cerca de 40%, especialmente em grupos de mulheres e idosos. A dor pode estar associada a diversas comorbidades, o que demonstra aspecto multidimensional dessa condição, bem como a necessidade de cuidado profissional transdisciplinar. É inegável, do ponto de vista sanitário e social, a necessidade do estabelecimento de políticas públicas por parte dos gestores que viabilizem diagnóstico precoce, tratamento efetivo e prevenção de iatrogenias, com abordagem integral.
A ocorrência da dor é uma das principais causas de procura pelos serviços de saúde. Em razão das limitações na qualidade de vida dos pacientes, das repercussões laborais e dos impactos nos serviços de saúde, os gestores do Sistema Único de Saúde – SUS desenvolveram estratégias para qualificar a abordagem aos pacientes com dor crônica.
O Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, instituído pela Portaria nº 19, de 03 de janeiro de 2002, do Ministério da Saúde – MS, delineou objetivos para a assistência aos usuários, conforme o seguinte:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, cujos objetivos gerais são:
a - articular iniciativas governamentais e não governamentais voltadas para a atenção/assistência aos pacientes com dor e cuidados paliativos;
b - estimular a organização de serviços de saúde e de equipes multidisciplinares para a assistência a pacientes com dor e que necessitem cuidados paliativos, de maneira a constituir redes assistenciais que ordenem esta assistência de forma descentralizada, hierarquizada e regionalizada;
c - articular/promover iniciativas destinadas a incrementar a cultura assistencial da dor, a educação continuada de profissionais de saúde e de educação comunitária para a assistência à dor e cuidados paliativos;
d - desenvolver esforços no sentido de organizar a captação e disseminação de informações que sejam relevantes, para profissionais de saúde, pacientes, familiares e população em geral, relativas, dentre outras, à realidade epidemiológica da dor no país, dos recursos assistenciais, cuidados paliativos, pesquisas, novos métodos de diagnóstico e tratamento, avanços tecnológicos, aspectos técnicos e éticos;
e - desenvolver diretrizes assistenciais nacionais, devidamente adaptadas/adequadas à realidade brasileira, de modo a oferecer cuidados adequados a pacientes com dor e/ou sintomas relacionados a doenças fora de alcance curativo e em conformidade com as diretrizes internacionalmente preconizadas pelos órgãos de saúde e sociedades envolvidas com a matéria.
........................................... (grifamos)
A partir da leitura dos dispositivos retro citados, notamos que o conteúdo se aproxima das diretrizes descritas na Proposição em comento, em relação aos princípios de descentralização, regionalização do SUS, construção de linhas e diretrizes para o cuidado dos pacientes com dor crônica, bem como a promoção de estratégias de educação continuada aos profissionais de saúde.
Ainda no intuito de estabelecer parâmetros assistenciais humanizados, o MS propôs a criação dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica – CRDC, por meio da Portaria nº 1.319, de 23 de julho de 2002, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica.
Parágrafo único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica.
...........................................
Art. 3º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o Artigo 1º desta Portaria, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:
a - população;
b - necessidades de cobertura assistencial;
c - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
d - nível de complexidade dos serviços;
e - distribuição geográfica dos serviços;
f - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
........................................... (grifamos)
Ainda em relação ao eixo normativo-operacional sobre o manejo da dor crônica, o MS elaborou o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica – PCDT, instituído pela Portaria nº 1.083, de 02 de outubro de 2012. O PDCT é um documento oficial do SUS, cujo objetivo é garantir o melhor cuidado em saúde a partir da realidade brasileira e da disponibilidade de recursos do SUS. O protocolo constitui estudo baseado em evidências, com o melhor nível de informação.
Na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, o cuidado em saúde é realizado em diferentes estabelecimentos de saúde, de forma integral. A assistência se dá em todos os pontos da rede, independentemente da complexidade do serviço, por meio de ações conjuntas que garantam a integralidade e a transversalidade do cuidado.
O PCDT da dor crônica determina que o manejo dos pacientes com DC deve se dar nas seguintes bases:
“Indivíduos com dor crônica devem ser avaliados e acompanhados pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, em seus diferentes formatos, considerando as realidades locais, incluindo a equipe multidisciplinar da Estratégia Saúde da Família (ESF), com encaminhamento para serviços especializados (ortopedia, reumatologia, fisiatria, neurologia, neurocirurgia, oncologia, psiquiatria), de acordo com a necessidade para seu adequado diagnóstico, inclusão no protocolo de tratamento e acompanhamento”.
Isso demonstra o papel transdisciplinar do cuidado ao usuário com DC, com destaque para a atenção primária, enquanto coordenadora da assistência e importante polo de tratamento dessa condição, tendo como base a abordagem centrada na pessoa; além de apoio, coordenação e garantia da continuidade do cuidado nos casos que demandem intervenção de especialistas de outros serviços.
Voltando à análise da Proposição, o parágrafo único do art. 2º dispõe sobre o “atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal”. No entanto a organização da rede de saúde do Distrito Federal ocorre por meio das Regiões de Saúde não se justificando a criação de CRDC por região administrativa.
Neste sentido apresento a Emenda Modificativa nº 1 ajustando o texto da proposição a estrutura organizacional da rede de saúde do DF.
Ainda nas diretrizes descritas na Política Distrital, no art. 3º, b, fica estabelecido que a organização dos serviços de atendimento se dará por regulação da assistência “pela Central de Regulação Ambulatorial (CERA) nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal”; ora,o processo de regulação na saúde é essencialmente gerencial, já que é a estrutura responsável por integrar e organizar os diferentes serviços da rede, cabendo a gestão definir os panoramas para cada procedimento.
Portanto apresento a Emenda Modificativa nº 2 retirando a especificação do Panorama de Regulação da propositura.
Observamos também que os CRDC são estabelecimentos de média a alta complexidade. Entre as diretrizes propostas no PL em análise está a implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde – UBS do Distrito Federal. No entanto o atendimento de média e alta complexidade no DF ocorrem em sistema de referência e contrarreferência, não cabendo, portanto, a instalação de redes de média e alta complexidade junto as Unidades Básicas de Saúde.
Portanto apresento a Emenda Supressiva nº 3 retirando do Art. 3º, a letra i.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, com as Emendas nº 1, Emenda nº 2 e Emenda nº3.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Folha de votação - Indicação - CS - (68859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
48OLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1066/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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