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Despacho - 1 - CS - (75508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 708/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (75512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1079/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (75514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 701/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (75513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 860/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 3 - SACP - (75515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (75475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 55/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 55/2023, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude. ”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, cria o cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude no Distrito Federal, no qual serão incluídos aqueles com condenação transitada em julgado pelos seguintes crimes:
I - produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
II - expor cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais;
III - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
IV - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos; e
V - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
O cadastro deve conter, entre outros, os dados pessoais do agente criminoso, sua foto, circunstâncias e local em que o crime foi praticado, endereço atualizado e data da pena aplicada.
O cadastro, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, deve ficar sob a responsabilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Esse cadastro será de acesso restrito e uso exclusivo das Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como, demais autoridades, conforme regulamentação.
Em sua justificação, a Autora alega o seguinte:
O Distrito Federal, nos últimos tempos, tem sido alvo de constantes mandados de buscas e apreensões de material pornográfico envolvendo a pedofilia, culminando com a prisão dos suspeitos.
A pedofilia é um crime grave que atinge os mais vulneráveis: as crianças e os adolescentes. A modalidade criminosa é feita por diversos meios como o assédio sexual direto, com a utilização de redes sociais, de telefonia, pela cooptação para a prostituição e para a produção de vídeos e fotografias pornográficas, assim como outros.
Apesar de a pedofilia não ser considerada crime em si mesma, o Código Penal considera crime de relação sexual ou ato libidinoso (ato de satisfação do apetite sexual) praticado por adultos com criança ou adolescente menores de 14 anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), por sua vez, considera crime o ato de "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro, que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescentes".
Assim, não se pode deixar que essa modalidade criminosa perpetue, pois é nosso dever cuidar de nossos infantis, futuro deste País, que são os mais indefesos, os mais vulneráveis.
Por isso, faz-se necessária a criação de um cadastro de pessoas que respondem processo judicial que apure crime com a dignidade sexual de crianças e adolescentes, além dos crimes com conotação prevista no Código Penal Brasileiro, cuja decisão transitou em julgado, para que essas informações cadastrais sejam compartilhadas com outros órgãos públicos que tratam desta problemática criminosa. Além, a população tem direito à informação, principalmente pais e responsáveis para melhor proteger suas crianças e jovens.
Com efeito, para além da proteção constitucional, a legislação nacional prevê crimes contra a dignidade sexual, principalmente contra vulneráveis, e, no Estatuto da Criança e do Adolescente, há diversos artigos que dispõem sobre esse tipo de crime.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O Projeto de Lei cuida de matéria afeta ao Direito Penal e ao controle dos condenados por alguns dos crimes contra crianças e adolescentes, por meio de instituição de cadastro distrital.
Nesse cadastro, serão incluídos os nomes dos condenados pelos crimes previstos nos arts. 240, 241 e 244-A do Estatuto da Criança e Adolescente e nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.
Existem, entretanto, outros crimes contra as crianças e adolescentes, inclusive relacionados com material pornográfico, que não constam do Projeto, sem que isso tenha sido justificado pela proponente. É o caso, por exemplo, dos tipos penais previstos no art. 218-A do Código Penal e arts. 241, 241-B, 241-C e 241-D, do ECA.
Quanto à instituição de Cadastro, na União, foi editada a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
No Conselho Nacional de Justiça, há os Sistemas de Consulta Criminal Nacional e o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, de acesso restrito às autoridades judiciárias.
Esses elementos jurídicos apontam para a possibilidade do cadastro. Não estou certo, contudo, se o Distrito Federal pode legislar sobre isso. Mas compete à Comissão de Constituição e Justiça essa análise.
Quanto ao mérito, nada a opor, pois é sempre oportuno e conveniente discutirmos, votarmos e aprovarmos leis que protejam todas as crianças e adolescentes brasileiros contra seus agressores.
Lembro, inclusive, que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor), cujo retrato histórico fez parte do filme Pixote (1981), do cineasta brasileiro Hector Babenco.
A partir da adoção da nova e moderna doutrina de proteção integral, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico contemporâneo, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes e que vem sendo aprimorado com oportunas alterações legislativas.
Nesse sentido, a preocupação da Autora, Deputada Paula Belmonte, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral, afigurando-se conveniente buscar todas as formas de repreensão, punição e controle de quem maltrata ou comete crimes contra esses pequenos brasileiros.
Também parece necessário fazer menção ao Projeto de Lei nº 1.430/2020, de iniciativa do Dep. Delmasso, de igual teor, que chegou a ser aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, com a relatoria do Deputado Robério Negreiros, mas não houve deliberação definitiva da CLDF, o que acarretou o seu arquivamento.
Registro também que, na reunião do dia 11/04/2023, o nosso Presidente, Deputado Fábio Felix, fez algumas ponderações sobre o Projeto de Lei, especialmente sobre o art. 2º, que assim dispõe:
Art. 2º O cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude ficará sob a responsabilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
As ponderações foram acatadas por este Relator, com a retirada de pauta da proposição e revisão do parecer.
Refaço o parecer, nos termos do art. 95, XIII, do Regimento Interno, para apresentar a emenda anexa, suprimindo o referido art. 2º, conforme proposto.
A emenda supressiva foi informada à autora da proposição, que não se opôs.
Além disso, o art. 3º do Projeto supre eventual lacuna deixada pela supressão. Ei-lo:
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 55/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 30 de maio de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
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Despacho - 1 - CS - (75476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 968/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 967/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1028/2023 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 30 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 13:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1084/2023 de autoria do Deputado Ricardo Vale, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CS - (75473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 979/2023 de autoria do Deputado Wellington Luiz, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (75425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino, com o propósito de promover o respeito à diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso no âmbito das instituições de ensino.
Art. 2º O Incentivo à Educação Religiosa compreende as seguintes diretrizes:
I - valorização da diversidade religiosa, com vistas à promoção da valorização e o respeito à diversidade de crenças e práticas religiosas, garantindo que as instituições de ensino reconheçam e acolham a pluralidade religiosa presente na sociedade.
II - promoção do diálogo inter-religioso, como forma de estimular o diálogo, a compreensão mútua e o respeito entre as diferentes religiões, promovendo atividades, eventos e espaços de interação que propiciem o conhecimento e a troca de experiências entre os estudantes de diferentes crenças.
III - inclusão da educação religiosa no currículo extraescolar, promovendo a inclusão da educação religiosa como componente curricular nas escolas, oferecendo um espaço para o estudo das diferentes religiões, com abordagem imparcial, acadêmica e respeitosa, assegurando o direito de objeção de consciência aos estudantes e suas famílias.
Art. 3º As instituições de ensino serão incentivadas a adotar ações e programas que promovam a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso, tais como:
I - realização de palestras, seminários e debates sobre a diversidade religiosa, contando com a participação de representantes de diferentes religiões e especialistas no assunto.
II - criação de espaços inter-religiosos, nos quais estudantes de diferentes crenças possam se encontrar, compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e promover o respeito mútuo.
III - promoção de projetos de pesquisa e estudos acadêmicos sobre a diversidade religiosa, seus impactos sociais e a importância do diálogo inter-religioso na construção de uma sociedade mais inclusiva e harmoniosa.
IV - realização de visitas a locais de culto promovendo visitas guiadas a diferentes locais de culto religioso, proporcionando aos estudantes a oportunidade de conhecer e vivenciar as práticas e rituais de diversas religiões, promovendo assim o respeito e a compreensão das diferentes tradições religiosas.
V - estimular intercâmbios culturais e religiosos entre escolas de diferentes regiões, possibilitando que estudantes de diferentes contextos tenham a experiência de conviver e aprender com colegas de outras crenças, ampliando sua compreensão e promovendo a integração entre culturas e religiões distintas.
VI - estabelecer grupos de estudo inter-religioso nas instituições de ensino, nos quais os estudantes, com a orientação de professores qualificados, possam discutir e aprofundar seus conhecimentos sobre as diversas religiões, promovendo o respeito e a troca de experiências entre os participantes.
VII - incentivar a inclusão de conteúdos inter-religiosos nos materiais didáticos utilizados nas escolas, de forma a oferecer informações imparciais e abrangentes sobre as principais religiões do mundo, contribuindo para a formação de uma consciência religiosa plural e respeitosa.
VIII - promover a realização de eventos culturais inter-religiosos, como festivais, exposições e apresentações artísticas, nos quais estudantes de diferentes religiões possam compartilhar suas expressões culturais e religiosas, fortalecendo a compreensão e o respeito mútuo.
Art. 4º Caberá ao órgão competente promover a implantação e divulgação desta lei, orientar as instituições de ensino sobre sua aplicação e monitorar a efetividade das ações implementadas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca estabelecer Incentivo à Educação Religiosa, com o intuito de valorizar a diversidade religiosa e promover o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Reconhecemos que a diversidade religiosa é uma realidade presente na sociedade, e é fundamental que as escolas sejam espaços de acolhimento e respeito à pluralidade de crenças, promovendo a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso.
A valorização da diversidade religiosa nas instituições de ensino é de suma importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa. Através da educação religiosa, os estudantes têm a oportunidade de conhecer e compreender diferentes religiões, ampliando sua visão de mundo e promovendo o respeito às diferenças.
Além disso, o estímulo ao diálogo inter-religioso contribui para a construção de uma cultura de paz e tolerância, fomentando a convivência harmoniosa entre pessoas de diferentes crenças. Ao promover atividades, eventos e espaços de interação, as instituições de ensino possibilitam o encontro de estudantes de diversas religiões, criando oportunidades para que possam compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e construir laços de respeito e amizade.
A inclusão da educação religiosa no currículo escolar, de forma imparcial e respeitosa, permite o estudo aprofundado das diferentes religiões, promovendo o conhecimento e a reflexão sobre as diversas manifestações espirituais presentes na sociedade. Importante ressaltar que a abordagem da educação religiosa deve ser acadêmica, oferecendo informações e estimulando o pensamento crítico, sempre respeitando o direito de objeção de consciência dos estudantes e suas famílias.
As ações e programas incentivados pela Lei de Incentivo à Educação Religiosa proposta neste projeto buscam criar um ambiente propício para a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso. Palestras, debates, espaços de convivência e projetos de pesquisa contribuirão para a formação de estudantes mais conscientes, respeitosos e aptos a lidar com a diversidade cultural e religiosa.
Cabe ressaltar que a implementação da presente lei contará com o apoio e a orientação da Secretaria de Educação [ou órgão competente], que será responsável pela divulgação, orientação e monitoramento das ações implementadas. A colaboração entre o poder público, as instituições de ensino e a sociedade é fundamental para o sucesso desta iniciativa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Acreditamos que, através dessas medidas, contribuiremos para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e harmoniosa, onde as diferenças religiosas sejam celebradas e reconhecidas como um elemento enriquecedor da nossa cultura.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 10:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (75427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a 3 mulheres em razão da 4ª Semana Legislativa pela Mulher, instituída pela Lei nº 6.106, de 02 de fevereiro de 2018.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor e aplausos a 3 mulheres em razão da 4ª Semana Legislativa pela Mulher, instituída pela Lei nº 6.106, de 02 de fevereiro de 2018.
Segue os nomes das agraciadas:
KELLI CARDOSO FERNANDES
E-mail: kellicardosof@gmail.com
Telefone: 61-99622-1707
ELAINE CRISTINA FARIAS DE SOUSA
E-mail: egizld@gmail.com
Telefone: 61- 98417-2535
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear as mulheres desse gabinete nas pessoas das citadas acima, em razão da 4ª Semana Legislativa pela Mulher, instituída pela Lei nº 6.106, de 02 de fevereiro de 2018.
Sala das Sessões, em maio de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Despacho - 7 - CAS - (75424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1942/2021, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (75372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.
Parágrafo único. As entidades estudantis aprovarão seus estatutos e escolherão seus dirigentes em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 3º A UnDF incentivará e apoiará a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:
I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;
II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações, inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;
III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;
IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;
V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior deverão ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.
Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei será considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objetivo incentivar e assegurar a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Em linha com a legislação federal sobre a matéria (Lei º 7.395, de 31 de outubro de 1985), o projeto fomenta a associação estudantil, assegura a liberdade de divulgação de ideias, garante o acesso dos estudantes aos espaços físicos da Universidade e implementa medidas de gestão democrática na UnDF.
Além disso, prevê a concessão de créditos de extensão universitária aos estudantes que participem da direção de entidades estudantis, em consonância com o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que prevê dentre suas metas e estratégicas “assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social”.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar lei análoga à aqui proposta (Lei nº 14.808/2005 do Estado do Paraná), tendo decidido pela sua constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI nº 3757/PR.
Por todo o exposto, considerando a importância da matéria e o relevante papel desempenhado pelas entidades estudantis na construção de uma universidade livre, plural e democrática, solicitamos o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 18:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (75355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de reestruturação da Carreira Pública da Assistência Social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de reestruturação da Carreira Pública da Assistência Social do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com posteriores alterações, dos quais a Lei nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009 e em especial a Lei nº 5.184 de 23 de setembro de 2013, têm lotação na Secretaria de Estado da Mulher, Secretaria de Desenvolvimento Social e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Os servidores atuam no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, atualizados em janeiro deste ano, são 329.219 famílias do DF inscritas no Cadastro Único e atendidas pelos servidores da Carreira Pública de Assistência Social.
Os servidores estão na linha de frente ao atendimento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, assim como mulheres vítimas de violência.
Os servidores estão presentes nos CRAS, CREAS, Cecons, Unidades de Acolhimento, Centros-Pop, Restaurantes Comunitários, Casa da Mulher Brasileira, Casa Abrigo, CEAMs, NAFAVADs, Empreende Mais Mulher, Pró-Vítima e Na Hora, órgãos de grande importância para a população do Distrito Federal, sobretudo a mais carente.
No dia 22/12/2022 o Sindicato dos Servidores da Assistência Cultural e Cultural – SINDSASC protocolou o ofício 144/2022, cadastrado no processo SEI 04033-00004564/2022-27 para a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD com a proposta de projeto de lei de reestruturação da carreira aprovada pela categoria com vistas a providências do GDF. Diante disso, solicitamos urgência no encaminhamento do projeto à esta Casa de Leis para apreciação.
Em setembro próximo a carreira completará dez anos de sua última reestruturação, portanto é imprescindível apresentação de proposta como forma de adequar a estrutura de cargos e salários e da dar uma resposta à altura da importância do serviço prestado para a população do Distrito Federal.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado João cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 18:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75355, Código CRC: 29270ed4
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Despacho - 1 - SELEG - (75148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.373/04, que “Proíbe a utilização de pipas e similares equipadas com instrumentos cortantes”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informa ainda a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2023, às 09:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (75143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c” e "d") e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2023, às 09:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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