Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 6.201 - 6.240 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 12 - SACP - (75119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2023, às 08:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75119, Código CRC: a9fabaec
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75081, Código CRC: efdd9c6c
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75084, Código CRC: 51c203e0
-
Requerimento - (75057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal acerca do CRAS itinerante.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Quantas são as equipes de atendimento socioassistencial itinerante?
b) Qual é a sua capacidade de atendimento?
c) Há um cronograma de visitas da equipe itinerante? Quais as regiões administrativas que são atendidas pelo programa? O programa atua apenas na zona rural ou também se destina a atender a zona urbana?
d) Quantos servidores estão alocados no referido projeto?
e) Os servidores que laboram no referido programa têm alguma gratificação específica?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do serviço de atendimento socioassistencial itinerante, a sua organização e como se dá o seu funcionamento.
Observo que, sobretudo após a pandemia, a assistência social do Distrito Federal se faz cada vez mais necessária. Louvo a ideia de um atendimento itinerante, uma vez que diversas famílias possuem dificuldade de acesso às estruturas da Secretaria, razão pela qual a busca ativa é uma medida de extrema importância.
Assim e até para auxiliar os trabalhos da Secretaria no que for possível, sugerindo o incremento de práticas que sejam favoráveis à toda a população, é que se requer as informações acima.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 17:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75057, Código CRC: fb26e1f2
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75055, Código CRC: 86733b48
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75010, Código CRC: a08d0766
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75007, Código CRC: 6122aefb
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (74986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74986, Código CRC: 2f07e773
-
Moção - (74962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Reconhece e apresenta votos de louvor as pessoas que menciona pelos relevantes serviços prestados na defesa, fortalecimento e divulgação do setor agropecuário do Distrito Federal e RIDE-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor as pessoas que menciona pelos relevantes serviços prestados na defesa, fortalecimento e divulgação do setor agropecuário do Distrito Federal e RIDE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo homenagear e reconhecer o trabalho realizado por personalidades do setor agropecuário do Distrito Federal e RIDE-DF.
A AgroBrasília é uma feira de tecnologia e negócios voltada para empreendedores rurais de diversos portes e segmentos. Realizada pela Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal (COOPA-DF), ela serve como vitrine de novas tecnologias para o agronegócio e tem um cenário de referência em debates, palestras, cursos sobre diversos temas relacionados ao próprio setor produtivo.
É o ambiente propício para a realização de negócios, onde oferta ao público as melhores novidades em maquinários, implementos agrícolas, insumos, sustentabilidade, genética animal e vegetal, pesquisas e biotecnologias.
Vale ressaltar, a importância desta feira, que é voltada para empreendedores rurais de diversos portes e segmentos, sendo um espaço de integração, tecnologia, troca de conhecimento e realização de grandes negócios. A feira é uma oportunidade da população do DF conhecer a magnitude e força do agro em nossa cidade.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta de moção, pelo qual a CLDF compromissada com a comunidade e valorização da cidadania, em comemoração 15ª Edição da AgroBrasília.
É uma homenagem digna e justa, da qual a Câmara Legislativa muito se honra, merecendo por isso ser aprovado a presente moção.
Sala das Sessões, em
Deputado Roosevelt
PL
ANEXO ÚNICO
NOME
1 DILSON RESENDE DE ALMEIDA 2 JOSÉ FRANKLIN ATHAYDE OLIVEIRA 3 EMANOEL ELZO LEAL DE BARROS 4 RENATO ALVES DA SILVA 5 1 TEN QOBM/INTD JONE REGIS DE OLIVEIRA 6 ST QBMG-1 AILTON BISPO DOS SANTOS 7 1 SGT QBMG-1 FRANCISCO NETO DE LIMA 8 1 SGT QBMG-1 JOSE CLAUDIONOR QUEIROZ SILVA 9 1 SGT QBMG-1 MARCIO SILVA ROCHA 10 TC RRM COB ANTÔNIO FILHO DE SOUSA FERREIRA 11 2 TEN QOBM/INTD RICARDO LUIS MILHOMEM LUCIO 12 AECIO WANDERLEY SILVEIRA PRADO 13 CATIA REGINA DE FREITAS 14 GESINILDE RADEL SANTOS 15 LOISELENE CARVALHO DA TRINDADE 16 ADALMYR MORAIS BORGES 17 EDSON ROHDEN 18 CLÁUDIA ALESSANDRA GOMES 19 JOSÉ LUIZ GUERRA NEVES 20 DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAÚJO 21 ADRIANA DEL FIACO 22 LUCIO RODRIGUES SOARES JÚNIOR 23 HIROMI GERARDO NIHO 24 MARCELO GOMES DA SILVA 25 RILDO MONTEIRO MARTINS 26 2º TEN QOPM LUCIANO ALVES CARVALHO 27 2º TEN QOPM RAPHAEL SANTOS BARBOSA 28 2º TEN QOPM CRISTIANO FREITAS BRAGA 29 2º TEN QOPM HENRIQUE MATTEUS CAMPOS 30 SUBTENENTE QPPMC ALMIR DA MOTA CAETANO 31 CABO QPPMC GRASIELLE SOARES CARAPIÁ 32 SIMONE ELIAS MACHADO 33 ARNALDO RIBEIRO CERQUEIRA LIMA 34 IDALINA MARIA RODRIGUES 35 JOSÉ DE ASSIS DA SILVA 36 MARCELO DIAS LOPES 37 FERNANDA RODRIGUES SAGGIN 38 JOSÉ ROBERTO GONÇALVES 39 CARLOS VITOR 40 RONALDO TRIACCA 41 ROBERTO LUIZ VERONEZ 42 CARLOS ROBERTO CORRÊA DA COSTA 43 PAULO EVANDRO FERRIGOLO 44 JOSÉ CARLOS PASINI 45 AUGUSTINHO ROQUE MIOTTO 46 RENATO SIMPLICIO LOPES 47 LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES 48 LEANDRO LUÍS MALDANER Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74962, Código CRC: b460346a
-
Projeto de Lei - (74958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é criar mecanismo para evitar atos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes em geral.
O abandono é uma violação da dignidade, prejudicando o desenvolvimento e a integração de pessoas que possuem uma maior situação de vulnerabilidade.
A proteção descrita nesta proposição encontra amparo nos princípios constitucionais, bem como em leis federais, tais como a Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.146/2015, e na legislação civil.
De acordo com o art. 24 da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude. No mesmo sentido, dispõe o art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em sentido semelhante, o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, dispõe ser competência concorrente dos entes mencionados legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Embora nem toda pessoa com deficiência seja enquadrada como incapaz, os arcabouços normativos de proteção dos grupos vulneráveis se comunicam e se complementam, garantindo uma proteção ampla de todas as pessoas possam estar em alguma situação de incapacidade.
Nesse processo, é relevante destacar que o Estado possui um importante papel nessa proteção, de modo a evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, depreende-se que, no exercício de sua função típica, o Poder Legislativo deve propor medidas para assegurar esse direito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 16:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74958, Código CRC: 95642ff9
-
Moção - (74965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à Senhora Rosângela Gravia, empresária, Administradora e CEO do Grupo Gravia, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação ao setor produtivo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Empresária, Sra. ROSÂNGELA GRAVIA, CPF nº 493.659.831-34, pela excelente atuação, profissionalismo e comprometimento com Setor Produtivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a Sra. ROSÂNGELA GRAVIA, uma das grandes empresárias na área de metalúrgica e construção civil no DF - Diretora da Gravia Industria de Perfilados e aço , que desenvolve um importante trabalho em prol do desenvolvimento econômico e social do DF.
Exerce a função de Gestora da Câmara da Indústria, é membra do CODESE – Conselho de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Estratégico do Distrito Federal e atua como presidente do Conselho do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor Produtivo do DF – IDESP;
Além disso, está na linha de frente do setor produtivo no DF junto à instituições privadas e governamentais, sempre debatendo e propondo projetos a fim de fomentar a economia do Distrito Federal.
É importante reconhecer o trabalho relevante de grandes empresários da Nossa Capital, os quais incentivam diretamente o setor econômico, empregando milhares de pessoas e fomentando novos negócios para o DF.
Diante disso, conclamo aos meus nobres pares a aprovação da presente Moção de reconhecimento e em homenagem à estimada cidadã que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 15:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74965, Código CRC: 6a6c70cf
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (74911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2817/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2817/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.817/2022, de autoria do Deputado Delmasso, estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei PróPatinação.
Na justificação, afirma-se que “trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto patinação, nas modalidades Hockey Inline, Patinação de velocidade e Patinação Artística e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo”.
O Projeto de Lei nº 2.817/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada em sua forma original. No âmbito da CEOF, o projeto teve parecer pela sua admissibilidade, com acolhimento de Emenda Supressiva, relativa ao art. 6º do texto do projeto, em razão de apontada ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que o dispositivo suprimido dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende instituir a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal, da qual são instrumentos, segundo prevê a proposição, os planos anuais de desenvolvimento do Hockey, da Patinação de Velocidade e da Patinação Artística do Distrito Federal.
Tais planos deverão ser apresentados pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e, de acordo com o que dispõe o projeto em seu art. 3º, contemplarão: I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal; II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições; III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação; IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas; V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento; e VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
A proposição estabelece, ainda, que os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
A referida proposta se volta a dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representa o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
No entanto, impende reconhecer que o funcionamento da política nos termos propostos pelo art. 4º da proposição não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico-constitucional distrital. Isso porque, da leitura do referido dispositivo, o qual, em seu parágrafo único, faz remissão à Lei nº 13.019/2014, infere-se que os planos anuais a serem apresentados pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF caracterizam, em verdade, ajustes de repasse de recursos para realização das ações e projetos mencionados no art. 3º do projeto, os quais, consoante o que dispõe a referida lei federal, têm natureza jurídica de termos de fomento.
Ocorre que, ao prever a apresentação dos planos anuais (ou termos de fomento) apenas por entidade privada específica, o projeto contraria a exigência do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, no sentido de que a celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. O dispositivo da Lei Federal até prevê exceções à realização dessa seleção pública, mas dispensá-la por meio de lei em favor de uma única entidade viola os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Suprimir a menção à entidade específica não dá melhor sorte ao dispositivo em questão, pois nesse caso o projeto se tornaria meramente autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito.
Tal alteração no texto do art. 4º também tornaria o projeto injurídico, por falta do atributo da novidade, o qual, segundo ensina a doutrina, determina que uma lei somente pode ser produzida se efetivamente se destinar inovar o ordenamento jurídico. Tal fator caracteriza, ainda, inobservância do que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo.
Isso porque a própria Lei 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e já normatiza a celebração de ajustes de repasse de recursos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, o que abrange a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas, aí incluídos o Hockey Inline, a Patinação de Velocidade e Patinação Artística.
Além disso, em âmbito distrital já existe o Programa de Apoio ao Esporte - FAE, criado pela Lei Complementar nº 326/2000, que, conforme indicou-se no parecer da CEOF, contempla precisamente esse objetivo do PL em análise, uma vez que permite a apresentação de projetos esportivos por pessoa física ou jurídica que vise à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, os quais são financiados com recursos do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE após aprovação pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE.
Por essas razões, propõe-se a essa Comissão suprimir o art. 4º da proposição, de acordo com a emenda anexada a este parecer.
Quanto aos demais dispositivos do projeto, conforme já salientado, têm o objetivo de dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representam o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, na secretaria finalística do Governo do Distrito Federal voltada para o tema esporte, qual seja, o planejamento de políticas públicas de fomento a práticas esportivas.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
No que diz respeito à emenda apresentada pela CEOF, essa se revela admissível considerando-se que se presta a sanar vício que inquina o art. 6º do texto original do projeto, o qual, efetivamente, por vincular a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte- FAE, representa ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.817/2022, no âmbito da CCJ, com a emenda supressiva nº 1 da CEOF e com a emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 10:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74911, Código CRC: 53729efe
-
Indicação - (74913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal providências para a criação da Região Administrativa Nova Colina, atualmente localizada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal providências para a criação da Região Administrativa Nova Colina, atualmente localizada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo dos anos, surgiram diversos assentamentos informais na Região de Sobradinho, com destaque para uma área conhecida como Nova Colina, que abrange aproximadamente 320,489 hectares.
Tendo em vista a regularização desses assentamentos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) estabeleceu a criação do Setor Habitacional Nova Colina, composto pelas áreas de Regularização de Interesse Social ARIS Nova Colina I e ARIS Nova Colina II.
O crescimento populacional constante e a consequente expansão urbana para áreas carentes de infraestrutura e distantes do centro urbano de Sobradinho têm dificultado o acesso dos moradores aos serviços públicos. Nos assentamentos dessa região, há carência de serviços básicos como iluminação, pavimentação das vias, abastecimento de água e saneamento. Além disso, é evidente a necessidade de escolas, postos de saúde, equipamentos de segurança pública e outras ações relacionadas à infraestrutura básica.
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF estabelece que as Regiões Administrativas serão criadas por Lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Em complemento, a Lei nº 5.161/2013 estabelece que a criação de regiões administrativas no DF tem por objetivo:
"I – executar as funções administrativas locais;
II – integrar e harmonizar as ações e programas de governo com os interesses da comunidade local;
III – promover a coordenação dos serviços públicos;
IV – representar o governo do Distrito Federal junto à comunidade local."
Diante desse contexto, a criação da Região Administrativa Nova Colina tem como objetivo central a descentralização administrativa e a promoção do uso racional de recursos, com a finalidade de impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região.
Essa medida trará benefícios significativos para os moradores da área em questão, ao facilitar o acesso aos serviços públicos de maneira mais eficiente, melhorando substancialmente as condições de vida dos seus habitantes.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 09:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74913, Código CRC: ff940b6c
-
Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (74915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 2817/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.”
Suprima-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 2.817/2022, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de suprimir do texto do projeto dispositivo que, ao prever a apresentação dos planos anuais de desenvolvimento do Hockey, da Patinação de Velocidade e da Patinação Artística do Distrito Federal apenas por entidade privada específica, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O dispositivo também tem caráter autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, e se revela contrário ao que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo, uma vez que a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas já é contemplada pela legislação federal (a própria Lei Federal nº 13.019/2014) e distrital (Lei Complementar nº 326/2000 que criou o Programa de Apoio ao Esporte – FAE) vigente.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 10:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74915, Código CRC: f24eaa3e
-
Indicação - (74916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública da quadra de esporte localizada na QN8D Conjunto 1, Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública da quadra de esporte localizada na QN8D Conjunto 1, Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do local, os quais lutam por melhorias naquela região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Com a concretização da obra, a população passará a dispor de equipamento público adequado para prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 12:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74916, Código CRC: 9349c7bb
-
Despacho - 1 - SELEG - (74910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 11:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74910, Código CRC: ebf7e4ea
-
Despacho - 1 - SELEG - (74914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 11:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74914, Código CRC: b872ed6f
-
Despacho - 1 - SELEG - (74909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 11:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74909, Código CRC: 05a89433
-
Despacho - 2 - SACP - (74912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74912, Código CRC: ad0aedb8
Exibindo 6.201 - 6.240 de 319.441 resultados.