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Despacho - 2 - SELEG - (317660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 09:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (317657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/11/2025, às 09:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (317601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 08:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 08:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (317556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública do Distrito Federal, com vistas à integridade, rastreabilidade e transparência dos atos, a ser implementado de forma progressiva e interoperável, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O registro referido nesta Lei integrará, de forma complementar e auditável, os sistemas oficiais de contratações públicas, sem substituí-los, sendo facultada a adesão, por convênio, de órgãos e entidades não subordinados ao Distrito Federal.
Art. 2º São sujeitos a esta Lei os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, observada a legislação específica.
Art. 3º Esta Lei deve ser aplicada às licitações, contratações diretas e à execução contratual realizadas pelos órgãos e entidades referidos no art. 2º, em todas as suas modalidades e formas previstas na legislação de regência.
§ 1º A obrigação de registro compreende as fases de planejamento, seleção do fornecedor, formalização, execução e encerramento.
§ 2º Os documentos classificados como sigilosos terão registro restrito ao resumo criptográfico (hash) e aos metadados indispensáveis à verificação de integridade e temporalidade, preservado o sigilo até a cessação do motivo que o justifique, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º A utilização da tecnologia de registro distribuído observará os seguintes princípios:
I – integridade dos registros;
II – rastreabilidade dos atos e documentos;
III – transparência ativa, mediante meios públicos de consulta;
IV – autenticidade quanto à origem, autoria e momento do registro;
V – verificação pública dos registros, sem necessidade de intermediação administrativa;
VI – neutralidade tecnológica, de modo a evitar dependência exclusiva de fornecedores e a assegurar interoperabilidade entre os sistemas;
VII – proteção de dados pessoais, observando-se a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tecnologia de registro distribuído (blockchain): solução tecnológica baseada em livro-razão distribuído, com encadeamento criptográfico e comprovação de integridade e temporalidade;
II – resumo criptográfico (hash): valor resultante de função criptográfica unidirecional, que comprova a integridade e a existência temporal de documento ou registro, sem revelar o conteúdo;
III – verificação pública: conferência da integridade e da existência temporal dos registros por meio de ferramenta de consulta pública acessível, sem necessidade de intermediação administrativa;
IV – metadados indispensáveis: informações mínimas necessárias à identificação do registro e à comprovação de sua integridade e temporalidade, sem exposição de conteúdo protegido;
V – documentos essenciais: aqueles previstos em regulamento, especialmente os relativos às fases de planejamento, seleção do fornecedor, formalização, execução e encerramento;
VI – neutralidade tecnológica: adoção de soluções e padrões que não restrinjam a Administração a fornecedor, tecnologia ou formato específicos, garantindo portabilidade, interoperabilidade e continuidade de serviço;
VII – rastreabilidade: capacidade de reconstruir o histórico dos atos e documentos do procedimento, com indicação dos responsáveis e momentos de registro;
VIII – contrato inteligente (smart contract): programa ou protocolo digital que executa automaticamente obrigações contratuais previamente acordadas, mediante condições verificáveis em rede blockchain, sem prejuízo da supervisão humana e do controle administrativo.
Art. 7º A adoção da tecnologia blockchain deve ser implementada em etapas, a critério do Poder Executivo, observado o seguinte escalonamento:
I – fase experimental, para projetos-piloto supervisionados;
II – fase de ampliação, para contratos de maior valor, risco ou complexidade;
III – fase de consolidação, para cobertura integral dos órgãos e entidades.
Art. 8º É vedada a adoção de soluções tecnológicas que impeçam auditoria externa, verificação pública ou interoperabilidade dos registros, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato regulatório, os requisitos técnicos, padrões de segurança, interoperabilidade e auditoria para aplicação da tecnologia blockchain, observados os princípios do art. 4º e a legislação vigente.
Parágrafo único. É facultado ao regulamento dispor sobre:
I – a utilização de contratos inteligentes (smart contracts) na execução de obrigações contratuais, observados os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica;
II – programas de capacitação e certificação técnica em tecnologias de registro distribuído, gestão de dados e segurança da informação, destinados aos servidores responsáveis pela gestão de contratações públicas;
III – mecanismos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres voltados ao desenvolvimento, compartilhamento e manutenção de infraestruturas blockchain de interesse comum;
IV – integração e interoperabilidade com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e demais sistemas oficiais de gestão pública digital.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de utilização da tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, com o fim de ampliar a transparência, a confiança e a rastreabilidade dos atos administrativos e garantir maior integridade e segurança às contratações públicas.
A iniciativa visa conferir à Administração Pública instrumentos tecnológicos capazes de assegurar a imutabilidade e a auditabilidade dos registros das licitações e contratos, reduzindo significativamente as possibilidades de manipulação de dados, de adulteração documental e de fraudes. Dessa forma, o projeto fortalece o controle social, a responsabilização administrativa e o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A tecnologia blockchain, em termos simplificados, consiste em um livro-razão distribuído, no qual os registros são armazenados em blocos encadeados cronologicamente e protegidos por algoritmos criptográficos. Cada bloco contém um resumo criptográfico (hash) que o vincula ao bloco anterior, formando uma cadeia inquebrantável de registros. Uma vez inserido, o dado torna-se praticamente imutável, pois qualquer alteração altera toda a sequência, o que é imediatamente detectável pela rede.
O funcionamento da tecnologia blockchain baseia-se em uma arquitetura descentralizada, denominada peer-to-peer: os registros são validados por diversos participantes — denominados nós — que verificam o conteúdo e asseguram a integridade das informações por meio de consenso distribuído. Essa descentralização elimina a dependência de uma autoridade central para validar os atos, conferindo maior segurança, resiliência e confiabilidade.
No contexto da administração pública, a aplicação dessa tecnologia permite que cada ato do processo licitatório — do planejamento à execução contratual — seja registrado de modo imutável e verificável, criando uma trilha de auditoria permanente, acessível aos órgãos de controle e, quando possível, ao público. O resultado é um ambiente administrativo mais transparente e confiável, em que a prova de integridade é técnica, e não apenas documental.
Sua introdução na administração pública é recente, mas já reconhecida por órgãos e instituições como potencialmente transformadora. Estudo realizado pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, em 2020, observou que, embora a tecnologia blockchain tenha origem em movimentos descentralizados, ela oferece ao Estado “um modelo de consenso distribuído em que imutabilidade, segurança, integridade e privacidade são garantidas por criptografia, tornando possível a construção de soluções estatais que assegurem transparência, confiança e rastreabilidade necessárias para inibir a corrupção e a lavagem de dinheiro”.
No mesmo sentido, Danilo Trindade de Morais e Francisco Otávio de Almeida Prado Filho, em artigo publicado no sítio Migalhas, em 2023, destacaram que “O uso da tecnologia blockchain é capaz de garantir elevados graus de segurança, integridade e imutabilidade de dados, um ambiente propício ao desenvolvimento adequado de procedimentos administrativos em geral”.
Outros estudos especializados corroboram essa visão, destacando que a tecnologia transforma a governança pública ao introduzir um sistema de confiança técnica, imune a manipulações. Segundo Amoedo e Schramm (2021), no livro “Bitcoin red pill: o renascimento moral, material e tecnológico”, a blockchain é “a infraestrutura para uma nova ordem social, onde a confiança é programada e as relações não dependem de intermediários”.
Tapscott e Tapscott (2016), por sua vez, na obra “Blockchain Revolution: How the Technology Behind Bitcoin Is Changing Money, Business, and the World” apontam que a tecnologia “reduz práticas corruptas e promove eficiência e integridade, permitindo que cada etapa seja registrada de forma permanente e acessível a todas as partes”.
A principal virtude decorre do fato de que a principal virtude da tecnologia blockchain reside em sua imutabilidade, que assegura a inviolabilidade dos registros e impede a alteração retroativa de dados, eliminando um dos pontos mais vulneráveis dos sistemas licitatórios atuais.
Destaco abaixo trecho transcrito do supracitado artigo publicado no veículo Migalhas, no qual os autores Gustavo Robichez, Isabella Frajhof, Paulo Henrique Alves, Rafael Nasser, Ronnie Paskin e Soli Fiorini fazem uma conceituação sintética da tecnologia blockchain e seu potencial inibidor de práticas fraudulentas:
“A tecnologia Blockchain pode ser compreendida como uma estrutura de dados para armazenar registros transacionais de forma cronológica, digital e distribuída, a partir do consenso dos participantes de uma rede. Em outras palavras, todos os dados são gravados digitalmente, formando um histórico comum, cuja cópia fica armazenada, a priori, com todos os participantes da rede. A tecnologia Blockchain pode ser definida, portanto, como uma rede descentralizada de registros, que são validados pelos próprios integrantes da rede. Dessa forma, as chances de qualquer atividade fraudulenta são ínfimas, uma vez que as atualizações são validadas por todos, sem a necessidade de uma entidade central para intermediar o processo. Na essência, a tecnologia Blockchain distribui o poder entre estes participantes da rede, possibilitando a cooperação em larga escala entre indivíduos ou empresas, sem requerer um laço de confiança entre eles.”
A experiência internacional reforça a pertinência da medida. A União Europeia, desde 2018, reconhece a tecnologia de registros distribuídos como instrumento de desburocratização e transparência nos serviços públicos. No Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU), criou a Rede Blockchain Brasil, infraestrutura pública que visa elevar a transparência e a eficiência administrativa, e estados como Bahia e Rio Grande do Norte, com apoio do Banco Mundial, já desenvolvem sistemas licitatórios baseados nessa tecnologia, com resultados expressivos em rastreabilidade e segurança.
A proposta não impõe uma transformação imediata ou abrupta na gestão das contratações públicas. Ao contrário, estabelece uma trajetória de implementação progressiva e escalonada da tecnologia blockchain, ajustada à realidade técnica, jurídica e administrativa do Distrito Federal. A adoção inicia-se, nos termos do regulamento, por projetos-piloto supervisionados, em ambiente controlado, permitindo testar soluções, consolidar padrões de segurança e interoperabilidade e capacitar os servidores responsáveis pela gestão de licitações e contratos. Em seguida, o uso é gradualmente ampliado para contratos de maior valor, risco ou complexidade, incorporando as lições aprendidas e assegurando integração com sistemas oficiais já existentes, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e os sistemas de gestão orçamentária, financeira e documental. Esse modelo progressivo distribui custos de infraestrutura, reduz resistências, evita a substituição repentina de sistemas consolidados e possibilita a participação ativa dos órgãos de controle e das unidades técnicas na definição dos requisitos de governança, resultando em transição digital segura, sustentável e auditável.
Como se depreende do exposto, a introdução dessa tecnologia apresenta potencial para promover maior eficiência e integridade nos processos, permitindo que cada etapa seja registrada de forma permanente e acessível a todas as partes envolvidas, além de consolidar-se como ferramenta fundamental para uma governança pública ética e transparente.
Trata-se, assim, de medida concreta e exequível, que harmoniza inovação tecnológica e segurança jurídica, oferecendo ao Distrito Federal a oportunidade de liderar a modernização das contratações públicas brasileiras, com base em princípios de transparência, integridade e eficiência administrativa.
A par da tecnologia, é relevante destacar que o projeto também prevê a possibilidade de utilização de contratos inteligentes (smart contracts), instrumentos digitais programáveis que permitem a execução automática de cláusulas contratuais mediante o cumprimento de condições previamente estabelecidas e verificáveis na rede blockchain.
Os contratos inteligentes transformam regras já previstas no contrato (gatilhos objetivos) em rotinas automáticas, registrando eventos com carimbo temporal e hash criptográfico na blockchain. Nada obstante, o gestor público continua parametrizando, validando, acompanhando e intervindo (pausa/override) nos casos previstos em lei.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria tem como fundamento direto a concretização dos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, legalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”
A proposição harmoniza-se, ainda, com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que orienta a informatização, a digitalização e o uso intensivo de tecnologias da informação nas licitações e contratos. Destacam-se, em especial, os seguintes dispositivos, cujos trechos relevantes se transcrevem:
O art. 12 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) estabelece, entre outras diretrizes procedimentais, a preferência por atos digitais:
“Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
[...]
VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; [...]”O art. 17, § 4º, reforça a possibilidade de a Administração condicionar a validade e eficácia dos atos ao meio eletrônico:
“Art. 17. [...]
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.”O art. 169 explicita a vinculação das contratações à gestão de riscos, controle preventivo e uso de tecnologia da informação, em consonância com a lógica de registros imutáveis e auditáveis:
“Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: (...)”.
A propósito, ainda que a matéria do presente projeto não seja idêntica à examinada pelo Supremo Tribunal Federal, o precedente firmado na ADI 3963/DF reforça o entendimento de que o Distrito Federal pode editar disciplina específica e suplementar em licitações para atender interesse local e objetos determinados, desde que em harmonia com as normas gerais federais. Vale a transcrição:
“Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Sistema de repartição de competências legislativas. Alegação de usurpação da atribuição normativa da união. Confronto do dispositivo impugnado diretamente com o texto constitucional. Conhecimento da ação. Lei n. 3.978/2007 do distrito federal. Licença para funcionamento dos estabelecimentos que executam atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. Exigência na habilitação técnica para participação em licitação pública. Norma específica. Interesse local. Atividade e objeto determinados. Competência legislativa suplementar do distrito federal. Observância do interesse público. Proteção da vida e saúde humanas. Harmonia com a regulamentação federal. Falta de correlação com a normatização do exercício de profissões. Ausência de ofensa à impessoalidade e à isonomia.”
Esse julgado — ADI 3963/DF — reconhece que não há usurpação da competência da União (normas gerais) quando o ente local fixa preceitos específicos vinculados à classe de objetos e a circunstâncias de interesse local, em consonância com a legislação federal (no caso, inclusive mencionando Leis 8.666/1993 e 14.133/2021). A ratio decidendi, portanto, fortalece a presente iniciativa: exigir um padrão técnico de registro e verificabilidade (blockchain) é medida instrumental de transparência e integridade que suplementa — sem contrariar — as normas gerais da Lei 14.133/2021.
Na mesma linha, embora não tratem de blockchain, dois precedentes recentes do STF sobre transmissão ao vivo de licitações municipais reforçam a legitimidade de leis locais que ampliam publicidade e controle social sem invadir competência privativa da União nem a iniciativa do Executivo. Assim consignou o Tribunal:
“Recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa. Norma municipal. Transmissão, ao vivo, via internet, de licitações municipais. Violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Inocorrência. Prestígio aos princípios da transparência e da publicidade ao permitir o conhecimento e controle social dos atos administrativos. Competência dos Estados e Municípios para legislar de forma complementar sobre o tema. Constitucionalidade da lei municipal. Recurso extraordinário provido.” (RE 1.473.941/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.04.2025).
“Lei municipal de iniciativa parlamentar que determina a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Legislativo e Executivo do Município de Itapecerica da Serra. Tema 917 da repercussão geral. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. Recurso extraordinário provido.” (RE 1.498.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.04.2025).
Em outros casos análogos, envolvendo publicidade/transparência de atos públicos e iniciativa parlamentar, o STF consolidou orientação no mesmo sentido:
“Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não incidência de vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).” (ADI 2.472-MC/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03.05.2002).
“Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. […] A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).” (ADI 2.444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.02.2015).
No mesmo diapasão, em matéria de cadastros e divulgação com foco em transparência, a 1ª Turma assentou que não há vício formal pelo simples fato de a regra dirigir-se ao Executivo, quando não há alteração de estrutura, criação de órgãos ou cargos:
“Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses do art. 61, § 1º, da Constituição foi positivamente tratada na norma. […] Enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88).” (RE 613.481 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.04.2014).
Esses precedentes não se confundem materialmente com a presente proposição — que versa sobre tecnologia de registro distribuído (blockchain) —, mas convergem nos pontos essenciais: (i) prestígio à publicidade e à transparência como desdobramentos do art. 37, caput, da Constituição; (ii) legitimidade de leis locais e de iniciativa parlamentar que instituem deveres instrumentais de transparência e controle social, sem inovar na estrutura administrativa nem no regime jurídico de servidores; e (iii) competência complementar dos entes subnacionais para densificar mecanismos de divulgação, auditoria e fiscalização.
Ao final, ressalta-se que o Distrito Federal já positivou obrigações de integridade para fornecedores públicos, o que sinaliza política local de governança e compliance nas contratações. A Lei Distrital nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, estabelece:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, e dá outras providências.”
Esse comando normativo — cuja ementa vincula a implantação de programa de integridade como condição para contratar — harmoniza-se com a presente proposição, que agrega camada técnica de registrabilidade e verificação (blockchain) às trilhas de auditoria e à governança de riscos prevista na Lei nº 14.133/2021. Em outras palavras: o DF já exige compliance do particular (Lei nº 6.112/2018); agora, o projeto propõe compliance tecnológico do procedimento, para reduzir assimetria informacional, inibir manipulações e facilitar auditoria.
Diante do exposto, rogo o apoio aos nobres Pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
A proposição é composta por dezessete artigos, distribuídos em seis capítulos.
O Capítulo I traz as Disposições Gerais.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. O § 1º estende a aplicação da lei aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa. O § 2º define órgão como a Secretaria de Estado ou entidade equivalente no âmbito do Distrito Federal. O § 3º exclui do âmbito da lei as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica.
O Capítulo II trata do Objeto e da Periodicidade da Avaliação.
O art. 2º determina que cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais programas de políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte. O § 1º estabelece que cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência do Plano Plurianual. O § 2º determina que devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados, desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
O art. 3º dispõe que programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão devidamente fundamentada. O § 1º faculta ao Poder Legislativo realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo. O § 2º autoriza o Poder Legislativo a requisitar ao Poder Executivo a realização de avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da vigência do PPA.
O Capítulo III dispõe sobre os Critérios de Avaliação.
O art. 4º estabelece que a avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
O art. 5º elenca os aspectos mínimos que a avaliação deverá considerar, estruturados em quatro incisos: I - custos financeiros e de oportunidade; II - benefícios mensuráveis ou não; III - efetividade e eficiência na consecução dos objetivos; e IV - impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, com destaque para redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, promoção da integridade, ética e combate à corrupção, e sustentabilidade ambiental.
O art. 6º determina que a avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
O Capítulo IV regulamenta o Processo de Avaliação.
O art. 7º determina que os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de Políticas Públicas, contendo identificação dos programas a serem avaliados, servidores responsáveis, cronograma de execução, mecanismos de participação social e de consulta a especialistas, e instância responsável pela aprovação do relatório final. O parágrafo único estabelece que o Plano deverá ser publicado anualmente até o dia 30 de janeiro, no Diário Oficial do Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
O art. 8º dispõe que a avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
O art. 9º autoriza parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
O art. 10 estabelece a obrigatoriedade de audiências ou consultas públicas no processo de avaliação, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas. O parágrafo único determina que as contribuições da sociedade deverão ser consideradas e respondidas no relatório final.
O art. 11 dispõe que o relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
O Capítulo V trata dos Resultados e dos Efeitos da Avaliação.
O art. 12 determina que o resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrato do despacho da autoridade competente quanto à manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
O art. 13 elenca as possíveis recomendações da avaliação: I - manutenção do programa; II - reformulação parcial ou total; e III - extinção ou descontinuação do programa, com adoção de medidas de mitigação para os beneficiários e de programas substitutos, quando necessário.
O art. 14 determina que os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para inclusão no portal do Observatório do Cidadão. O parágrafo único estabelece o prazo de 30 de março do ano subsequente para encaminhamento dos relatórios e publicização dos resultados.
O Capítulo VI contém as Disposições Finais e Transitórias.
O art. 15 estabelece que a lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
O art. 16 concede prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei, para adequação dos órgãos e entidades.
O art. 17 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, a nobre Autora contextualiza que o Projeto visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação periódica das políticas públicas.
Ressalta que, decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União. Destaca que, no Distrito Federal, não há legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, resultando em práticas fragmentadas e pouco transparentes.
Argumenta que a ausência desse marco normativo compromete a eficiência, a efetividade e a accountability das políticas públicas distritais. Relata sua experiência como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle no primeiro biênio da legislatura, quando vivenciou a falta de informações que permitissem uma atuação fiscalizatória adequada do Poder Legislativo.
Afirma que o projeto contribui para fortalecer a governança pública, aumentar a eficiência e eficácia das políticas públicas, promover a transparência e o controle social, garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos e fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos serviços públicos. O projeto sob análise insere-se nesse campo, ao instituir marco normativo para a avaliação periódica das políticas públicas, medida que busca assegurar que os serviços oferecidos à população do Distrito Federal sejam orientados por critérios de eficiência, efetividade e transparência.
A proposta parte da premissa de que a gestão pública moderna exige instrumentos de aferição contínua de resultados. Ao regulamentar, em âmbito distrital, a avaliação das políticas públicas prevista no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, o projeto transforma em rotina administrativa o que antes se fazia de forma dispersa. A criação de um marco normativo próprio, portanto, não se limita a atender a um comando constitucional: ela consolida um método de gestão capaz de alinhar planejamento, execução e monitoramento de forma permanente e integrada.
Essa institucionalização da avaliação representa um avanço qualitativo na governança pública. Avaliar não é apenas medir indicadores, mas compreender impactos, corrigir rumos e retroalimentar o processo de decisão. Ao tornar essa prática obrigatória, a proposição fortalece a cultura de responsabilidade e transparência, estimulando a formulação de políticas fundamentadas em evidências concretas. A avaliação, assim, deixa de ser um exercício eventual e se converte em instrumento de aprendizado organizacional e de melhoria contínua da ação estatal.
O mérito da iniciativa também se evidencia na forma como ela articula a avaliação com os instrumentos de planejamento governamental — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Essa integração cria um ciclo virtuoso em que cada etapa da gestão pública se apoia em dados verificáveis e orienta a seguinte. Com isso, as políticas públicas ganham coerência, previsibilidade e continuidade, mesmo diante de alternâncias de governo, o que reforça a estabilidade institucional e o compromisso com resultados duradouros.
A proposição é igualmente relevante por conjugar técnica e participação. Ao prever mecanismos de escuta e consulta social, assegura que a avaliação não se restrinja a critérios administrativos, mas reflita também a percepção dos cidadãos que vivenciam as políticas públicas. O diálogo entre evidência técnica e experiência social tende a gerar diagnósticos mais precisos e soluções mais aderentes às necessidades reais da população.
Por fim, destaca-se o caráter humanista do projeto. Ao incluir, entre os critérios obrigatórios de avaliação, a redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, a iniciativa vincula o aprimoramento da gestão pública à promoção da justiça social. A avaliação periódica das políticas públicas, portanto, não cumpre apenas de exigência administrativa: constitui-se instrumento mesmo de realização de direitos e de fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições democráticas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 328, de 2025, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso".
AUTOR: Deputado WELLINGTON LUIZ
RELATOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 328, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso”.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. O art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza que Luís Roberto Barroso nasceu em Vassouras, no estado do Rio de Janeiro, e construiu carreira brilhante como advogado, professor e jurista, tendo ingressado no Supremo Tribunal Federal em 2013.
Destaca que, ao longo de sua trajetória, firmou-se como uma das mais respeitadas vozes da Justiça brasileira, contribuindo decisivamente para o debate público, o fortalecimento das instituições e a promoção dos direitos fundamentais. Ressalta que sua atuação no Supremo Tribunal Federal é marcada por posições firmes em defesa da liberdade, da igualdade, da integridade das eleições e da dignidade da pessoa humana.
Afirma que o homenageado exerceu a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, onde liderou importantes avanços no combate à desinformação e na modernização do processo eleitoral.
Argumenta, por fim, que Brasília, cidade símbolo da República e sede dos Poderes, é diretamente beneficiada pela dedicação, competência e equilíbrio do Ministro Barroso, cuja presença enriquece o ambiente institucional e acadêmico da capital federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem da concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A proposição ora examinada insere-se nessa atribuição regimental, ao propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.
Natural de Vassouras, Rio de Janeiro, o homenageado construiu trajetória acadêmica singular, formando-se em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde é professor titular de Direito Constitucional, com mestrado pela Universidade Yale, doutorado pela UERJ e pós-doutorado pela Universidade Harvard.
Aprovado em primeiro lugar no concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro em 1984, exerceu a advocacia constitucionalista em casos paradigmáticos, como a defesa da Lei de Biossegurança, o reconhecimento das uniões homoafetivas e a interrupção de gestação em caso de feto anencéfalo.
Nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal em 2013, exerceu, com notável distinção, a presidência do Tribunal Superior Eleitoral de 2020 a 2022, conduzindo as eleições municipais durante a pandemia de COVID-19 e promovendo importante combate à desinformação.
Entre 2023 e 2025, presidiu o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, pautando sua gestão pela eficiência do Judiciário, defesa dos direitos fundamentais e aproximação com a sociedade. Sua atuação foi marcada pela proteção de grupos vulneráveis, incluindo decisões sobre cotas raciais, direitos indígenas e proteção à moradia durante a pandemia.
Em outubro de 2025, após 12 anos de serviços prestados ao Supremo Tribunal Federal, anunciou sua aposentadoria antecipada, encerrando ciclo de atuação dedicada à defesa da Constituição e das instituições democráticas.
Brasília, sede dos Poderes da República, foi palco privilegiado de sua atuação jurisdicional, acadêmica e institucional. Por sua trajetória exemplar, dedicação ao serviço público e defesa intransigente da democracia e dos direitos fundamentais, a concessão do título honorífico constitui reconhecimento justo e meritório da sociedade brasiliense.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 328, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Projeto de Decreto Legislativo - (317552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro, personalidade que se destaca pelo relevante papel desempenhado em prol do desenvolvimento jurídico, social e esportivo do país, com reflexos diretos na promoção da cidadania e inclusão social.
Nascido em Viana, interior do Maranhão, é advogado de reconhecida competência, é Sócio Sênior do escritório Cordeiro e Pereira Advogados Associados, atuando com excelência na defesa dos princípios constitucionais e tributários. Sua sólida formação acadêmica inclui o título de Mestre em Direito Constitucional e Tributário, além de significativa contribuição como docente na graduação e pós-graduação, formando profissionais comprometidos com a ética e a justiça.
Atualmente, exerce a função de Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social (SNEAELIS), no âmbito do Ministério do Esporte, onde lidera políticas públicas voltadas à democratização do acesso ao esporte, à promoção do lazer e à inclusão social, pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sua atuação tem impacto direto em Brasília, seja pela implementação de programas e projetos que beneficiam a população local, seja pelo fortalecimento da capital como centro de políticas públicas voltadas ao esporte e à inclusão social. Além disso, sua presença constante em eventos e iniciativas na cidade reforça o compromisso com o desenvolvimento humano e a valorização da cidadania no Distrito Federal.
Paulo Henrique também possui uma trajetória consolidada como servidor público no Distrito Federal, tendo exercido funções estratégicas em órgãos e entidades relevantes. É servidor de carreira do Governo do Distrito Federal e já atuou como Chefe de Gabinete na Câmara dos Deputados, assessor especial no Ministério da Integração Nacional e ocupou cargos de direção na Infra S.A., sempre pautado pela ética e pelo compromisso com a gestão pública eficiente.
No campo acadêmico, destaca-se pela produção intelectual voltada ao aperfeiçoamento do Direito Constitucional. Sua dissertação de mestrado, intitulada “A evolução do controle preventivo de constitucionalidade promovido por vias do STF no curso do processo legislativo” (IDP, 2019), é referência para estudiosos e profissionais da área, evidenciando sua contribuição para o debate jurídico nacional.
Sua trajetória de 41 anos na Capital Federal demonstra compromisso com valores que convergem com os ideais de Brasília: cidadania, educação, inclusão e desenvolvimento humano.
Por essas razões, é justo e oportuno reconhecer sua contribuição concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário da Capital Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Moção - (317551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Lucas Durães Da Silva, em reconhecimento à sua contribuição e apoio ao fortalecimento da Cavalgada Elas Por Elas, incentivando a valorização do protagonismo feminino e a continuidade das ações culturais e sociais desenvolvidas pelo movimento.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor o senhor Lucas Durães Da Silva, em reconhecimento à sua contribuição e apoio ao fortalecimento da Cavalgada Elas Por Elas, incentivando a valorização do protagonismo feminino e a continuidade das ações culturais e sociais desenvolvidas pelo movimento.
JUSTIFICAÇÃO
A Cavalgada Elas Por Elas consolidou-se como um importante movimento cultural e social na cidade de São Sebastião/DF, fortalecendo o protagonismo feminino nos espaços sertanejos e promovendo ações de solidariedade junto à comunidade. Nesse contexto, destaca-se a atuação do senhor Lucas, cuja colaboração tem sido essencial para o desenvolvimento e continuidade do evento.
Ao longo das edições, o senhor Lucas Durães tem contribuído de forma voluntária, oferecendo suporte logístico, orientações e mobilizando esforços para a organização do percurso, estrutura e atividades que compõem a cavalgada. Sua dedicação vai além do apoio técnico: trata-se de comprometimento com a causa e com os valores de igualdade, respeito e reconhecimento das mulheres que integram o movimento.
Além disso, sua participação reforça o alcance social da Cavalgada Elas Por Elas, especialmente no que se refere à arrecadação e distribuição de cestas básicas destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade, ação que fortalece os vínculos comunitários e reafirma a importância da solidariedade.
Diante de sua contribuição para a valorização cultural, o incentivo à participação feminina e o apoio às ações sociais promovidas pelo movimento, torna-se justo e pertinente o reconhecimento público deste Parlamento ao senhor Lucas, por meio da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 19:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CSA - (317550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para providências, tendo em vista a Nota Técnica da Consultoria Legislativa.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/11/2025, às 18:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (318725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 13:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (318714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de Louvor em homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem à democracia e representatividade racial: desafios e Conquistas, a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025, às 19h no Plenário da Câmara Legislativa.
1. Adriano de Matos Souza
2. Adrielly Vitória dos Santos
3. Aila Argônesa Corrêa
4. Aila da Silva de Castro
5. Alano Tavares
6. Alessandra Lopes
7. Alessandra Vieira Soares
8. Alessandro Faria de Almeida
9. Alessandro Garcia da Silva
10. Alex Silva
11. Alexander Jorge Pires
12. Alexandre Alves de Almeida
13. Aline Alves Pequeno
14. Aline de Melo Alves Costa
15. Aline Fernandes de Souza
16. Aline Mendes
17. Alinne Cristina Bezerra Marques
18. Amanda Margarida Freire
19. Amanda Mendes
20. Amandla Graciano
21. Amarildo de Jesus Costa Mota
22. Ana Carolina Montelo de Souza
23. Ana Carolina Ribeiro da Silva Fraga
24. Ana Clara de Sousa Sobral
25. Ana Cláudia Matos Sousa de Paula
26. Ana dos Santos de Paula
27. Ana Júlia Gomes Batista
28. Ana Maria
29. Ana Paixão
30. Ana Pinheiro da Silva Leite
31. Anderson Leivy da Silva
32. Anderson Oliveira Souza
33. André Firmino da Silva
34. André Sthessy
35. Andréa Mara Araújo de Figueiredo
36. Andressa Sousa Alves Pereira
37. Andrey Neves Barbosa
38. Andreza Silva dos Santos
39. Andrezza Karla Marques
40. Andrezza Karla Marques da Costa
41. Ângela Maria Silva dos Santos
42. Antônia Iris de Sousa
43. Antônio César Cavalcante Caetano
44. Antônio José
45. Antônio Ponciano
46. Antônio Reis da Silva Filho
47. Antônio Rodrigues Lima
48. Arthur Henrique
49. Auremar Juvencio Moura
50. Basília Rodrigues
51. Beatriz Jéssica Morete
52. Beethoven Andrade
53. Ben Allan Xavier
54. Benedito Cerezzo Pereira Filho
55. Benedito Fernandes Almeida
56. Bianca Alves Silva
57. Bianca Araújo
58. Bianca Decilis Pereira
59. Brayan Dylan Campos
60. Bruce Bruno
61. Bruna Pereira Cunha
62. Bruno de Oliveira Machado
63. Bruno Leão Dias
64. Bryan Barrozo da Silva
65. Camila Oliveira Mattos
66. Camila Souza Costa
67. Carlos Alexandre sena Ferreira Borges
68. Carlos Eduardo Cabral Monteiro
69. Carmen Sousa
70. Cássia Pereira do Nascimento
71. Catarina Soares Brandão
72. Célia Andrade
73. Célia Andrade
74. Célia de Fátima Gusmão
75. Celiane Maria Barbosa
76. Cinara de Paula Costa Akuamoa
77. Cíntia N. Oliveira
78. Cláudia Trindade
79. Cláudio Henrique Barack Obama
80. Cláudio Ulhoa
81. Clayton Oliveira
82. Clélia
83. Cleonice Pereira Paixão
84. Creomar de Souza
85. Cristiane Cecília da Silva Santos
86. Cristiane Maria da Silva
87. Cristianne da Silva Antunes
88. Cristina do Carmo de Oliveira
89. Cristina Santana Barbosa
90. Daiane Araújo da Silva
91. Dandara Carvalho
92. Dandara Muanda
93. Daniel
94. Danielle Santos
95. Dany Caldeira
96. Darlan Honório
97. Davi Amorim Machado
98. Débora Campos
99. Débora Campos
100. Débora Diniz
101. Débora Ester Henrique Campos
102. Demóstenes Félix
103. Denis Soares dos Santos
104. Denise Eleutério
105. Denise Gonçalves Vilela
106. Deuma Maria Marcolino
107. Dhi Ribeiro
108. Diana Quirino Monteiro
109. Diego Sales de Castro
110. Dilson Bulhões
111. Diogo Magalhães
112. Domingos Rodrigo Oliveira de Souza
113. Dorivan Nonato da Silva
114. Duda Sousa
115. Ed Wilson
116. Edi Amaral
117. Edivaldo Moreira
118. Edlaine Barbosa Linhares
119. Edney Alves de Barros
120. Eduardo Menezes dos Santos
121. Eduardo Nunes Amaral
122. Eduardo Xavier Lemos
123. Edyr Vasconcelos
124. Elaine Brandão Ferreira
125. Elcione Lisboa da Costa
126. Eli
127. Eliane Ferraz Mata
128. Eliane Silva
129. Eliel Alef Nogueira
130. Elisa Araújo
131. Elisânia Aparecida Estácio
132. Elizângela dos Santos Silva
133. Elke Marques Teixeira
134. Emerson Paulo
135. Erick Ribeiro Carvalho da Silva
136. Erivaldo Pereira dos Santos
137. Ernandes Alves Feitosa
138. Ester Lopes da Silva
139. Eugênio André da Rocha Oscar
140. Eva Marcelino de Jesus
141. Everton Cristian Pereira da Costa
142. Fânia Rodrigues da silva
143. Fátima Regina Zeferino
144. Felipe Miranda
145. Fernando Morato Queiroz
146. Flávia Lemos
147. Flaviana
148. Flávio Neves de Oliveira
149. Flávio Nilo dos Santos
150. Flávio Scot
151. Flora Rosa Nascimento Teixeira
152. Franciele Nascimento
153. Francisco de Assis Azevedo Silva
154. Francisco Tudes
155. Fred Ferreira
156. Gabriel Dario
157. Gabriel Ferreira de Souza
158. Gabriel Matheus Alves de Almeida
159. Gabriel Sampaio
160. Gabriella Nicoly Santana
161. Gecivaldo Sousa
162. Gêcy Jhones
163. Gerson Valença
164. Gessé Santos
165. Geylla Jasmim
166. Giannini Patrese Deschamps
167. Gilcely Cardoso Louzeira
168. Gilmar Ramos dos Santos
169. Gina Vieira
170. Giselly Soares Pereira
171. Giselly Soares Pereira
172. Gleiton Marcos de Carvalho
173. Gleyber Alves da Silva
174. Gorete Pereira Matos Nascimento
175. Guilherme Alves Cardoso
176. Guilherme Glória
177. Gustavo Cabral
178. Gustavo Henrique Barbosa
179. Gustavo Rodrigues dos Santos
180. Halisson
181. Hector Cordeiro
182. Hélio Silva Araújo
183. Hélio Silva Araújo
184. Hélio Silvino Perpétuo
185. Henrique Cardoso Oliveira
186. Henrique MAchado
187. Heraldo Pereira
188. Herbert Arcanjo de Sousa Leite
189. Hérica Polliana Tavares dos Santos
190. Hudson Júnior
191. Hudson Marçal Rosa
192. Hudson Pereira Cunha
193. Iliana Amélia Oliveira Fornazier
194. Ilka Teodoro
195. Ingrid Borges
196. Ingrid Sampaio
197. Isabela Almeida Ramos
198. Isabela Nunes Oliveira
199. Isabela Teles dos Santos
200. Isaque Miranda Borges
201. Isete Silva
202. Itanajá Lopes Rocha
203. Ivan Gadioli Silva
204. Ivanete Araújo do Vale
205. Ivonete Almeida da Silva
206. Izamba Kapalu
207. Jackeline da Conceição Santos
208. Jackeon Jesus Santos
209. Jackson Henrique Emmanuel
210. Jacson da Silva Lobato
211. Jader Windson da Silva Leite
212. Janaína Maia de Carvalho
213. Janna Machado
214. Jean Carlos Vieira
215. Jeferson
216. Jeferson Jesus Aragão
217. Jennyfer Silva do Nascimento
218. Jerusa Pimentel
219. Jéssica Alves Silva
220. Joana Soares de Brito
221. João Machado Costa
222. João Pedro Furtado
223. João Pimenta da Silva
224. João Santana
225. João Souza
226. João Victor Torres dos Santos
227. João Victor Vidal de Oliveira
228. Joberto Mattos de Sant’ Anna
229. Jocevaldo Gomes
230. Jocevaldo Gomes dos Santos
231. Joice Marques
232. Jonas Sales
233. Jonatas Moreth Mariano
234. Jorge Amaro
235. José Carlos Gama
236. José Delson
237. José do Egito Alves
238. José Henrique Machado dos Santos
239. Josefina Serra
240. Josie
241. Juciane Souza
242. Jucilene Garcez Pires
243. Judy Ludimila Sampaio Melo Borges
244. Juliana Jenifer Rodrigues
245. Juliana Leonardo
246. Juliana Lopes
247. Júlio Romário da Silva
248. Julyerme Darverson dos Santos
249. Jurcival da Silva Pimentel
250. Justine Agatha Ribeiro
251. Kadja Borgesten
252. Kaio César Martins Santana
253. Kairon Angelo
254. Kamilah M. dos Santos Pereira
255. Karina Pereira Barrozo
256. Karine Diniz
257. Karla
258. Karla Margarida Martins
259. Kauê Mello
260. Keila Costa Silva
261. Keila de Jesus dos Santos
262. Keila Vila Flor
263. Keilla Vila Flor Santos
264. Kellen Carolina Vieira
265. Kelly Cristina Silva Araújo
266. Kelly Quirino
267. Kelly Souza
268. Kevelyn Cássia Rodrigues
269. Kleryson Rodrigues
270. Lara Beatriz de Almeida Loiola
271. Larissa do Nascimento Gonzaga
272. Larissa dos Reis Dias
273. Larissa Resende Gregório
274. Lawany Jubé
275. Laysa Halane Souza de Araújo
276. Leandro dos Santos Rocha
277. Lene Laune
278. Leonardo de Souza Oliveira
279. Leonardo Marina
280. Leonardo Vitório
281. Lidiana da Nascimento Santos
282. Lima
283. Livia Françoise
284. Lorani Ogo Aprígio Urigwe
285. Lorena Moreira Alves
286. Luana Alves
287. Luana Beatriz dos Santos Carvalho
288. Luana de Ávila Fragomeni
289. Lucas Cardoso Queirós
290. Lucas Cardoso Queirós
291. Lucas Chaves Fernandes
292. Lucas Daniel da Silva Borges
293. Luciana Alves Barbosa
294. Luciana Cândida
295. Luciana Coelho
296. Luciana P. de Almeida Paula
297. Luciana Pereira
298. Luciano Lima Cosme
299. Luciano Milagre
300. Luciano Quirino
301. Luciete Maria de Jesus
302. Lucilene Carolina da Silva
303. Lucineide Júlio de Jesus
304. Ludymilla Cristinne dos Santos
305. Luis Fernando Cassela
306. Luís Landers
307. Luiz Cláudio Pereira Costa
308. Luiz França
309. Luiz Gustavo Pontes
310. Luiz Henrique Ferreira de Souza
311. Luiz Miguel Amorim
312. Luiz Raimundo de Oliveira
313. Luzia Eduarda de Sousa Matos
314. Maggie Evelin Rodrigues
315. Maiara Xavier
316. Maíra Esteves de Carvalho
317. Mano D Regenerado
318. Manoel de Jesus Silva
319. Marcelo Lima Sousa
320. Marcelo Moura Rodrigues
321. Marcelo Moura Rodrigues Abadia
322. Márcia Cristina Pimentel
323. Márcia Lima
324. Marciel de Assis Paixão
325. Márcio Resende
326. Marco Antônio Ferreira Franco
327. Marcos Felipe da Paixão
328. Marcos Marques
329. Marcos Urupá
330. Marcos Wilson dos Santos
331. Mardson Soares
332. Maria Antônia Barros da Silva
333. Maria Cleudes
334. Maria Dinaura de França
335. Maria Edileusa de Oliveira
336. Maria Elisa da Costa
337. Maria Helena Laune
338. Maria Helena Menezes de Oliveira
339. Maria Jaqueline Sodré da Penha
340. Maria José Rodrigues de Sousa
341. Maria Lúcia Coelho dos Santos
342. Maria Neuzinete Rocha
343. Mariléia de Paula
344. Mariléia Silva de Paula
345. Marilene Maria da Silva
346. Marília do Rêgo Borges
347. Marivalda Maria Lopes
348. Marlene Rosário
349. Marlon Jacinto Reis
350. Marta Cristina da Silva Paula
351. Martinha do Coco
352. Matheus Chaves Fernandes Almeida
353. Matheus Conceição dos Santos
354. Matheus Henrique
355. Matheus Rodrigues da Silva
356. Mayara Carla Alves Benigno
357. Maycon
358. Melda Nsakisha
359. Melkesedek Souza
360. Mércia Cinara Conceição
361. Michel Pinheiro da Silva
362. Michele Dias Oliveira
363. Milene
364. Mírian Luci Bispo
365. Mirle Dourado
366. Mohandas Gil de Jesus e Silva
367. Moisés Marques
368. Moisés Ribeiro
369. Mouraci Souza Silva
370. Nailah Neves
371. Natal Lima
372. Nathália França Leite
373. Neuzinete Rocha
374. Newton Rubens
375. Nildete Santana
376. Noêmia Tiago Bispo dos Santos
377. Odair Trindade dos Santos
378. Olívia Alexsander Gabriel
379. Olívia Alexsander Gabriel
380. Osei Akuamoa Júnior
381. Ozias Rodrigues
382. Pamella Martins
383. Patrícia Cardoso de Moraes Andrade
384. Patrícia Guimarães
385. Patrícia Landers
386. Paulo Roberto
387. Pedro Chaves
388. Pedro Henrique Dutra Vilela
389. Pedro Henrique Farias dos Anjos
390. Pedro Henrique Oliveira Leal da Rocha
391. Pedro Henrique Soares
392. Pedro Wilson Carvalho
393. Rafael do Nascimento Oliveira
394. Rafael Milionário
395. Rafael Rodrigo da Silva
396. Rafaella Taylor Monteiro
397. Raimundo da Costa Santos
398. Raimundo Filho
399. Randislei de Araújo Gonzaga
400. Raphael Rian Coqueiro
401. Raphaella Rayssa Coqueiro
402. Raquel da Silva de Castro
403. Rebeca Costa Amâncio
404. Regiana Ferreira
405. Regina dos Santos
406. Regina dos Santos
407. Reinaldo Silva Nascimento
408. Rejane Maria Vitória dos Santos
409. Renata Moreira dos Santos de Almeida
410. René Marc
411. Renildo Conceição dos Santos
412. Ricardo Quirino dos Santos
413. Ricardo Ulhoa
414. Ridenilde Antônia Santos Almeida
415. Rigoberto Ferreira Filho
416. Risomar Torres de Arruda
417. Roberta Messiane Gonçalves
418. Roberta Milla
419. Roberta Sousa
420. Roberto Alves de Jesus
421. Rodney Reivan Pinheiro Araújo
422. Rodrigo Barbosa
423. Rogfel Thompson Martinez
424. Romário Rocha
425. Ronaildo Ribeiro Camelo
426. Ronald Siqueira Barbosa
427. Ronald Siqueira Barbosa
428. Ronaldo Barroso
429. Ronaldo Ivanilson da Silva
430. Ronei Lacerda de Andrade
431. Ronildo da Silva Ramos
432. Roosevelt Alves Almeida
433. Rosa Carla
434. Rosa Cláudia
435. Rosa Helena Mendes
436. Rosana Ribeiro
437. Rosângela Aparecida Hilário
438. Rosângela Barboza Rodrigues
439. Rose Pimenta
440. Roseane Santos
441. Rosemary Maria do Nascimento
442. Rosilene Ferreira Marçal
443. Rosemaria dos Santos
444. Rosimeire Alves Leivy
445. Rosineide Graciliano de Queiroz
446. Rozane Garcia
447. Ruan Ribeiro Damasceno
448. Ruberlândio da Costa Oliveira
449. Ruth da Silva Castro
450. Ruth de Lima Duarte
451. Samantha Peçanha
452. Samia Oliveira
453. Samuel
454. Samuel Araújo da Silva
455. Samuel Barbosa dos Santos
456. Sandoval Gomes de Oliveira
457. Sandra Oliveira Santos
458. Sara Coly
459. Sarah Benedita Sabino
460. Sarah Costa
461. Sebastião Fernando da Silva
462. Selma Maria Lisboa Viana
463. Sérgio Ricardo de Almeida
464. Shimênia Dias
465. Shirlene Morais Rodopoulos
466. Shopping Libert Mall
467. Sidney Mayla Torres França
468. Silas Silva de Azevedo
469. Silmara Belchior
470. Silvania Souza
471. Silvia Lisboa Rodrigues
472. Simone da Silva Santos
473. Simone Pereira Costa Benck
474. Simone Silmara de Almeida Ramos
475. Sionei Ricardo Leão
476. Sônia Andréa Baiocchi Macedo
477. Stefani Cardoso Jardim
478. Stella
479. Suiane Larissa Amadeu Costa
480. Sydney Mayla
481. Taiane Martins de Sousa
482. Tamara Vizioli
483. Teingna Nzeket Ghislain
484. Telma Franco
485. Teresa Cristina Nunes de Sá
486. Teresino Pinto de Barros
487. Thainá Aidê Silva Jardim
488. Thainara Coelho Damasceno
489. Thaís Alves de Souza
490. Thais de Sousa
491. Thaís Nogueira
492. Thaís Oliveira
493. Thaís Reis
494. Thalita Gabriela
495. Thalita Santos
496. Thalita Thaylor
497. Thiago Wevely da Costa Ferreira
498. Tião Rodrigues
499. Tuanne Gabriela Costa
500. Ueliton Caldeira de Mello
501. Ulisses Alves da Conceição
502. Valdenice Ferreira da Silva
503. Valéria Menezes de Oliveira
504. Valneide Nascimento dos Santos
505. Valquíria Maria Gualberto de Brito
506. Vaneide da Conceição Basílio
507. Vanessa Santos
508. Vânia Carla
509. Vânia Lúcia de Oliveira
510. Vânia Maria Gervásio de Carvalho
511. Vânia Romão de Souza
512. Verônica Nuñes Amaral
513. Verônica Pereira dos Santos
514. Victória Luz Costa S. Celestino
515. Vinícius de Souza Cassela
516. Vitória Moraes de Oliveira
517. Viviane Sarah Costa
518. Viviane Silva Nascimento
519. Wagner Gualberto de Brito
520. Wagner Gualberto de Brito
521. Waldir Gualberto Brito
522. Waldir Gualberto de Brito
523. Waldirene dos Santos Oliveira
524. Walison Ferreira rodrigues
525. Walter Gualberto de Brito
526. Warly Vieira Mendes
527. Wellington Fernandes de Sá
528. Wellington Fernando
529. Wellington Lima Maciel
530. Willian Gonçalves de Faria
531. Wilton Barreto da Silva
532. Yandra Ribeiro
533. Yanne Darvyllin dos Santos
534. Zalda Borges
535. Zapatta
536. Zuleika Aparecida Lopes
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade.
A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial” permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e às oportunidades de trabalho.
Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência, na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva.
A homenagem proposta tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 17:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (318713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de um posto do Na Hora em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de um posto do Na Hora em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem a instalação de um posto do Na Hora na Região Administrativa de Planaltina.
Planaltina, distante quase quarenta quilômetros do Plano Piloto, é a mais antiga das regiões administrativas do Distrito Federal. Com uma população estimada em quase 200 mil habitantes, a cidade ainda não conta com uma unidade do Na Hora.
Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, as unidades do Na Hora visam reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos. São no total 8 unidades em todo Distrito Federal. Ceilândia, Taguatinga e Riacho Fundo, por exemplo, já contam com uma unidade do órgão.
Prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez; facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos; simplificar as obrigações de natureza burocrática; e ampliar os canais de comunicações entre o Estado e o cidadão estão entre os objetivos do Na Hora. O Recanto das Emas necessita das facilidades desse órgão, para garantir maior conforto e bem-estar para a população local.
Dessa forma, sugiro a instalação de um posto do Na Hora em Planaltina, a fim de assegurar um sistema de atendimento eficaz e acessível à população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 15:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (318711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações do ginásio de esportes da AR 03, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações do ginásio de esportes da AR 03, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública nas imediações do ginásio de esportes da AR 03, na Região Administrativa de Sobradinho II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais e de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações do ginásio de esportes da AR 03, em Sobradinho II, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 15:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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