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Despacho - 1 - CAF - (68444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (68441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 1 - CAF - (68438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Despacho - 1 - CAF - (68435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Indicação - (68419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família de que trata o art. 134 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família de que trata o art. 134 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão de alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores do Distrito Federal – RJU/DF (LC 840/2011), para a correção de injusta distinção entre servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão no que diz respeito à possibilidade de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Diz a redação atual do RJU/DF:
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Sobre o assunto, note-se que a redação do §2º expressamente menciona que “a licença é concedida sem prejuízo da remuneração [...] do cargo efetivo”, dispositivo que acaba por excluir a possibilidade de que os servidores ocupantes exclusivamente do cargo em comissão possam usufruir do mesmo direito.
Tal distinção se mostra inapropriada e desarrazoada. O benefício visa garantir que o servidor possa ocupar-se temporariamente dos indispensáveis cuidados com seu familiar enfermo sem prejuízo de sua remuneração. É dado da realidade que, sendo indispensável a assistência direta do servidor a familiar e não sendo possível compatibilizar tais cuidados com o exercício do cargo, o servidor acabará atendendo a essa imposição pessoal excepcional. Sob esse viés, a Administração Pública optou por dar tratamento legal a tais casos, com a criação de licença específica, por tempo determinado e sujeita a apreciação pela junta médica oficial. O tratamento legal evita que a impossibilidade temporária de desempenho das atribuições por razão socialmente relevante venha a ocasionar prejuízo ao servidor ou irregularidade administrativa decorrente de soluções informais, enorme risco aos gestores e servidores envolvidos.
Compreendido tal contexto e atento ao brocardo jurídico “eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo” - onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de Direito - não se enxerga, no caso, diferenciação nas situações de servidores efetivos e servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que possam determinar a diferença de tratamento legal atualmente existente no RJU/DF.
Trazendo alguns elementos adicionais à questão, necessário reconhecer a forte inspiração do RJU/DF na Lei federal n. 8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores da União. Anteriormente à edição do RJU/DF, os servidores do Distrito Federal eram regidos fundamentalmente pela Lei federal n. 8.112/90, recepcionada no DF, a partir de 01/01/1992, pelo art. 5º da Lei distrital n. 197, de 04 de dezembro de 1991. As alterações do RJU/União editadas após a recepção não eram aplicáveis ao DF, que permaneceu com a redação recepcionada congelada, complementada por normas locais esparsas sobre temas específicos.
Na elaboração da Lei Complementar n. 840/2011, um Regime Jurídico específico e exclusivo do Distrito Federal, muitas situações receberam tratamento idêntico à Lei federal n. 8.112/90 e outras tratamento específico. Dessa forma, parte das modificações à Lei federal n. 8.112/90 posteriores à recepção não chegaram a ser incorporadas ou ter paralelo no RJU/DF.
Feita essa introdução histórica, note-se que, no que diz respeito à União, a partir da Lei n. 12.269, de 21 de junho de 2010 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 479, de 30 de dezembro de 2009), a Lei n. 8.112/90 recebeu nova redação no art. 83, §2º, com a exclusão da menção ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo como único beneficiário da licença por motivo de doença na família. Confira-se a redação original e a redação atual:
Lei n. 8.112/90 - Redação original
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Lei n. 8.112/90 - Redação atual:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Percebe-se que a referência à “remuneração do cargo efetivo” deixou de existir, abrindo espaço para a concessão aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. O entendimento de que a alteração no §2º do art. 83 da Lei n. 8.112/90 promovida pela Lei n. 12.269/2010 igualou a situação de servidores efetivos e comissionados quanto à licença consta expressamente da Nota Informativa n. 126/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União (SIPEC): “aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo as mesmas regras dispostas para os servidores de cargo efetivo, para fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família”.
Verificou-se, também, que referido direito também possui paralelo em outros regimes jurídicos estaduais, onde a licença por motivo de doença em pessoa da família é aplicável ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Cite-se, como exemplo, a Lei n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências”, de onde se extrai:
Art. 134. Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo de provimento em comissão poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade.
Outro exemplo é a Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, que “dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais”:
Art. 158 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - no caso previsto no art. 175;
V - quando convocado para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 186. (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 159 - Aos funcionários interinos e aos em comissão não será concedida licença para tratar de interesses particulares. (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Embora se tratem de regimes jurídicos diversos do nosso, cada qual sujeito à autonomia administrativa do ente federativo a que pertencem os servidores, referidos exemplos reforçam a necessidade de tratamento específico da matéria pelo Distrito Federal, bem como sinalizam a possibilidade jurídica e a razoabilidade da alteração proposta.
Por estas razões e considerando tratar-se de competência privativa do Governador a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores (LODF, art. 71, §1º, II), apresento indicação que sugere a alteração do art. 134 da Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sem qualquer alteração quanto a sua aplicação aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
De tal sorte, peço a meus pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (68417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 230 DE 2023
Redação Final
Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O poder público, na formulação e implementação do Programa Paz na Família, no Distrito Federal, deve observar as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° O Programa Paz na Família é o conjunto de ações voltadas à proteção, ao amparo e ao desenvolvimento da mulher vítima de violência, cujas etapas são as seguintes:
I – preventiva: referente às medidas necessárias à prevenção da violência contra a mulher;
II – propositiva: referente às medidas imprescindíveis ao pronto apoio à mulher em caso de violência;
III – reparadora: referente às medidas saneadoras dos danos sofridos pela mulher, bem como por seus dependentes, quando ocorrer.
§ 2° Considera-se violência, para os fins desta Lei, o uso intencional de força ou poder contra a mulher, seja efetivamente ou em forma de ameaça, que ocasione ou tenha grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações, entre outros danos.
§ 3° A violência pode ser, entre outras, do tipo física, sexual, econômica, social, doméstica, psicológica e moral.
Art. 2º São objetivos do Programa Paz na Família:
I – acompanhar, coletar, analisar e divulgar informações sobre a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando a formulação de políticas públicas para as mulheres no Distrito Federal;
II – promover a convergência de ações entre órgãos públicos, entidades privadas e órgãos da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência em quaisquer de suas formas;
III – padronizar, sistematizar e integrar sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos, entidades privadas ou entidades conveniadas no Distrito Federal;
IV – Publicar, em periodicidade a ser definida em regulamento, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de violência praticada contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação do programa e das ações de que trata esta Lei, entre outras:
I – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, I:
a) desenvolvimento de atividades educacionais na rede distrital de ensino, como a inclusão, na matriz extracurricular do ensino médio, de forma direta ou transversal, de assuntos voltados ao tema;
b) realização de oficinas temáticas para esclarecimento sobre os tipos de violência;
c) promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os efeitos, as formas de prevenção e os meios de combate à violência contra a mulher;
d) capacitação permanente dos profissionais de educação, de saúde, dos agentes públicos e daqueles que atendam mulheres vítimas de violência, a fim de identificá-las, orientá-las e alertarem as autoridades competentes sobre a ocorrência da violação;
e) fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência de violência contra a mulher no Distrito Federal;
f) articulação entre os setores de educação, segurança e saúde, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção da violência contra a mulher.
II – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, II:
a) avaliação médica e psicológica, quando possível por profissionais especializados, com vistas ao diagnóstico do estado em que se encontra a vítima;
b) acolhimento, quando necessário, da mulher vítima de violência e de seus dependentes, em abrigos ou em outros locais aptos e apropriados a ampará-los e que atendam às suas necessidades, afastando-os do agressor, caso não seja possível mantê-los em seus locais de habitação ordinária;
c) proibição ao agressor de aproximar-se da vítima e, quando for o caso, dos dependentes dela.
III – quanto à etapa de que trata o Art. 1°, § 1°, III:
a) abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;
b) garantia de inscrição, com prioridade, em cursos de formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento oferecidos pelo poder público distrital.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o Art. 3°, II, b, têm prioridade no acolhimento as vítimas de violência gestantes, as responsáveis por dependentes menores de idade ou por pessoas com deficiência.
Art. 4º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde daqueles que atuam diretamente com o atendimento de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as leis federais, com suas correspondentes alterações, que disponham sobre proteção à mulher, em especial a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann), a Lei n° 12.845, de 1° de agosto de 2013 (Lei do Minuto Seguinte) e a Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), as leis federais que disponham sobre proteção à pessoa com deficiência, em especial a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como que as que disponham sobre a criança e o adolescente, em especial a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2023, às 12:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2023, às 13:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/04/2023, às 10:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - GAB DEP PAULA BELMONTE - (68415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SELEG, incluída, conforme previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno, a Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 01/86.
Brasília, 18 de abril de 2023
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Requerimento - (68352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca de cursos de formação continuada para policiais militares que trabalham diretamente com vítimas de violência doméstica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal as seguintes informações:
Existem cursos de formação continuada para policiais militares que lidam com vítimas de violência doméstica?
Qual a frequência de oferta desses cursos e o quantitativo de policiais formados?
Quem pode participar de programas como o PROVID?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar - PROVID.
Uma capacitação profissional contínua é essencial no enfrentamento de violência contra a mulher para que seja possível prestar uma assistência atualizada, de qualidade, integral e, principalmente, que não-revitimize a mulher em situação de violência. Para tanto, é necessário que os profissionais envolvidos nesse primeiro atendimento tenham conhecimento sobre o caminho a ser trilhado, utilizando técnicas e instrumentos de intervenção adequados e que objetivem a garantia de direitos e a humanização do atendimento.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 14:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (68351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 105/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 18/04/2023.
Brasília, 17 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/04/2023, às 15:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68351, Código CRC: 5bb2e006
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (68354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 123/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 18/04/2023.
Brasília, 17 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/04/2023, às 15:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68354, Código CRC: 22e38466
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Requerimento - (68303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 267/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 267/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 267/2023 altera a Lei nº 6.926, de 02 de agosto de 2021, para instituir o mês de abril como “Tulipa Vermelha”, e dá outras providências. No entanto, após discussão sobre o tema com membros da sociedade civil, percebeu-se a necessidade de maior debate a respeito da matéria, a fim de produzir legislação que atenda os interesses de todas e todos aqueles afetados pelo projeto.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 12:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68303, Código CRC: 3610af85
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Despacho - 4 - CAS - (68285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/04/2023, às 08:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68285, Código CRC: 6ad06bde
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Despacho - 1 - CAS - (68189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 14 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/04/2023, às 12:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68189, Código CRC: ba85d919
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/04/2023, às 11:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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