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Despacho - 2 - CSA - (290843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 14:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto..
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa incluir os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE-DF) no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Acreditamos que essa medida é de suma importância para reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.
Os esportes eletrônicos, ou Esports, têm se consolidado como um fenômeno global, atraindo milhões de espectadores e participantes em todo o mundo. No Brasil, o setor também experimenta um crescimento exponencial, com um número cada vez maior de jovens interessados em competir e desenvolver habilidades relacionadas aos jogos eletrônicos.
No contexto educacional, os Esports têm se mostrado uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico, tomada de decisões rápidas, comunicação eficaz e resiliência. Além disso, os jogos eletrônicos podem ser utilizados como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, como matemática, física e história.
Objetivos do Projeto:
Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE-DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF.
Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.
Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas.
Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador.
Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área.
Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:
Maior visibilidade e divulgação do evento, atraindo um número maior de participantes e espectadores.
Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do DF.
Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento.
Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área.
Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 14:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Desdobre-se o inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe em dois incisos, com as seguintes redações e renumeração dos demais:
Art. 2º ...
...
II – o respeito à diferença de opiniões, à diversidade, ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana e aos valores democráticos;
III – o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
JUSTIFICAÇÃO
O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe possui a seguinte redação:
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
...
II – a compreensão do sentido de hierarquia na organização social, desenvolvendo a disciplina e o autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
A expressão hierarquia na organização social é extremamente imprecisa e pode ser usada para fins variados, uma vez que é objeto de estudo de diversos domínios do saber humano, entre os quais o da Sociologia. Encontra análise bastante aprofundada em Karl Max e Max Weber, críticos conhecidos das diferenças de classe baseadas em critérios econômicos.
Além disso, não parece possível precisar o que se quer dizer com organização social, pois pode estar se referindo tanto à forma como a sociedade se organiza socialmente quanto a uma organização específica, uma empresa, uma instituição ou um determinado grupo social.
Se for em sentido amplo, a expressão pode levar à errada compreensão de que a sociedade brasileira é hierarquizada, dividida em classes e, por isso, seria possível defender a perpetuação das desigualdades e injustiças, causadoras de conflitos e tensões permanentes entre classes sociais, gênero, raça, etnia, poderio econômico, etc.
Não cremos ser essa a intenção do projeto, pois todos sabemos que um dos objetivos fundamentais da nossa República, insertos na Constituição Federal, é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Já o termo hierarquia, que precede a expressão organização social, é extremamente inadequado para se referir à organização da sociedade, pois estaria a indicar que as pessoas teriam o direito de serem tratadas de forma diferenciada, conforme o seu status social, em razão desse termo.
Essa diferenciação semântica, inclusive, está presente na sua acepção etimológica, pois o vocábulo hierarquia, de origem grega, formou-se pelos radicais hieròs = “sagrado”+ archia = “governo”. Nesse sentido, parece ter sido, inicialmente, o modo como os deuses ocupavam seus assentos, no Olimpo, segundo a ordem de sua respectiva importância, tal como se vê em Os Lusíadas, de Luís Vaz de Camões.
Essa noção de ordem de importância para classificar as pessoas está presente nas organizações militares e no serviço público, onde se usa o termo hierarquia para designar os diferentes níveis do escalonamento das carreiras e das funções exercidas, conforme a complexidade das decisões a serem tomadas.
Entretanto, na forma como a sociedade se organiza não há hierarquia. Ao contrário. Manda a Constituição Federal que todos sejam tratados de forma igual, sem distinção, pouco importando a origem, a cor, o sexo, a religião, o grau de escolaridade ou qualquer forma que possa pôr em destaque uma pessoa em detrimento da outra.
Por isso, é importante alterar o dispositivo, para substituir a expressão hierarquia na organização social, por expressões que estejam em consonância com a Constituição da República, como as aqui propostas.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do art. 8º do Projeto de Lei em epígrafe aa redação seguinte:
Art. 8º Cabe ao Poder Público desenvolver ações e práticas educativas para sensibilizar a população sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo emendado está assim redigido no Substitutivo:
Art. 8º O Poder Público desenvolverá ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à (auto) responsabilização da população em geral sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Há duas impropriedades nesse texto.
A primeira impropriedade relaciona-se com ações e práticas educativas voltadas para a autorresponsabilização da população em geral. Literalmente, significa que a população tem de se sentir responsável pelas causas, danos e impactos da corrução, o que não faz o menor sentido.
Aliás, esse é o conceito disponibilizado no site do Ministério dos Transportes desde 2018, mas é por demais abstrato e de aplicabilidade questionável, pois incide na vedação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A segunda impropriedade está na finalidade dessas ações e práticas educativas, que almeja a construção de uma “sociedade livre, equânime e justa”.
Ocorre que isso é uma paráfrase imperfeita de um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, segundo a qual, em seu art. 3º, a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
A solidariedade, no sentido que lhe pretendeu a Constituição de 1988, possui elementos semânticos que dialogam diretamente com a dignidade da pessoa humana, o fundamento mais essencial da República Federativa do Brasil, que muitas vezes tem sido desvirtuado pelas tentativas de se invisibilizar os menos favorecidos economicamente ou os que exercem funções com pouco prestígio social.
Embora equânime possa ter relação com integridade, solidária, como qualificador da sociedade, tem um sentido mais amplo, que engloba não só a equanimidade, mas também a empatia e a alteridade, dois termos importantíssimos para a correta compreensão da complexidade da vida contemporânea.
Por isso, é importante substituir equânime por solidária, pois a solidariedade, além de possuir um conceito mais amplo do que equanimidade, é ínsita ao comportamento da sociedade, tal como se pode ver nos recentes episódios das tragédias causadas pela pandemia e pelos desastres provocados pela natureza.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 13 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 12 tem a seguinte redação:
Art. 12. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderá definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitadas as disposições desta Lei.
De um lado, a norma é redundante, porque o Distrito Federal tem competência constitucional não só para administrar, mas também para legislar sobre o seu sistema de ensino, conforme explicitado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 10, V).
Logo, é desnecessário afirmar, numa lei ordinária, que o Distrito Federal pode definir, dentro de sua esfera de competência normativa, diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade. Isso é ínsito ao modelo federativo adotado na Constituição Federal.
De outro lado, porém, o dispositivo amplia indevidamente o alcance do poder regulamentar, que deve ficar restrito aos comandos previstos na lei objeto da regulamentação.
Com efeito, conforme a Constituição Brasileira (84, IV), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 100, VI), o regulamento serve para explicitar comandos com o intuito de se obter a fiel execução da lei.
Se o chefe do Poder Executivo exorbita do poder regulamentar, inclusive, cabe ao Poder Legislativo sustar os efeitos da norma exorbitante (CF/1988, art. 49, V; LODF, art. 60, VI).
O dispositivo a ser suprimido olvidou-se desses comandos normativos e trouxe uma ampliação indevida da capacidade normativa do regulamento, para “definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade”, permitindo que o Poder Executivo vá muito além daquilo que o Projeto de Lei prevê.
Isso caracteriza-se como delegação de competência, o que é vedado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 53, I), que não adotou a vetusta lei delegada no seu processo legislativo, presente na Constituição Federal e sem uso desde o Governo do ex-Presidente Collor, que o retomou por duas vezes em 1992, após três décadas sem qualquer uso.
Por isso, é importante suprimir o dispositivo, a fim de que seja preservada a integridade do conceito de regulamento da lei, bem como a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre a matéria.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290826, Código CRC: 2719df9b
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Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Partido dos Trabalhadores - (290823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
subemenda (de redação)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Proceda-se às seguintes adaptações nas formas verbais do Projeto de Lei nº 1.603, de 2025:
Dispositivo a ser alterado
Redação original
Redação proposta
Art. 1º, § 2º
fomentará
deve fomentar
Art. 4º, caput
será desenvolvida
deve ser desenvolvida
Art. 5º
estará
deve estar
Art. 6º
e/ou
ou
Art. 7º
providenciará
deve providenciar
Art. 8º, caput
desenvolverá
deve desenvolver
Art. 10, caput
serão desenvolvidas
devem ser desenvolvidas
Art. 11
coordenará
fica incumbida de coordenar
Art. 12
poderá
pode
Art. 13, caput
deverá
deve
Art. 14
regulamentará
fica incumbido de regulamentar
JUSTIFICAÇÃO
A presenta emenda é apenas de redação e objetiva padronizar o tempo verbal dos dispositivos usados no Projeto, especialmente porque ora se usa a forma presente e ora se usa a forma futura.
A nossa Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e), apesar de não ser taxativa, manda que se prefira uso do presente, o que impõe as correções acima sugeridas, a fim de que não se fique no mesmo texto perífrases como no art. 13, que usa o futuro no caput (“deverá observar”) e o presente no parágrafo único (“devem ser contemplados”).
Por isso, é importante harmonizar os tempos verbais, usando sempre os mesmos parâmetros nos diferentes dispositivos do texto.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 12 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei em epígrafe a redação seguinte:
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários para sua execução.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 11 está assim redigido:
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenará a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários, como estrutura de cargos, materiais, formações e profissionais para sua execução.
O dispositivo contém exemplificação, o que é vedado pela técnica legislativa, inclusive por meio de norma positivada na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, III).
Por isso, é importante suprimir a parte do artigo que traz exemplos, bem como adequar o tempo verbal aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e).
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290829)
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290827)
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Projeto de Lei - (290812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II - IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III - consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I - com registro de roubo, furto ou extravio;
II - com IMEI adulterado ou clonado;
III - sem documentação comprobatória de origem.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I - número de IMEI completo do aparelho;
II - orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III - origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de aparelho usado;
IV - condições de garantia aplicáveis;
V - histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico ou no próprio contrato ou nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOSArt. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I - Microempreendedor Individual (MEI);
II - Microempresa (ME);
III - Empresa de Pequeno Porte (EPP);
IV - demais empresas.
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar exclusivamente os seguintes documentos:
I - Para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão negativa de antecedentes criminais.
II - Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do DF;
c) alvará de funcionamento.
III - Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado de controle.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte:
I - Microempreendedor Individual:
a) registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:
1. data e tipo da operação;
2. IMEI do aparelho;
3. marca e modelo do aparelho;
4. nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;
5. valor da operação;
6. resultado da verificação do código de homologação;
7. referência à foto do aparelho;
b) fotografias digitais dos aparelhos;
c) cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;
d) arquivo periódico dos registros, com frequência mínima mensal;
e) arquivo dos registros pelo período mínimo de 1 ano.
II - Microempresa:
a) sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I, alínea “a”, do presente artigo;
b) registro fotográfico;
c) documentação digitalizada;
d) arquivo por 3 anos.
III - Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:
a) registro detalhado de componentes e serviços;
b) arquivo por 5 anos.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:
I - verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;
II - comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita;
III - exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV - emissão de comprovante da operação realizada.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I - documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II - obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III - realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV - comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I – no caso dos estabelecimentos físicos devidamente credenciados:
a) para Microempreendedor Individual:
1. advertência;
2. multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
b) para Microempresa:
1. advertência;
2. multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
c) para Empresa de Pequeno Porte:
1. advertência;
2. multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
d) para demais empresas:
1. advertência;
2. multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
II – No caso de exercício irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta Lei:
a) apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na atividade;
b) multa de R$ 5.000,00 por infração;
d) interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;
e) encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de eventual ilícito penal.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos específicos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I - 90 dias para as demais empresas;
II - 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III - 270 dias para Microempresas;
IV - 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei, designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos específicos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:
I – a oferta de apoio técnico e orientação jurídica para regularização de pequenos empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;
II – o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;
III – a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;
IV – o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilícita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.
A proposta se justifica diante da escalada contínua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do país e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma política normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.
Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de políticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurídica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.
Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivíduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vítima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.
A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular: Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilícitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.
A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no país. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vítimas desses crimes no período de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuízo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vítimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.
A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2022.
Estimativas independentes apontam que, nos municípios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caíram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princípio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.
Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.
Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estímulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.
Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuízos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar índices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lítio já documentado em diversos casos.
Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princípio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversíveis à saúde e integridade física dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisíveis ao bem-estar da população.
Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatível ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polícia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.
O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse local”, “segurança pública” e “proteção do consumidor”, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.”
Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, §1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
E, no que se refere ao interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, como norma de competência concorrente:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]”
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública.”Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princípios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
[...]
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;[...]
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.”Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercício legítimo do poder de polícia administrativa, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre, Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercício dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.” (Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)
Contudo, o exercício do poder de polícia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.
É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:
"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."
(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11/2020)A ementa da decisão reforça:
“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.” (ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)
Portanto, como se depreende da fundamentação jurídica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.
À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (290813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 -CDDM
Projeto de Lei nº 1527/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1527/2025, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAM) no âmbito do Distrito Federal.
A proposição determina que cada DEAM disponibilize ao menos um psicólogo e um assistente social para prestar atendimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual. Além disso, prevê que os profissionais passem por capacitação permanente e que o atendimento seja prestado de forma ininterrupta. O projeto também possibilita a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades não governamentais para viabilizar a medida.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta aqui relatada.
A proposta é altamente relevante e oportuna, pois busca aprimorar a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência, garantindo suporte psicológico e social especializado no momento em que elas mais necessitam. As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher representam um importante avanço na política de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, mas ainda carecem de infraestrutura adequada para oferecer um acolhimento eficaz e integral às vítimas.
O atendimento psicológico e social imediato pode desempenhar um papel crucial na redução dos impactos físicos e emocionais da violência. Estudos indicam que o suporte especializado logo após um episódio de violência contribui significativamente para a recuperação das vítimas, evitando agravamentos como depressão, transtornos de ansiedade e outros prejuízos à saúde mental. Além disso, a presença de assistentes sociais pode auxiliar no encaminhamento das vítimas a redes de proteção e programas de apoio, fortalecendo as políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher.
A proposta também se alinha aos princípios da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O fortalecimento das DEAMs por meio da presença de profissionais qualificados contribui para a efetivação dos direitos garantidos pela legislação.
Outro ponto positivo do projeto é a previsão de capacitação contínua para os profissionais envolvidos. A atualização constante sobre as melhores práticas no atendimento às vítimas de violência é essencial para garantir um acolhimento humanizado e eficiente.
Ademais, a possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar o atendimento é uma solução viável para assegurar a implementação da medida sem onerar excessivamente o orçamento público
A proposta fortalece as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, garantindo um acolhimento mais humanizado e eficiente, além de estar alinhada às diretrizes da Lei Maria da Penha e às melhores práticas nacionais e internacionais no enfrentamento à violência de gênero.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto somos pela APROVAÇÃO do PL 1527/2025 no âmbito dessa Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (290815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 234/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 234/2023, que “Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 234/2023, que institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas no âmbito do Distrito Federal.
A proposição original foi submetida a ajustes e aprimoramentos, resultando no substitutivo apresentado pelo Deputado Gabriel Magno, que reformula o texto para estabelecer diretrizes mais claras e adequadas à implementação da política pública, respeitando as atribuições do Poder Executivo e garantindo maior efetividade às ações propostas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O Projeto de Lei nº 234/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, trata da criação de diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Oncologia Pediátrica, voltada ao atendimento de crianças e adolescentes com câncer no Distrito Federal. A proposição revela-se oportuna e conveniente, tendo em vista a urgente necessidade de aprimoramento das ações públicas voltadas ao diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento integral dos pacientes oncológicos na faixa etária de 0 a 19 anos, contribuindo para o aumento dos índices de cura e melhoria da qualidade de vida.
O substitutivo apresentado pelo Deputado Gabriel Magno promove avanços significativos à proposta original. Dentre os principais ajustes, destaca-se a adequação terminológica para “oncologia pediátrica”, já consagrada na legislação federal, a delimitação clara do público-alvo, a substituição da criação direta de políticas por diretrizes — respeitando a competência do Poder Executivo — e a supressão de dispositivos redundantes ou que poderiam gerar sobreposição de sistemas administrativos já existentes. Também foram corrigidas impropriedades técnicas e de numeração, o que garante maior segurança jurídica e clareza ao texto.
O substitutivo, portanto, respeita os limites constitucionais de iniciativa, evita conflitos de competência e propõe um modelo mais viável de implementação, baseado na cooperação entre os entes públicos e na articulação com a rede assistencial já existente.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta fundamentos sólidos e bem embasados, direcionando a atenção à oncologia pediátrica de forma a ampliar e qualificar o atendimento oferecido às crianças e adolescentes com câncer. As diretrizes e instrumentos propostos, bem como os objetivos específicos, demonstram preocupação com a efetividade do diagnóstico, o tratamento integral e a transparência na prestação de serviços de saúde.
III - CONCLUSÕES
Diante disso, manifestamos parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 234/2023, na forma do substitutivo apresentado, por sua relevância social e conformidade com os princípios da legalidade, da eficácia e da proteção integral à infância e à adolescência.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Deem-se à ementa e ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe as redações seguintes
Ementa: Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto prevê que a política para a integridade seja aplicada apenas nas escolas da rede pública de ensino, o que não parece ser uma boa medida.
Como se trata, na verdade, de tema transversal no conteúdo das escolas, é conveniente que não só os alunos da escola pública entrem em contato com a política de integridade, mas também os alunos da rede privada.
Conforme o Projeto de Lei, a “Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.”
E, nos princípios coletados no Projeto de Lei, fala-se em “preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho”, “disciplina e autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania”, “vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil”, “abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais” e “promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade”.
Esses são temas que interessam a toda a coletividade e não apenas aos alunos da escola pública, justamente os alunos de famílias que, na média, possuem menor poder aquisitivo.
Por isso, é importante incluir também as escolas privadas na política distrital para a integridade, uma vez que a matéria é tema transversal dos currículos e não da gestão escolar.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (290819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) JORGE VIANNA
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima, em reconhecimento à sua inestimável contribuição ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e ao engrandecimento do serviço público no Distrito Federal.
Servidor efetivo do TCDF, nascido em Tocantinópolis, Estado do Tocantins, Ariel Dias Lima iniciou sua trajetória na instituição em 21 de fevereiro de 1985, após aprovação em concurso público, conforme Portaria nº 48, de 14 de fevereiro de 1985. Seu ingresso marcou o início de uma jornada de dedicação e excelência na administração pública.
Demonstrando desde cedo sua competência e comprometimento, em 2 de outubro de 1987 foi designado para exercer a função de Diretor de Serviço de Cadastro Funcional do TCDF, conforme Portaria 236, publicada no DODF nº 190, de 07 de outubro de 1987. A partir de então, consolidou-se como um dos mais respeitados gestores do Tribunal, sendo mantido em posições estratégicas por sucessivas gestões, independentemente de mudanças políticas, devido à sua expertise, seriedade e lealdade institucional.
Ao longo de mais de 30 anos, Ariel Dias Lima exerceu cargos de elevada responsabilidade no TCDF, tais como:
Diretor de Recursos Humanos;
Diretor-Geral de Administração;
Secretário-Geral de Administração;
Secretário de Gestão de Pessoas.
Sua atuação foi fundamental para a modernização da gestão de pessoas no Tribunal, contribuindo diretamente para o aprimoramento dos processos administrativos e a valorização dos servidores da instituição. Seu comprometimento inabalável e sua visão estratégica ajudaram a moldar o TCDF como um órgão de referência em fiscalização e controle externo.
Em 31 de maio de 2023, por meio da Portaria nº 208, Ariel Dias Lima aposentou-se voluntariamente, após décadas de serviço público exemplar. No entanto, sua contribuição não cessou com a aposentadoria. Devido à sua notável experiência e competência, continuou a exercer os cargos de Secretário-Geral de Administração Substituto e Secretário de Gestão de Pessoas, reforçando seu papel essencial na continuidade dos trabalhos da instituição.
O legado de Ariel Dias Lima transcende sua função administrativa. Seu compromisso com a ética, sua gestão humanizada e seu incansável esforço para fortalecer o TCDF fazem dele uma figura notável no serviço público brasiliense. Se o Tribunal de Contas do Distrito Federal alcançou sua posição de excelência, deve-se, em grande parte, ao trabalho incansável deste profissional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem, reconhecendo a inestimável contribuição de Ariel Dias Lima para a cidade de Brasília e para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1024/2024
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1024/2024, que “Institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1024, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal.A proposta visa regulamentar e fortalecer o papel dos Centros de Convivência como espaços fundamentais no cuidado e na inclusão social de pessoas com transtornos mentais. O projeto define os Centros como dispositivos públicos da rede de saúde mental, voltados à convivência, à produção cultural, à geração de renda e à articulação com o território, em uma perspectiva intersetorial e comunitária.
A matéria tramitará, em análise de mérito em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei revela-se altamente meritório e de relevante interesse público. A consolidação da Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS exige a regulamentação clara e objetiva de todos os seus dispositivos, entre eles os Centros de Convivência, reconhecidos pelo Ministério da Saúde como equipamentos de inclusão cultural e social, com papel estratégico na reabilitação psicossocial.
A ausência de diretrizes normativas específicas para esses Centros tem gerado disparidades no seu funcionamento, comprometendo sua efetividade e dificultando a integração com outros serviços de saúde mental. Nesse sentido, o projeto em tela supre lacuna relevante ao estabelecer princípios orientadores, objetivos e estrutura mínima para seu funcionamento, sem incorrer em vício de iniciativa ou impor obrigações de criação de novos órgãos, respeitando as competências do Poder Executivo.
Destaca-se a valorização do caráter comunitário, artístico, cultural e de geração de renda dos Centros de Convivência, reforçando a lógica da reforma psiquiátrica brasileira e da atenção psicossocial como uma política de cuidado em liberdade.
Por fim, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura a devida flexibilidade para adequação dos dispositivos à realidade administrativa e territorial do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1024, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Autoriza a criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, destinado aos policiais militares do Distrito Federal.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste em benefício pecuniário pago aos respectivos beneficiários em caso de falecimento do militar.
§ 1º A operacionalização se dará por meio de fundo constituído por recursos oriundos de desconto mensal na folha de pagamento do militar que optar por aderir ao programa, na forma e nos limites previstos em regulamento.
§ 2º A regulamentação deverá ainda estabelecer critérios de adesão, gestão do fundo, apuração dos beneficiários, forma de cálculo do benefício.
Art. 3º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta visa garantir proteção econômica aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal por meio da criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com caráter contributivo e solidário. A atividade policial é notoriamente de risco, sendo necessário assegurar amparo mínimo aos familiares dos servidores falecidos em serviço ou fora dele.
Trata-se de medida de justiça social e de valorização da categoria, que permite que os próprios servidores, mediante contribuição voluntária, formem um fundo de auxílio a ser revertido aos beneficiários indicados.
À vista do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, 25 de março de 2025.
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal informações sobre a Feira Permanente do Guará, com encaminhamento de cópias integrais de processos administrativos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal informações sobre a situação da Feira Permanente do Guará, com encaminhamento de cópias integrais dos seguintes processos administrativos:
00137-00002756/2018-85;
00002-00000990/2019-48;
00137-00000789/2021-96;
00137-00000902/2021-33;
00137-00002750/2023-75;
00137-00000705/2024-67;
00137-00001586/2024-60;
00137-00000943/2024-72;
00137-00003849/2024-75;
00137-00003788/2024-46;
00137-00000943/2024-72; e
04018-00000020/2025-72.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações sobre a situação da Feira Permanente do Guará, sobretudo por meio da análise dos processos administrativos acima citados, que cuidam do tema.
A transparência e o acesso às informações são fundamentais para o exercício da fiscalização adequada das atividades do Poder Executivo, bem como para assegurar a adequada prestação de contas à sociedade. As informações contidas nesses processos são cruciais para entender a condução e as decisões tomadas no âmbito dos mesmos, permitindo assim um escrutínio detalhado e informado por parte desta Casa Legislativa.
Por estas razões e considerando a relevância dos processos listados para os interesses públicos que nos competem, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 8 - SACP - (290814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
À CDC, para conclusão do processo na unidade
Brasília, 25 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Moção - (290809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal.
Setor 01
• Antônio Pereira de Faria
• PR. Reinoldo da Silveira
• Jane Laurentino Silva Silveira
• Pr. Ronaldo Martins de Almeida
• Rosenise Nery de Almeida
• Maria dos Santos Souza Silva
. Maria Pereira Xavier da Silva
. Cirene Sousa Mota da Silva
Setor 02:
• Eliza Mara Pontes Soares
• Poliana Rodrigues Lopes Xavier
• Maria Pereira Xavier da Silva
• Cristiane de Jesus Ferreira Rodrigues
• Eudália Pereira da Silva
• DALILA XAVIER PORTO
• TALYTA XAVIER PORTO ALMEIDA
• MARIA GORETE PEREIRA BONFIM
• Jeanne Ferreira dos Santos
. Florismar Moraes Miranda
Setor 03:
• Antônia Alexandre do Nascimento
• Mari Lourdes dos Santos Marciel
• LOURDES DIVINA CARMO NUNES QUEIROZ
• Sirley Jorge da Silva
• Maria Helena Garcia da Silva
• Marcia Cristina dos Santos Sousa da Silva
• Tatiane dos Santos Silva
. Tainara dos Santos Trentin
. Roseli Ramos Pagliasse
. Aldenice A. de Oliveira Cavalcante
. Célia Matias Pereira da Silva
. Maria de Lourdes Pereira Martins
Setor 05:
• Pr. Orlando Camelo Alves
• Brunna Rafaelly Leão Silva
• Rute da Silva Diniz Santos
Setor 06:
• Ana Maria Durães da Silva
• Miriam Salete de Azevedo Moura Silva
• Gerilza Leonardo dos Santos
• Vanderley dos Reis de Jesus Naves
setor 07:
Francisca Maria de Abreu Martins
Setor 08:
• Zila Ibernom dos Santos
• Abinoan Simões Rosa Sampaio
• Francisca Araujo
• Noemi Ibernom dos Santos Cavalcantes
• Sueli de Brito Lima Leite
• Delma Gonçalves Santos
• Maria do Socorro Gonçalves Santos
• Vera Lucia Soares de Souza Rocha
• Rosimeire Pereira dos Santos Rezende
• Nilma Aparecida Moreira dos Santos
• Raissa Souza Príncipe
• Cleyde Silva Aguiar do Amparo Simões
• Raquel Aguiar Simões Diniz
• Nilma da Paz Silva
Setor 09:
• Léia Melo de Matos
• Edson da Fonseca Silva.
• Elisângela nogueira Alves
• Ana Beatriz Gonçalves Da Silva Lopes
• Jordânia Silva Lima Batista
• Shirlei da Silva Gomes
• Edinalda Silveira Maia de Sá
• Paulo de Sá
• Celma Barros
• Francismar Costa Melo Ribeiro de Souza
Setor 10:
• Helena de Fátima Copes
• Deloneide Alves de Oliveira
• Ana Regina de Oliveira da Silva
• Vanuza dos Santos Silva
• Rojeane Maria Santos
• Matilde da Cunha Ferreira
Fabíola Diane Alves Santos
Claudia Negalho Marques
Dalvina Rocha da Silva
Maria Arlinda Martins Luna
Setor 11:
• Maria das Dores Vieira de Resende
Setor 13:
• Zenildes dos Anjos Neto
Setor 14:
• Judite Pães
• Elisângela Leiria
• Neildete Andrade Cardoso
• Maria Francisca de Souza
• Silvia Ribeiro de Assis
• Yolanda Costa
• Maria Eliduina Freitas
Setor 15:
• Pr. Wadamms Gomes de Souza
• Cassia da Silva de Souza
NÚBIA MARY PAVÃO DO NASCIMENTO
Ana Cláudia Silva dos Santos
Genielle De Sousa Sampai
Ivaneide Nunes da Silva Meneses
Veronica Almeida Rodrigues Marques
Setor 17:
• Helielma Lopes de Abreu Pinheiro
• Ana Divina de Carvalho Abreu
• Maria Isaura de Carvalho Victor
• Ana Paula Rodrigues
• Pr. Genilton Jorge de Carvalho (Vereador)
• Vanilda Lobo da Silva
• Gleiciene Jorge de Carvalho
• Geovane Jorge de carvalho
• Osmira Lobo da Silva
• Maria Isaura de Carvalho Vitor
Setor 18:
• Alail Oliveira Costa
• Marizete Augusto dos Santos
• Sandra Cristina Resende de Vasconcelos
• Eunice Moura Xavier
Setor 19:
• Vânia Tavares Guimarães
• Márcia Aparecida de Almeida Sousa
Setor 20:
• Juliana Alves de Oliveira Souza
• Naianne Moreira Silva Soares
• Sueli Rosa Pereira dos Santos Lopes.
• Alzira Sousa
• Rosane Marta Nunes
• Jeanete Gonçalves Teixeira
Setor 21:
• Altair Rodrigues Machado
• Maria José da Silva
Setor 22:
• Ivonete Alves dos Santos
Setor 24:
• Maria de Fátima da Costa Bandeira
• Maria das Graças Rezende de Vasconcelos
• Maria Alves Pereira de Matos
• Geovana Cirino Paiva
• Maria Aparecida Nunes da Silva
• Luciene Campos de Melo Soriano
• Alzenira Carneiro Alves Silva
• Maria da Conceição Carvalho de Oliveira Muniz
• Cleide Paes dos Santos Martins
• Odeide Biano Lima
Setor 25:
Maria de Fátima Severino Rodrigues
Míriam Brandão Austríaco de Almeida
Sandra Conceição Carneiro Alves
Marizete Batista Viana Mendes
Setor 27:
• Antônia Alves Da Silva
• Eva Albuquerque Bezerra
• Sheila Camila Dos Santos de Sousa
• Mônica Pereira dos Santos
Setor 28:
• Pr.José Freire de Araujo
• Ekilend Krisever da Costa Freire
• Maria Bernardete Diniz Carvalho
Setor 29:
• Andréia Ferreira Tomáz
• Delma Maria Costa Ribeiro
• Valdivina Mateus Sales da Costa
• Marcia Ferreira Meireles Barbosa
• Ana Paula Rodrigues de Sousa Melo
• Elizângela Pereira Silva Alencar
• Ana Lúcia Oliveira Silva Ramos
• Alzerina Alves dos Santos
• Talita Fernanda dos Santos Silva Pereira
• Maria Aparecida da Conceição Silva de Morais
• Edna Santos de Araújo
Ana Lídia Pereira Tavares
Setor 30:
• Rosângela Carginin N. Pereira
• Rosinalva de Sousa Alencar
• Jacira Pereira Braga da Silva
• Francielle Mendes
• Mônica Araújo
Setor 31:
Joviala de Aquino Oliveira
Noêmia Neres
Diramar Barreto Rodrigues Pinto.
Janete nascimento Silva.
Dilza da Silva Pereira
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calend - (290808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1146/2024
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1146/2024, que “Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1146/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, propõe a instituição do Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no último domingo do mês de maio. A iniciativa busca consolidar um marco simbólico para ampliar a visibilidade das pessoas com deficiência (PCDs), promover a conscientização social sobre suas demandas e fomentar a inclusão plena, em consonância com os princípios de direitos humanos e equidade.
Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a primeira edição da Parada do Orgulho PCD, realizada em 26 de maio de 2024, representou um avanço histórico para a comunidade, servindo como espaço de celebração de conquistas, denúncia de violações e sensibilização da sociedade. O evento alinha-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949
/2009, que estabelece a obrigação do Estado em garantir a participação social efetiva e a eliminação de barreiras atitudinais, comunicacionais e arquitetônicas.
Tramitando regularmente, o projeto foi inicialmente submetido à análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que o considerou conforme aos preceitos regimentais e legais. Posteriormente, foi encaminhado à Comissão de Educação e Cultura (CEC) para exame de mérito, conforme despacho publicado no Diário da Câmara Legislativa (DCL nº 135, de 21 de junho de 2024). Durante o prazo regimental de dez dias úteis, não foram apresentadas emendas ao texto.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição é de competência da Comissão de Educação e Cultura, de acordo com o artigo 70 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A instituição do Dia da Parada do Orgulho PCD no calendário oficial do Distrito Federal constitui medida essencial para fortalecer a luta contra a invisibilidade e a discriminação enfrentadas pelas pessoas com deficiência. Conforme dados do Censo Demográfico de 2010 (IBGE), aproximadamente 23,9% da população brasileira — cerca de 45 milhões de pessoas — declaram possuir algum tipo de deficiência, realidade que demanda políticas públicas capazes de combater barreiras estruturais e promover equidade.
No Distrito Federal, essa parcela da população enfrenta desafios como a falta de acessibilidade em espaços públicos, evidenciada pelo fato de apenas 4,7% dos municípios brasileiros possuírem planos de mobilidade urbana inclusiva (IPEA, 2020), e a persistência do capacitismo, com 62% das PCDs relatando situações de preconceito (DataSenado, 2020).
A iniciativa alinha-se à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura direitos fundamentais como educação inclusiva, acesso à saúde especializada e inserção no mercado de trabalho — setor em que a taxa de desocupação entre PCDs chega a 28,3%, quase três vezes superior à média nacional (RAIS/CAGED, 2022). Além disso, a proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com a Lei Distrital nº 6.694/2020, que estabelece diretrizes para políticas públicas voltadas às PCDs, e com a Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 10, que visa reduzir desigualdades.
Ao institucionalizar a data, o projeto cumpre função pedagógica ao sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de superação de estereótipos e garantia de participação social plena, conforme previsto no artigo 8º da Convenção da ONU. A Parada do Orgulho PCD não apenas celebra conquistas, mas também fortalece redes de apoio e pressiona por avanços concretos, em linha com os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da construção de uma sociedade livre de preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, reconhecida a relevância social do tema, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1146/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 12:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1106/2024
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 1106/2024, que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal. A proposição tem como objetivo regulamentar os direitos e as responsabilidades dos pacientes, garantindo atendimento humanizado, acesso à informação e proteção da dignidade dos cidadãos em serviços de saúde.
O projeto estabelece diretrizes essenciais, como o direito ao consentimento informado, cuidados paliativos, acesso a prontuário médico, presença de acompanhantes em internações, proteção da privacidade e vedação a práticas discriminatórias. Além disso, determina mecanismos para garantir o cumprimento desses direitos, incluindo fiscalização e divulgação ampla das normativas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O projeto é extremamente relevante e oportuno, pois responde a uma demanda crescente por um atendimento mais humanizado e eficaz no sistema de saúde. A falta de regulamentação clara sobre os direitos dos pacientes pode levar a abusos, desinformação e desassistência, especialmente em populações vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e pacientes em cuidados paliativos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 1 em cada 10 pacientes sofre danos no contexto dos cuidados em saúde e mais de 3 milhões de mortes ocorrem anualmente devido a cuidados inseguros. Nos países de rendimento baixo a médio, cerca de 4 em cada 100 pacientes morrem devido a cuidados inseguros, sendo que mais de 50% dos danos são evitáveis. Os eventos adversos mais comuns incluem erros de medicação, procedimentos cirúrgicos inseguros, infecções hospitalares, erros de diagnóstico e falhas na comunicação entre profissionais de saúde e pacientes.
A OMS aponta que o engajamento dos pacientes pode reduzir as consequências negativas dos danos em até 15%. Dessa forma, garantir a participação ativa dos pacientes nos seus cuidados, conforme preconiza o projeto de lei em análise, é essencial para fortalecer a segurança e a qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde do Distrito Federal.
A proposta alinha-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de tratados internacionais sobre direitos humanos, garantindo que os pacientes sejam tratados com dignidade e respeito. A exigência de consentimento informado e o direito de participação ativa no tratamento fortalecem a autonomia dos cidadãos e a transparência na relação médico-paciente.
No cenário internacional, diversos países já possuem legislações específicas sobre os direitos dos pacientes, como Finlândia, Equador, Argentina, Chile, Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Dinamarca e Israel. Essas legislações demonstram que a proteção dos direitos dos pacientes contribui para um atendimento mais humanizado e eficiente, reduzindo os riscos de negligência e erro médico.
O projeto também prevê mecanismos de fiscalização e avaliação contínua da implementação do Estatuto, o que é essencial para garantir sua efetividade e aprimoramento ao longo do tempo. Sem uma lei específica, violações aos direitos dos pacientes no Brasil acabam sendo tratadas como crimes comuns ou infrações ao direito do consumidor, o que não confere uma resposta adequada às vítimas nem contribui para a prevenção de novas ocorrências.
A regulamentação desses direitos contribuirá para a criação de uma cultura de respeito ao paciente, assegurando que suas decisões sejam consideradas no contexto dos cuidados em saúde e fortalecendo os mecanismos de fiscalização e responsabilização dos serviços de saúde.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1106/2024, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Projeto de Lei n.º 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
A proposta ora analisada tem como escopo primordial “(...) garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional”.
O art. 1º altera a Art. 1º, § 3º, da Lei 4.585/2011, com a seguinte redação: “É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)”.
No Art. 2º e 3º estabelece quem será considerado pessoas negras, nos seguintes termos: “consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.” e “Art. 3º As pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda”.
Os arts. 4º e 5º tratam das denúncias e suspeitas de irregularidades: “Art. 4º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.” e “Art. 5º O registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.”.
Não consta emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n.º 660/2023 visa incluir os servidores negros nos espaços de decisão, garantindo a eles reserva de vagas nos órgãos de deliberação coletiva do Distrito Federal.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe tanto a realização dos encontros dos órgãos de deliberação, bem como a reserva de vagas na sua composição, a exemplo das mulheres.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria, com respaldo no Artigo 65, inciso III, alínea "a" do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL n.º 660/2023, fundamentado no art. 65, I, do RICLDF. Concluindo pela admissibilidade do PL n.º 660/2023 quanto à adequação orçamentária e financeira.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na QS 601, Conjunto I, Lote 1, nas imediações do Edifício Villa Paradiso.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa Forma, sugiro a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, nas imediações do Edifício Villa Paradiso, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 21 do Bairro Vila Nova, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 21 do Bairro Vila Nova, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente nas faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (290805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 A, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 A, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QN15 A, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN15 A, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (290801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em Comemoração ao "217º Aniversário do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil ", a ser realizada no dia 09 de abril, às 09h30, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização da Sessão Solene em Homenagem aos 217 anos do Corpo de Fuzileiros Navais, a ser realizada no dia 09 de abril, às 09h,30 no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear o Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, que completa 217 anos. Embora o aniversário oficial seja comemorado anualmente no dia 07 de março, esta sessão visa reconhecer a importância e o legado contínuo dos Fuzileiros Navais ao longo do ano.
A origem do Corpo de Fuzileiros Navais remonta à Brigada Real da Marinha, que aportou no Rio de Janeiro no dia 7 de março de 1808, acompanhando a Família Real Portuguesa que transmigrava para o Brasil. O batismo de fogo dos Fuzileiros Navais ocorreu na expedição à Guiana Francesa (1808/1809), com a tomada de Caiena, garantindo para o Brasil o atual estado do Amapá.
No Distrito Federal, os Fuzileiros Navais têm uma presença marcante desde 1960, quando realizaram a Operação Alvorada I, uma marcha a pé do Rio de Janeiro até a Nova Capital para trazer a mensagem do então Ministro da Marinha ao Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitscheck de Oliveira. Hoje, o Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília e o Centro de Instrução e Adestramento de Brasília são testemunhas da atuação contínua dos Fuzileiros Navais na região.
Ao longo da história do Brasil, os Fuzileiros Navais têm atuado em diversas campanhas em prol da manutenção da paz e defesa do território nacional, estando presentes tanto no litoral, na Amazônia, no Pantanal, como no Planalto Central. Recentemente, destacaram-se pela integração das primeiras mulheres combatentes, formadas em 2024, e pela apresentação de novos equipamentos, como o Míssil Antinavio Nacional (MANSUP) e a viatura blindada JLTV.
Assim, reconhecendo a importância do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, se propõe a realização da presente Sessão Solene. Pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290801, Código CRC: 1f2eaa82
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Despacho - 7 - SELEG - (290800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição conforme Requerimento nº 1.884/25 e NT da SELEG, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2025, às 08:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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