Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Moção - (340534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados RICARDO VALE, CHICO VIGILANTE e GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor a CLARICE ZANELLA, servidora da Câmara Legislativa por mais de três décadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, propomos a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Bancada do Partido dos Trabalhadores, constituída pelos Deputados RICARDO VALE, CHICO VIGILANTE e GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor à servidora CLARICE ZANELLA, revisora taquigráfica do cargo de consultora técnico-legislativa desta Casa, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados às causas legislativas desde a instalação da primeira legislatura em 1º de janeiro de 1991.
Natural do Rio Grande do Sul, CLARICE ZANELLA veio com sua família para Brasília ainda muito jovem e aqui desenvolveu sua carreira profissional, marcada pelo dinamismo, aprimoramento técnico e dedicação plena em todas as funções públicas que exerceu.
Apesar da graduação em Matemática, no serviço público dedicou-se à taquigrafia e revisão de textos, atividades que desenvolveu com profundo conhecimento de causa.
Justamente por ser taquígrafa, CLARICE ZANELLA trabalhou no apanhamento das notas taquigráficas da sessão de posse dos primeiros Deputados Distritais, ocorrida em 1º de janeiro de 1991. Logo depois, foi designada, no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 1991, para exercer as funções de taquígrafa, tendo passado por algumas outras funções de confiança até ser nomeada, em 2 de abril de 1997, como revisora taquigráfica, após prévia aprovação em concurso público, no qual obteve a 2ª colocação.
Durante toda sua trajetória como servidora efetiva da Câmara Legislativa, CLARICE ZANELLA sempre atuou com senso de extrema responsabilidade, zelo ímpar e dedicação exemplar em todas as funções que exerceu, o que lhe possibilitou chegar, inclusive, ao cargo de chefe da então Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário.
Em 2007, quando o Deputado PAULO TADEU assumiu a Vice-Presidência da Câmara Legislativa, CLARICE ZANELLA foi convidada para uma tarefa hercúlea: disponibilizar no site Câmara Legislativa na internet todas as leis do Distrito Federal.
À época, não havia uma só lei disponível e era extremamente dificultoso fazer qualquer consulta, especialmente saber se o texto normativo, disponível apenas em meio físico, estava ou não vigente ou se tinha ou não sofrido alguma alteração.
CLARICE ZANELLA aceitou o desafio e minutou as normas necessárias para empreender o trabalho (Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007) e assim disponibilizar as leis de forma padronizada e com procedência facilmente identificada.
Em apenas dois anos de intenso trabalho (2007 e 2008), graças ao trabalho árduo de CLARICE ZANELLA, foram digitados, revisados e disponibilizados na internet mais de sete mil textos legislativos, com as versões originais e atualizadas, sendo:
- 53 emendas à Lei Orgânica;
- 799 leis complementares;
- 4.393 leis ordinárias;
- 1.593 decretos legislativos; e
- 237 resoluções.
Também foram disponibilizadas, no mesmo período, as leis federais de interesse apenas do Distrito Federal, editadas antes de nossa unidade federativa ter conquistado sua autonomia política, como o Código Tributário do Distrito Federal e as leis sobre o IPVA e a TLP.
Mesmo após o mandato de PAULO TADEU na Vice-Presidência, esse trabalho foi continuado e aperfeiçoado por CLARICE ZANELLA nos anos seguintes, tendo sido ampliado para disponibilizar na internet também os decretos do Poder Executivo.
Hoje, o trabalho continua sendo feito pelo Núcleo de Informatização da Legislação, unidade administrativa que usa as mesmas bases, padrões e metodologias desenvolvidos pela referida servidora, que dedicou seus últimos anos ao assessoramento da Comissão de Defesa do Consumidor.
No último dia 3 de agosto de 2026, porém, o Diário da Câmara Legislativa publicou a aposentadoria voluntária de CLARICE ZANELLA, pelo cargo de Consultora Técnico-Legislativa, após mais de 35 anos de trabalho ininterrupto nesta Casa.
Isso impõe a nós, da Bancada do Partido dos Trabalhadores, fazer o reconhecimento público da contribuição deixada pela servidora CLARICE ZANELLA para os serviços desta Casa.
A ela nossos sinceros agradecimentos.
Por essas razões e por toda sua longa jornada de atuação relacionada às atividades legislativas ou delas decorrentes, é que CLARICE ZANELLA se faz merecedora desta justa homenagem no momento em que se afasta do cargo efetivo para usufruir a merecida aposentadoria.
Sala das Seções, 5 de agosto de 2026.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder e 1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (340633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.313/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
Relator: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.313/2026 (PL nº 2.313/26) é de autoria do Deputado Hermeto e dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal (DF), contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Os postos, eletropostos, estações de recarga e demais estabelecimentos que realizem o fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos elétricos e híbridos ficam obrigados a divulgar, de forma clara, ostensiva e facilmente visível ao consumidor, os preços cobrados pelos serviços de recarga no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A divulgação de preços deverá ocorrer:
I – em painel físico ou eletrônico instalado em local de fácil visualização pelo motorista antes do início da recarga;
II – nos aplicativos, plataformas digitais ou meios eletrônicos utilizados para contratação ou liberação do serviço;
III – com indicação expressa da unidade de cobrança utilizada, incluindo:
a) valor por quilowatt-hora (kWh);
b) valor por minuto;
c) tarifa fixa;
d) taxa de conexão ou permanência, quando houver;
e) quaisquer outros encargos incidentes sobre a operação.
Art. 3º Quando houver variação de preços conforme o horário do dia, dia da semana, nível de demanda, modalidade de carregamento ou qualquer outro critério, os valores deverão ser informados de maneira detalhada e previamente acessível ao consumidor.
§ 1º Os horários diferenciados e seus respectivos preços deverão estar discriminados de forma clara e legível no painel físico ou eletrônico.
§ 2º É vedada a cobrança de valores não previamente informados ao consumidor.
§ 3º Os preços promocionais ou temporários deverão conter indicação expressa do período de validade.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter os preços atualizados em tempo real sempre que houver alteração tarifária.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor do Distrito Federal poderão regulamentar os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que os consumidores que utilizam veículos híbridos e elétricos enfrentam, com frequência, dificuldades para identificar os preços cobrados em estações de recarga no DF. Assim, a proposição objetiva garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança ao consumidor, determinando que os preços sejam exibidos de forma ostensiva e detalhada.
Disponibilizado em 7 de maio de 2026, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase de análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O PL nº 2.313/26 determina a divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do DF, permitindo ao consumidor o conhecimento prévio dos valores cobrados de forma detalhada, especialmente quando houver fatores que impliquem a variabilidade do preço.
Contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Inicialmente, impende destacar que a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, e como princípio geral da ordem econômica no art. 170, inciso V, ambos da Constituição Federal (CF) (1). No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
...
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (g.n.)
O CDC prevê, de maneira expressa, que o direito à informação compreende a informação adequada e clara, com especificação correta de tributos e preço, devendo este último ser especificado por unidade de medida do que é fornecido. É justamente nesse sentido que a proposição se manifesta como conveniente e oportuna, uma vez que visa garantir ao crescente público que utiliza veículos elétricos ou híbridos o seu direito básico à informação quanto aos preços de recarga desses veículos.
O Distrito Federal, de forma recorrente, figura entre as Unidades da Federação com maior volume de venda de carros elétricos ou híbridos por mês. Dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE) demonstram que, no mês de abril de 2026, as vendas desses veículos no DF representaram 8,9% do total nacional, somando 2.223 veículos (2):
Diante do aumento do número de veículos elétricos ou híbridos, também cresce a demanda por pontos de recarga, públicos ou privados, para atender às necessidades dos consumidores. Conforme dados extraídos de sítio eletrônico, o DF possui mais de 360 eletropostos, assim entendidos como os pontos de recarga desses veículos (3), vejamos:
Considerando que os eletropostos ainda operam em um cenário de relativa novidade, principalmente comparados aos postos de combustíveis, medidas como a da proposição em análise revelam a necessidade e relevância social para fins de proteção dos consumidores. Isso porque o PL prevê mecanismos de transparência de preços para os consumidores, permitindo o conhecimento prévio dos preços praticados, especialmente quando houver elementos que impliquem variação dos valores normalmente praticados, com alteração em tempo real.
Além do mais, a proposta se mostra viável dentro da forma de comercialização da energia nos eletropostos de recarga. A proposição detalha as informações que devem ser fornecidas e determina que seja dada ampla divulgação em painel físico ou eletrônico instalado em local de fácil visualização antes do início da recarga, bem como nos aplicativos, plataformas digitais ou meios eletrônicos utilizados para contratação ou liberação do serviço. Ainda é prevista a aplicação das penalidades previstas no CDC para os infratores da norma em questão, considerado o caráter de norma concretizadora dos direitos básicos dos consumidores.
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, embora possa acarretar custos de adequação aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quanto à garantia do direito à informação prévia quanto aos preços das recargas.
A medida imposta também se mostra proporcional quando sopesadas as obrigações criadas e os potenciais efeitos. Conforme já afirmado, o direito à informação adequada, clara e detalhada é um dos direitos básicos previstos na norma consumerista, devendo ser parâmetro para todas as atividades que importem a prestação de serviços aos consumidores. Nesse sentido, a exigência de transparência constitui mecanismo de concretização desse direito, não inviabilizando ou criando obrigações desproporcionais à atividade comercial dos eletropostos.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar nº 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ por ocasião da análise de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.313/2026.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
(1) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
...
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...
V - defesa do consumidor;
(2) Tabela disponível em: https://abve.org.br/numeros-de-fevereiro-indicam-eletromobilidade-em-ritmo-acelerado-em-2026/. Também estão disponíveis dados de fevereiro de 2026 (https://abve.org.br/numeros-de-fevereiro-indicam-eletromobilidade-em-ritmo-acelerado-em-2026/) e novembro de 2025 (https://abve.org.br/brasilia-supera-sao-paulo-e-assume-o-topo-das-vendas-de-eletrificados-em-novembro/). Acesso em 3 de junho de 2026, às 9h41.
(3) Disponível em https://acordadf.com.br/noticias/brasilia/saiba-onde-carregar-seu-carro-em-brasilia-em-2026/. Acesso em 3 de junho de 2026, às 9h48.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC
EMENDA Nº , de 2026 (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.347/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.347/2026 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada, em linguagem simples e acessível, acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, sempre que houver interrupção do serviço de distribuição, deve disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica, evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deve promover comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento disponíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deve observar, no mínimo, os prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º O consumidor pode solicitar à concessionária demonstrativo específico acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou a necessidade de apuração complementar.
Art. 5º A concessionária deve encaminhar ao órgão distrital de defesa do consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 6º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e atendimento previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos demais órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda (substitutivo) para ajustar, sob a ótica da conveniência e da oportunidade, os seguintes aspectos pontuais da proposição:
i) art. 1º, para incluir o trecho “em linguagem simples e acessível”, originalmente previsto somente no art. 3º, a fim de balizar todas as comunicações previstas;
ii) art. 2º, para incluir o trecho “sempre que houver interrupção do serviço de distribuição”;
iii) art. 3º, para retirar o trecho “em linguagem simples e acessível”, que passará a ser previsto no art. 1º;
iv) art. 4º do PL original, para suprimi-lo, considerando-se o dever de transparência ativa independentemente do tempo de interrupção já constante do art. 2º;
v) art. 8º do PL original, para suprimi-lo, haja vista sua desnecessidade, considerando-se que não há qualquer alteração, nos demais dispositivos, dos critérios elencados; e
vi) art. 9º do PL original (art. 7º do substitutivo), para que a cláusula de vigência tenha prazo razoável (30 dias) para adaptações que se fizerem necessárias para a concretização das medidas.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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