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Redação Final - CCJ - (81607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 84 DE 2023
Redação Final
Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;
III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;
V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam vinculados;
II – assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;
III – assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;
IV – assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V – assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 11:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 12:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81607, Código CRC: 75b8e34c
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