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Despacho - 8 - CESC - (80070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80070, Código CRC: 33950c56
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (80060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1922/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1922/2021, que “Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet. A proposição em análise é constituída por 5 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (6782).
O Projeto de Lei em questão visa proibir a fabricação, comercialização, publicidade e instalação de espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento de animais no âmbito do Distrito Federal (art. 1°). No Parágrafo único do seu artigo 1°, por meio de 3 incisos, são listados exemplos daquilo que se entende como espículas inibidoras: I– tapete ou esteira antigato; II– inibidor de acesso anti pombo e gato; III – outras formas com a mesma finalidade.
Por meio do artigo 2° são cominadas penalidades aos infratores desta Lei, com previsão de aplicações progressivas e cumulações.
O artigo 3° afirma que as penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
Os artigos 4° e 5° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera: QUE o projeto de lei tem por objetivo impedir no âmbito do Distrito Federal a fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espículas inibidoras de acesso de animais; QUE a Constituição Federal veda, no Artigo 225, § 1º, inciso VII, as práticas que coloquem em risco a função ecológica de nossa fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; QUE já é comprovado pela ciência que os animais são seres sencientes, reconhecido também o direito pátrio dos animais, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos; QUE seres sencientes, ou seja, são seres dotados de sistema neurosensitivo, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores; QUE dada a característica da senciência, por vezes figuram na condição de vítima em casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental; QUE esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que “os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais; QUE consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência”; QUE Podemos facilmente considerar a instalação desses instrumentos como maus tratos, visto que invariavelmente deixarão um rastro de sangue e sofrimento de animais e, por conseguinte, estender-se as sanções previstas na legislação vigente aos fabricantes, comerciantes e promotores de sua utilização; QUE a legislação que visa a reprimir os maus tratos não tem se demonstrado suficiente para inibir a produção, comercialização, publicidade e utilização desses tapetes, esteiras, telas ou grades aramadas ou de qualquer outro material, dotada de espetos pontiagudos que ferem os animais no primeiro contato; Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Importa destacar que os animais são seres sencientes, o que significa que têm a capacidade de sentir emoções, experimentar prazer e dor, e possuem interesses próprios. Eles merecem ser tratados com compaixão e respeito, assim como qualquer ser humano. O respeito pelos animais implica em reconhecer sua dignidade intrínseca e garantir que suas necessidades físicas e emocionais sejam atendidas.
Ademais, os animais desempenham papéis essenciais no equilíbrio ecológico. Eles fazem parte de cadeias alimentares e ecossistemas complexos, contribuindo para a manutenção da biodiversidade e para a saúde dos ecossistemas como um todo. O desrespeito e a negligência em relação aos animais podem ter consequências graves, como o desequilíbrio ecológico, a extinção de espécies e a degradação do meio ambiente.
Além disso, é importante lembrar que muitas espécies animais desempenham funções importantes na polinização de plantas e no controle de pragas, contribuindo para a produção de alimentos e a manutenção da segurança alimentar.
O respeito pelos animais também está relacionado à construção de uma sociedade mais ética. Tratar os animais com cuidado e compaixão reflete nossos valores como seres humanos. Ou seja, é um indicador de nossa capacidade de empatia, compreensão e consideração pelos outros. Ao respeitarmos os animais, estamos cultivando a virtude do respeito em nossas relações com seres vivos e, consequentemente, com outras pessoas.
As espículas inibidoras de animais são estruturas naturais ou artificiais que são projetadas para evitar que certos animais subam, pousem ou se acomodem em determinadas áreas. Elas são frequentemente usadas para afastar aves, como pombos e pardais, mas também podem ser aplicadas para impedir o acesso de outras espécies, como morcegos, roedores etc.
Essas espículas geralmente são feitas de materiais como plástico, aço inoxidável ou polipropileno resistente. Elas consistem em longas hastes pontiagudas ou de formato cônico, geralmente agrupadas e fixadas em uma base sólida. Essas estruturas pontiagudas tornam desconfortável ou impossível para os animais pousarem ou se moverem em determinadas áreas.
Conforme dito pelo ilustre autor da propositura, o uso desses instrumentos pode causar lesões e sofrimento aos animais.
Assim, a implementação e o uso de equipamentos para afastar de animais em estruturas deve ser realizada de maneira cuidadosa, considerando a segurança dos animais e minimizando qualquer possível sofrimento desnecessário.
Em pleno século XXI, com o nível de acesso à informação e desenvolvimento tecnológico existente, é fundamental que a sociedade adote abordagens integradas para o manejo de animais, combinando diferentes estratégias, como a modificação de habitat, a educação pública, a limpeza regular de áreas afetadas e o uso de métodos de dissuasão e tecnologias não prejudiciais aos animais.
Afinal, a implementação de soluções duradouras e sustentáveis requer uma abordagem equilibrada que considere o bem-estar dos animais, a segurança e o impacto ambiental.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto Lei n.° 1922/2021.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80060, Código CRC: 8816e97e
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Emenda (Aditiva) - 13 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se ao art. 15 do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, os seguintes incisos:
Art. 15 [...]
[...]
XIII - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
XIV – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
XV – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
XVI – facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80056, Código CRC: 0b1cae3e
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Emenda (Modificativa) - 14 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao § 1° do art. 19 do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, a seguinte redação:
Art. 19 [...]
§ 1° Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80059, Código CRC: 22dacb9b
Exibindo 1.425 - 1.428 de 319.441 resultados.