PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2571/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2.571/2022, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.571/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
O art. 1º do Projeto institui o Dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, delimitando-o no dia 20 de maio. Os arts. 2º e 3º, por fim, abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor elenca as atribuições dos agentes de proteção da infância e da juventude, cujo ofício é autoexplicativo. Atuam como auxiliares dos Poder Judiciário, exercendo funções que visam a resguardar crianças e adolescentes das mais diversas formas de abuso e de exposição a riscos.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
Uma vez que a esta Comissão compete manifestar-se sobre matérias afetas a direitos da criança e do adolescente, nada mais justo, então, do que positivar, sob a forma de lei, uma homenagem àqueles que dedicam parte de sua vida à nobre missão de protegê-los: os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude.
Trata-se de cidadãos e cidadãs desempenham um trabalho admirável e merecedor de todos os elogios, pois consiste em fiscalizar a observância dos direitos e garantias consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente, prevenindo violações direitos e orientando acerca das melhores práticas de proteção às nossas crianças e adolescentes.
Cumpre ressaltar que esta Casa sempre esteve atenta às necessidades e anseios dessa classe, como se pode observar pela aprovação da Lei nº 6.127/2018, que assegura aos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude o livre acesso a eventos públicos e privados, garantindo assim os meios de exercício da fiscalização, da prevenção e da orientação que eles realizam em suas atividades. Além disso, a Lei nº 6.314/2019 isenta essas Agentes do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos distritais, uma medida que valoriza a importância desse serviço de voluntariado e que visa a incentivar mais pessoas a contribuir.
Para além de efetivar instrumentos que viabilizem esse trabalho de primeira magnitude, entendemos que eles são merecedores de nossa máxima estima, razão pela quão consideramos a Proposição conveniente e oportuna. A sua aprovação representará mais um meio de valorizar e visibilizar o trabalho dos agentes, que atuam na vanguarda da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.571/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO
IOLANDO