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Redação Final - CCJ - (80921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 164 DE 2023
redação final
Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependente de até 14 anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
III – mulheres negras: mulheres que que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;
IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/06/2023, às 12:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 14:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP, providências para o asfaltamento das vias do bairro Bela Vista, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP, providências para o asfaltamento das vias do bairro Bela Vista, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do bairro Bela Vista, que sofrem com os transtornos causados pela falta de pavimentação das vias.
Os moradores e motoristas são expostos a uma série de problemas, tais como poeira, lama e buracos que dificultam a locomoção e podem causar danos aos veículos. Em dias de chuva, a situação se agrava com o acúmulo de água e lama, tornando a circulação de pedestres e veículos ainda mais difícil e perigosa.
O asfaltamento das vias do bairro garantirá mobilidade e fluidez do tráfego, além de oferecer mais segurança e conforto aos usuários.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2023, às 12:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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