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Projeto de Lei - (80401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1º As salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
Art. 2º As salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no §2º do art. 1º devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I. Advertência, por escrito, na primeira infração.
II. Multa equivalente a 3 salários mínimos, na segunda infração.
III. Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, a cada nova infração cometida pelo estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a forma como uma pessoa percebe e interage com o mundo ao seu redor. Indivíduos com TEA frequentemente enfrentam desafios significativos em relação à comunicação, interação social e processamento sensorial. O ambiente excessivamente estimulante e barulhento de locais de grande fluxo de pessoas pode ser extremamente aversivo e desencadear crises e sobrecarga sensorial em pessoas com TEA.
Diante dessa realidade, faz-se necessário estabelecer medidas que visem promover a inclusão e o bem-estar dessas pessoas. A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas é uma medida efetiva para oferecer um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial e ao conforto das pessoas com TEA durante crises ou momentos de sobrecarga.
Essas salas proporcionam um espaço adequado para que indivíduos com TEA possam se acalmar, encontrar alívio sensorial, regular suas emoções e retomar o equilíbrio, permitindo-lhes participar mais ativamente da vida em sociedade. Além disso, ao contar com profissionais treinados para lidar com as necessidades específicas das pessoas com TEA, as salas sensoriais garantem uma abordagem adequada e acolhedora durante esses momentos desafiadores.
A obrigatoriedade da criação dessas salas em locais de grande fluxo de pessoas tem o objetivo de assegurar a igualdade de acesso e a inclusão desses indivíduos em diferentes contextos sociais, como shoppings, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e outros estabelecimentos.
Ao adotar essa medida, estamos promovendo uma sociedade mais inclusiva, que reconhece e respeita as necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes oportunidades iguais de participação, lazer e interação social. Além disso, a implementação dessas salas contribui para a conscientização e sensibilização da população em relação ao Transtorno do Espectro Autista, fomentando a construção de uma sociedade mais acolhedora e empática.
Portanto, o presente projeto de lei busca estabelecer um ambiente favorável e inclusivo para as pessoas com TEA, por meio da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, proporcionando-lhes um espaço seguro e adaptado para lidar com as demandas sensoriais e emocionais específicas desse transtorno.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80401, Código CRC: b7d4bf65
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Indicação - (80399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências. .
JUSTIFICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de alteração a Lei complementar no que tangue o inciso X, que traz no bojo o que se caracteriza ato de gerência conforme explicito no artigo 193 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, por parte dos servidores públicos. ”
Nesse sentido, dando seguimento à política de valorização dos servidores do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por vossa excelência, submeto a sua apreciação a alteração da Lei que dispõe sobre o que caracteriza ato de gerencia por parte dos supramencionados servidores. Como é sabido, o seu Governo não tem poupado esforços em propagar a justiça em prol dos servidores.
Dessa forma, entendemos que para se caracterizar gerência conforme o artigo 193,X da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada além da comprovação que os atos de gestão, resultou em conflito de interesses entre o público e o privado prejudicado de forma grave a regularidade do serviço público.
A definição de conflito de interesses é encontrada no art. 3º, inciso I, da Lei federal 12.813, de 2013, que dispõe ser a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Já a regularidade do serviço público é afetada quando, por exemplo, o servidor se ausenta de forma injustificada durante o expediente, apresenta baixa produtividade, falta frequentemente ao trabalho e/ou exerce atividade privada em horário incompatível com o do expediente.
A minuta de alteração, ora encaminhado, faz jus a todos os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Regulamenta a caracterização do ato de
Gerência em empresa pública dos servidores
Públicos do Distrito Federal, previsto no art.
193, X da Lei Complementar nº 840,
De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, altera os seguintes dispositivos através de emenda á Lei orgânica os seguintes dispositivos correlatos com o artigo 193.
Art. 1° O parágrafo único do art. 193, da lei complementar n°840/2011 fica transformado em § 1° mantendo a mesma redação.
Art. 2° Fica criado § 2° do art 193, da lei complementar n°840/2011, com a seguinte redação:
§ 2° Para a caracterização do disposto no artigo X é preciso que o servidor público necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada, resultando em conflito de interesse entre o público e o privado e tenha afetado a regularidade do serviço público.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80399, Código CRC: 486b2431
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Projeto de Lei - (80404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
“Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, tais como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Artigo 2º - O treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Definição do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características e formas de manifestação;
II - Técnicas de comunicação e interação com pessoas com TEA;
III - Técnicas de manejo de comportamentos e crises;
IV - Aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA;
V - Informações sobre os recursos e serviços de apoio disponíveis para pessoas com TEA e suas famílias.
Artigo 3º - As empresas terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta lei, para se adequarem às exigências previstas neste projeto.
Artigo 4º - As empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, tais como advertência, multa e interdição do estabelecimento.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta cerca de 2% da população mundial, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS). Pessoas com TEA podem apresentar dificuldades na comunicação, interação social e comportamentos repetitivos, o que pode levar a crises em ambientes com grande estímulo sensorial.
No entanto, muitas vezes as pessoas com TEA não são compreendidas e podem sofrer preconceito e discriminação, o que torna ainda mais difícil lidar com suas dificuldades. É importante, portanto, que haja pessoas treinadas para lidar com as possíveis crises em ambientes de grande fluxo de pessoas, a fim de garantir a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos.
Por isso, propomos este projeto de lei para recomendar às empresas que tenham em seu quadro de funcionários pessoas treinadas para lidar com distúrbios ou crises do TEA. Esperamos que esta medida contribua para promover a inclusão e o respeito às diferenças, além de garantir a segurança e o bem-estar de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80404, Código CRC: e8aabf42
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Despacho - 1 - SELEG - (80403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”. b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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