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Redação Final - CCJ - (54084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.024 DE 2021
Redação Final
Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 24, IX, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permita a introdução no pensamento computacional e estatístico e a transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, o controle, o desenvolvimento e a execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo para resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes dos problemas e das soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação e à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se 1 ano após o início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 19:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - Cancelado - PLENARIO - (54088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Acrescente-se o Art. 2° ao Projeto de Lei n° 3.024/2022, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 3º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 16-A. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao artigo 2º, até 31 de dezembro de 2027.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até 31 de dezembro de 2027 para os veículos dispostos nos incisos de I a XIII do art. 2° da Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2022, às 21:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54088, Código CRC: 0b2c9dde
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Redação Final - CCJ - (54086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.476 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para garantir representação da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 10 representantes da SEDF, dos quais 6 são indicados pelo Secretário de Estado de Educação e 4 são natos, conforme disposto a seguir:
II – o inciso II, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 10 representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
III – o inciso II passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “j”:
j) 1 representante da Universidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 16:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54086, Código CRC: 71162f8f
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Redação Final - CCJ - (54082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.193 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias após o encerramento de cada mês, dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, distinguindo-se por empresa:
I – o número de passageiros pagantes transportados;
II – o número de passageiros com direito à gratuidade, destacados valores e quantidades por segmento beneficiado;
III – o valor total do repasse do Governo do Distrito Federal a título de tarifa técnica.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo devem ser divulgados à imprensa pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 10:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54082, Código CRC: 2cef54e6
Exibindo 11.805 - 11.808 de 321.089 resultados.