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Projeto de Lei - (54888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
“Dispõe sobre o estímulo à contratação nos contratos públicos de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Nas contratações firmadas pelo Distrito Federal, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a prestação da atividade fim, sejam destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica, que sejam dependentes economicamente dos parceiros agressores.
Art. 2º - Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres vítimas de violência doméstica para o mercado de trabalho o Distrito Federal poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades privadas.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta deste projeto de lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica que são financeiramente dependentes dos seus parceiros agressores, visando, pois apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Para tanto vale destacar que para fins de aplicação da presente lei fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha.
O intuito primordial é criar um instrumento efetivo de apoio a referidas mulheres, em situação de violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Em outras palavras, a norma jurídica proposta busca promover uma política de ação afirmativa, na medida em que tutela a presença destas mulheres no mercado de trabalho, objetivando o resguardo de sua independência financeira, uma vez que a dependência econômica pode ser um impeditivo para a denúncia de violência doméstica e familiar.
A medida proposta tem fundamento no princípio da igualdade, tutelando a presença de mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a propositura ora enviada pretende definir, nas contratações da Administração do Distrito Federal que tenham por escopo a prestação de serviços públicos, a exigência de que percentual das vagas de trabalho relacionadas com a atividade-fim sejam destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica e que sejam dependentes economicamente de seus agressores, com vistas a contribuir para a consecução das finalidades colimadas com a ação em comento.
Lembremo-nos, sempre, que respostas devem ser dadas à coletividade de modo célere e eficaz, sobretudo nos dias mais difíceis, razão pela qual submetemos a matéria à consideração desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54888, Código CRC: 2e265f5c
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Projeto de Lei - (54885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
§1º O direito de que trata o caput desde artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, da mesma forma, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão da guarda, tutela, ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º É assegurado aos estudantes a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º Para a garantia do cumprimento do direito previsto nesta lei, deverão ser observados os prazos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, para os processos de matrícula e renovação de matrícula.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente lei tem como objetivo proporcionar aos estudantes e famílias do Distrito Federal, maior comodidade, conforto e segurança no processo educacional.
A possibilidade de irmãos estudarem na mesma escola é de fundamental importância para a continuidade do processo educacional, uma vez que facilita aos pais e aos próprios estudantes o transporte até a escola, bem como a companhia dos irmãos no mesmo ambiente escolar é extremamente benéfica para ambos.
O transporte, seja ele público ou particular, será o mesmo para os irmãos, o que favorece e estimula a ida à escola. Além disso, a convivência diária intensifica a relação de amizade entre os irmãos, bem como a mútua cooperação entre eles.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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