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Moção - (47812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor à Pastora Laura Alves Reis, da Assembleia de Deus Rei dos Reis, pelos relevantes serviços prestados à comunidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor à Pastora Laura Alves Reis, da Assembleia de Deus Rei dos Reis, pelos relevantes serviços prestados à comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
Na Bíblia, um pastor é uma pessoa que cuida dos outros membros da igreja, exercendo liderança. O pastor ajuda os membros a crescer, exortando, corrigindo, acompanhando e ensinando a viver de acordo com a Palavra de Deus por meio do ensino e da evangelização, logo, ele é chamado de “o anjo da igreja”.
Deus distribui diferentes dons para as pessoas, para edificar a igreja. Um desses dons é a capacidade para ser pastor. Segundo a Bíblia, o pastore é o líder condutor da igreja. Essa liderança torna toda a igreja mais forte e capaz de cumprir sua missão. Jesus disse em João 10:14-15 que toda liderança precisa ser baseada no amor.
Ser pastor é uma grande responsabilidade! A Bíblia diz que os pastores terão de prestar contas a Deus por seu serviço (1 Pedro 5:3-4). O trabalho não é fácil e tem grandes desafios. Por isso, cada pastor precisa muito da graça de Deus.
A figura do pastor é primordial para que a Igreja alcance seus propósitos, devendo o mesmo ter como modelo o próprio Jesus Cristo, qualificado como "o Bom Pastor".
A Bíblia nos fala em Hebreus 13:17, que devemos tratar os pastores com todo respeito pois, o trabalho deste é muito importante para a igreja, mas não é fácil, em razão disso, devemos fazer de tudo para ajuda-lo e encorajá-lo em sua jornada.
A missão é árdua, todavia gratificante, pois trata-se de um trabalho que exige muita dedicação e amor, o que eles demonstram no decorrer dos anos à frente da igreja.
É por essa razão que rendemos este tributo a esta ilustre líder religiosa, que rompe barreiras pelo excelente labor, pelo espírito de solidariedade, atuação e comprometimento com o próximo.
Portanto, em razão do trabalho e empenho à sociedade, à Pastora Laura Alves Reis merece receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2022, às 15:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (47815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: )
Manifesta Votos de Louvor ao Pastor Gilberto Souza Moreira da Silva, da Igreja Evangélica Santificando o Altar, pelos relevantes serviços prestados à comunidade.
<Digite o texto>
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2022, às 15:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Canoagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por canoagem as diversas formas de prática deste esporte náutico, sendo ele individual e coletivo, praticado com canoa ou caiaque, incluindo as seguintes modalidades:
I - velocidade;
II - slalom;
III - paracanoagem;
IV - caiaque-pólo;
V - descida;
VI - maratona;
VII - oceânica;
VIII - rodeio/freestyle; e
IX - dragon boat.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal:
I - o Plano Anual de Desenvolvimento da Canoagem do Distrito Federal; e
II - o Plano Anual de Desenvolvimento da Paracanoagem do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento da Canoagem e da Paracanoagem citados no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação e manutenção de núcleos de formação de atletas junto a corpos d'água propícios à prática da canoagem no Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de canoagem e paracanoagem regularmente inscritos na Federação Brasiliense de Canoagem, residente e filiado no prazo de 3 anos, para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Canoagem;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de canoagem e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade;
VII - o atendimento aos estudantes de escola pública para a renovação da base da canoagem; e
VIII - o desenvolvimento da modalidade para todas as deficiências, não, somente, a motora.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento da Canoagem e da Paracanoagem deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasiliense de Canoagem.
Parágrafo único. Os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-la regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto canoagem e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto canoagem aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda. Disseminar a prática desportiva, da canoagem e paracanoagem, nas suas mais diversas manifestações, objetivando a melhora da qualidade de vida, inserção no esporte, ressignificação individual e coletiva, e o estímulo de hábitos saudáveis.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento a Canoagem tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva da canoagem, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
A canoagem é um esporte náutico, praticado com canoa ou caiaque. Em razão de sua tradição e organização, é considerada como um dos principais esportes olímpicos. Surgiu na Groelândia, onde canoas eram usadas por esquimós como veículo de pesca e trabalho.
O caiaque é uma embarcação que permite ao remador escolher seu próprio caminho, contando apenas com sua capacidade física e poder contemplar o que tem a frente, alcançando qualquer ponto onde haja água. A exploração, o ecoturismo, o lazer da contemplação da natureza e as práticas esportivas são atendidas por este meio de locomoção. Com o advento dos materiais modernos a canoagem teve um enorme crescimento e especialização, sendo que foram desenvolvidos um enorme número de tipos de embarcações procurando atender as necessidades de cada uso.
A canoagem pode ser dividida em duas grandes vertentes: a canoagem esportiva de competição e a canoagem de lazer. A principal modalidade esportiva, a canoagem de velocidade já é disputada desde o início do século e foi introduzida nas Olimpíadas de 1963, em Berlim. Hoje a CBCa – Confederação Brasileira de Canoagem é o órgão oficial da canoagem esportiva brasileira organizando diversas atividades.
A canoagem moderna no Brasil começou com a chegada dos primeiros caiaques, nos idos de 1980, trazidos por remadores pioneiros que tinham tomado contato com praticantes europeus, nesta época começaram a ser fabricados os primeiros caiaques nacionais de resina de poliéster, reforçada com fibra de vidro. Com este processo de fabricação é fácil a reprodução de modelos existentes ou a criação de novas formas, daí surgiram uma grande variedade de modelos. O mais difundido é o caiaque tipo “surf” (ou surfinho) que tem cerca de três metros de comprimento e sessenta centímetros de largura e uma proa levantada. Este modelo inicialmente concebido para pegar ondas foi largamente usado para lazer.
Surgem as primeiras provas de corrida de canoagem, abertas a quem quisesse participar, que eram sempre um percurso de um trecho, cada um com o seu barco. Estas competições eram, em geral, promovidas por prefeituras de cidades próximas ao mar e rios. Já em 1985 as competições começaram a ser organizadas por tipo de caiaque e chega até nós o primeiro barco de competição internacional: o modelo K1 que tem 5,1 metros de comprimento. O brasil participa pela primeira vez de um campeonato internacional no Uruguai e a estrutura de direção esportiva da canoagem vai se consolidando.
Finalmente em março de 1989 é fundada a CBCa – Confederação Brasileira de Canoagem que é o órgão diretor de nossa canoagem esportiva oficial. Associações e Federações praticam as várias modalidades, preparando atletas e promovendo campeonatos e o Brasil passa a figurar no mundo da canoagem internacional, integrando a FIC – Federação Internacional da Canoagem. Disputamos os campeonatos mundiais e as olimpíadas nas diversas modalidades.
Hoje pode-se dizer que a canoagem está completamente inserida no contexto do enorme crescimento que as atividades de motivação ecológica, de contemplação da natureza e da prática de esportes alternativos e radicais que estamos, felizmente vivendo.
O Distrito Federal apresenta forte vocação para a prática de esportes náuticos, proporcionada pela existência do Lago Paranoá, que possui um espelho d'água altamente privilegiado, com águas calmas, grande extensão e possibilidade de utilização durante todo o ano. Entretanto, o Lago Paranoá é subutilizado para práticas desportivas náuticas, especialmente por crianças e adolescentes.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
A canoagem é um esporte que pode ser praticado por pessoas de todas as idades, havendo atualmente uma grande procura por parte de idosos e um forte movimento paraolímpico na categoria. O esporte mobiliza praticamente todos os grupos musculares, o sistema cardiorespiratório, sem a desvantagem do impacto e tem baixo risco de lesões. Caiaques coletivos são muito seguros e enfrentam as condições do Lago Paranoá sem qualquer problema.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno a canoagem no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento a Canoagem, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular a canoagem no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 14:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47788, Código CRC: 2e4b7342
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