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Despacho - 3 - CESC - (47705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 155, de 01 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.883/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 01/08/2022, às 08:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47705, Código CRC: d1d4f3bc
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Despacho - 3 - CESC - (47704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 155, de 01 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.881/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 01/08/2022, às 08:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47704, Código CRC: 30ea2bdd
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Projeto de Lei - (47703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeita o infrator, a partir de 1º de março de 2023, às penalidades da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
“Parágrafo Único. As autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada no caput deste artigo ficam automaticamente anuladas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo alterar pequeno aspecto da Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que trata da proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Com efeito, em reunião realizada com os representantes das entidades sindicais, pude observar que todos compreendem o valor da norma, que tem por escopo principal garantir, para as futuras gerações um meio ambiente adequado, em completo acordo com o artigo 225 da Constituição Federal.
Contudo, os representantes do setor empresarial demonstraram preocupação com eventuais punições aplicadas desde já, em razão da entrada em vigor da Lei 6.322/2019 no próximo dia 1º de agosto do corrente ano. E a preocupação se revela em razão de eventual estoque dos estabelecimentos e que ainda precisam ser distribuídas ou comercializadas, bem como para que haja um período efetivo de adaptação da indústria, que foi severamente prejudicada pela pandemia, a despeito dos esforços envidados para adequação à norma.
Em breve síntese, é inevitável que a lei passe a gerar os seus efeitos em sua plenitude. Isso é algo primordial e extremamente importante para todo o Distrito Federal. Contudo, para que não haja qualquer punição desarrazoada ou desproporcional, considerando o contexto de pandemia é que se sugere a alteração para postergar a aplicação de eventuais punições por descumprimento, apenas para o dia 1.3.2023, prazo suficiente para que o setor se adeque, de forma definitiva.
Para além disso, considero que esse projeto é muito importante para o Distrito Federal. E creio que os nobres parlamentares partilham do mesmo pensamento. Com efeito, vejo que todos os representantes respeitam e incentivam o incremento das atividades comerciais em nossa cidade. E ao mesmo tempo, todos demonstram a preocupação com o meio ambiente, não só para a nossa geração, mas também para aqueles que virão.
A proposta buscou apoio dos parlamentares que compõem esta Casa de Leis e que subscrevem, junto com este parlamentar, proposta que é, conforme já dito, fundamental para a nossa cidade e para todos que aqui vivem.
Além disso, a referida norma insere o Distrito Federal em um contexto mundial e não somente nacional, de proteção ao meio ambiente e que terá, por certo, aspecto pedagógico para toda a população local. Retroceder, agora, será extremamente deletério.
Compreende-se a dificuldade inicial de adaptação e por isso a ampliação do prazo para aplicação de penalidades. E também se compreende a dificuldade que a população terá para acondicionar o lixo produzido, razão pela qual será preciso que o Estado atue na ampliação das politicas públicas atinentes ao tema. Mas é preciso, antes de tudo isso, garantir a continuidade sustentável das atividades econômicas do Distrito Federal, bem como garantir um ecossistema ambiental viável.
Sendo assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2022, às 16:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 10:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 11:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 13:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 15:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47703, Código CRC: ed2bcd4b
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Projeto de Lei - (47698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°. A Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – O Art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
Art. 2°. Acrescente-se o §1º ao Art. 4º da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art.4º (...)
§ 1º As imagens gravadas deverão ser armazenadas por, no mínimo, trinta dias, em consonância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.”
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade contribuir para a melhoria da segurança nos estabelecimentos de ensino público do Distrito Federal.
A gravação em vídeo vem se mostrando uma medida muito eficaz para o controle de atos infracionais. Além disso, alguns estudos e a prática demonstram que o posicionamento de câmeras possui um efeito preventivo para o controle de pequenas transgressões, uma vez que a certeza de ter o comportamento registrado serve como inibidor do comportamento violento.
No texto apresentado ressaltamos o cuidado que deve ser tomado para resguardar o direito à privacidade de alunos e funcionários, entre estes incluem-se os professores. De nenhuma forma o argumento de aumento da segurança deve ser utilizado como justificativa para a invasão da privacidade, sendo que a preservação incondicional desse direito é uma das nossas mais importantes preocupações.
Ressaltamos que locais como salas de aula, salas de professores, secretarias, cantinas e outros ambientes de acesso coletivo e não reservados seriam os ambientes ideais para a instalação das câmeras de segurança.
Apresentamos este projeto de lei reconhecendo como um passo no sentido de proporcionar um benefício para a educação bem como para as famílias, com a consequente melhoria das condições de segurança das escolas. Esperamos, portanto, contar com o apoio dos nobres Pares para a discussão e apreciação desta proposição.
Desta forma, a apresentação do Projeto de Lei em apreço é uma medida relevante nesse campo, ao passo que externo minhas estimas à Vossas Excelências.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2022, às 10:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47698, Código CRC: e816e9c7
Exibindo 10.273 - 10.276 de 321.015 resultados.