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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (81074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
Substitutivo n.º , de 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.968/2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Altera a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para ampliar o dever de adaptação de carrinhos de compras para atendimento de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009, incluído pela Lei n.º 6.420/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 250 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 5% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados na nova redação do caput do artigo 120-A da Lei n.º 4.317/2009 terão o prazo de 6 meses para se adaptar ao disposto nesta lei, contados a partir da publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa corrigir vício de técnica legislativa - que poderia ensejar injuridicidade da proposição – bem como adequar a proposição para a correta sistematização externa das leis[1], em atenção à coesão do ordenamento jurídico vigente, conforme exposto no parecer[2].
Deputado Iolando
Relator
[1] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
[2] Regimento Interno da CLDF:
Art. 92 (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 18:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81074, Código CRC: 010dec2b
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Requerimento - (81070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de requerimento de informação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL sobre as piscinas do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Gama - RA II.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer apresente informações sobre as piscinas do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Gama, especialmente quanto à existência e ao estado de funcionamento dos seguintes itens essenciais:
a) filtros e tratamento apropriado da água das piscinas, de acordo com os padrões exigidos para possibilitar a prática de atividades;
b) sistema de aquecimento adequado para que os usuários utilizem a água em qualquer época do ano, especialmente durante os períodos mais frios;
c) raias para manter a organização e a segurança necessárias às práticas aquáticas;
d) escada para entrada e saída das piscinas com segurança, de acordo com as especificações necessárias a esse tipo de equipamento; e
e) duchas para higienização antes e depois das atividades nas piscinas.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação faz-se necessária em resposta a um abaixo-assinado subscrito por 88 alunos e alunas do COP e membros da comunidade, com o objetivo de obter informações sobre as melhorias necessárias para garantir condições adequadas à prática de natação e à segurança de usuários e usuárias do local.
Ressalta-se, por fim, a relevância de garantir ambiente seguro e propício para o ensino e aprendizado da natação, pois além de promover saúde e bem-estar, o espaço para prática da atividade física cria oportunidades para o desenvolvimento de atletas, promove a inclusão social e o bem-estar geral da comunidade local.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 15:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81070, Código CRC: 911849f0
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Despacho - 10 - CCJ - (81067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1940/2021 para elaboração de redação final na forma do Substitutivo (73848).
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 17:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81067, Código CRC: 448eb7cf
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