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Requerimento - (79850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Projetos Especiais acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse que envolve a concessão do Cave, no Guará (RA-X)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Projetos Especiais as seguintes informações:
a) A Secretaria possui algum estudo, no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse que envolve a concessão do CAVE, que contém o impacto financeiro da retirada do Teatro de Arena do projeto?
b) Quais foram as razões para a abertura do procedimento de manifestação de interesse? As Secretarias temáticas se manifestaram no processo, anunciando a sua adesão ou o projeto deriva, unicamente de uma decisão da SEPE?
c) No contexto apresentado, qual é o recurso necessário para a reforma, na sua íntegra, do Teatro de Arena? Este equipamento cultural será efetivamente mantido, com a estrita observância do disposto no artigo 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal?
d) Qual é o impacto social do projeto? Em caso de aprovação, o que será destinado à população do Guará? Haverá cobrança para utilização dos espaços, sejam eles esportivos ou culturais?
e) É possível retirar o Teatro de Arena da Concessão, permitindo-se que a população, em conjunto com a Administração local, possam gerir o Teatro e sua programação, garantindo-se o seu uso pela população local?
f) Caso não seja possível e o projeto seja aprovado no Tribunal de Contas, o que se admite por argumentação, quais serão o número de datas em que a concessionária permitirá a utilização, sem custos, pela população?
g) Qual será o valor da outorga? Os valores pagos serão revertidos para a região administrativa do Guará, para investimento nos equipamentos locais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Processos Especiais acerca do Procedimento de Manifestação de Interesse para eventual concessão do CAVE, no Guará.
Com efeito, esta parlamentar promoveu audiência pública no último dia 21 de junho de 2023, em que foi possível ouvir a população local, que bem demonstrou o seu sentimento de pertencimento quanto ao complexo do CAVE, e algumas autoridades do Poder Executivo.
Contudo e a despeito do tempo de audiência, que se estendeu até praticamente a meia-noite do dia 21, algumas respostas ainda ficaram pendentes, sobretudo em razão dos temas acima especificados e que são muito caros para a comunidade local.
Assim, diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 18:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (79847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
EMENDA SUBSTITUTIVA No 01 – CTMU
(Do Relator)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar a seguinte alteração:
Art. 13 .....................
............................
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais.
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei;
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos digitais já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
§ 9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - CEOF - (79851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 02, DE 2023
(Autoria: CEOF)
Sobre o Projeto de Lei n° 323/2023, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 210.000,00.
A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças tem a atribuição de elaborar a redação final dos projetos de lei aos créditos adicionais, conforme inciso III do art. 64 e art. 216 do RICLDF.
Na redação final do PL nº 323/2023, outrora aprovada em Plenário, verificou-se que a emenda de número 35 (sistema CEOF) não foi apreciada pela referida Comissão, tampouco pelo Plenário, na forma regulamentar dentro do trâmite legislativo da proposição em comento.
A falha ocorreu em face de o autor da emenda ter promovido, regularmente, o cancelamento de outra emenda, em duplicidade, o que acarretou o correlacionamento indevido, por falha de comunicação entre o Sistema de Emendas a Créditos desta CEOF e o Sistema SEI - processo 00001-00021570/2023-18 ao documento 1174096 e não ao documento 1174095.
Desta forma, restou que a emenda 35 deixou de ser apreciada no devido tempo e forma. Por esta razão, faz-se necessário que o Plenário desta Casa seja cientificado da falha acima descrita, conforme o Art. 205 do Regimento Interno, e que delibere sobre o acatamento ou não da emenda 35, em 1° e 2° turnos, após a manifestação da CEOF.
Por oportuno, destaca-se a necessidade de nova aprovação da redação final do PL 323/2023, com a inclusão do texto da emenda 35, caso aprovado em Plenário.
São estas as considerações que devem ser relatadas ao Plenário com fulcro no §2º do art. 201 do RICLDF.
Em 22 de junho de 2023.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2023, às 19:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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