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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 87/2023, que “Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal”.
Acrescenta-se o art. 5º ao Projeto de Lei 87/2023, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, setor privado, universidades e demais interessados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo instituir e incluir no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 11:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80088, Código CRC: e1f2dbe3
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (80007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 13, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 13, de 2023, que estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 13, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal, cujas disposições, resumidamente, estão assim detalhadas:
O art. 1º orienta aos órgãos do Distrito Federal para a observância das disposições desta Lei quanto à formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos;
Já o art. 2º traz as diretrizes gerais para a política que se apresenta, tais como: informar e conscientizar a população sobre a relevância desse assunto; contribuir para o aumento de doações; esclarecer e desmistificar o assunto para a sociedade; auxiliar a Central de Transplantes - CET, Centros de Transplantes e o Banco de Órgãos e Tecidos - BOT; capacitar gestores e profissionais de saúde, relativamente ao assunto; assegurar acesso aos pacientes, bem como a todos os exames necessários para manutenção destes em fila de espera, dentre outras diretrizes;
O art. 3º apresenta as estratégias da política de que trata esta Lei, tais como: divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos; programas de formação continuada para os profissionais de saúde; ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência; monitoramento de agendas de consultas ambulatoriais, pré e pós-transplante; garantia de fornecimento de medicamentos imunossupressores; fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares; melhorias das instalações físicas nos ambulatórios de transplantes, dentre outros;
O art. 4º busca estimular projeto específico de reinserção sócio econômico da pessoa transplantada no mercado de trabalho, devendo observar a independência ou as limitações físicas do paciente que acarretem dificuldades para a interação social e independência econômica;
O art. 5º assegura apoio ao paciente que estiver fora do domicílio de origem, quando estiver em acolhimento temporário, em casa de passagem;
O art. 6º estabelece a vigência da Lei; e
O art. 7º revoga eventuais disposições em contrário.
Segundo informações trazidas pelo próprio autor da proposição, constam do Sistema Nacional de Transplantes e Bancos de Dados – CET-DF, atualizados em outubro de 2022, os dados relativos aos anos de 2020 a 2022, onde foram realizados, no Distrito Federal, 1.877 transplantes, e, aguardando espera, cerca de 1.089 interessados, sendo que 2.484 pacientes encontram-se devidamente inscritos para os procedimentos de transplantes.
Argumenta, ainda, que o Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou cerca de 7,3 transplantes por milhão da população, o que coloca o Distrito Federal entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplantes de coração, no País, dos quais 100% desses procedimentos foram efetuados no Instituto de Cardiologia e Transplantes - ICTDF, conforme informações extraídas no sítio desse Instituto.
Assim, a presente proposição tem por objetivo instituir a mencionada Política como um instrumento para informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo, desta forma, para a formação da consciência doadora da sociedade brasiliense.
O PL nº 13, de 2023 foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CESC (RICL, 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Segundo consta do sistema PLE, o presente Projeto de Lei teve aprovação na CESC, no dia 10 de abril de 2023, por 4 votos favoráveis e uma ausência.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar ao mérito das proposições, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Segundo a Central Estadual de Transplante (CET-DF), no Distrito Federal, são realizados transplantes dos seguintes órgãos e tecidos, por meio do SUS: Coração, Rim, Fígado, Córneas e Medula Óssea. Já a rede privada, além dos procedimentos já mencionados, realiza, também, os transplantes de tecido Ósteo-Condro-Fascioligamentoso.
No Instituto Hospital de Base - IHB-DF (IGES-DF) e no Hospital Universitário de Brasília, são feitos transplantes de córnea e de rim, por meio de contrato promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do DF. E o Instituto de Cardiologia do DF (ICDF) faz transplantes de coração, rim, fígado, córnea e medula óssea. No Hospital da Criança de Brasília - HCB, são realizados transplantes de Medula Óssea.
Matéria relacionada ao tema, porém de âmbito Nacional, o Projeto de Lei nº 2.839, de 2019, de autoria da Câmara dos Deputados, “Institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos”. O mesmo se encontra sobre apreciação do Senado Federal, não tendo sido, portanto, levado à votação nas comissões e no Plenário, até o presente momento.
Referido Projeto de Lei nº 2839, de 2019, embora relacionado a essa temática, tem como foco principal a institucionalização do tema na grade curricular do ensino fundamental, médio e acadêmico, numa parceria com o Ministério da Educação, e não abrange as riquezas específicas constantes do Projeto originário da CLDF.
Tendo em vista que a presente proposição tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes e estratégias para estimular a conscientização para a necessidade de doações de órgão e tecidos humanos, não se vislumbra a incidência de acréscimo na despesa dos órgãos do Distrito Federal, dado que os procedimentos elencados neste Projeto de Lei poderão ser realizados com as suas próprias expensas, recursos humanos e materiais.
Em face deste contexto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa e, sim, de readequação administrativa para viabilização das rotinas de trabalho, relacionadas aos procedimentos desejados, entendemos o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do PL nº 13, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80007, Código CRC: 6f990397
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