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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (80243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 409/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 409/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem nº 119/2023 — GAG, o Projeto de Lei n° 409, de 2023, para que em análise de mérito e admissibilidade esta CEOF se manifeste.
A presente proposição “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.”
O art. 1º trata do reajuste reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), na forma do anexo único, dos valores de remuneração dos cargos em comissão de que trata a Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2023.
O art. 2º estabelece que as despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
O art. 3º estabelece que o início da vigência da lei complementar se dará na data de sua publicação.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
No prazo regimental não foram recebidas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 409/2023 visa o reajuste dos empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, na Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no importe anual de R$ 3.709.169,28.
Segundo a Exposição de Motivos nº 1/2023 – CAESB/PR, de 05 de maio de 2023, com o advento da Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, que criou os cargos em comissão da Caesb, foram fixadas as respectivas remunerações de cada cargo. Contudo, faz-se necessário destacar que, os valores então fixados, não são reajustados desde 2018.
Ressalta que, fica evidente a defasagem salarial dos cargos disciplinados pela Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, uma vez que há comprovada necessidade de reposição inflacionária e recomposição salarial para os mencionados cargos, ante a inflação acumulada desde então.
Assim sendo, a Caesb realizou os estudos técnicos necessários para subsidiar a tomada de decisão acerca da matéria, em que foram atestados que a Companhia dispõe de recursos financeiros capazes de suportar o reajuste proposto. Neste esteio, importante salientar que a Caesb é uma Sociedade de Economia Mista, independente do Tesouro Público do Distrito Federal, o que significa que o reajuste proposto, caso aprovado, não trará nenhum impacto direto aos cofres do Distrito Federal, restando tão somente impacto nas contas da própria estatal. Repise-se que a CAESB não depende de verbas orçamentárias do Tesouro para pagamento de pessoal e custeio, caracterizando-se como empresa não dependente, nos termos do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto posto manifestamos pela admissibilidade do PL nº 409/2023.
Acrescente-se ainda que o reajuste proposto objetiva prover melhores condições laborais aos empregados comissionados da Companhia, permitindo-lhes que executem suas atividades funcionais de maneira ainda mais eficiente, o que resultará em uma melhor prestação dos serviços oferecidos pela Companhia à população do Distrito Federal.
Por fim, ressaltamos que a matéria é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual foi promovido o encaminhamento do projeto de lei anexo ao Poder Legislativo para apreciação.
Desta forma, a proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 409, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 13:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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