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Projeto de Lei - (81707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Intervenção Assistida por Animais – IAA é todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação ou de lazer que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
Art. 2º A Intervenção Assistida por Animais – IAA pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Educação Assistida por Animais - EAA e Atividade Assistida por Animais – AAA, conforme as seguintes definições:
I - Terapia Assistida por Animais: metodologia de intervenção, realizada por profissionais de saúde, em que o animal é considerado parte integrante do processo terapêutico;
II - Educação Assistida por Animais: recurso pedagógico em que o animal é considerado parte integrante do processo ensino-aprendizagem formal ou informal ou do processo de socialização na vida escolar;
III - Atividade Assistida por Animais: intervenção sem fins terapêuticos, direcionada à melhoria da socialização, da educação, da qualidade de vida e da participação social da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida, do idoso, da pessoa com doença crônica ou da pessoa com transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 3º Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em:
I – animal para terapia assistida, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei;
II – animal para educação assistida, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei;
III – animal de assistência, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Animal de intervenção assistida é considerado tecnologia assistiva ou ajuda técnica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º É assegurada proteção, qualidade de vida e bem-estar ao animal de intervenção assistida.
Art. 5º É assegurado ao usuário de animal de intervenção assistida o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades do serviço de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no caput deste artigo.
§ 3º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos no caput deste artigo, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, o valor da multa imposto à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.676, de 18 de julho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
As Intervenções Assistidas por Animais (IAA) baseia-se na utilização de animais como mediadores e são desenvolvidas por uma equipe de profissionais que envolvem educadores, psicólogos, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, enfermeiros e veterinários. As IAAs são divididas em três categorias: a Atividade Assistida por Animais (AAA) que se trata do desenvolvimento de atividades de entretenimento, recreação, motivação e melhora da qualidade de vida; a Terapia Assistida por Animais (TAA) que trata-se de uma intervenção direcionada, com objetivo de desenvolver e melhorar aspectos sociais, físicos, emocionais e cognitivos desenvolvida junto com profissional da saúde e a Educação Assistida por Animais (EAA) que atua na promoção da aprendizagem, do desenvolvimento psicomotor e psicossocial, desenvolvida junto com educador.
Com efeito, a Educação Assistida por Animais (EAA) tem sido eficaz para diferentes de problemas que envolvam o aprendizado, com foco principal naquelas situações em que envolvam educação especial.
A IAA tem se disseminado em todo o mundo, suscitando inclusive o engajamento de diversas universidades no desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas que visam demonstrar a melhoria nas condições de saúde, mobilidade, aprendizagem, autonomia e socialização das pessoas assistidas pelos tipos de intervenção acima identificados. A título ilustrativo, importa destacar que a Universidade Complutense de Madrid desenvolve projeto conjunto com empresas, como o Grupo Carrefour, e entidades de treinamento de cães de intervenção assistida para evidenciar as melhoras nos processos de aprendizagem de crianças com transtorno do espectro autista e outras deficiências.
De um modo geral, utilizam-se cães para intervenções assistidas por animais, mas outros animais também estão aptos a desenvolver muitas atividades terapêuticas ou de apoio, como cavalos (equoterapia), golfinhos (delfinoterapia), macacos-prego como apoio para cadeirantes, entre outros.
Os cães de intervenção assistida são geralmente classificados da seguinte forma: cão-guia, para pessoas cegas ou com baixa visão; cão de serviço, para auxiliar pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida; cão de sinalização ou cão para surdos, com a finalidade de indicar fontes sonoras para pessoas surdas ou com deficiência auditiva; cão de alerta, para avisar a pessoas com doenças crônicas, como epilepsia, por exemplo, da proximidade de ocorrência de um ataque; cão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, adestrado para cuidar da integridade física e controlar situações de emergência.
O uso de animais de intervenção assistida tem-se expandido além das fronteiras supramencionadas. Nas escolas, os animais são utilizados como recurso pedagógico e contribuem para maior participação de crianças e adolescentes com deficiência intelectual, transtornos do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento, pois melhoram sua concentração e interação com o ambiente, que muitas vezes lhes parece hostil. Em relação a veteranos de guerra e idosos, o uso de cães de intervenção assistida tem-se mostrado positivo para melhora dos casos de depressão, de stress pós-traumático1 e para maior interação e deslocamento de pessoas com algum tipo de demência ou Alzheimer.
Atualmente, empresas como a Pfizer têm desenvolvido projetos para utilização de cães de serviços para inserção laboral de pessoas com deficiência.
Para as pessoas com deficiência, a importância da Intervenção Assistida por Animais – IAA é indiscutível, pois representa a acessibilidade em seu conceito mais amplo, que se traduz nos meios que possibilitam a participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Um cão de serviço pode, por exemplo, possibilitar que a pessoa com uma deficiência física severa possa ter mais autonomia e independência, porquanto o animal é capaz de realizar tarefas como recolher objetos, tocar campainhas, vestir e desvestir a pessoa, entre muitas outras.
Para pessoas com deficiências sensoriais, como cegueira, já é notória a importância do cão-guia para garantia do seu direito de ir e vir. Para pessoas com autismo, cada vez mais se tem utilizado a IAA para ampliar a interação social de pessoas com TEA, pois os animais são capazes de acalmá-los, de atuar em relação a condutas repetitivas ou de protegê-los em situações de fuga, além de permitir sua comunicação mais segura em ambientes que lhes causem mais insegurança.
Diversos países já possuem legislação sobre intervenção assistida por animais ou legislações específicas sobre o uso de animais ou cães de intervenção assistida: Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Espanha, Dinamarca, Áustria, Bélgica, Alemanha, Itália, Noruega, Portugal, Equador, Nicarágua, Uruguai, Chile, Argentina, entre outros.
No Brasil, o uso de animais de intervenção assistida somente foi regulamentado em relação ao cão-guia, por meio da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. Com a intenção de ampliar o uso de animais de intervenção assistida e de regulamentar sua utilização em espaços públicos e privados, apresentamos esse projeto de lei, que trata da Intervenção Assistida por Animais - IAA. Como a vida e a tecnologia são essencialmente dinâmicas, trazendo a todo momento muitas inovações que buscam a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas, optamos por não nos restringir a intervenção assistida apenas aos cães, de forma a não restringir o tipo de animal a ser usado em terapias, ações educativas ou de apoio.
Outrossim, expandimos os destinatários das IAA, para incluir, além das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os idosos, as pessoas com doenças crônicas e com transtornos globais do desenvolvimento. Na regulamentação da utilização dos animais em lugares públicos e privados, optamos por utilizar a previsão constante da referida Lei nº 11.126, de 2005, assim como deixamos para o regulamento questões relativas aos requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais públicos e privados, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação em razão do uso de animal de intervenção assistida.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 3909/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 1133/2022, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 5083/2016, da Câmara dos Deputados.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 18:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (81706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos - Aprova DF, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos deverá ser disponibilizado anualmente a alunos que cursam o 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes do 3º ano do ensino médio da rede privada de ensino, atendidas as exigências legais.
Art. 2º O Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos tem como fundamentos:
I – o pleno desenvolvimento dos estudantes hipossuficientes;
II – a promoção e implementação de programas extracurriculares;
III – o estabelecimento de parceria com pessoas jurídicas de Direito Privado ou Público, pessoas físicas e/ou organizações sem fins lucrativos, a fim de custear as despesas da rede pública de ensino do Distrito Federal com o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos.
§ 1º A parceria a que se refere o inciso III do art. 2° poderá ser realizada das seguintes formas:
I - repasses de materiais didáticos ou equipamentos para fins educacionais;
II - disponibilização de espaço adequado para a realização do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos;
III - disponibilização de funcionários ou contratação de serviços em favor do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos;
IV - patrocínio direto das atividades do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos na contratação de profissionais necessários para sua manutenção, locação de espaço ou pagamento de despesas básicas.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de partidos políticos ou detentores de cargos eletivos na parceria a que se refere o inciso III do art. 2°.
Art. 3º A realização do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos poderá ser feita em escolas da rede pública ou instalações disponíveis que se prestem para tal fim.
Art. 4º As despesas para instalação e manutenção do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos serão custeadas com a previsão constante nas Leis Orçamentárias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste Projeto de Lei é oferecer aos estudantes de baixa renda condições satisfatórias para que possam disputar as vagas de ingresso em universidades, faculdades e órgãos públicos.
A proposição apresentada permite ao Governo do Distrito Federal instituir o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos (Aprova DF) nas instalações das unidades que integram a rede pública de ensino, em parceria com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos que atestem funcionamento regular.
A iniciativa, assim, vem para garantir o acesso gratuito aos cursinhos pré-vestibulares e preparatórios para concursos. Classificado como um direito fundamental social, nos termos do artigo 6° da Constituição Federal, a educação tem uma dimensão objetiva que vincula o poder público a criar políticas públicas socialmente ativas, com instituições, serviços e fornecimento de prestações
Nesse contexto, a função social da educação compreende o investimento na superação real das desigualdades e a democratização do acesso à educação.
Não por acaso, nos últimos anos assistimos uma série de políticas públicas de inclusão social, principalmente na área educacional, como, por exemplo, as leis de cotas e o Programa Universidade para Todos - Prouni.
Desta forma, a presente proposição visa ofertar aulas que possam suprir as deficiências dos estudantes em determinadas áreas de conhecimento, preparando o(a) candidato(a) para enfrentar a ampla concorrência, principalmente para as carreiras mais valorizadas no mercado profissional.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, contribuirá para o pleno desenvolvimento da população hipossuficiente.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 15:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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