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Despacho - 2 - CERIM - (81964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 18:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81964, Código CRC: fecc8fa5
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (81953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna ao Gabinete o PL nº 391/2023, de minha autoria, para análise acerca da existência de proposição correlata em tramitação, a saber, o PL nº 408/2019, de autoria do i. deputado Robério Negreiros.
De fato, os projetos guardam aparente, mas não real, pertinência temática entre si, embora exame atento de cada um permita verificar que o escopo da presente proposição diverge tanto no aspecto quantitativo, pois aquele mais amplo que este, bem como quantitativo, pois tratam de limites objetivos a prestação de serviços diversos.
Enquanto o PL nº 408/2019 prevê a ineficácia de cláusula penal de contratos de telefonia fixa e móvel, o PL nº 391/2023 vai além, estendendo seu alcance a prestação de outros serviços, incluindo-se, para tanto, os serviços de internet e TV por assinatura.
Ainda, o PL nº 391/2023 prevê sanções específicas em caso de descumprimento do comando legal, ao contrário do PL nº 408/2019, que se limita a invocar a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Há, nesse sentido, incidência da competência comum, prevista no art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal, em relação ao PL nº 391/2023.
Resta evidente que as hipóteses, tanto normativas quanto fáticas, apesar de aparente similitude, apresentam-se em diferentes aspectos subjetivos e objetivos, além de se basearem em competências constitucionais evidentemente distintas, critérios que afastam a subsunção invocada pela Seleg para propor prejudicialidade do Projeto posterior.
Assim, o oferecimento da presente proposição contribui para o aprimoramento da legislação distrital, podendo, inclusive, tramitar em conjunto com o PL nº 408/2019.
A propósito, vale ressaltar que, embora tenha recebido parecer de mérito da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, o PL nº 408/2019 ainda não foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, como reza o disposto no art. 65, inciso I, alíneas “b”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, o que afasta a vedação prevista no art. 154, § 2º, do mesmo diploma legal.
De mais a mais, cumpre salientar que a matéria tratada no PL nº 391/2023 segue a experiência bem-sucedida promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 6.295/2012, que foi declarada integralmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.908/RJ, com efeitos amplos e aplicáveis a toda Administração Pública, caso positivado por meio do devido processo legislativo.
Ante o exposto, demonstrada a inexistência de óbices regimentais, requeremos a continuidade da tramitação do PL nº 391/2023.
Brasília, 5 de julho de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 13:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81953, Código CRC: 97555f44
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (81954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 2.036/21
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, detectou-se imprecisão em seu art. 4º, inciso XVI, alínea e, do substitutivo aprovado em Plenário. Nele, a expressão “caso atinja…” deixa pouco clara a disposição da norma. Por ser uma informação nova no substitutivo, em relação ao projeto original, consultou-se a assessoria da deputada autora do substitutivo, e a senhora Rozângela Fernandes Camapum (mat. 23.959) confirmou que o objetivo do texto é limitar o direito exposto na parte anterior da alínea, isto é, o aluno com SED ou TEH não será reprovado por faltas, mas precisa atingir o rendimento mínimo que a escola exige. Dessa forma, alterou-se a redação, de modo a tornar esse sentido mais claro, ficando o dispositivo como segue:
e) vedar a reprovação por ausência justificada em decorrência da SED ou TEH, desde que o paciente atinja o aproveitamento mínimo estabelecido;
A assessoria confirmou que a nova redação garante o sentido pretendido quando da aprovação em Plenário deste Projeto de Lei. Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 14:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81954, Código CRC: fff8b20d
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Despacho - 7 - Cancelado - SACP - (81950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 05 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81950, Código CRC: f4478660
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