Proposição
Proposicao - PLE
REQ 612/2023
Ementa:
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar pela Regularização da Ponte Alta Norte, no Gama.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO II - GAMA
Data da disponibilização:
06/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2308/2021 - (78139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor delineia brevemente as principais características e sintomas da fibromialgia. Argumenta que essa patologia impõe severas restrições à qualidade de vida dos pacientes, de sorte que portadores da doença devam ser enquadrados como pessoas com deficiência. Por fim, postula que o Projeto de Lei se coaduna com as atuais definições de pessoa com deficiência vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, a qual acolheu voto da relatora pela aprovação, na forma de substitutivo. Acerca da adequação orçamentária e financeira, o PL nº 2.308/2021 foi reputado admissível pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Nos moldes do substitutivo, o art. 1º reconhece que aqueles que tenham fibromialgia são considerados pessoas com deficiência para todos os fins legais, tendo por base os termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Finalmente, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição Federal. Os dois comandos legais da norma se enquadram na alçada federativa que corresponde ao Distrito Federal. Por um lado, o objeto principal do Projeto de Lei em comento – reconhecimento de determinada patologia como deficiência – pode ser enquadrado como competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Carta da República:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, explicita, uma vez mais, a competência do DF nesse âmbito, em seu art. 17, inciso XII:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
Por outro lado, a instituição de datas comemorativas, objeto do art. 2º, representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Em termos de repartição territorial de competências, em suma, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.308/2021 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Entende-se, ademais, que o Projeto não invade, também, o rol de competências privativas do Poder Executivo. Ao não versar sobre estrutura e funcionamento da administração pública e ao tampouco impor mandamentos que invadam a esfera de discricionariedade e conveniência do Governo do Distrito Federal, resta claro o respeito à harmonia e à independência entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Magna.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, atribui à CESC a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas a “saúde pública”. Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CEOF, para manifestação acerca da admissibilidade segundo a adequação orçamentária e financeira da proposição (art. 64, inciso II, alínea “a”, RICLDF).
Finalmente, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade quanto aos critérios de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação (art. 63, inciso I, do Regimento Interno). Nesse estágio ainda se encontra, à espera de voto do relator. Esse iter procedimental encontra-se, portanto, de acordo com o rito regimentalmente previsto, de sorte que, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelos colegiados mencionados.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.308/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Entende-se que a proposta sob exame atende ao amplo requisito da juridicidade, sobretudo ao se levar em consideração sua adequação à legislação distrital de regência – a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – e o fato de que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Como já se expôs, a proteção à pessoa com deficiência e a instituição de datas comemorativas são matérias de interesse local, que se encontram, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. No tocante à técnica legislativa, o substitutivo aperfeiçoou o Projeto original, de sorte que não há necessidade de reparos posteriores.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.308/2021, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 14 - CCJ - (78093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo haja vista a necessidade de que o relator se manifeste, na parte dispositiva do voto, também sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do Substitutivo (id. 44897) apresentado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, em observância ao que determina o art. 90, caput, do RICLDF:
Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos: (…)
Brasília, 13 de junho de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - CAS - (78099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-CAS na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - SELEG - (78098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 13 de junho de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (77955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.”
O Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a oEbrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in poderá ser adotada em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de
recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.§ 3º O poder Executivo poderá estabelecer incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga elétricas por empresas.
Art. 3º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, de que trata esta Lei, é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico;
II - Controle das atividades poluidoras;
III - adoção de soluções sustentáveis;
IV - Fomento à utilização de energias renováveis;
V - Incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos naturais.
Art. 4º Para fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo híbrido plug-in: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
III - Estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
IV - Garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
V - Solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in: meio adotado para possibilitar o abastecimento e a recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in;
VI- Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público, que possua solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PARA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS PLUG-IN
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura para veículos elétricos e híbridos plug-in deverão prever, ao menos:
I – Infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – Quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
III – Solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e dos pontos públicos.
Art. 6º Esta Lei se aplica a empreendimento resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS PÚBLICOS DE RECARGA E DAS RESPONSABILIDADES DOS PRESTADORES
Art. 7º Os estacionamentos e as garagens de prédios públicos, praças, avenidas e feiras, poderão ser adotados por empresas que se responsabilizarem pela instalação e pela manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, cobrando de forma estabelecida nos pontos públicos sua prestação de serviços e remuneração.
Art. 8º As empresas prestadoras que adotarem estacionamento ou garagem públicos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em engenhos aprovados pelo Governo do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, e o Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, que regulamentam a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade.
§ 1º Fica proibida a veiculação de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público, nas hipóteses do caput deste artigo.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão:
I – Seguir as normas técnicas e de segurança previstas pela ABNT e INMETRO.
II - Oferecer sistema de monitoramento digital que permita a verificação em tempo real de recarregamento de energia, identificação do veículo, registro do tempo utilizado e o valor cobrado;
III -
Ofertar sistema de cobrança eletrônico que permita a identificação do usuário e a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou Cupom Fiscal Eletrônico ou
Módulo Fiscal Eletrônico
com detalhamento do serviço, eventuais multas e impostos;
IV – Adotar medidas para minimizar o impacto ambiental de suas operações, incluindo o uso de fontes de energia renováveis e a destinação adequada de resíduos quando couber;
V - Apresentar relatório das medidas implementadas que visam a minimizar o impacto ambiental de suas operações, o uso de fontes renováveis de energia e a destinação adequada de resíduos quando essas forem implementadas;
VI – Disponibilizar por meio do sistema próprio de monitoramento digital, informações claras e precisas sobre o serviço prestado, incluindo tempo e horários de funcionamento, localização dos pontos de carregamento, se constam os pontos como livres ou ocupados em tempo real, agendamento de recarga e valores cobrados;
VII - Disponibilizar canal de comunicação, com serviço de atendimento ao usuário (SAC), via aplicativo de internet, para solicitações, reclamações, sugestões e ouvidoria;
VIII – Implantar câmeras de monitoramento e filmagem nos pontos de carregamento, para fins de fiscalização e cumprimento desta Lei;
IX - realizar campanhas períodicas de publicidade digital e também no seus aplicativos de carregamentos, contendo todas as informações necessárias acerca da segurança do carregamento.
Art. 10 A fiscalização das empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será de responsabilidade dos órgãos competentes, que poderão aplicar as sanções previstas em lei em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 11 As empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in poderão cobrar multa, revertida para a própria empresa a título de ressarcimento de perdas de arrecadação, no caso de veículo após o carregamento permanecer ocupando a vaga.
§ 1º Encerrado o período de carregamento, o veículo deverá ser retirado pelo condutor, no prazo máximo de 15 minutos.
§ 2º A não retirada do veículo da vaga após o tempo disposto no parágrafo 1º ensejará aplicação de multa no valor da tabela de recarga em minutos de permanência, acrescido de 20% (vinte por cento, de modo ressarcir a empresa por perdas de arrecadação e disposição da vaga.
§ 3º Qualquer veículo que esteja ocupando vaga e não tenha disposição a carregamento elétrico estará sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente de acordo com índice IPCA.
§ 4º As sanções de que trata este artigo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, sendo vedada a aplicação de mais de uma sanção do Poder Executivo pelo mesmo fato gerador.
Art. 12 As empresas prestadoras do serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in são responsáveis pela manutenção e periodicidade do serviço ao usuário.
Art. 13 As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in devem identificar os pontos, pintando a vaga na cor verde na tonalidade - Verde – 518F7e, com bordas “brancas” e logotipo na cor “azul” - 294779, com colação de placa direcional e símbolo facilitando sua localização.
§ 1º As vagas a serem demarcadas deverão atender ao carregamento de carros, vans, caminhonetes, SUVs, motos e demais veículos de passageiros.
§ 2º Poderá haver pontos de carregamento elétrico para veículos de carga e descarga.
§ 3º As dimensões a serem obedecidas devem seguir as seguintes descrições, medidas e desenho: Vagas para dois veículos, com comprimento de 500,00 cm; borda com largura de 20,00 cm; largura individual de 230,00 cm; separadas por duas linhas paralelas com distância paralelas internas de 110,00 cm; largura de 15,00 cm; linhas internas entre as vagas com distância entre elas de 30 cm; dispostas em ângulos de 45°.

§ 4º As vagas para motos deverão ser duplas, seguindo o mesmo padrão das vagas do § 3º, com medidas internas entre si de 100,00 cm paralelas; comprimento interno de 220,00 cm; distância internas entre as vagas de 90,00 cm; e vagas com ângulo de 30°, 40° ou 60° demais tipos de vagas deverão seguir o padrão do § 3º, salvo vagas para veículo de cargas e descarga, nos quais deverão estar de acordo com as normas vigentes.


§ 5º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será obrigada a fixar em cada ponto de carregamento a seguinte placa conforme desenho abaixo:

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O processo de exploração de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverá permitir a prestação do serviço pelo prazo mínimo de 25 anos podendo ser renovado a critério da administração pública.
Art. 15 Ficam os postos de combustíveis autorizados a prestarem os serviços de que trata esta Lei, desde que adequem seus contratos sociais e atendam todas as exigências legais.
Art. 16 Às vagas públicas destinadas a prestação dos serviços de que trata esta Lei será cobrado preço público, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 Será concedido o quantitativo total de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O uso em sua totalidade será realizado de acordo com a demanda existente nas localidades solicitadas, sem prejuízo para a entidade ou empresa se no final da concessão não houver atingido o quantitativo total, em virtude da carência de demanda.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão iniciar a instalação dos serviços nas localidades de maior demanda.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão no prazo máximo de 24 meses a partir da entrada em vigor desta Lei, disponibilizar pontos em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 18 Se houver a necessidade de novos quantitativos de vagas antes do termino da concessão a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, no qual disponibilizará quantas vagas forem necessárias.
Art. 19 O Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por empresas.
Art. 20 Esta Lei deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Art. 21 Aos serviços de que trata esta Lei incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 22 O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em até 60 dias a partir da sua entrada em vigor.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, estabelece que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 197, de 2023, visa tornar obrigatória a previsão de solução de recarga de veículos elétricos em condomínios e em pontos públicos, o que impulsionará o setor automobilístico elétrico, que possui demanda crescente no país. A implementação da mobilidade elétrica implica na necessidade de previsão de instrumentos que garantam uma infraestrutura urbana que viabilize esse meio de transporte.
Contudo, foi editada a PORTARIA-GMD Nº 280, de 05 de junho de 2023, que deferiu Requerimento n.º 578/2023, de autoria do Deputado Hermeto, determinando a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 2.169/2021 e 197/2023, na forma do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No entanto, apesar de relevantes e meritórios, os textos apresentados necessitam de aprimoramentos, o que ensejou a apresentação deste substitutivo.
Dentre as alterações, propõe-se a inclusão, entre as definições do art. 4º, do conceito de “veículo híbrido plug-in”, de forma a categorizar melhor os veículos elétricos e as peculiaridades de cada modalidade. Essa inclusão enseja pequenos ajustes na redação da ementa e do texto das proposições.
Ademais, faz-se necessário garantir que o termo “soluções de recarga” abarque não apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura, o carregamento dos veículos.
No mais, a presente emenda visa ampliar o alcance das proposições originais, incluindo também os condomínios comerciais e residenciais, estacionamentos privados e públicos, shoppings centers, e demais lugares que possuam estruturas e demandas para circulação de veículos elétricos ou híbridos plug-in que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, e ainda, amplia o alcance, exigindo a instalação dos pontos de recarga de carros elétricos para empreendimentos privados, diferentes de condomínios.
Cabe ainda salientar a grande necessidade no qual se fará presente instalações de pontos de recarga nos limítrofes do Distrito Federal, no qual é cortado por diversas rodovias de integração nacional. Sendo também via de acesso ao entorno do Distrito Federal nos dias de semana e nos finais de semana e feriados, acesso as cidades turísticas da região.
Insta destacar também que o presente Substitutivo delimita as diretrizes, os parâmetros, as responsabilidades e as condições que deverão orientar os prestadores de serviços de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem dentre seus objetivos, incentivar a prestação de serviços públicos de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, fornecendo o suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável, além da redução de emissão de gás poluente contribuindo no combate à poluição e melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal, uma vez que os veículos elétricos ou híbridos plug-in, fazem parte do grupo dos veículos denominados zero emissões, os quais não emitem gases e ruídos nocivos para o meio ambiente e a ampliação do público compromissado com a causa do meio ambiente é política de Estado.
Um ponto a salientar será o incentivo ao consumo de veículos elétricos ou híbridos plug-in, trazendo novos impostos para o Distrito Federal e incentivando uma cadeia de emprego com qualificação de profissionais, que hoje saem do Distrito Federal por não conseguirem se alocar em empresas com alta tecnologia, apesar de termos Universidades que oferecem cursos com grande reconhecimento na área.
Por fim, a presente emenda traz diretrizes de segurança, exigindo que as empresas prestadoras realizem e comprovem capacitação técnica dos funcionários no tocante à prevenção e combate a incêndios, surto elétricos provocados na rede, na bateria de lítio ou no circuito do carro elétrico.
Ainda define o texto, de modo a garantir a segurança de todos, que o funcionamento de cada ponto de carregamento fica condicionado à emissão de Laudo Técnico favorável, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado roosevelt
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 14:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (77950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º, inciso XII, e o art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre as políticas públicas e orientações superiores que são repassadas aos Coordenadores Regionais e Diretores de Unidades escolares que integram a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal quanto ao tema sobre orientação sexual e sobre a permissividade ou vedação de militância política em sala de aula, considerando as denúncias e reclamações apresentadas neste Gabinete Parlamentar, bem como se há um canal específico para tratar o tema ou apenas por meio da ouvidoria geral da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como se essa Secretaria já recebeu denúncias sobre os temas em seu canal de ouvidoria e qual o tratamento procedimental adotado.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar recebeu recentemente denúncias sobre a militância política em sala de aula e sobre a abordagem sobre temas de orientação sexual, voltada aos alunos e praticadas por professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, mais precisamente na Região Administrativa de Brazlândia/DF.
Acredito que, provavelmente as Denúncias ora recebidas especificamente da Região Administrativa de Brazlândia/DF, cabe registrar que decorre do fato de que ainda nesta semana será realizada naquela localidade o Câmara nas Cidades, oportunidade em que a população tem mais proximidade com o Parlamento local e consequentemente com os seus membros, representantes do povo do Distrito Federal.
Neste sentido, considerando a gravidade do tema ora reportado, sirvo-me do presente requerimento para solicitar informações sobre os pontos a serem esclarecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal referentes ao tema em tela, de forma a tomar conhecimento das políticas públicas e orientações emanadas pelas autoridades competentes da Secretaria.
Sobre a presente proposição, cabe ressaltar que o Regimento Interno da CLDF, em seu art. 15, inciso III, assim dispõe:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(…)
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Nesse sentido, buscando compreender melhor o que tem sido ministrado em sala de aula para nossas crianças e adolescentes, bem como sobre suposta militância política em sala de aula, de forma doutrinadora, no interior de um ambiente escolar, sem autorização ou conhecimento dos responsáveis legais pelas crianças e adolescentes que integram o corpo discente, faz de extrema importância solicitar essas informações a Vossa Excelência.
Por ora, importa salientar que somos favoráveis ao debate político nas escolas, desde que democrático, com a oportunidade de que todos os participantes possam se expressar, dentro dos limites toleráveis, já que ensinamentos sobre a importância da manutenção do Estado Democrático de Direito e o consequente engajamento dos alunos com as estruturas de Estado, tais como as atribuições do Executivo, Legislativo e Judiciário, enriquece conhecimentos sobre a importância do exercício da cidadania das nossas crianças e adolescentes.
Cabe esclarecer, ainda, que o art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos secretários de estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Assim, competindo ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como de fiscalizar os atos do Poder Executivo, seja por intermédio de requerimentos de informação seja por convocação de autoridades e/ou investigações parlamentares, a presente proposição de amolda ao fim ora perquirido.
Por fim, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 13:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 243 - CEOF - Aprovado(a) - (77954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Regulação de Serviços Públicos do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA, foi criada pela Lei n° 5.247 de 19 de dezembro de 2013, sendo composta pelos cargos de Regulador de Serviços Público e Técnico de Regulação de Serviços Públicos.
O Cargo de Regulador de Serviços Públicos possui 110 vagas e o Técnico de Regulação de Serviços Públicos 25 vagas, conforme art 2º, incisos I e III, da citada Lei.
Para provimento dos cargos da Carreira em relevo foi realizado concurso público conforme o Edital nº 1/2020 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (Adasa) com previsão de 18 vagas para preenchimento imediato e 30 vagas de cadastro reserva para o cargo de Regulador de Serviços Públicos e 7 vagas para o preenchimento imediato e 14 vagas de cadastro reserva para o cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos.
Atualmente há 40 vacâncias no cargo de Regulador de Regulação de Serviços Públicos e 15 vacâncias no cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos, conforme apuração no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal e informação prestada pelo próprio órgão, respectivamente.
Vale destacar que consta na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício previsão de nomeação para o cargo de Regulador de Serviços Públicos e Técnico de Regulação de Serviços Públicos. Entretanto, até a presente data não foi realizada nenhuma nomeação no âmbito do concurso que está em andamento há mais de 3 anos.
Para fins de preenchimento dos cargos vagos a ADASA encaminhou à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (Seplag) pedido de inclusão no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024, especificamente no Anexo IV, de autorização para nomeações na Carreira de Regulação de Serviços Públicos em 2024.
Constam um total de 48 candidatos aprovados, inclusive com curso de formação concluído, para provimento no cargo de Regulador de Serviços Públicos, conforme resultado preliminar divulgado em 27/4/2023 pela banca organizadora.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para possibilitar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso em tela de forma a suprir as necessidades da Administração Distrital.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 18:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 89 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO os seguintes itens 16 e 17:
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2023
(A)
PLDO 2024
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
16
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023
9.000.000
14.832.000
5.832.000
17
Secretaria de Estado de Educação
(18.101)
3632
3
Saúde Escolar
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023
9.000.000
14.832.000
5.832.000
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV). Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/24 e, consequentemente, adequação da LOA/24..
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Técnico em Enfermagem
15600
Projeto de lei em elaboração. 132.000.000
132.500.000
133.
000.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira Técnico em Enfermagem atuaram na linha de frente de combate à COVID-19 com com empenho e profissionalismo, reforçando o seu papel fundamental na estrutura de saúde pública do DF. Contudo, esses servidores estão com sua remuneração abaixo do valor considerado justo e capaz de incentivá-lo para dedicarem mais na profissão e desenvolvimento na carreira.
Apesar do reajuste concedido de 6% anuais até 2025 e da implantação do piso nacional da enfermagem, a remuneração dos Técnicos em Enfermagem ainda esta com perdas inflacionárias e precisa ser corrigida nos próximos exercícios.
Por isso, defendo a melhoria salarial dessa categoria em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a criação de um campus da Universidade do Distrito Federal na Região Administrativa de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a criação de um campus da Universidade do Distrito Federal na Região Administrativa de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender a uma justa reivindicação dos moradores da região de Brazlândia.
A criação de um campus da Universidade do Distrito Federal na Região Administrativa de Brazlândia é fundamental para a democratização do ensino, além de ser instrumento de inserção social, aproximando a academia das comunidades e instituições adjacentes.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (77952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/06/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de junho de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CERIM - (77953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 12 de junho, às 10 horas, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CAS - (77956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-CAS na 5ª reunião ordinária realizada em 07/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 123/2023 - (77836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 123, de 2023, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise dispõe acerca de Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, além de dar outras providências.
O artigo inaugural da proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, Política cujo objetivo é facilitar a localização de animais perdidos, pelos tutores, bem como de contribuir para a adoção de animais em situação de abandono.
O art. 2º, por sua vez, indica que a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos será executada mediante a exibição, na rede mundial de computadores, de fotografias e informações dos animais perdidos ou em condição de abandono no Distrito Federal.
O art. 3º determina o estabelecimento de critérios padronizados de coleta e de disponibilização de informações que serão enviadas para o arquivo eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do resgate ou da perda do animal de estimação.
O parágrafo primeiro do art. 3º trata do período de divulgação dos dados do animal na página da rede mundial de computadores.
O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que as informações relativas ao art. 3º devem fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso e características individuais dos animais.
O art. 4º faculta a ampliação da divulgação da Política Distrital pelos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos de animais e afins, bem como junto aos estabelecimentos comerciais relacionados a animais de estimação.
O art. 5º prevê que as despesas da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Em arremate, os artigos 6º e 7º trazem as cláusulas de revogação e de vigência, respectivamente.
O PL nº 123/2023 foi objeto da Consulta nº 264/2023, acerca de existência de proposição correlata/análoga em tramitação na CLDF, pelo o que a Assessoria Legislativa da Casa se manifestou pela inexistência de prejudicialidade e pela continuidade da tramitação da proposição.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
O grande número de animais abandonados nas vias públicas de todo o Distrito Federal reflete o descaso da sociedade pelo tema e ascende o alerta para a possiblidade de proliferação de zoonoses no País.
Dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, apontam que a população de animais abandonados no Brasil supera os 30 (trinta) milhões.[1]
A proposição, portanto, cuida de assunto relevante – o crescente número de animais abandonados no Distrito Federal – e propõe mecanismos para minimizar ou limitar os efeitos negativos dessa realidade.
Vale destacar a preocupação do autor da proposição com o assunto, eis que também é de sua autoria o PL 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências” e cujo objetivo é aparelhar o DF com um sistema de resgate e de abrigo para animais abandonados, doentes ou em estado de sofrimento. O texto do PL prevê, dentre outras ações, campanhas de adoção dos animais resgatados com publicação de imagens dos animais que estiverem sob sua custódia em sítio eletrônico próprio.
Em comum, o texto do PL nº 2027/2021 e o conteúdo da proposição em análise, trazem a divulgação de imagens de animais perdidos ou disponíveis para adoção na rede mundial de computadores.
Impõe, ainda, fazer referência à Lei Ordinária nº 6.181/2023, de autoria da Deputada Estadual amazonense Joana Darc, publicada no DOE do Amazonas nº 34.897/2023 em 3/1/2023, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, fotografias e informações”.
A lei amazonense trata do mesmo tema e vige plenamente no Estado do Amazonas, fato que comprova a viabilidade da proposição de autoria do Deputado Daniel Donizet.
Pelos motivos expostos, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Portanto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela Aprovação do Projeto de Lei nº 123, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
É o voto.
Sala das Comissões, em de junho de 2023
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras-setoriais/animais-e-estimacao/2019/27a-ro/inteligencia-de-mercado-convertido.pdf
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 17:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (77835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 5° É vedada a concessão dos títulos de que trata esta Resolução a detentores de mandato eletivo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem o condão de garantir aos cidadãos e cidadãs que ocupem cargo em comissão, o mesmo direito de serem reconhecidos e homeneados, pelos relevantes serviçõs prestados ao Distrito Federal.
Entendemos não haver justiça, nem razoabilidade, privar a pessoa que prestou relevantes e importantes serviços ao Distrito Federal, de terem seu trabalho reconhecido e valorizado por esta Casa de Leis, apenas pelo fato de estar ocupando um cargo em comissão.
Aliás, há de se frisar que, em muitas situações, o servidor que ocupa o cargo em comissão o faz em virtude de sua competência, conhecimento e compremetimento com o interesse público, o que não o descredencia ao recebimento do Título de Cidadão Honorário ou Benemérito de Brasília.
Destarte, tendo em vista que o texto atual do art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, está em dissonância com o mister desta Câmara Legislativa em reconhecer e valorizar pessoas que prestaram importantes e fundamentais trabalhos em da nossa sociedade, apresentamos esta inciativa visando a permissão da concessão dos citados títulos aos ocupantes de cargo em comissõa que compravadamente fizerem jus.
Ademais, a presente iniciativa mantém no texto da lei, vedação ao recebimento dos títulos, aos detentores de mandato eletivo.
Por fim, conclamos aos nobres pares para aprovação do presente projeto de resolução, demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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