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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (49388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2889/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis, a partir de 12/09/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2022, às 13:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Carreira - CIG, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, fica alterada para o percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o último nível da Tabela de Escalonamento Vertical do Cargo em que estiver posicionado o servidor.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculadas à Carreira de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o percentual da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC devida aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira de Assistência à Educação.
Conforme dispõe a Lei Complementar 840/2011 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Quanto ao sistema remuneratório a sobredita Lei Complementar dispõe que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, dentre outras, as gratificações, instituídas por lei.
Neste sentido foi instituída a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC à Carreira de Assistência a Educação do Distrito Federal.
A Carreira em relevo é responsável por contribuir para o cumprimento de um dos direitos e garantias fundamentais previsto na Constituição que é o direito social a educação, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
Compulsando a exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado a esta Casa de Leis quando da instituição da referida Gratificação têm-se que o objetivo era proporcionar a recomposição remuneratória e reorganização da carreira de Assistência à Educação, beneficiando aqueles que se constituem em verdadeiros alicerces do sistema educacional, e sem os quais a política de ensino implantada no Distrito Federal e reconhecida como uma das melhores em âmbito nacional, jamais poderia ser desenvolvida.
Ademais, a referida Proposição objetivava revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino.
Não obstante, desde a edição da Lei 5.106 de 03 de maio de 2013, data da última reestruturação ocorrida na tabela de escalonamento vertical dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira em relevo, diversos fatores comprometeram a renda dos servidores em relevo, em razão da inflação acumulada com a consequente diminuição do poder de compra.
Neste sentido, convém destacar que apenas nos últimos 5 anos o real perdeu 30% de seu poder de compras, com a inflação oficial no Brasil, cada vez mais intensa.
Por outro lado, a vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato.
O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, a todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar.
Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltados para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem. Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados, exigindo um esforço do corpo funcional que atua nas instituições públicas de Educação para atingimento das metas estabelecidas.
Vale mencionar, a título de exemplificação, que o Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, constituídos das especialidades de Direito e Legislação, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquivo, Arquitetura, Análise de Sistema, Biblioteca, Comunicação Social, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Segurança do Trabalho, Enfermagem do Trabalho, Fonoaudiologia, Medicina do Trabalho, Medicina, Nutrição, Medicina Oftalmológica, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Medicina Veterinária, logram o menor vencimento básico inicial dos cargos cujos ingressos originalmente tem como requisito a escolaridade de nível superior, no Governo Federal.
A situação também se constada em relação aos demais cargos da Carreira em relevo em comparação com outros cargos de carreiras distintas.
Assim, por tais razões o objetivo da criação da referida Gratificação quanto a revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino, ficou comprometido, requerendo medidas proativas da Administração Pública quanto a valorização de seu corpo funcional.
Com o objetivo de proporcionar o reconhecimento profissional dos servidores da Carreira em relevo, fundamental para o ensino público do Distrito Federal, bem corrigir as distorções remuneratórias sofridas ao longo dos anos por parte dos referidos servidores, esta Casa de Leis aprovou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano vindouro de 2023 de forma a contemplar o aumento da referida Gratificação nos moldes da presente Proposição, tendo sido sancionada pelo Chefe do Poder Executivo local e culminando na publicação da Lei 7.171 de 1º de agosto de 2022.
Assim, para que se concretize o aumento na referida Gratificação faz-se necessária a normatização nos moldes da presente Proposição.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 18:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - (49374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - caf
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 132/2022
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 132, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administração do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O PLC é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
O art. 1º autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
O art. 2° acresce o Cód. 84-0 “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” ao uso e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte- SEN.
O art. 3º mantém os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Usos e Gabarito-NGB 160/98.
O art. 4º trata da consagrada cláusula de vigência.
Na justificação, que consta na Exposição de Motivos nº 86/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – cedeu, a título precário, o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho – PGT/MPT para a construção de sua sede, cujas obras tiveram início em 2006.
No entanto, o projeto arquitetônico da obra não pôde ser aprovado, uma vez que o uso pretendido é incompatível com o permitido para a área. O presente projeto, ao acrescentar o código 84-O, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Administração Pública, Defesa e Seguridade Social – aos usos e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB 160/98), vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), visa à regularização e à consequente retomada da obra do edifício sede do Ministério Público do Trabalho.
Fundamenta a apresentação da proposta normativa no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Anexa:
- Ata da 86ª Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal (CONPLAN) que aprova a extensão de uso e atividades para o imóvel localizado no Setor de Embaixadas Norte, lote 45 na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 8 e 9);
- slides apresentados na 86ª Reunião extraordinária do CONPLAN (págs. 10 a 19);
- ata da audiência pública da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília que debateu a extensão de uso e atividades principais para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 26 a 28), bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF (págs. 20 a 21);
- cópia de registro da matrícula do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 22 a 23);
- cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal (págs. 24 a 25);
- cópia de aviso de convocação para audiência pública em sessão virtual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) em jornal de grande circulação (pág. 29) e no DODF (págs. 30 a 31);
- ficha cadastral do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) junto à Terracap (págs. 32 a 33);
- cópia de Termo de Entrega Provisório lavrado no Registro de Atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União (págs. 34 a 36);
- Memorial Descritivo a ser aplicado no Projeto de Arquitetura do Edifício Sede do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser executado no lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 37 a 41);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 98/2009 (págs. 52 a 55);
- Memorial Descritivo 98/2009 (págs. 56 a 82);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98 (págs. 83 a 85);
- ata da 53ª Reunião Ordinária do CONPLAN realizada no dia 21 de setembro de 2006, que aprovou favorável à aprovação da ocupação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte, RA I (pág. 117 a 127);
- Memorial Descritivo 160/98 (págs. 128 a 142).
Em todos estes documentos, que constituem pré-requisitos necessários para aprovação pretendida, as manifestações foram favoráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre direito urbanístico (alíneas “c” e “i”).
A proposição em epígrafe visa adicionar ao Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), na Região Administração do Plano Piloto (RA I), o Código 84-0 – “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” –, ampliando os usos e as atividades principais atualmente permitidas no referido lote.
O lote se localiza em área do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), objeto de tombamento. Por esta razão, a proposta deve ser examinada à luz de preceitos que objetivem a preservação urbanística tombada.
No âmbito federal, a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, e principal norma que rege a política urbana no Brasil, tem como uma de suas principais diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
No âmbito local, diversos normativos tratam da importância da proteção da área tombada para a dinâmica social local. A começar pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que aborda a questão em diversos momentos. O art. 3º estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, o de:
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Ao tratar da política urbana, um dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano é a “manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade” (art. 314, parágrafo único, IV, LODF).
Em outro momento, a LODF, ao tratar da política urbana e rural, estabelece como um de seus objetivos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB).
A preservação da concepção urbanística do Plano Piloto de Brasília consta do Decreto nº 10.829/1987. No entanto, passados quase 30 (trinta) anos entre a publicação do decreto e a inauguração de Brasília, e diante das dinâmicas sociais urbanas que ocorreram no período, esse decreto incorpora, na forma de seu Anexo I, o documento intitulado “Brasília Revisitada”, que trouxe uma visão atualizada de Lúcio Costa sobre a capital da República.
De acordo com o Decreto nº 10.829/87, a manutenção do Plano Piloto de Brasília é assegurada pela preservação das características essenciais das quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica. A Portaria IPHAN nº 314/1992, posteriormente complementada pela Portaria-IPHAN nº 166/2016, reproduz preceito semelhante. Ou seja, a preservação do CUB se dá pela proteção das escalas que o constituem.
Em sentido semelhante dispõe o Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT):
Art. 67. São diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado:
...........................................
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana de Brasília;
...........................................
V – preservar as características essenciais das quatro escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado, a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o conjunto urbanístico da área tombada como elemento de identificação na paisagem, assegurando-se a permeabilidade visual com o seu entorno.
O Setor de Embaixadas Norte (SEN) se localiza na Área de Preservação 1, dentro da Zona de Preservação 2A (ZP2A), definida como Zona de Preservação Leste, na Macroárea de Proteção A, na qual prevalece a escala bucólica.
A Área de Preservação 1 corresponde à porção territorial referente ao Plano Piloto de Brasília e aos setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade, bem como à porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.

A Zona de Preservação Leste (ZP2A) tem importância fundamental na composição da paisagem urbana do CUB, garantindo a sua integração espacial e visual com o Lago Paranoá, além de ser fundamental que se mantenha uma baixa ocupação do solo.

No documento “Brasília revisitada”, Lucio Costa (1987) dedica atenção à relação entre complementação e preservação das características do Plano Piloto, fazendo algumas recomendações. No que importa à análise da proposição em apreço, transcrevemos a orientação abaixo:
2 – Manter os gabaritos vigentes nos dois eixos e em seu entorno direto (até os Setores de Grandes Áreas, inclusive), permanecendo não edificáveis as áreas livres diretamente contíguas, e baixa a densidade, com gabaritos igualmente baixos, nas áreas onde já é prevista ocupação entre a cidade e a orla do lago. Isto é fundamental. (COSTA, Lúcio. Brasília Revisitada, 1987: 11)
A baixa densidade, com gabaritos igualmente baixos, consta do projeto do Setor de Embaixadas Norte, cujos limites e ocupações são definidos pelo Decreto “N” nº 596/1967, o qual estabelece, nos parágrafos do art. 120, as seguintes diretrizes:
- taxa de ocupação máxima permitida: 40% da área do lote;
- gabarito permitido: três pavimentos, com uso optativo do subsolo;
- afastamento mínimo obrigatório: 20 metros da divisa da frente e 10 metros das demais divisas, permitindo que as divisões sejam parcialmente muradas quando os muros integrarem o projeto de arquitetura.
Essas diretrizes guardam similaridade com os critérios aplicados ao Setor de Embaixadas Norte, nos termos da Portaria-IPHAN nº 166/2016:
Predominância de uso institucional;
Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;
Ocupação urbana com predominância dos espaços livres sobre os construídos.
As Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, aplicáveis à área, por força do Decreto nº 19.994/1998, são compatíveis com tais diretrizes e, nos termos do art. 3º do PLC, permanecem mantidas.
Quanto ao uso, no Setor de Embaixadas Norte, é possível a construção da residência do embaixador, das embaixadas e das edificações destinadas aos seus serviços auxiliares. Nesse sentido, em que pesem os usos e atividades principais atualmente franqueados à área estarem ligados a relações exteriores, a NGB 160/98 admite que atividades culturais sejam exercidas de maneira secundária:
3. – USO PERMITIDO
3.a- COLETIVO – atividade principal
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social;
Serviços Coletivos prestados pela Administração Pública, exclusivamente do tipo: Relações Exteriores
3.b- COLETIVO – atividade secundária
3.b.1- Entidades Recreativas, Culturais e Desportivas;
Serviço Cinematográficos e de Vídeo, exclusivamente Projeção de filmes e de vídeos.
3.b.2- Outros Serviços Artísticos e de Espetáculos, exclusivamente Serviços de Teatro, Música e outros serviços e literários.
Fonte: Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98
O Código 84-O adiciona à área a permissão do uso de atividades principais relacionadas à Administração Pública, Defesa e Seguridade Social:
84-O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa (engenharia, transporte, comunicação, inteligência e abastecimento das forças armadas, logística militar, Ministério da Defesa e comandos militares)
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça (administração e funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc., administração de penitenciárias e reformatórios, Ministério da Justiça e secretarias de justiça estaduais)
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública (administração e funcionamento da polícia federal e das políticas estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal, secretarias de segurança da administração estadual e municipal)
84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil (direção e funcionamento do corpo de bombeiros, serviços de lanchas contra incêndios)
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
Fonte: Tabela de Classificação de Uso e Atividades Urbanas e Rurais do DF
A inclusão desses usos não desvirtua o caráter predominantemente institucional da área (conforme Portaria-IPHAN nº 166/2016), bem como mantém as demais características próprias da escala bucólica, uma vez que, conforme art. 3º, a presente proposição preserva os índices urbanísticos da NGB 160/98.
Apesar de ainda não aprovado, entendimento semelhante pode ser notado na proposta de minuta de PLC que trata do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) disponível no site da SEDUH. Segundo o texto da minuta, embora um dos atributos do CUB seja o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano, uma das suas diretrizes é a ”permissão de flexibilização de usos, respeitadas as características fundamentais do CUB e do estabelecido pelo documento Brasília Revisitada, ano que concerne a exceção das restrições estabelecidas pelo Decreto 10.829/1987”.
Tal disposição, apesar de não vigente, parece ir ao encontro da intenção de Lúcio Costa (1987), que adverte sobre o apego à excessiva setorização de uso no cento urbano:
Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano – aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.
Cientes de que se trata de uma área objeto de tombamento, não nos parece haver razões impeditivas quanto ao uso não relacionado diretamente à atividade de relações exteriores. Isso porque o tombamento recai sobre a escala bucólica presente na área e sobre a necessidade de preservação das características que lhe são próprias. Daí, por exemplo, a baixa densidade e o baixo gabarito permitidos para a área.
A setorização deve ser entendida como direcionamento harmonizador do planejamento urbano; de forma alguma, deve ser tomado de maneira absoluta, como apontado por Lúcio Costa. É importante haver um pacto entre as normas de tombamento e as legislações urbanísticas que busquem dinamizar o uso de áreas protegidas por estas normas. Esse diálogo é fundamental para uma equalização entre a defesa de preservação das áreas protegidas e os processos de desenvolvimento – próprios da urbanização e da vida nas cidades.
O constituinte distrital, atento a essa equalização, aborda o assunto ao tratar da política urbana:
Art. 314. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
............................................
IV – a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
............................................
XI – o controle do uso e a ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
............................................
c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
A expansão de uso e atividades principais permitidas ao Lote 45 busca regularizar um fato já constituído – a cessão da área para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) possa gozar do uso pleno, conforme Exposição de Motivos e cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal. Dessa forma, permite ocupação do solo urbano, evitando sua atual inutilização, como demonstrado na imagem abaixo.

Fonte:Geoportal
Ao mesmo tempo, ao manter os demais índices urbanísticos definidos para a área, conforme NGB 160/98, preserva o patrimônio urbanístico que caracteriza a escala bucólica do Setor de Embaixadas Norte.
Nota-se, portanto, cumprimento simultâneo dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano acima referidos.
Assim, entendemos que a proposição é meritória na medida em que, ao buscar regularizar o uso de um lote urbano já alienado, possibilita o desenvolvimento de uma área sem vida urbana cotidiana, com pouco fluxo ou permanência de pessoas. Além disso, o faz sem prejuízo da preservação da área tombada. Por fim, destacamos que a autorização de expansão de uso pretendida para o lote preserva a atividade principal de relações exteriores como atividade predominante da área.
Quanto ao cumprimento das formalidades legais, entendemos que elas estão supridas, na forma do parágrafo único do artigo 56 do Ato de Disposições Transitórias e da Lei distrital nº 5.081/13, que estabelece a necessidade da realização de audiências públicas em casos de alteração ou extensão de uso de solo urbano.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 132, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
PUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 10:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49374, Código CRC: 8222a904
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Indicação - (49376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Penal do Distrito Federal (FUNPPDF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Penal do Distrito Federal (FUNPPDF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade dotar a Polícia Penal do DF das condições necessárias à realização de suas atribuições legais, quais sejam:
- Promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
- Zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado
- Realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado
- Realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
- Verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
- Realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
- Realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
- Realizar as atividades de escoltas internas e externas;
- Conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
- Operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
- Operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
- Zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
- Realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
- Realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
- Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
- Conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
- Conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
- Promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
- Fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
- Exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
- Contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
- Promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
- Atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
- Fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
- Observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
- Frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
- Efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
- Compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
- Atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
- Efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
- Exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo. (fonte: grancursosonline.com.br).
Devem ser assegurados à Polícia Penal os mesmos direitos atualmente conferidos a Polícia Civil, a qual, merecidamente, conta com fundo no mesmo sentido, desde a edição da Lei Complementar nº 751/2007, cuja finalidade é prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a PCDF, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços.
Destarte, é necessário que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa projeto de lei complementar propondo a criação do referido fundo para a PPDF, que, assim como a PCDF, é regida pelo art. 144 da Constituição Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Despacho - 2 - SELEG - (49379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (49378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (49375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (49377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 3 - SACP - (49380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
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Despacho - 1 - SELEG - (49363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 130, 131 e 132 do RICL.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49360, Código CRC: 97293ba5
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Despacho - 3 - CERIM - (49355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 11 de fevereiro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 08/09/2022, às 17:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (49357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Remota realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, às 10h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 08/09/2022, às 17:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49357, Código CRC: 1a1bfd59
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Parecer - 2 - CCJ - (49350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2227/2021
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado anualmente em 30 de agosto.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.227 de 2021, de autoria do deputado Rafael Prudente, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado anualmente em 30 de agosto”.
O artigo 1º, do Projeto de Lei em questão, inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado em 30 de agosto.
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz em síntese: Que “…os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs são canais de participação popular que tratam de assuntos ligados à segurança pública”; Que “...o Decreto nº 39.910, de 26 de 2019, estabelece que os CONSEGs são entidades comunitárias, de caráter consultivo e deliberativo…”; Que “...auxiliam os órgãos de segurança pública no monitoramento, na avaliação e na gestão dos resultados alcançados…"; Que “…ajudam a integrar a comunidade local aos órgãos de segurança…”; Que “…no Distrito Federal, os CONSEGs foram legalmente instituídos no ano 2001 e desde 2003 estão vinculados à SSP-DF”; Que "…o DF possui atualmente 37 Conselhos….”. Ademais, foram apresentados outros argumentos complementares.
Foi lido em 16/09/2021 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 22/08/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Segurança que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é a importância e necessidade de apoio e divulgação dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, inclusive por meio da inclusão no calendário oficial de um dia específico para celebração desses Conselhos.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2227/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49350, Código CRC: 9368b932
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Parecer - 3 - CCJ - (49352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2499/2022
Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.499 de 2022, de autoria do deputado José Gomes, que “Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças”.
O art. 1º da Proposição institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e delimita seu marco temporal na última semana de agosto. O art. 2º explicita como finalidade dessa Semana “a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Distrito Federal.” O art. 3º enumera os objetivos almejados com a Semana Distrital de Prevenção de Acidentes com Crianças. O art. 4º, por sua vez, inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 5º constitui-se de cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que acidentes são a maior causa de óbito de crianças de um a catorze anos no Brasil, alcançando uma cifra quatro vezes maior do que as mortes decorrentes de violência. Esses dados aterradores atestam a necessidade de se visibilizar o problema e fomentar a prevenção de acidentes com crianças.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 12/08/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é a conferir maior publicidade a essas tristes ocorrências, a fim de conscientizar pais, responsáveis e adultos em geral sobre estratégias de prevenção. A informação é a maior arma nessa batalha e, inegavelmente, o Projeto de Lei em exame vai ao encontro dessa aspiração ao lançar luz a essa questão e propor a sistematização desse debate na sociedade.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2499/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Projeto de Lei - (49353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011, que “Institui da obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independente de idade, no âmbito do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Acrescente-se os seguintes incisos VI e VII ao artigo 2º da Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011:
"Art. 2°..........................................................."
VI – criação de uma Clínica-Escola com equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, neurologistas, neuropediatras, terapeutas ocupacionais e educadores;
VII – criação do Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que deve promover:
a) atendimento psicossocial;
b) atendimento médico e agendamento de consultas;
c) ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
d) ações de inclusão social;
c) ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
d) ações e programas que integrem pessoas com Autismo em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
e) atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos;
f) atendimento fonoaudiólogo;
g) pediatra;
h) fisioterapia;
i) psicólogo.
Art. 2º Acrescente-se o seguinte § 2º ao 2º da Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 2°..........................................................."
§ 2º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação da presente Lei a todos os pais de alunos com deficiência e com distúrbios mentais genéricos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de lei visa aprimorar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, bem como dar efetividade às nossas emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, promovendo a saúde e educação das pessoas com deficiência e com distúrbios mentais genéricos.
A Clínica-Escola é fruto da reivindicação de familiares de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e deve funcionar como um Centro de Reabilitação e Estimulação do Neurodesenvolvimento. De acordo com eles, faz-se necessária a assistência especializada e atualizada para o tratamento de pessoas com TEA.
Com efeito, poucos autistas brasileiros têm acesso ao tratamento integral. Primeiro, porque são raros os centros dedicados ao autismo. Depois, porque, quando existem, são privados e caros.
Ademais, segundo o governo brasileiro, a grande maioria dos brasileiros (77%) é dependente da rede pública de saúde. O restante das pessoas (23%) tem plano de saúde, mas isso não significa que os seus convênios cubram ou que elas consigam pagar do próprio bolso o tratamento particular.
Além da Clínica-Escola, propomos, a criação de um Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de possibilitar a interação entre pessoas com deficiência o que contribui para uma evolução geral do quadro de resposta aos tratamentos, principalmente quando utilizados animais como na terapia com cavalos, conhecida como equoterapia.
Por fim, registre-se que inserimos a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares darem conhecimento da Lei com suas alterações aos pais de alunos com deficiência.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 3 - CERIM - (49351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 1 de setembro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (49349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 8 de setembro de 2022, às 10h, na Região Administrativa da Fercal.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (49354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Remota realizada no dia 7 de fevereiro de 2022, às 19h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 08/09/2022, às 17:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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