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Folha de Votação - CCJ - (50493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2310/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade na forma do Substitutivo aprovado na CESC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
R
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2022, às 14:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 14:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (50487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 242/2022
Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17, Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
Dep. Prof. Reginaldo Veras
X
Dep. Daniel Donizet
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2022, às 14:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 14:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (50484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2367/2021
Institui o Dia Distrital da Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Admissibilidade acatada a emenda de relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
Dep. Prof. Reginaldo Veras
X
Dep. Daniel Donizet
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2022, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 14:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 15:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (50486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Robério Negreiros - Gab 19, Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
Dep. Prof. Reginaldo Veras
X
Dep. Daniel Donizet
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2022, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 14:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50486, Código CRC: 3996877b
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Parecer - 1 - CCJ - (49528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei Complementar 133/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 133, de 2022, que dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 133, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
O PLC é composto por 7 artigos, conforme transcrição abaixo.
Art. 1º Ficam desafetados os seguintes lotes classificados na UOS INST EP, na Região Administrativa de Samambaia:
I - Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302, com área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados); e
II - Área Especial 01 da QI 616, com área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados).
Art. 2º Autoriza a alteração da UOS do Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302 para CSII 2.
Art. 3º Autoriza a alteração da UOS da Área Especial 01 da QI 616 para CSII 3.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação do solo para os lotes de que trata esta Lei Complementar são os estabelecidos no Anexo I.
Art. 5º Fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, nos termos especificados no parágrafo único.
Parágrafo Único. A alienação deverá observar as condições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Art. 6º Ficam incorporadas à LUOS as alterações aprovadas nesta Lei Complementar, nos termos do § 6º do art. 43 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme Exposição de Motivos nº 84/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a presente Proposta de Lei Complementar e seu Anexo I dispõem sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os imóveis situados na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
A Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação para posterior alienação e venda, tendo em vista se tratar de bens públicos de uso especial.
Os dois terrenos, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, são classificados como INST EP (Institucional Equipamento Público), conforme Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
O Secretário destaca que a proposição apresentada não acarretará aumento de despesas, não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Abaixo a descrição de algumas informações sobre as áreas objeto da proposta.
Lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01
- faz parte do projeto URB/MDE 51/00, devidamente registrado em cartório;
- possui área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados);
- destinado originalmente para instalação de Equipamento Público Comunitário;
- após a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF (LC 948/2019), passou a ser regido pela Unidade de Ocupação do Solo - UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários";
- com carga para a Administração Regional de Samambaia.
- ocupado atualmente como depósito irregular de materiais de construção do lote vizinho.
Lote da Quadra QI 616, AE 1
- faz parte do Projeto de Urbanismo PR 3/1, devidamente registrado em Cartório;
- possui área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados);
- destinado originalmente para a Polícia Militar do Distrito Federal;
- conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF (LC 948/2019), a Unidade de Ocupação do solo indicada para o lote é UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas a atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários";
- com carga para a Administração Regional de Samambaia.
- ocupado atualmente como depósito irregular de materiais de construção.
No curso do Processo SEI nº 00001-00033223/2022-49, foi apresentado o registro dos seguintes documentos.
Ata da 14ª Reunião Ordinária da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), realizada em 9 de novembro de 2021 (pp. 39-43). No curso da Reunião, ocorreu a deliberação da proposta de desafetação da Quadra 302, Conjunto 08, lote 01 e QI 616, AE 01, Samambaia, sendo decidido, por unanimidade, pela recomendação de alienação precedida pela alteração de uso dos imóveis, respeitadas as exigências de Leis Complementares para mudança de uso, desafetação e autorização da venda, observando os procedimentos legais de alienação de bens públicos.
Ata da 86ª Reunião Extraordinária do CONPLAN realizada em 23 de junho de 2022 (p. 9), publicada no Diário Oficial nº 138, de 25 de julho de 2022. No curso da Reunião foi emitida a Decisão nº 34/2022 (p. 16), publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 122, de 1º de julho de 2022, contendo o seguinte dispositivo:
1. APROVAR, relato e voto, consignados no Processo 04003- 00000142/2021-11, que trata da viabilidade de desafetação e posterior alienação de imóveis públicos, pertencentes ao Distrito Federal, localizados na Região Administrativa de Samambaia na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01. 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 (trinta e dois) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhum voto de abstenção.
Registros da Audiência Pública sobre o presente PLC, realizada em 11 de abril de 2022: (1) Avisos de Convocação publicados nos seguintes meios: (i) Diário Oficial nº 45, de 8 de março de 2022 (p. 34, SEI nº 0894084); (ii) Diário Oficial nº 56, de 23 de março de 2022 (pp. 36, 37); (iii) Jornal de Brasília, de 8 de março de 2022 (p. 35); e (iv) Jornal de Brasília, de 23 de março de 2022 (p. 38); (2) Publicação da Ata da Audiência Pública, no Diário Oficial nº 78, de 28 de abril de 2022 (p. 14).
Declaração de Orçamento da Subsecretaria de Administração Geral, realizada em 01 de julho de 2022 (p. 7), contendo a seguinte declaração da Subsecretaria de Administração Geral:
DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro quanto a publicação do projeto de lei complementar, com vistas à desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia, sem prejuízo na análise de outros órgãos e entidades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para fins de cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade e à Comissão de Assuntos Fundiários, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, cabe examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em epígrafe visa desafetar e alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia
II.1 – Da Constitucionalidade formal
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...............................................
Ainda nos termos do texto constitucional, aos Municípios é atribuída a competência legislativa de tratar de assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...............................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
...............................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Ao tratar sobre o Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Nesse sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que tem natureza de Constituição Local[1], ao tratar da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
............................................
Art. 71 ...........................................
............................................
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
............................................
VI – plano diretor de ordenamento de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
............................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...........................................
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudanças de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
...........................................
Da leitura dos dispositivos indicados percebemos que a matéria sob apreciação está inserida no rol de competências constitucionalmente outorgadas ao Distrito Federal.
Quanto à iniciativa para o PLC, no âmbito distrital, compete ao Poder Executivo, por meio de Lei Complementar, tratar da matéria sob análise, nos termos do art. 71, §1º, inciso VII c/c art. 75, inciso IX da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
...............................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...............................................
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
................................................
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
..............................................
Adicionalmente, o art. 51, §2º, da LODF prescreve a exigência de Lei Específica para desafetação, que deve ocorrer diante do comprovado interesse público e após ampla audiência à população interessada.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
..............................................
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
..............................................
Como relatado, a Audiência Pública sobre o presente PLC ocorreu em 11 de abril de 2022, após Avisos de Convocação publicados no Diário Oficial e no Jornal de Brasil; assim cumprindo o desiderato legal.
Por tudo, o PLC em apreço atende aos requisitos formais, por se tratar de norma de competência distrital apresentada pelo Poder Executivo, na forma de Lei Complementar específica, após ampla audiência à população interessada.
II.2 – Da constitucionalidade material e da legalidade
A Constituição Federal dedica capítulo específico para tratar da política urbana, estabelecendo, no art. 182, que a política urbana objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes.
No exercício da sua competência de legislar assuntos gerais sobre direito urbanístico, conforme parágrafo único do art. 24 da Carta Magna, a União apresentou a Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual estabelece diretrizes gerais da política urbana.
Segundo José Afonso da Silva, o Estatuto da Cidade institui princípios de direito urbanístico e fornece um instrumental a ser utilizado na ordenação dos espaços urbanos.
Por se tratar de matéria mais afeita ao nível local, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) trata da questão urbana, em conjunto com a rural, em um título específico, de maneira mais aprofundada do que a observada na Constituição federal.
A LODF estabelece que a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal objetiva assegurar que a propriedade cumpra sua função social, bem como possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população.
Nota-se compatibilidade formal entre o conteúdo declarado do PLC sob análise e o disposto nas normas Constitucionais – federal e distrital – e no Estatuto da Cidade, uma vez que a Proposta tem por objetivo dinamizar o uso de área pública, por meio da alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo, desafetação e alienação de áreas que hoje encontram-se subutilizadas.
II.3 – Da juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação
Quanto à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e à redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Por último, destacamos que a proposta de alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo tem o condão de alterar dispositivos da LUOS. Assim, é preciso que a SEDUH envie à Câmara todos os anexos necessários para as devidas alterações, especialmente o mapa de uso de solo da Região Administrativa de Samambaia atualizado.
Reforçamos que a análise de mérito e a verificação de adequação da Proposta ao declarado interesse público não é objeto do presente Parecer.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________________[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 980-DF. Relator: Min. Menezes Direito. Acórdão: 06/03/2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Lei Complementar - (49519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo com finalidades urbanísticas das áreas públicas adjacentes aos lotes comerciais situados nas Quadras 700 Norte – SCLRN/SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É admitida a ocupação com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas aos lotes comerciais situados nas Quadras 700 Norte – SCLRN/SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
§ 1º A ocupação das áreas públicas é concedida mediante concessão de uso onerosa.
§ 2º A ocupação das áreas públicas deve ser objeto de projeto a ser aprovado pelo órgão competente, abrangendo as calçadas adjacentes, de forma a adequá-las ao greide da via e às normas de acessibilidade.
Art. 2º A ocupação de que trata o art. 1° deve atender ao disposto em regulamento próprio, além das seguintes diretrizes:
I – é permitido ocupar até 5 metros, a partir do limite das lojas registrado em cartório;
II – a calçada frontal adjacente aos lotes comerciais pode ser ocupada com mobiliário removível, desde que garantida faixa de 1,5 metros de largura, paralela às fachadas das lojas, reta e desimpedida para passagem de pedestres
III – as áreas públicas laterais adjacentes situadas nas extremidades dos lotes comerciais, pode ser ocupada com mobiliário removível, devendo o espaço disponível ser igualmente dividido, caso haja mais de uma loja limítrofe, desde que garantida faixa de 1,5 metros de largura, paralela às laterais das lojas, reta e desimpedida para passagem de pedestres.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade assegurar isonomia para os estabelecimentos comerciais situados nas Quadras 700 Norte – SCLRN/SCRN, possibilitando a eles o mesmo tratamento que é dado aos estabelecimentos comerciais das Quadras 100, 200, 300, 400 e 500, os quais, por força do disposto na Lei Complementar nº 883/2014, é assegurada a ocupação ao nível do solo das áreas públicas contíguas.
Há muito os empreendedores das Quadras 700 Norte têm reclamado desse tratamento desigual, uma vez que eles também geram empregos e renda para o Distrito Federal, tal qual acontece com os comerciantes das demais quadras, por isso pleiteiam que sejam contemplados com os mesmos benefícios, qual seja a ocupação das galerias e das áreas contíguas aos seus imóveis.
Tem que se levar em conta, ainda, que esta iniciativa contribuirá para a geração de emprego e renda, além do aquecimento das atividades comerciais na Asa Norte. Por conta disso, é necessário propor a ocupação das áreas adjacentes aos empreendimentos, consoante ocorre com diversas quadras comerciais da Asa Sul e da própria Asa Norte.
Devemos observar que esta proposição atende ao disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual estabelece que “O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei”.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Emenda - 1 - PLENARIO - (49517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2945/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 2.945/2022 aditado na forma a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
De acordo o portal da Transparência do DF6 , o quadro de pessoal de Especialistas em Saúde Pública do DF SES-DF conta com 3055 cargos ocupados de um total de 4600, existindo 1545 cargos vagos, o que corresponde a um déficit de 33,6% no quadro de especialistas.
Segundo o mesmo portal, se for levar em conta a especialidade Analista de Sistemas, existem apenas 13 servidores ativos, considerando os dados atualizados até 30/07/2022.
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2945/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 2.945/2022 aditado na forma a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
De acordo o portal da Transparência do DF, o quadro de pessoal de Especialistas em Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito federal conta com 3055 cargos ocupados de um total de 4600 existentes, havendo, dessa forma, 1545 cargos vagos, representando um déficit de 33,6% no quadro de especialistas.
Segundo o mesmo portal, ao reduzir a amostragem para a especialidade de Analista de Sistemas, existem apenas 13 servidores ativos, considerando os dados atualizados até 30/07/2022.
Dessa forma, ao se observar a quantidade de Especialistas em Saúde nomeados na SESDF e trazendo à comparação com a ínfima quantidade de servidores nomeados nas especialidades de Analista de Sistemas e Ciências Econômicas, bem como levando em consideração a robustez e complexidade dos serviços ofertados por parte da supracitada Secretaria, torna-se evidente a necessidade de nomeação dos servidores de tais especialidades no sentido de suprir deficiência de pessoal.
Assim, tendo em vista que a presente proposição apresenta objeto meritório, bem como concorre para o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Despacho - 5 - SELEG - (49523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 15 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (49521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 15 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (49506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo do Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada a pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC.
Parágrafo único. O Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando o atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
a) descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
b) regulação da assistência se dará pelo Central de Regulação Ambulatorial (CERA) nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;
c) estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica,
d) estabelecer indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde funcional;
f) desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; e
i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:
a) compreensão ampliada do processo saúde e doença;
b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual;
d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando a possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas a pessoa com dor crônica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos apontam que uma das maiores causas de sofrimento severo e de consequente incapacitação para o trabalho decorre do acometimento de dor crônica e doenças associadas à dor crônica. No âmbito do DF e de sua região metropolitanas os estudos mais conservadores (Aguiar e col, 2021) indicam que cerca 56,25% da população padece com algum tipo de dor crônica. Para se ter ideia da enormidade da situação esse dado implica que cerca 2.704.772 pessoas sofrem com dor crônica no DF e região metropolitana.
Além da questão humana posta onde mais de 2,7 milhões de pessoas têm sofrimento intenso há que considerar que todo este contingente de pacientes consome, segundo dados do DATASUS, cerca de 80% dos recursos públicos aportados na UBS, o que, a preços de 2021 significa que no DF algo próximo a R$ 105.107.252,80 são consumidos para tratamento desses pacientes.
Dois aspectos surgem dos dados acima apresentados: o sofrimento humano que não tem preço e deve ser tratado como dever do estado, dever este inscrito no art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Além do aspecto humano há o aspecto econômico que se desdobra em duas vertentes distintas. A primeira é a do custo elevado que se impõe sobre o sistema de saúde pública, conforme acima explicitado, posto que o DF gastou, a preços de 2021, mais de 105 milhões de reais com o tratamento da dor crônica e suas comoebidades associadas. Diga-se de passagem, que se houvesse um sistema especializado para tal tratamento, com protocolos específicos, pessoal especializado, diagnóstico precoce e tratamento eficaz muito sofrimento seria evitado e muitos milhões de reais poderiam ser direcionados para outros fins dentro do sistema de saúde.
A segunda vertente da questão é o prejuízo à economia como um todo pois a dor crônica é a segunda maior causa de incapacidade laborativa, sendo uma das principais causas de licenças médicas, aposentadoria precoce motivada por doença, absenteísmo ao trabalho e baixa produtividade. Caso consideremos apenas os servidores públicos do GDF temos dados colhidos junto à Gerência de Produção e Informação em Saúde que nos mostram que 26% do custo dos afastamentos de servidores do GDF decorrem de dor crônica. Em 2020 esse custo foi de R$ 26.360.624,20. Apenas para contextualizar a questão estamos falando, por enquanto, em uma despesa da ordem de R$ 81.485.925,60 apenas para o Tesouro do DF.
Caso consideremos o segmento privado da economia do DF, podemos inferir que o custo com os afastamentos deve acarretar, apenas em termos de custos diretos, sem considerar perda de produtividade e retrabalho, dentre outros, uma despesa da ordem de R$ 213.481.738,56, impactando diretamente a economia distrital em R$ 294.967.664,16.
Neste sentido, a presente proposição visa estabelecer diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Por fim, importante consignar, que a proposição foi amplamente discutida e elaborada com o apoio de profissionais e especialistas que militam na saúde pública do DF, além de representantes de associações de pacientes.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 17:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (49504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 134/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original observada a emenda 49399
Brasília, 14 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2022, às 11:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Educador Físico, no dia 26 de setembro de 2022, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV, combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Educador Físico, no dia 26 de setembro de 2022, às 9:30h, no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Educador Físico tem como objetivo destacar o reconhecimento desses profissionais de saúde como essenciais à qualidade de vida da população. E, além disso, oportunizar espaço de fala, a fim de sensibilizar a sociedade em relação as necessidades de melhorias para o exercício dessa profissão, tais como, acesso as estruturas de trabalhado pagas pelos alunos nas academias e pactuação de piso salarial digno.
O Educador Físico é o profissional que possui capacitação para instruir e acompanhar diferentes perfis de pessoas na prática de exercícios físicos, identificando assim as atividades mais adequadas para promover o condicionamento físico de crianças, jovens, adultos e idosos.
O dia do Educador Físico é comemorado anualmente no dia 1º de setembro. A data em questão remete ao dia em que a profissão foi regulamentada pela Lei Federal n° 9.696/98, quando foram criados os conselhos federal e estaduais de educação física.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prática de atividade física adequada favorece a prevenção e o tratamento das doenças crônicas não transmissíveis, bem como, auxiliam no controle de doenças cardíacas, diabetes, câncer e depressão. ¹
Apesar da regulamentação dessa profissão indispensável à sociedade moderna, há muito trabalho a ser feito no sentido de garantir o tratamento digno que estes profissionais carecem. Os educadores físicos não possuem um piso salarial e são frequentemente desrespeitados no exercício de sua profissão. É o caso, por exemplo, do descumprimento da Lei Distrital n° 7.058/2022, de minha autoria, a qual proíbe a cobrança de taxas por academias de ginástica para que os Educadores Físicos possam acompanhar os alunos durante as aulas.
Segundo o Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Distrito Federal- SINPEF/DF, atualmente há em torno de 18 mil profissionais educadores físicos no DF, mas nem todos atuam na área, haja vista a falta de pactuação salarial no momento, de forma que as academias têm contratado com valores de até R$ 11,50/hora.
Diante do exposto e considerando a relevância da atividade realizada pelos profissionais em questão, conto com o apoio dos nobres Deputado para a aprovação deste requerimento.
JORGE VIANNA
DEPUTADO DISTRITAL - PSD/DF
1- https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/ministerio-da-saude-lanca-publicacao-sobre-indicadores-de-pratica-de-atividades-fisicas-entre-os-brasileiros#:~:text=N%C3%BAmeros,36%2C7%25%20em%202021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 09:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 15:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 18:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 13:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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