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Projeto de Lei - (49658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe a circulação de guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular nas faixas exclusivas de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVCA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica excepcionalizada, nas vias exclusivas de transporte público coletivo de passageiros do Distrito Federal, a circulação, parada e estacionamento de serviço de guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular, quando em efetiva prestação de socorro mecânico, na forma do disposto no art. 6º, §1º, III, da Resolução CONTRAN nº 970, de 20 de junho de 2022, combinado com o disposto no art. 184, III, da Lei federal nº 9.503, de 23 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei federal nº 13.154, de 30 de julho de 2015.
§1º A livre circulação excepcional do serviço de socorro mecânico veicular, nas vias exclusivas de transporte público coletivo de passageiros, fica condicionada à prévia autorização por ato próprio do órgão competente do Distrito Federal, responsável pela normatização sobre as mencionadas vias de Trânsito, de que trata esta Lei.
§2º Para a circulação do serviço de que trata o §1º, é obrigatória a sinalização do equipamento com iluminação intermitente ou rotativa, com luzes na cor amarela-âmbar.
§3º Fica proibido o acionamento ou a energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos no inciso III do §1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 970, de 2022.
Art. 2º As faixas exclusivas de que trata o art. 1º devem ser sinalizadas com placas indicativas, contendo a seguinte descrição: permitida a circulação de serviço de guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular, quando em plena operação, visando a prestação de serviço de socorro mecânico, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.
Art. 3º Eventuais autos de infração aplicados em decorrência da utilização de faixa exclusiva de que trata esta Lei, originadas por sistema eletrônico de fiscalização, serão desconsiderados pelo órgão competente de Trânsito, exceto nos casos de infringência a outras situações não excepcionadas nesta Lei.
Art. 4º O poderá ser disciplinado por ato dos órgãos competente trânsito, de acordo com a sua circunscrição, a autorização para a livre circulação dos veículos específicos de socorro mecânico nas faixas exclusivas de trânsito no Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
J U S T I F I C A Ç Ã O
No Distrito Federal, as faixas exclusivas de transporte coletivo de passageiros, se localizam tanto do lado esquerdo quanto do lado direita da via pública, a depender de sua localização regional. O desenho das faixas privilegia a fluidez do tráfego, neutralizando intercorrências de transversalidades, assegurando que o compartilhamento com outros veículos possa ocorrer com a menor frequência possível.
As faixas exclusivas são divididas com outros veículos em situações especificas, como conversões à direita e acesso a lotes lindeiros (entrada e saída de garagem). Contam, também, com ativação variável, de acordo com a localização e com os respectivos horários indicados por placas instaladas ao longo de cada trecho.
Ambos os instrumentos de engenharia viária têm por finalidade aumentar a fluidez do transporte coletivo na Cidade.
Considerando que a redução da frota de transporte coletivo de passageiros também é observável nas faixas exclusivas fora dos horários de maior movimento, faz-se pertinente e oportuno que o espaço seja compartilhado com os veículos destinados ao serviço de socorro mecânico, que poderão com isso melhorar e agilizar o fluxo de trânsito nas vias públicas, nos casos de necessidades de efetiva operação.
Obviamente, a circulação do serviço de socorro mecânico por faixas exclusivas não deverá prejudicar a fluidez do transporte público coletivo de passageiros, pois o fato somente se efetivará diante de circunstâncias extremamente particulares, a exemplo de um enorme engarrafamento, decorrente da obstrução das faixas de rolamento, em casos de acidentes de veículos ou por outras peças que venham a bloquear o fluxo natural da via pública de Trânsito.
No que diz respeito aos aspectos de natureza formal e legal, é importante a análise do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e de outros normativos que disciplinam a matéria.
Sobre esse assunto, o próprio CTB disciplina que compete aos órgãos de Trânsito à atribuição de regulamentar, planejar, operar e fiscalizar o trânsito de veículos, no âmbito de sua circunscrição, bem como de autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, conforme se verifica nos dispositivos a seguir:
Lei nº 9.503, de 197 – CTB
[...]
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
(...)
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Como leciona Hely Lopes Meirelles, “a circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas de sua população (...) Nessa regulamentação local, além das normas gerais contidas no Código Nacional de Trânsito e nos regulamentos estaduais, o Município pode estabelecer condições particulares para cada rua ou zona, atendendo às peculiaridades locais e ao perigo que oferece à coletividade (in" Direito Municipal Brasileiro", Ed. Malheiros, 6ª ed., págs. 319/320 e 363).
Diante desse contexto, é importante esclarecer que, embora o disposto no art. 29, VIII, do CTB, estabeleça que o serviço de socorro mecânico goze apenas de livre parada e estacionamento nas vias públicas, independente de restrições, a livre circulação desses instrumentos de socorro mecânico pode estar fundamentada nos termos do disposto no art. 184, III, do CTB, quando devidamente autorizado em ato próprio do órgão competente de Trânsito e estando com a sinalização regulamentar adequada para a operacionalização de eventuais serviços de desobstrução de vias públicas.
Portanto, pode-se depreender que não se deve pautar apenas nos termos do art. 29, III, do CTB para fins da concessão de autorização para livre circulação dos veículos de socorro mecânico, em caso de absoluta necessidade, sob pena de infringência aos dispositivos regulamentares e a consequente aplicação de multas correspondentes.
Por tais razões, e por julgar que o presente Projeto de Lei é considerado um marco para a categoria interessada, peço o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2022, às 12:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (49662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Art. 2º Fica acrescido ao uso e às atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NBG 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, o Cód. 84-0 Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.
Art. 3º Ficam mantidos os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 20 de setembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2022, às 14:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 22/09/2022, às 09:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (49657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI (NUMERO 00001-00034395/2022-30) PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (49020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2092/2021
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a criação da Política do Programa Emancipar, direcionado a famílias que atuam em empreendimentos da agricultura familiar e da economia solidária.
O art. 1° institui a Política citada anteriormente em consonância com a Lei Federal 11.326, de 2006.
Em seguida, o art. 2° considera agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária, aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 2006. Os §§ do art. 2° discorrem sobre as diretrizes, os princípios e os objetivos, e as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e outros aspectos da Economia Solidária.
Por sua vez, os arts. 3° e 4° elencam os objetivos do PL e os instrumentos das ações da política pública, respectivamente. Em essência, visa a apoiar a cadeia produtiva, promovendo inclusão social e econômica, cooperativismo, associativismo e acompanhamento domiciliar aos beneficiários.
Em sua Justificação, o autor argumenta que: A criação da presente Lei é de grande relevância para a sociedade de agricultores familiares e para o Distrito Federal como um todo. A agricultura familiar é hoje responsável pela maioria dos alimentos que chegam à mesa da população, como o leite, a mandioca e o feijão e é a partir dela que se produzem os alimentos e os produtos primários utilizados pelas indústrias, pelo setor de serviços e comércio.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre planos e programas de natureza econômica.
Ao estabelecer os objetivos e diretrizes da Política Distrital do Programa Emancipar, a proposição vai ao encontro de outas políticas e regulamentos que também tratam de agricultura familiar e da economia solidária no Distrito Federal. O Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA-DF (Lei nº 4.752, de 2012), por exemplo, incentiva e fortalece a agricultura, por meio da inclusão econômica e social dos agricultores familiares, além de promover o abastecimento da rede socioassistencial e de fortalecer a cadeia de fornecedores de alimentos agrícolas.
Na esteira dessa norma, a Lei n° 4.772, de 2012, que estimula o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar, e o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir (Lei n° 5.288, de 2013), que tem entre seus usufruidores principais os agricultores familiares, são iniciativas que visam a reforçar o desenvolvimento rural sustentável por meio de políticas públicas. Soma-se, ainda, o Fundo Distrital Rural – FDR, criado pela Lei n° 6.606, de 2020, que incentiva a produção em propriedades rurais com mão de obra predominantemente familiar.
Note-se que o PL designa a economia solidária como parte integrante da Política Distrital do Programa Emancipar (art. 1°). A respeito do tema, a Lei n° 4.899, de 2012, trata sobre incentivos aos empreendimentos econômicos solidários, a integração a redes de associações e de cooperativistas de produção, além da comercialização e consumo de bens e serviços. A proposição, então, centra a economia solidária associada à agricultura familiar. É importante destacar que no escopo da economia solidária insere-se a organização do trabalho por meio das associações e cooperativas, que, além de serem estruturas sociais de produção e consumo baseadas em cooperação e distribuição igualitária dos ganhos, têm como alicerce a autogestão.
Pela convergência desses pontos, ganham escala os objetivos do PL, de manter ou ampliar oportunidades de trabalho e acesso à renda, principalmente através de empreendimentos autogestionados, de forma coletiva e participativa, como também de abranger toda a cadeia produtiva, o que fortalece a organização da produção, distribuição e comercialização da produção de pequenas propriedades rurais.
Reforça-se a importância da iniciativa por contribuir para a permanência dos agricultores no campo, ao mesmo tempo em que fortalecerá os sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar. Além disso, o Programa Emancipar, após implementado, integrará uma rede de políticas públicas distritais. Assim, em conjunto com normas do estado de Goiás voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, em especial, a lei que criou programa semelhante (Lei n° 20.553, de 2019), espera-se que ocorram associações entre as ações, dada a proximidade dos mercados consumidores, da malha viária, da continuidade territorial e das características ambientais.
Importa anotar que o PL, em seu art. 4°, prevê diversos instrumentos para o Programa. Todos têm a função de transformar as intenções estabelecidas em ações políticas. Os instrumentos vão além da possibilidade de créditos, incluem assistência técnica e extensão rural públicos de qualidade (II- infraestrutura e serviços, IV- pesquisa e desenvolvimento) e a criação de meios para comercialização de produtos gerados pelos agricultores (VIII- comercialização e compras institucionais). Somam-se a outros instrumentos que visam à organização dos produtores rurais em associações ou cooperativas (VI). Ao final, individualmente ou em conjunto, os instrumentos propostos contribuirão para melhorar as condições de vida, a independência financeira dos produtores rurais e os sistemas agrícolas locais, com base em um desenvolvimento rural sustentável.
Assim sendo, considerando os critérios de mérito e oportunidade da alçada desta Comissão, duas emendas são propostas. A primeira, Emenda n° 1 (Modificativa), visa a proporcionar segurança jurídica à proposição, uma vez que estabelece que a política proposta siga também os dispositivos da legislação distrital vigente. Em seguida, propõe-se a Emeda nº 2 (Modificativa), que segue a mesma orientação, ao incluir também os critérios estabelecidos pela legislação local para identificar o agricultor familiar, o empreendedor familiar ou o empreendedor da economia solidária.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.092, de 2021, no âmbito desta Comissão, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 16:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido inciso IV ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º …
…
§5º …
…
IV - aos estudantes que residem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, e frequentam escolas no Distrito Federal, incluindo o transporte interestadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei é oriundo de demanda dos pais e estudantes, reverberadas neste gabinete pelo Dr. Suenilson Sá e o ex-presidente da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, Afrânio Pimentel, que residem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF e frequentam escolas no Distrito Federal, por inúmeros fatores, como proximidade da residência, proximidade do trabalho dos pais, alteração recente de residência, entre tantos outros.
Atualmente as crianças que residem no entorno e estudam em escolas localizadas no Distrito Federal precisam arcar com os custos das passagens do transporte público, o que compromete severamente o orçamento dessas famílias, que já possuem várias outras dificuldades em manter as condições de subsistência de seus lares.
O direito à educação é constitucional, cabendo ao Estado prover todos os mecanismos necessários para garantir o acesso das nossas crianças e jovens ao ensino de qualidade.
A educação qualifica o cidadão para o trabalho e facilita sua participação na sociedade. Todos os cidadãos têm direito à educação. Com ela, o brasileiro pode vislumbrar uma vida livre da pobreza e ter mais participação na sociedade, por meio da qualificação para o trabalho. Quem não tem nenhum acesso à educação não é capaz de exigir e exercer direitos civis, políticos, econômicos e sociais, o que prejudica sua inclusão na sociedade moderna.
Analisando especificamente o direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988, observa-se que o art. 6º da Carta Magna consagra o direito à educação como direito social ao dispor que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A fim de concretizar o direito fundamental à educação o art. 205 da Constituição Federal estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A educação, portanto, é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à dignidade da pessoa humana, bem maior do homem, sendo que por isso o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O Distrito Federal é o responsável pela gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, nos termos do Convênio de Delegação nº 001/2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:
EXTRATO DE CONVÊNIO
Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020. Processo nº 50500.410936/2019-09. Concedente: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, CNPJ nº 04.898.488/0001-77. Convenente: Distrito Federal - DF, CNPJ nº 00.394.601/0001-26. Objeto: Delegação de competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF. Data da assinatura: 1º/12/2020; Vigência: 15 (quinze) anos, a contar desta publicação. Valor: sem ônus para as partes. Signatários: Marcelo Vinaud Prado, CPF nº 590.360.951-15, Diretor-Geral da ANTT (em exercício) e Ibaneis Rocha Barros Junior, CPF nº 539.425.901-15, Governador do Distrito Federal.
Após a celebração do convênio, as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros, operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, passaram a integrar o Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, motivo pelo qual a Lei do passe livre estudantil deve ser atualizada, nos termos propostos nesse projeto.
Frisa-se que o Distrito Federal recebe, entre outros, recursos do Governo Federal para assistência à educação, por meio do Fundo Constitucional, além de outras fontes de recursos que possibilitam o governo a cumprir a obrigação constitucional de promover o acesso pleno à educação.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente à educação e transporte público coletivo:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
…
XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 17:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49021, Código CRC: c49b20ec
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Indicação - (49018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que procedam à construção de ciclovias no Setor M, L Norte, daquela Região Administrativa.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que procedam à construção de ciclovias no Setor M, L Norte, daquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores de Taguatinga e, assim sendo, assegurar o seu direito de lazer e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento o atendimento ao pleito dos ciclistas daquela comunidade, que foi apresentada em reunião com este Parlamentar.
Segundo os moradores, a construção de ciclovias na localidade será essencial para garantir o lazer da população e a segurança aos praticantes do esporte. Além disso, o deslocamento para vários pontos da região, com liberdade. Também, para auxiliar os habitantes a transitarem com maior mobilidade e facilidade.Nesse tocante, o requerimento está de acordo com demandas de outras regiões administrativas, que foram atendidas pelo Poder Executivo Distrital, com a construção de inúmeras ciclovias no DF. Nesse contexto, citamos, a recente declaração do Chefe do Executivo Distrital, prestada ao Jornal Correio Braziliense, em 07/06/2022¹ : “Brasília é a segunda maior cidade de ciclovias do país, e a gente espera alcançar o título de primeira o mais breve possível. ” Ainda, prossegue a matéria jornalística:
“O chefe do Executivo local adiantou que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (DER-DF), responsáveis pelos projetos, têm orientação para realizar levantamentos. "A ideia é para que a gente possa ter a cidade mais acessível do Brasil. Esse título ainda será de Brasília", garantiu o governador do DF.” (grifou-se)Mais ainda, o jornal ressalta que em 2022, segundo o Detran/DF, ao menos oito ciclistas perderam a vida nas vias do DF, em decorrência de imprudência ao volante e ações criminosas. Somente em maio foram três condutores de bicicleta. Diante dessa realidade, é primordial a criação de ciclovias para garantir a segurança e a vida dos ciclistas.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área de lazer.
De igual modo, nos termos do artigo 201 daquela Lei Maior, é dever do Distrito Federal assegurar os direitos relativos ao lazer da população. Mais adiante, assim determina o artigo 255 daquela norma, vejamos:
“Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
(...)
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
III – à promoção e ao estímulo à prática da educação física;
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes; ” (grifou-se)Logo, a situação em tela exige a atuação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, a fim de realizar obras para a criação de ciclovias, naquela Região Administrativa, que garantam acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade, bem como evitando acidentes.
Portanto, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade, a segurança, a dignidade, e a acessibilidade de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por todo o exposto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ______ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Indicação - (49019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que procedam à construção de uma passarela de acesso em frente à Floresta Nacional de Brasília (FLONA).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que procedam à construção de uma passarela de acesso em frente à Floresta Nacional de Brasília (FLONA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores de Taguatinga e, assim sendo, assegurar o seu direito de lazer e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento o atendimento ao pleito dos ciclistas daquela comunidade, que foi apresentada em reunião com este Parlamentar.
Segundo os moradores, a construção de uma passarela de acesso na localidade será essencial para garantir o lazer da população e a segurança aos praticantes do esporte. Além disso, o deslocamento para vários pontos da região, com liberdade. Também, para auxiliar os visitantes a transitarem com maior mobilidade e facilidade.
A Floresta Nacional (Flona) de Brasília, criada em 1999, protege uma área de cerrado de 9 mil hectares e é uma das unidades de conservação responsáveis pela sobrevivência das nascentes que irrigam a maior represa da região, a do Descoberto, responsável por aproximadamente 70% do abastecimento de água do Distrito Federal.
Ademais, o local conta com várias trilhas para a pratica de atividades físicas, dentre elas o ciclismo. Desta maneira, possui a maior trilha de Mountain Bike sinalizada em uma unidade de conservação do país o Circuito Flona. São 48km que cobrem todos os tipos de terrenos alternados entre estradão de terra e single track, com trechos técnicos, subidas íngremes e descidas em velocidade em meio a belezas naturais do cerrado. Há também percursos de 5km, 14km, 21km, 27km e 32km para quem visita a Flona de bicicleta. Também possui cadeiras de rodas adaptadas para as trilhas [1].
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área de lazer.
De igual modo, nos termos do artigo 201 daquela Lei Maior, é dever do Distrito Federal assegurar os direitos relativos ao lazer da população. Mais adiante, assim determina o artigo 255 daquela norma, vejamos:
“Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
(...)
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
III – à promoção e ao estímulo à prática da educação física;
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes; ” (grifou-se)
Logo, a situação em tela exige a atuação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, a fim de realizar obras para a criação de passarela de acesso em frente à Floresta Nacional de Brasília (FLONA), que garanta acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade, bem como evitando acidentes.
Portanto, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade, a segurança, a dignidade e a acessibilidade de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por todo o exposto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ______ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1]Disponível em https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/biodiversidade/unidade-de-conservacao/unidades-de-biomas/cerrado/lista-de-ucs/flona-de-brasilia/informacoes-sobre-visitacao-floresta-nacional-de-brasilia Acesso em 26/08/2022.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Moção - (49016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os Nutricionistas, que na data de 31 de agosto comemoram seu dia pela contribuição de auxiliar, no objetivo de construir um estilo de vida mais saudável à população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplausos a todos os Nutricionistas, que na data de 31 de agosto comemoram seu dia pela contribuição de auxiliar, no objetivo de construir um estilo de vida mais saudável à população do Distrito Federal.
Segue lista de homenageados:
1- Mariane Nogueira
2-Ana Carolina Melo de Lima
3-Gianna Rosa
4- Caroline França Escobar
5- Ana Paula Miranda Tranqueira
6- Fernanda Coimbra
7- Carla de Castro
8- Marcelle Vieira da Mata Galvão
9- Debora Côrte
10 - Débora Fernandes
11- Lúcia Yuri Watanabe Monteiro
12- Cinthia Viterbo
13- Diana Rocha
14- Andressa dos Santos Anjos
15- Glaucia Rodrigues Medeiros
16- Priscila Almeida
17- Amanda Borges de Queiroz
18- Juliana Gontijo Costa
19- Viviane Cavalcante de Oliveira
20-Luciana Ramos Sales
21- Cristiano Sampaio
22- Grazielle Gonçalves
23- Nicolas Villa Real
24- Tatiane Lima
25- Clayton Camargos
26- Diogo Rabelo de Paula Zanello
27-Selma Nascimento
28-Gianna dos santos Rosa
29- Sabrina Lima Ferreira
30- Thaís Moraes Souza
31- Andressa Marchi
32-Mayra Alecrim
33- Nathalia Bitencourt Ferreira
34- Daiana Mendes
35- Leonardo Marczinski Barroso
36- Fernanda Padovani
37- Lanuzza Meireles
38- Cláudia Olivé Cavalcanti
39- Fernanda Galvão
40-Alexandre Nunes dos Santos
41-Gabriela Giordano Costa
42-Rayla Cristian de Sousa
43 -Gabriela de Barros Lôbo
44- Bruna Cristina Zacante Ramos
45 -Diego Gomes Barbosa
46- Elisa Caetano
47- Ana Luiza Dinato
48- Graziely Ferreira Selfiteli
49 - Paulina Nunes Heringer
50 - Simone Santos
51- Glaucia Medeiros
52 - Fabiula Lopes
53 - Paloma Popov Custódio Garcia
JUSTIFICATIVA
No dia 31 de agosto comemora-se o dia do nutricionista, pois nessa data foi fundada a Associação Brasileira de Nutricionistas, no Rio de Janeiro, no ano de 1949.
A intenção da criação dessa associação era a de melhorar e desenvolver estudos acerca da qualidade da alimentação e de todo o campo da nutrição.
Mais tarde, a ABN foi alterada para Federação Brasileira de Nutricionistas, sendo hoje a ASBRAN – Associação Brasileira de Nutrição.
O curso de nutrição não era regulamentado como profissão, o que aconteceu bem mais tarde de sua criação, somente no dia 24 de abril de 1967.
As principais funções do nutricionista são desenvolvidas na área hospitalar, clínica e da saúde pública, onde avalia fatores da cultura de uma região, suas interferências político-sociais, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a saúde de uma população através da boa alimentação.
Esta data visa homenagear o profissional responsável por planejar programas de alimentação para as pessoas, além de preparar dietas específicas para ajudar a melhorar a qualidade de vida e saúde dos seus pacientes.
Os nutricionistas podem atuar nos mais diversos segmentos do mercado, desde em hospitais, escolas, ginásios esportivos, clínicas particulares e etc.
Aliás, o trabalho do nutricionista é fundamental para o sucesso do desempenho dos atletas.
O profissional de nutrição adquire uma importância maior a cada dia, pois as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a estética, a saúde e o bem-estar do corpo.
Sala das sessões, em agosto de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Moção - (49017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
- ADRIANA DE ARAÚJO RODRIGUES PORTELA
- AGNALDO ALEXANDRE DE SOUZA
- AGRÍCIA LOURDES DOS SANTOS MACHADO
- AGUINALDO ALEXANDRE DE SOUZA
- ALINE BEZERRA OLIVEIRA LIMA
- ALINE CELI
- ANDRÉ XAVIER DE SOUZA
- ANDREIA TELES
- ANTONIA ROQUE
- ANTONIO CARVALHO
- APARECIDA MENDES MUHLBEIER
- BÁRBARA SILVA GOMES
- BRÁULIO MENDES DA CRUZ
- CALTON SANTOS
- CAROLINE ALMEIRA FÉLIX
- CESAR EDUARDO GONÇALVES
- CRISTIANE DE JESUS ALENCAR
- CYNTIA AQUINO ARAÚJO
- DANIELLE GONÇALVES ALENCAR SILVA
- EDNA MARIA PEREIRA
- ELINEUDA CARNEIRO DOS SANTOS
- ELISÂNGELA CRISTINA
- ELZA CAROLINA SANTOS MOREIRA
- FRANCISCA GLAUDINEIDE TAVARES
- GISELE GONÇALVES DIAS VASCONCELOS
- HÁBIA PASSOS OLIVEIRA
- JOELMA GOMES SANTANA
- JOSÉLIA BARBOSA ALVES BRAGA
- JULIANA OLIVEIRA SILVA
- KATIELE SODRÉ
- KELIANE MENDES DE CALDAS
- MAIARA TALITA
- MARCELA ELCEHDA DE SOUSA
- MARCELE VASCONCELOS DE CASTRO CERQUEIRA
- MARIA CALÉRIA PEREIRA
- MARIA DO SOCORRO XAVIER DA SILVA
- MARIA VALÉRIA PEREIRA
- MARIZA RODRIGUES BEZERRA
- MATHEUS ALVES FERREIRA
- MAYRA MARTINS TOLEDO RODRIGUES
- MICHELLE FLORES OLIVEIRA C. BARBOSA
- NARJEANE SOARES
- NATALE MESQUITA RODRIGUES
- NÍVIA MARIA DE OLIVEIRA
- RAQUEL GONÇALVES MARTINS
- RAQUEL PEREIRA DE OLIVEIRA
- SHIRLEY RODRIGUES DE BRITO SOUSA
- SOLANGE MENEZES MACHADO
- STEVES OLIVEIRA
- VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA
- VICTOR BARROS
- VIVIAN CRISTINA LIMA LACERDA DUARTE
- VIVIAN ROCHA DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Ceilândia - HRC completará 41 anos, no próximo dia 27 de agosto de 2022. Devido sua grande importância para a manutenção da saúde no Distrito Federal, o HRC faz jus ao reconhecimento de seu aniversário, bem como a prestação de homenagem.
O projeto para criação da unidade começou ainda na década de 80, quando se notou a necessidade de um hospital público na região, o que se concretizou com a inauguração do Hospital Regional de Ceilândia em 27 de agosto de 1981, a unidade foi inaugurada pelo então presidente da República João Baptista Figueiredo.
O Hospital Regional de Ceilândia tem um centro de trauma que absorve toda a demanda de Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol e Brazlândia, que integram a Região de Saúde Oeste, além de atender outras cidades do Entorno.
Segundo informações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, O HRC presta Atendimento de Emergência e Atendimento Ambulatorial, possui um Banco de Leite, realiza procedimentos cirúrgicos de Hérniorrafia Umbilical, Inguinal, Incisional, Colecistectomia, e também exames Laboratoriais, exames de Radiografia, Ecografia, Tomografia e Mamografia, Epidemiologia, Internação Domiciliar e de Oxigenioterapia.²
O HRC promoveu, nos últimos anos, mutirões para a realização de cirurgias ortopédicas, visando reduzir a espera por esse tipo de procedimento. No ano de 2020, ainda com as restrições impostas pela pandemia de Covid-19, em outubro, a unidade de saúde conseguiu realizar 196 cirurgias ortopédicas - quantidade que representou na época um aumento de 21% em relação ao mesmo mês em 2019.¹
Por reconhecer o relevante serviço prestado pelos trabalhadores deste Hospital e o relevante interesse social da matéria, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 1 - SELEG - (49007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CESC - (49012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 175, de 29 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.965/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 29 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 29/08/2022, às 08:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (49006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (49011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PLC 134/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis."
Brasília, 29 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 29/08/2022, às 08:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (49010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
À SELEG,
Processo devolvido em virtude de tramitação equivocada à Coordenadoria de Cerimonial.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/08/2022, às 16:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (49014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 29 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 29/08/2022, às 08:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (49015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 29 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 29/08/2022, às 09:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (48998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (49001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/08/2022, às 09:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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