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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (71147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 491/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 10 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (71148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (71150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Administração Regional de Planaltina, realize a troca da iluminação no Condomínio Mestre D'armas por lâmpadas de LED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Administração Regional de Planaltina, realize a troca da iluminação no Condomínio Mestre D'armas por lâmpadas de LED.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com relatos de moradores da região do Condomínio Mestre D'armas, em Planaltina, em atendimento externo, foi destacado que as lâmpadas do bairro encontram-se queimadas. Por demanda da população, sugere-se a troca de lâmpadas comuns por lâmpadas de LED.
A iluminação das vias com lâmpadas de LED promove benefícios, como a redução dos custos de energia, durabilidade e menos gastos com manutenção, além de proporcionar benefícios para o meio ambiente, pois resulta em redução de emissões de carbono.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (71142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 491/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria-GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 10 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71142, Código CRC: a2907748
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (71143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (71133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU —, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
- dotações orçamentárias;
- receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
- 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
- operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
- receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
- 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
- recursos repassados pela União;
- 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
- 100% multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo; aos permissionários de serviço de táxi, de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos - STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
- 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregada em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
- outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas no artigo acima, deverão ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU serão aplicados em:
- políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;
- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
- implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
- subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
- subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462/2010;
- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
- execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
- execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, dentre outros;
- outros programas, projetos e operações, vinculados a mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima deverão ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:
- 15% será destinado à mobilidade ativa (a pé);
- 15% será destinado à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e
- 70% será destinado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
- um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no Art. 4º);
- dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB;
- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
- um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal - SEGOV.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU serão indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor será presidido por representante da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor serão de 3 anos, podendo ter uma recondução por igual período.
§4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
- apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;
- estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
- aprovar operações de financiamento:
- garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
- fiscalizar a gestão do FDTPMU;
- publicar, bimestralmente, no site da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB – o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos. :
Parágrafo único: O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo. E reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, será realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, com o intuito de garantir recursos necessários para custeio, investimento e promoção de políticas públicas que visem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público. Ademais, objetiva proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana.
Concomitante a isto, o projeto complementa dispositivos presentes na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal n.º 12.587/2012, importante instrumento que viabiliza o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização de condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Diante disso, a fim de garantir o custeio e a melhoria da mobilidade urbana, tal como sua consonância com as diretrizes da PNMU, a presente proposição atua como instrumento de captação de recursos que possam ser transformados em soluções necessárias e eficazes à população do Distrito Federal.
Para alcançar tal finalidade, este Projeto propõe a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, que aglutina recursos de origens diversas, não necessariamente constantes das leis orçamentárias, e, dessa forma, serão permitidas as aplicações desses recursos em áreas e providências específicas.
O projeto também propõe a criação do Conselho Diretor do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, órgão colegiado de controle social da gestão das políticas públicas relacionadas a integração da mobilidade urbana com os diversos meios de transporte do Distrito Federal. O conselho, de caráter deliberativo, propositivo, fiscalizador e participativo, terá como atribuições, entre outros tópicos: estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU; garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana; e apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em maio de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente, que promova a reforma completa, com substituição do piso, do alambrado e dos brinquedos do parque infantil localizado na QNQ 4, conjunto 2, Setor Q Norte, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Sol Nascente, que promova a reforma completa, com substituição do piso, do alambrado e dos brinquedos, do parque infantil localizado na QNQ 4, conjunto 2, Setor Q Norte, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores, uma vez que o parquinho se encontra em estado precário, com piso danificado, alambrado quebrado e brinquedos inutilizáveis, apresentando riscos à segurança e ao bem-estar das crianças que frequentam o local.
A reforma do parquinho é de extrema importância para garantir um espaço adequado e seguro para as crianças brincarem e se divertirem, contribuindo para seu desenvolvimento social e físico. Além disso, um parquinho em boas condições é um incentivo para que as famílias possam desfrutar da área de lazer e promover atividades ao ar livre.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da Administração Regional do Sol Nascente, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2023.
Deputado ricardo vale
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (71099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Nos estabelecimentos públicos e privados abertos ao público no âmbito do Distrito Federal, é obrigatória a fixação de QR Code que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
Parágrafo único – São as denúncias que trata o caput desse artigo:
a) ameaça e escolas;
b) violência contra mulher;
c) violência contra criança e adolescente;
d) violência contra o idoso;
e) maus tratos aos animais;
f) atos antidemocráticos;
g) homicídio;
h) tráfico de drogas;
i) furtos / roubo;
j) procurados / foragidos;
l) lavagem de dinheiro;
m) crimes ambientais;
n) grilagem de terra;
o) outros;
Art. 2º São os estabelecimentos que trata o caput desse artigo:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - eventos de grande porte;
VI - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VII - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VIII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
IX - prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviços públicos;
X – unidades de ensino.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público e privado de passageiros no Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar o QR Code impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, possibilitando sua visualização e leitura à distância.
Parágrafo único – As despesas da fixação do QR Code padrão desenvolvido pelo Poder Executivo de forma interinstitucional correrão por conta de cada estabelecimento.
Art. 4º O Poder Executivo é responsável pelo recebimento e andamento das denúncias, bem como pela aplicação das punições cabíveis em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Ao escanear o QR Code, o denunciante será direcionada para uma página de formulário online para apresentar sua denúncia. O formulário deverá ser claro e sucinto, para facilitar o correto preenchimento das informações necessárias para o encaminhamento da denúncia.
I - compete ao Poder Executivo a criação, fusão, organização e disponibilização das páginas de formulário online para apresentação de denúncia;
II - as informações apresentadas no formulário serão protegidas pelo sigilo necessário e exclusivamente utilizadas para fins de investigação;
Art. 6º Serão disponibilizados treinamentos e capacitações para as equipes interinstitucionais do Poder Executivo a fim de melhorar a efetividade da utilização da ferramenta.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas determinadas pelo Poder Executivo em ato regulamentar específico, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, mediante a crescente utilização de tecnologias no dia a dia das pessoas, consolidar a disponibilização de uma ferramenta que facilite e agilize o processo de denúncias que incorrerá no aumento nos números de denúncias e na efetividade das investigações. Além disso, a utilização de um formulário online pode reduzir a quantidade de denúncias inconsistentes ou incompletas, além de garantir o sigilo das informações apresentadas na denúncia.
As nossas tecnologias cada vez mais evoluídas permitem que as denúncias de crimes sejam realizadas via internet, principalmente por meio do QR Code. Esse tipo de denúncia traz vários benefícios, dentre os quais se destacam a acessibilidade, a segurança e a eficiência.
A denúncia online permite que as pessoas denunciem crimes de qualquer lugar, sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma delegacia ou posto policial. Essa acessibilidade é particularmente benéfica para pessoas que não têm condições de se deslocarem até uma delegacia, como idosos ou pessoas com deficiência física.
Além disso, as denúncias online oferecem mais segurança para o denunciante. A pessoa pode optar por permanecer anônima durante todo o processo, o que pode ser fundamental em casos onde o denunciante corre o risco de sofrer represálias ou ameaças por parte dos envolvidos no crime.
Existem diversas argumentações jurídicas acerca dos benefícios das denúncias online de crimes. Uma delas é que a denúncia online se enquadra dentro da garantia constitucional do acesso à justiça. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
No mesmo esteio, a Lei Orgânica do Distrito Federal no inciso V de seu art. 58, estabelece dentre as atribuições do Poder Legislativo local a seguinte prerrogativa:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Nesse diapasão, a possibilidade de realizar denúncias online aumenta o acesso à justiça, permitindo que as pessoas possam se comunicar com as autoridades competentes e relatar a ocorrência de crimes mesmo que estejam em locais distantes ou não tenham condições de se deslocar pessoalmente até uma delegacia.
Desta feita, infere-se que a denúncia online pode contribuir para a efetividade da justiça, já que reduz a taxa de subnotificação e possibilita que as autoridades ajam mais rapidamente. Isso é particularmente relevante em casos de crimes que ocorrem em locais remotos ou cujos relatos podem ser contraditórios, como em casos de violência doméstica.
Outra argumentação jurídica é que a denúncia online pode ajudar a promover a transparência e a participação da sociedade na segurança pública. A possibilidade de realizar denúncias online pode incentivar a comunidade a se envolver mais na prevenção e combate ao crime, aumentando o engajamento cívico.
Em resumo, as denúncias online de crimes apresentam uma série de benefícios jurídicos, contribuindo para o acesso à justiça, a efetividade da justiça, a transparência e a participação da sociedade na segurança pública.
Por fim, a denúncia online pode ser mais eficiente e ágil do que a denúncia presencial. As denúncias são recebidas imediatamente, permitindo que as autoridades ajam mais rapidamente para investigar e solucionar o crime. Além disso, a possibilidade de anexar fotos, vídeos e outros documentos pode fornecer informações vitais para a investigação criminal.
Firmado nos motivos apresentados, contata-se que a denúncia online de crimes tem se tornado um instrumento cada vez mais importante na luta contra a violência e a criminalidade, tornando o processo de denúncia mais fácil, seguro, ágil e eficiente.
Por todo exposto conclamo os nobres pares para que contribuam na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em …
pepa
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71099, Código CRC: 9e81f9f0
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Moção - (71094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadão abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados para o desenvolvimento e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
1. Erika carvalho Marciano de Oliveira
2. Jeanne Matias Lopes
3. Genilton Natal de Souza
4. Carmen Lúcia dos Santos de Carvalho
5. Marlla Angélica dos Santos Costa
6. Lorena Ferreira da Cunha
7. Antônio César dos Santos Ramos
8. Fábio Junior Ribeiro
9. Warlei Marques Ponte
10. Rafael Lucas do Prado Filho
11. Severino Nascimento da Cruz Neto
12. Mariana Pereira do Nascimento
13. Maurício Rodrigo Monteiro Daza
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de crianças e adolescentes com até 19 de idade. Por serem a base para o futuro de uma nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.
Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional), registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que 70% delas ocorriam com frequência diária.
Neste cenário, é importante destacarmos e prestarmos o devido reconhecimento às pessoas que estão à frente e nos bastidores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, prezando pelo cuidado com as nossas crianças e adolescentes garantindo que seus direitos sejam respeitados.
Isto posto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo dos últimos anos nos Conselhos Tutelares do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública das quadras QNR 1 até QNR 6, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública das quadras QNR 1 até QNR 6, na Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área especificada, que solicitam a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED com o objetivo de melhorar a iluminação pública no local.
A lâmpadas de LED são mais econômicas e eficientes, possuem vida útil prolongada e causam menos impacto ambiental tanto na produção quanto no descarte, do que as lâmpadas convencionais. Quando utilizadas na iluminação pública, elas permitem um maior conforto visual e nitidez, traduzidos em segurança física, patrimonial e de trânsito.
A iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas e deve garantir segurança e bem-estar.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 13, CJ F em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 13, CJ F em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação dos moradores e frequentadores da quadra 13, que têm seu pleito justificado na precariedade do estado de conservação da malha asfáltica. A realização da operação Tapa Buracos é fundamental para garantir a segurança de todos os usuários, sejam motoristas, ciclistas, motociclistas ou pedestres, uma vez que buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana. Ainda, os buracos dificultam o acesso aos serviços públicos e privados, como hospitais, escolas, comércio e outros estabelecimentos da região, afetando de maneira negativa a qualidade de vida de todos os habitantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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