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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 09:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74256, Código CRC: 81db25ee
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Despacho - 5 - SELEG - (74257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Para conhecimento, e posterior conclusão do processo.
Brasília, 23 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2023, às 09:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74257, Código CRC: 6365b75f
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Despacho - 6 - CAS - (74231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 336/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/05/2023, às 16:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74231, Código CRC: 10904cf4
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 08:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74233, Código CRC: 97ecc3c6
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 08:40:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74230, Código CRC: 95c10db2
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Despacho - 7 - SELEG - (74234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ,para elaboração de veto parcial .
Brasília, 23 de maio de 2023
rita de cassia souza
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 23/05/2023, às 08:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74234, Código CRC: 0584a547
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (74221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº (SUBSTITUTIVA)
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
Desdobre-se em dois parágrafos o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação e renumeração dos demais:
Art. 1° ..........
§ 1° A obrigatoriedade deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas por ordem judicial;
II – às situações, devidamente demonstradas nos processos de fiscalização e controle:
a) em que o Poder Público deva atuar de forma preventiva;
b) que reclamem urgência na atuação do Poder Público;
c) que estejam causando ou possam causar danos à segurança das pessoas, ao patrimônio alheio ou à ordem pública;
d) que gerem ou possam gerar perigo à saúde ou incolumidade públicas;
e) que violem ou possam violar os direitos e garantias constitucionais;
III – às demais situações em que fiquem evidenciados, cumulativamente:
a) a violação do direito protegido pela norma invocada;
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da medida administrativa, se não for tomada de imediato;
c) a necessidade de atuação imediata do Poder Pública para assegurar a aplicação da norma jurídica.
§ 2º As exceções previstas no § 1º não eximem o Poder Público de notificar o interessado posteriormente, nem de lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni apresenta as seguintes disposições normativas:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§ 2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Embora sejam compreensíveis as razões invocadas pelo Autor para coibir os excessos e os prejuízos que muitas vezes a atuação do Poder Público causa ao particular, temos de ponderar também que, não raras vezes, a continuidade infracional do particular, sem uma medida imediata do Poder Público que estanque a irregularidade, pode gerar sérios riscos à coletividade.
De fato, existem muitas situações que comportam a notificação prévia para que a irregularidade seja posteriormente corrigida no prazo assinalado pelo agente da fiscalização, sem a necessidade de uma medida coercitiva ou sancionatória imediata do Poder Público.
Entretanto, também há situações em que a notificação prévia sem a medida coercitiva ou mesmo sancionatória imediata pode torar inócua a atuação posterior do Poder Público, quer por tornar irreversível o resultado da medida infracional, quer por causar dano à coletividade que poderia ter sido evitado.
Tome-se como exemplo a atuação do Poder Público em matéria sanitária em que se detecte estar o produtor, o transportador ou o negociante com produtos nocivos à saúde pública. A não apreensão imediata pode permitir que a população corra riscos por falta de atuação do Poder Público.
Tomem-se também as situações de construções irregulares em áreas públicas, ou que corram o risco de desabar se forem continuadas. Ou ainda situações de destruição do meio ambiente, etc. Não se pode esperar. A ação deve ser imediata.
Creio, assim, que a grande conquista do moderno Estado Democrático de Direito está na busca constante do equilíbrio entre os direitos individuais e a proteção da coletividade a cargo do Poder Público, mas sempre consciente de que a supremacia do Poder Público deve ser contida, sempre que não estiver em risco os direitos da coletividade.
Se, de um lado, não se pode tolerar o abuso do Poder Público nem permitir que o indivíduo sofra medidas coercitivas sem o devido processo legal no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, por outro lado também não se pode tolerar que o particular use dessa garantia para dar continuidade a atividades irregulares que tornem sem efeito a atuação posterior do Poder Público, com lesão aos direitos alheios.
Por essas razões, embora concorde com a proposição dos ilustres Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni na sua essência, creio necessário um tempero, na forma desta emenda, a fim de possibilitar a continuidade da atuação do Poder Público nas situações urgentes ou que possam tornar ineficazes as medidas administrativas se tomadas posteriormente.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 09:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74221, Código CRC: 7aa49fbc
Exibindo 22.021 - 22.050 de 319.525 resultados.