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Despacho - 2 - SACP-IND - (60913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 3 - SACP-IND - (60914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - (60889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1680/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.° 1.680/2021, que assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 1.680/2021, que visa assegurar ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel, na forma que especifica, e dá outras providências.
A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que as empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Argumenta que tal medida constitui prática abusiva. Para reforçar esse argumento, expôs posicionamentos do Poder Público sobre o tema.
Afirma que não há no ordenamento jurídico norma local ou federal que permita aos órgãos de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor essa obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Informa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 5451/2020, que visa alterar a Lei n.º 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios.
Acrescenta que a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III.
Justifica que a matéria da proposição está inserida entre aquelas em que a Constituição Federal previu como concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24.
O Projeto de Lei n.º 1.680/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto visa criar obrigação para que os estabelecimentos comerciais forneçam, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria de aparelhos de telefonia móvel, por ocasião da comercialização desses produtos. Define, todavia, que a obrigação só será imposta nos casos em que os aparelhos não disponham desse acessório originalmente. Ademais, prevê aplicação de sanção administrativa em decorrência do descumprimento da norma. O bojo da proposta, portanto, consiste em prever, como requisito obrigatório para a comercialização de aparelhos celulares, o fornecimento do acessório responsável pela carga da bateria, como medida necessária para coibir prática abusiva derivada da não disponibilização, pelo fabricante, do acessório em questão.
Quanto à iniciativa, não se verifica impedimento. A matéria não faz parte do rol de competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Em relação a espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, é possível identificar, na proposição, matéria relativa a consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. A Constituição Federal de 1988 assim dispôs quanto à competência para legislar sobre esses temas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...) (g.n.)
Trata-se, portanto, de matéria em que o constituinte originário atribuiu competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Em matéria de competência concorrente, foi atribuída à União competência para estabelecer normais gerais e ao DF foi reservada competência suplementar:
Art. 24. (...)
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Ainda nesse ponto, é possível identificar, na competência suplementar, que o Distrito Federal pode legislar sobre a matéria como objetivo de complementar a norma geral.
No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde, responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii ) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. (g.n.).
Pois bem. O projeto foi proposto em 2021, em razão do início da comercialização, por empresas fabricantes de telefone móvel, de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Mais recente, em setembro de 2022, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, suspendeu, em todo território nacional, a venda dos telefones celulares da fabricante Apple desacompanhados desses carregadores. Registra-se, também, atuação dos PROCONs das mais diversas unidades da federação em casos concretos ligados ao objeto da proposição, como no Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. A ação dos órgãos de defesa do consumidor, entretanto, não afetou o registro dos aparelhos no âmbito do órgão regulador.
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL expedir ou reconhecer a certificação de produtos de telecomunicações. Essa competência é exercida por meio da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a fim de garantir ao consumidor o acesso a produtos testados de acordo com padrões de qualidade, segurança e requisitos funcionais.
Em que pese a competência legal do órgão regulador, atualmente há lacuna normativa no ordenamento jurídico distrital no que se refere à proteção do consumidor contra eventuais práticas abusivas cometidas na comercialização de produtos como celulares, tablets, e similares, tendo em vista que a atuação da SENACON e da ANATEL não se aplicam à maioria dos modelos e marcas de aparelhos que comumente são comercializados. Sendo assim, compete concorrentemente ao Distrito Federal legislar sobre matéria não abrangida pelas normas gerais estabelecidas pela União, tornando-se imperiosa a atuação desta Casa de Leis na suplementação da lacuna observada.
Portanto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, verifica-se a possibilidade de prosseguimento da tramitação da matéria
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL n.° 1.680/2021.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, o recapeamento asfáltico da Rodovia Vicinal 215, do trecho compreendido entre o Condomínio Verde Vale e a Comunidade do Morro do Sansão, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, o recapeamento asfáltico da Rodovia Vicinal 215, do trecho compreendido entre o Condomínio Verde Vale e a Comunidade do Morro do Sansão, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do local, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura da Rodovia Vicinal 215 (https://goo.gl/maps/gKxbF3iuPtM5qWcq8).

Foi verificada a necessidade de recapeamento asfáltico, do trecho da Rodovia Vicinal 215 de Sobradinho II, em razão do estado que se encontra, com vários buracos e ondulações, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes àquela população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 20:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REQ. Nº 142/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) IOLANDO, LIDO EM 09/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 51/02023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CCJ, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 6 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 12:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CESC - (60872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que a Folha de Votação ID 60871 referente à Indicação 5984/2021, aprovada na 4ª RER de 22/03/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, encontra-se com um erro de digitação. Ao tempo que a Indicação 5.948/2021 foi citada em duplicidade, a Indicação 5.984/2021 foi suprimida da lista.
Uma vez que nenhum dos deputados presentes à reunião se encontram nesta Casa Legislativa para assinarem um novo documento, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60870 como forma de suprir essa falha e dirimir quaisquer dúvidas. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 3860, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (60866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o apensamento do PDL 04/2023 a esta proposição.
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60866, Código CRC: 134c6f6e
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Despacho - 6 - SACP - (60865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2023 apensado ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023. Tramitação Concluída
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Sugere a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de procedimentos necessários com vistas a adaptação dos serviços de saúde às especificidades típicas da Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a urgente adoção dos procedimentos necessários à adequação das atividades de serviços de saúde que são prestados no interior da Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF, considerando as especificidades típicas da rotina empregado no sistema penitenciário, com vistas a segurança tanto dos internos como também dos servidores que exercem suas atividades naquele local, criando protocolo de atendimento médico aos internos nos locais apropriados (já existentes) no interior de cada pavilhão/ala de presos.
JUSTIFICAÇÃO
Em 17 de fevereiro de 2023, na qualidade de Deputada Distrital, realizei uma visita técnica na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, com a finalidade de exercer poder parlamentar de fiscalização, para entender as dificuldades que recaem na vida das detentas, bem como dos próprios servidores públicos que trabalham naquele local.
Dentre as diversas reclamações de presas e de próprios servidores públicos que trabalham na Penitenciária, me chamou atenção e perplexidade o baixíssimo efetivo de Policiais Penais para fazer a guarda das presas e a conduta procedimental executada pela unidade de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que se encontra instalada na PFDF, que segundo me foi relatado, acredito que não seja uma orientação padrão dessa Pasta, até mesmo por ser discrepante do procedimento executado na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA.
Segundo relatado pela própria servidora responsável pelo atendimento médico naquela unidade prisional (PFDF), servidora do quadro da Secretaria de Estado de Saúde do DF, não é realizado o atendimento das presas nos espaços específicos e destinados ao atendimento de saúde disponibilizados nos próprios pavilhões da PFDF em que se encontram presas, que são considerados locais prontos para o atendimento de saúde das mesmas, cujo planejamento de disponibilização do(s) espaço(s) foi(ram) justamente para mitigar a vulnerabilidade do sistema carcerário ao ficar movimentando detentas para atendimento de saúde das mesmas.
Com isso, os Policiais Penais, mesmo com efetivo baixo de apenas 22 servidores para atender a 600 presas, aproximadamente, são obrigados e segregar as internas da massa carcerária, atravessar com as mesmas até o sala do posto de saúde da PFDF para atendimento médico/ambulatorial, considerando que própria servidora responsável pelo atendimento dos serviços médicos na PFDF se recusa a realizar o atendimento prévio nas salas de atendimento disponibilizadas nos respectivos pavilhões, o que torna extremamente vulnerável a segurança naquele local, tanto da detenta, como também das demais pessoas que se encontram ali, inclusive dos próprios Policiais Penais que fazem a guarda e a condução das presas.
Segundo informações de Policiais Penais que atuam na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA, o atendimento dos presos segue uma rotina padronizada e diferente da forma que ocorre na PFDF, cujo atendimento dos presos é feito por agendamento por meio de uma Gerência da própria SESIPE, de acordo dias pré-determinados para atendimento por BLOCO de presos, e os atendimentos médicos são realizados no próprio BLOCO, os quais são atendidos em uma sala própria destinada para tal finalidade.
Neste sentido, considerando o que me foi relatado, entendo que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, juntamente com a Direção do Presídio Feminino do Distrito Federal, proceda a padronização do protocolo de atendimento de serviços de saúde das internas naquela unidade prisional, preferencialmente nos moldes que hoje é empregado na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA, considerando que a forma hoje executada torna o ambiente vulnerável face o deslocamento interno de grande número de detentas para serem atendidas nos serviços de saúde, já que a servidora que ali se encontra não realiza os atendimentos nas salas disponibilizadas nos pavilhões.
Por se tratar de justo pleito, que visa mitigar a vulnerabilidade da segurança no interior da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, relatado a esta própria Parlamentar no dia em que realizou visita naquela unidade prisional, bem como com vistas a propiciar uma melhora no atendimento de saúde das detentas, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 17:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a construção de abrigo para ônibus, na Rodovia DF 440 Km 18 Residencial Dorothy Stang - Nova Colina - Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio Secretaria de Mobilidade - SEMOB/DF, a construção de abrigo para ônibus, na Rodovia DF 440 Km 18 Residencial Dorothy Stang - Nova Colina - Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que disputar espaço com os transeuntes, pela falta de local definido para a espera dos ônibus, com isso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Requerimento - (60854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 148 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 148/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se dá em virtude da inciativa ter sido objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021, com tramitação concluída, e que será incluída na ordem do dia.
Nesse sentido a matéria seguirá para apreciação do Plenário desta Casa, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021.
Sala das sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 10:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP conforme solicitado no memorando nº 31/2023-SACP, para à tramitação conjunta, conforme Requerimento 125/2023, aprovado pela Portaria GMD 81/2023.
Brasília, 6 de março de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 06/03/2023, às 10:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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