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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 31 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76288)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76274)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76277)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (76271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 31 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (76269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/06/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de maio de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Coordenadoria de Cerimonial Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 31/05/2023, às 12:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76269, Código CRC: 57a7d2c9
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (76254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 40/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 40/2023, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n.º 40, de 2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1° institui o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e ensino médio em atividade no Distrito Federal. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que o Diploma Digital deverá ser emitido na forma das Portarias n.°s 330, de 05 de abril de 2018, e 554 de 11 de março de 2019, emitidas pelo MEC.
O art. 2° dispõe que, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior e médio, fica autorizada a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
No art. 3° fica estabelecido que o diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno. Já o art. 4º determina que o Diploma Digital fica equiparado ao diploma impresso.
Por fim, o art. 5º dispõe que as universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão seis meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.
A proposição em tela foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Saúde, Educação e Cultura - CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo que tem a seguinte redação:
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Da CESC)
Ao Projeto de Lei nº 40/2023, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 40, de 2023, a seguinte redação:
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas instituições de ensino integrantes do sistema distrital de ensino.
Art. 2º O Diploma Digital de que trata esta lei será emitido na forma da legislação federal e do regulamento, que disporá:
I - sobre as regras acerca da inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital para fins decorativos e de identificação da instituição de ensino;
II - sobre a forma e o prazo de implementação do diploma digital por parte das instituições integrantes do sistema.
Art. 3º. O diploma digital será emitido a requerimento do aluno, equiparando-se, para todos os fins, ao diploma impresso.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei em apreço trata da implementação do diploma digital no Distrito Federal, determinando que este deverá ser emitido, quando solicitado pelo aluno, por universidades e demais instituições de ensino superior e médio em atividade no DF, atendidas as exigências dos instrumentos normativos do Ministério da Educação sobre o tema.
A implementação do diploma digital representa um marco da transformação digital na educação. A digitalização da educação, inclusive com o aumento de oferta de cursos de graduação, técnicos e de pós-graduação em formato integralmente digital, enseja o aprimoramento dos processos que permeiam esse estudo de maneira digital, inclusive no que tange à expedição de diplomas.
Nesse sentido se verificam a necessidade social da norma e a sua relevância: as facilidades que o novo formato de expedição de diploma oferece mudam significativamente a maneira de gerenciar os processos, tornando-os muito mais dinâmicos, rápidos e seguros.
Registramos que, além de permitir a agilidade e transparência no processo de emissão do diploma, o Diploma Digital também é uma solução mais sustentável, resultando em mais economia e facilidade no acesso. O custo de emissão e verificação de um diploma digital tende a ser menor do que o custo do diploma tradicional, impresso.
Cumpre destacar, contudo, que a viabilidade e efetividade da medida frente ao instrumento normativo escolhido (projeto de lei) somente se verifica na forma do substitutivo apresentado e aprovado pela CESC. Isso porque, em sua redação original, a proposição abrangeria as Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino, o que prejudicaria a juridicidade da norma e, fatalmente, a sua conveniência e oportunidade, porquanto a emissão de diploma digital por IES do sistema federal de ensino já é devidamente regulamentada por instrumentos normativos federais.
Assim, ao alterar a proposição para que a obrigação criada recaia apenas sobre as instituições de ensino integrantes do sistema distrital de ensino, o substitutivo da CESC confere à proposição viabilidade, efetividade e adequação técnica, aspectos essenciais à conveniência e à oportunidade.
O projeto, portanto, é meritório pois objetiva diminuir a burocracia e tempo de espera pelo diploma, bem como reduzir custos na produção e aumentar a segurança, pois a autenticidade poderá ser verificada de forma digital, com parâmetros que estabeleçam mais segurança de autenticidade.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 40, de 2023, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76254, Código CRC: 779d5954
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (76256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Acrescenta-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 398/2023, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
….
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei à todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuíta ou onerosa.
…..
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei visa assegurar às pessoas em situação de restrição de liberdade ou com outras limitações de locomoção, e que recebam alimentação gratuita do Estado, os direitos e garantias dispostos na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - Lei nº 11.346/2006.
Entendemos que é meritória a inciativa do autor ao buscar garantir condições dignas de alimentação às pessoas em situação de restrição de liberdade ou locomoção, no entanto, mesmo direito deve garantido aos demais cidadãos, que também recebam alimentação fornecida pelo Poder Público do Distrito Federal.
Destarte, a presente emenda busca fortalecer a ideia trazida na proposição, de modo à garantir condições mínimas de alimentação, apliando tal garantia às pessoas que usufruem de mesmo benefício (alimentação/refeição), mas que não se enquadram em uma das situações trazidas no texto original.
Por fim, entendemos que todas as pessoas que recebam alimentação ou refeição custeadas pelo Pode Público do Distrito Federal devem ter os mesmos direitos à uma alimentação saúdavel, com o devido acompanmento técnico e garantias de higiene, razão pela qual apresentamos a presente emenda, de modo a garantir a isonomia e os direitos à todos que a consomem.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, bem como a necessidade de cumprimento do princípio da isonomia, conclamo aos nobres pares à aprovação desta emenda aditiva.
Sala da sessões,
Deputado roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 19:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (76257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere Poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro.
É notória a relevância dos serviços prestados pelo Hemocentro de Brasília, órgão que conta com profissionais de primeira grandeza, e que atuam no dia a dia na defesa de vidas, não só apenas das pessoas que residem no Distrito Federal, mas, também, da Região do Entorno, sobretudo no tocante à doação de sangue, medula óssea e plaquetas. Enfim, é atribuída a instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da Secretaria de Estado e Saúde.
Com isso resta claro que a carreira de atividades do órgão, da mesma forma como ocorreu com tantas outras carreiras que prestam serviços de grande valor ao Distrito federal, deve ser reestruturada.
Sobre o tema convém destacar que se encontra em trâmite no âmbito do Governo do Distrito Federal o Processo 00063-00000587/2022-72 que trata da reestruturação da carreira em tela.
Por todo exposto e levando em conta os fatores apresentados temos que, tratar com isonomia os servidores da respeitável atividade descrita é um dever do nosso Estado, por isso solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação desta presente Indicação.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 18:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 1.921 - 1.950 de 319.441 resultados.