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Despacho - 3 - SELEG - (61920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2023, às 07:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Parecer - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 44/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU - o Projeto de Lei n.º 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A proposição traz em seu bojo a inserção do Art. 1°-A, que em seu caput positiva o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
No primeiro parágrafo, tem-se a vedação do uso das passagens do programa “tarifa zero estudantil” durante o horário das aulas; no segundo, o comando legislativo é no sentido de aplicar os mesmos direitos, deveres e sanções do passe livre estudantil ao programa ora disciplinado; por derradeiro, o terceiro parágrafo prevê que as despesas do programa serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.Os artigos seguintes são vocacionados a regular a aplicação do diploma normativo, tratando da questão temporal e da revogação de disposições em contrário.
Na justificação do PL n.º 44/2023, o autor ressalta a importância de garantir um transporte público de qualidade e acessível a todos como uma ferramenta de transformação social, que possibilita o acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, propiciando aos estudantes experiências que transcendem a sala de aula. Nessa linha, destaca que o programa “tarifa zero estudantil” configura uma ampliação do já existente “passe livre estudantil”.
Em seguida, no que concerne à compatibilidade do projeto com o ordenamento jurídico, afirma o parlamentar que a proposta se alinha aos ditames da Constituição Federal pátria, bem como aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
Nos parágrafos seguintes, o autor se debruça sobre a viabilidade fiscal da proposta, tomando como premissa que cada estudante, no contexto do “tarifa zero estudantil”, deva usar o transporte público coletivo aproximadamente um terço a mais do que é usado normalmente com o “passe livre estudantil”. Estima, ainda, que os gastos com este último programa serão de R$ 54 milhões no exercício de sua implantação, repetindo-se o mesmo valor em cada exercício seguinte – sendo que as dotações orçamentárias do Distrito Federal para o “passe livre estudantil” estão estimadas em R$ 162 milhões para o ano de 2023.
Após tais constatações, o Deputado demonstra que a despesa gerada pode ser suportada pela arrecadação do Distrito Federal, especialmente levando-se em conta a receita oriunda de fontes não vinculadas, o crescimento estimado da receita corrente líquida e a possibilidade de reavaliação das renúncias de tributos durante a elaboração no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
O Projeto foi lido no dia 01/02/2023 e distribuído em análise de mérito nas seguintes comissões: CTMU (RICL, art. 69-D, inciso I, alínea “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, bem como referente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
De tal modo, exclui-se a apreciação de aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência, bem como exercer atribuições de outra Comissão.
Conforme se extrai do relatório, é imperioso reconhecer o empenho e as qualidades do projeto em análise, no sentido de concretizar valores sociais de suma importância. A intenção do legislador é proporcionar aos estudantes uma formação completa e inclusiva, garantindo a tarifa zero em diversos meios de transporte.
O projeto também busca destrinchar seu embasamento material e orçamentário, reafirmando a possibilidade concreta de implementar a medida sem comprometer a higidez fiscal do ente federativo. Porém, utilizando os gastos do Distrito Federal com passe livre estudantil no ano de 2022, no valor de mais de 350 milhões de reais, sugere-se que as dotações orçamentárias estimadas pelo autor sejam recalculadas.
Entretanto, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do conteúdo do projeto, em especial no tocante à disposição que impede a fruição do programa “tarifa zero estudantil” nos horários de aulas. Conforme relatado, o intento primordial é garantir uma formação ampla, que ultrapasse as barreiras das salas de aula, com o fito de que o estudante obtenha experiências culturais, esportivas e de lazer. A vedação imposta impediria, na prática, que tais experiências pudessem ocorrer em horários pré-definidos como destinados às aulas, cerceando o exercício do direito à gratuidade.
Além disso, a proibição não considera acontecimentos extraordinários nas vidas dos alunos, a exemplo de uma emergência familiar ou de um eventual problema de saúde que os retiraria das salas de aula de forma inesperada. Desta forma, fica nítido que a referida vedação limita (ao invés de ampliar, como se propõe) os direitos dos estudantes.
Também é preciso pontuar que o presente projeto de Lei traz a proposta “tarifa zero estudantil”, uma nomenclatura distinta da lei a ser alterada, sugerindo um novo programa. No entanto, o projeto apenas insere um artigo no regramento de uma iniciativa já existente.
Outra problemática, que decorre precisamente do fato de os artigos do PL estarem insertos em uma norma já em vigor, é que, ao ser interpretada sistematicamente, a previsão do Art. 1°-A, § 2º, torna-se inócua, quando não redundante, ao aplicar ao “programa tarifa zero estudantil” os mesmos direitos, deveres e sanções do “passe livre estudantil”. As alterações ora analisadas são parte da estrutura da mesma Lei, dispensando o “reforço” das regras no mesmo texto.
Verifica-se, ao analisar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que dentre os objetivos prioritários do ente federativo estão a educação, o transporte e o lazer, de forma equânime (art. 3º, inciso VI). Na mesma linha, o diploma normativo garante, enquanto dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o direito à educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária (art. 267, caput).
Desta forma, por entender que a redação do projeto de lei apresentado contém inconsistências que podem ferir a amplitude dos resultados do “passe livre estudantil”, na esfera desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 44 de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do seu Regimento Interno, proponho aos meus pares a presente Moção para manifestar votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way. Segue a relação os nomes:
ABDON LUIZ DE SOUZA DE BARROS
ADAYSE LIMA DE CARVALHO
ALINE PROTTA LANNA GOMES
ALISSON VIDAL MATOS
AMÉRICO COAN BETTA
AMPHRISIO ROMEIRO FILHO
ANDERSON TEODORO
ANDREA CAMURÇA VIEIRA CATANHEDE
ANDREY J. A. MENDES MARTINS
ANGELA MARIA LIMA
ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
BAELON PEREIRA ALVES
CELIA TEIXEIRA COELHO
CÉZAR ROMMELL BEZERRA
CLÁUDIA COELHO DE ASSIS
CLEISON MÊDAS DUVAL
CRISTIANO SANTOS GUEDES
DANIEL PEREIRA ROCHA
DANIEL VITOR MELO
DANIELA BARBOSA GONÇALVES
DEMETRIO RODRIGUES MELO
DEUSDETE SOARES BENEVIDES
DIONE RODRIGUES SOUZA
EDUARDO GOMES
ELIANA R. DOS SANTOS SANTANA
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
FÁBIO PEREIRA
FAUZIR NACFUR
FELIPE DA SILVA ALVES
FERNANDO LEITE
FERNANDO MOURA REIS
FLÁVIA BARROSO DE AGUIAR BEZERRA
FRANCISCA BENIGNO BARBOSA
FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (MOLINA)
FRANCISCO SANT'ANNA
FRANCISCO SOTERO ROSAS NETO
GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JR
GILVAN MÁXIMO
GIULIANO SMAGAIO DE ABREU
GUILHERME CHAVES AZEVEDO
GUILHERME DE MOURA OLIVEIRA
HIRONI GERARDO MIHO
IAGHO HENRIQUE DE SOUSA
IGOR DOS SANTOS COSTA
ITAMAR RODRIGUES NETO
IVONETE BARBOSA DOS REIS
IZIDIO SANTOS JR
JADIR BIANGULO LACERDA
JAIRO SANTOS
JAN FERNANDES DE MELO
JEFERSON DE SOUZA OLIVEIRA
JOÃO VICTOR GAELHA APOLINÁRIO
JOAQUIM DIOGO SEVERIO DA SILVA
JOSÉ CARLOS PAULISTA DE SOUZA
JOSÉ JOFFRE NASCIMENTO
JOSÉ RIBAMAR VELOSO CUTRIM
JOSEFINO MARIANO PASCOA NETO
JUCELIO PEDROSA
KAMILO ABD ALHAK
KATIA REGINA DA SILVA CABRAL
KELLY CRISTINA A. OLIVEIRA VELOSO
KENNERTH MICHAEL HALL
KLEPTER ROSA GONÇALVES
LARISSA VIDAL SOARES MOURA
LINDOMAR DE SOUSA RANGEL
LORIVAL GOMES MENEZES
LUARA MONIQUE DA SILVA
LUCAS CAETANO LEÃO
LÚCIA IRENE MINIKOWSKY
LUCIANA FRANÇA DE ALCANTARA
LUCILENE LOPES DA SILVA
LUIZ ALTAIR HERNANDEZ GOMES
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
LUIZ FERNANDO MORAES
MAILSON FRANÇA MOREIRA
MANUELA C. CARVALHO DA SILVA
MARCOS ALEXANDRE DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE FÁTIMA GOMES BEZEERA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO H. CHAUL NASCIMENTO BARBOSA
MAURO NUNES ROCHA
MAYLLA RHUANNE LISBOA DA SILVA
MURILO SANTOS
NIVALDO AYRES DA SILVA
OLIVÉRIO FERNANDES BORGES FILHO
OSVALDO BATISTA ROCHA
PATRICIA ESTEVAM DO NASCIMENTO
PAULO JOSÉ ROCHA
RAFAEL ABREU MOTA
RAQUEL ANANIAS DE MORAES
RENATA LOPES CARDOSO
RENATA MARIA BARBOSA ARAÚJO QUEIROZ
RENATA PIMENTA TERRA
RICARDO GROISSE
RICARDO LUIZ DE MIRANDA VALLE
ROBSON CÂNDIDO DA SILVA
RODOLPHO DIEGO TAVARES MOREIRA
RONALD RESENDE DE ARAÚJO
RUSBEK DE ALCANTARA RABELLO
SALMA REGINA DE SOUSA
SANDRO AVELAR
TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS
THAISA DUARTE FERREIRA
THIAGO HENRIQUE ALVES GOMES PRADO
THIAGO PEREIRA DE SOUZA DA COSTA
VALDIVINO VALÉRIO
VALTER CASIMIRO SILVEIRA
WALDIR BARBOZA EVANGELISTA
WESLEI GOMES VIEIRA
WESLLIANY CHAVES BRAGA
WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA DE SOUSA
WILSON LUIZ GUEDES
JUSTIFICATIVA
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações, entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais, baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico, alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de 184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção de louvor.
Sala das Sessões, março de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (61875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2163/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2163/2021, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.” TESTE
AUTOR: Deputado Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 2.163/2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º garante aos profissionais de contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Distrito Federal. O parágrafo único do art. 1º delimita o conceito de profissionais de contabilidade.
O art. 2º versa que a garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de atividade profissional, no exercício de atribuições legais, em representação a clientes. Ademais, lista direitos decorrentes dessa garantia.
O art. 3º impõe prazo de 60 (sessenta) dias para que os órgãos implementem e operacionalizem o atendimento preferencial, bem como deem publicidade.
O art. 4º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 5º veicula a cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Na justificação, argumenta que o auxílio dos profissionais da contabilidade é fundamental para o processo de retomada necessário em função da crise financeira provocada pela pandemia do novo coronavírus. Afirma que longe de representar mero privilégio de índole corporativa, a proposição busca dar mais celeridade às atividades empresariais, incrementando a solução de problemas de natureza fiscal, muitas vezes, prolongados por mera burocracia administrativa.
Aduz que O profissional da contabilidade é a fonte geradora de 100% dos dados de contribuintes pessoas jurídicas que são fornecidos para o poder público e a partir dos quais são geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam os processos de fiscalização.
Finaliza argumentando ser uma profissão essencial, tendo em vista que ao lado de cada empresa de sucesso há um profissional atuando ao lado, e que o contador é a força motriz de apoio à gestão e arrecadação distrital, beneficiando desta forma a sociedade em geral.
O Projeto de Lei n.º 2.163/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CEOF, a proposição recebeu parecer pela admissibilidade.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa do Distrito Federal, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
No que se refere à competência legislativa do Distrito Federal, observa-se que o PL n.° 2.163/2021 visa garantir aos profissionais de contabilidade atendimento preferencial nas repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Distrito Federal. Nesse contexto, a matéria trata de organização administrativa interna, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal/1988, bem como do art. 15, inciso I, da Lei Orgânica do DF.
Ademais, ressalta-se que a competência para dispor sobre a sua própria Administração Pública e sobre a prestação de seus serviços decorre da capacidade de autoadministração conferida ao Distrito Federal como unidade federativa autônoma (art. 18, CF/88).
Sobre a iniciativa, há de se reconhecer a possibilidade de o parlamentar iniciar o processo legislativo em matéria que verse sobre atendimento preferencial, mesmo nas dependências de repartições públicas da estrutura administrativa do Poder Executivo, desde que não implique redesenho na logística da prestação do serviço.
A previsão de atendimento preferencial, por si só, não impõe alterações na estrutura e nas atribuições já dispostas nos órgãos e nas entidades da administração pública. A definição de prioridade no atendimento ao público apenas orienta a ordem e a preferência na prestação de um serviço já existente. Assim, o objeto do Projeto de Lei não invade as competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Passamos agora ao exame da constitucionalidade material da proposta.
Inovações legislativas que prevejam tratamento diferenciado a determinada categoria devem observar os princípios da Constituição Federal, de modo a justificar o discriminem. No caso em apreço, a diferenciação no atendimento em repartições públicas em benefício dos profissionais de contabilidade não é compatível com o princípio constitucional da igualdade.
Até se admite a edição de leis que estipulem tratamento diferenciado a determinados grupos. É o caso, por exemplo, de normas que garantem atendimento preferencial em benefício das pessoas com deficiência, dos idosos etc. Nesses casos, ao contrário da proposta em análise, buscou-se efetivar o princípio constitucional da igualdade, em sua acepção material.
Em outras palavras, medidas que visem compensar desigualdades fáticas são compatíveis com a ideia de igualdade disposta na Constituição Federal. No caso em tela, entretanto, não se extrai argumento apto a fundamentar o tratamento desigual almejado, ante a inexistência de situação fática que coloque os profissionais de contabilidade em situação menos favorável frente aos demais administrados.
Nesse mesmo sentido, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou inconstitucional lei distrital que visava garantir atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal:
A despeito da indispensabilidade do advogado para administração da Justiça e de todas as garantias para a prestação de serviço público e exercício de função social no ministério privado (Lei n.º 8.906/94, art. 2º, § 1º), a Lei 5.640/16 cria privilégio injustificado para os advogados inscritos na OAB/DF, o que viola o princípio da isonomia, tornando a mencionada lei materialmente inconstitucional. (Acórdão 996330, 20160020169103ADI, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2017, publicado no DJE: 21/2/2017. Pág.: 403-407)
Portanto, verifica-se, na medida proposta, inconstitucionalidade material, em razão da não observância do princípio constitucional da igualdade.
Por consequência, restam afastadas a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da proposta.
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela INADMISSIBILIDADE do PL n.° 2163/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (61871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ” TESTE
AUTOR: Deputado Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, do Poder Executivo, visa a alterar a redação atual do art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011, que veda a participação e remuneração de servidor público em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva e assemelhado, possibilitando a acúmulo em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva e o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na Mensagem nº 039, de 2023, a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, em exercício, encaminha a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Segundo a Exposição de Motivos 16/2023, encaminhada junto com a supracitada Mensagem, “... a Emenda à Lei Orgânica 124, de 25 de novembro de 2021, tornou possível, na hipótese de participação em até 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva, o recebimento das respectivas gratificações, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, podendo ser exercida por servidores públicos, nos termos do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Assim, conforme acentuou o Secretário, “...faz-se necessária a alteração da Lei Complementar nº 840/2011, a fim de adequar-se à Lei Orgânica...”.
Deste modo, o objetivo da presente proposição é adequar o art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição se encontra tramitando em regime de urgência, para análise de mérito, na Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na presente Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011..”, de iniciativa do Poder Executivo.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, trata-se de proposição de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica e seu parágrafo primeiro, inciso II, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ademais, dispõe o art. 15, nos incisos I e XIII, da referida Lei Orgânica, que cabe privativamente ao Distrito Federal:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração
...
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
...”
Por fim, se adequa o texto da Lei Complementar nº 840, de 2011 à redação do art. 365 da Lei Orgânica do Distrito Federal que tem a seguinte redação:
“Art. 365. A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal deve ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, por Secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)
§ 2º A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
§ 3º Para a ocupação dos cargos de que trata o caput, devem ser observados, no que couber, os requisitos, os impedimentos e as vedações contidos na legislação federal aplicável ao exercício de cargos nos conselhos de administração e conselhos fiscais dos entes da administração pública, devendo os requisitos ser comprovados previamente por meio documental, inclusive nos casos de recondução, sob pena de nulidade do ato de investidura. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 124, de 25/11/2021.)”
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP MAX MACIEL - Substitutivo - 1 - CTMU - Deputado Max Maciel - (61873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 44, de 2023, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º-A Ao estudante beneficiário do passe livre estudantil fica assegurado o direito à tarifa zero em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
§ 1º Os acessos do Passe Livre Estudantil poderão ser utilizados em qualquer horário, dentro do limite comprovado pelo estudante, em qualquer dia da semana.
§ 2º As despesas com a implementação do Passe Livre Estudantil serão custeadas integralmente com recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotações alocadas na lei orçamentária anual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Indicação - (61872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no Residencial Itaipú, Região Administrativa de Jardim Botânico (RA-XXVII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no Residencial Itaipú, Região Administrativa de Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a Excelentíssima Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre a importância de adotar as providências necessárias para a construção de Unidade Básica de Saúde no Residencial Itaipú, Região Administrativa de Jardim Botânico (RA-XXVII).
A população da referida localidade se encontra carente da atenção do Poder Público em diversas áreas essenciais, em especial a saúde. É por essa razão que pleiteiam há anos a implantação da Unidade Básica de Saúde na região, a fim de que possam ser atendidos com qualidade e rapidez, uma vez que a distância para o centro de atendimento mais próximo compromete o exercício efetivo desse direito constitucionalmente garantido.
Assim sendo, solicitamos a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal que envide esforços para o atendimento desta sugestão, cuja relevância é imensurável para os moradores da referida localidade.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em .........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (61865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a oferta de café da manhã nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal (Rorizões) que especifica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a oferta de café da manhã nos Restaurantes Comunitários (Rorizões) do Gama, Itapoã, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Os restaurantes comunitários vêm sendo um dos grandes responsáveis pela diminuição de pessoas carentes em situação de desnutrição no Distrito Federal, trazendo alimentação saudável e de qualidade para as cidades em que estão baseados.
Ocorre que, em razão da diferenciação na oferta de serviços, há prejuízo à população de regiões administrativas em detrimento da de outras localidades, razão pela qual se faz necessária a padronização dos serviços ofertados, no sentido de aprimorar a política pública existente.
Dessa maneira, a lista de cidades do nosso Distrito Federal que ainda não contam com o benefício do café da manhã nos restaurantes comunitários precisa ser atualizada, trazendo melhoria na qualidade de vida de diversos cidadãos e ajudando no combate à fome.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital- PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (61869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Secretário de Estado Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a criação de um ponto de parada de ônibus na Av. Elmo Serejo, em Taguatinga, no sentido Taguatinga Centro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Secretário de Estado Transporte e Mobilidade do Distrito Federal que tome providências para a criação de um ponto de parada de ônibus na Av. Elmo Serejo, em Taguatinga, no sentido Taguatinga Centro, mais precisamente próximo à QNL 2, em frente ao Atacadista Super Adega, local onde já existe um ponto de parada, porém apenas no sentido contrário, em direção à Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Atacadistas - SINDICAT/DF, da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Distrito Federal – Fetracom/DF, bem como dos trabalhadores e trabalhadoras, para a criação de um ponto de parada de ônibus na Av. Elmo Serejo, em Taguatinga, no sentido Taguatinga Centro, mais precisamente próximo à QNL 2, em frente ao Atacadista Super Adega, local onde já existe um ponto de parada; porém, apenas no sentido contrário, em direção à Ceilândia.
O local tem grande movimentação de trabalhadores, populares e, sobretudo, de moradores da QNL 2, que atualmente enfrentam muitos transtornos para conseguir ônibus no sentido do centro de Taguatinga, uma vez que precisam se deslocar até o ponto de ônibus em frente ao estádio Serejão.
Sala das Sessões, em de de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 8 - SACP - (61874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF
Para continuidade da tramitação.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 16:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - ART137 - (61811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 214/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Daniel Donizet, lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 12:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 191/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Jaqueline silva, lido em 23/02/2023 e aprovado em 03/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 84/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 12:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 11:44:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) DANIEL DONIZET, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 11:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) DANIEL DONIZET, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 11:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - (61786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2.735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe sobre as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1º, caput, do Projeto de Lei determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos”. O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço”. O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis”. Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem, mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação, estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, a usual cláusula de vigência, na data da publicação, e a de revogação genérica.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera barreira à manifestação do consumidor. Além disso, denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir, em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
Lida em 3 de maio de 2022, a Proposição foi encaminhada e a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e à CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Foi apresentado parecer com Emenda Modificativa anexa, em 13 de julho de 2022, elaborado pelo relator designado pela Comissão, Deputado Leandro Grass. Entretanto, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo - e a Proposição foi arquivada. Após apresentação de Requerimento pelo autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023, publicada no DCL em 15/2/2023, que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o justificável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem de comunicação ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas em minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, uma vez que positiva na Lei vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela Justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
Em relação à ementa do Projeto sob análise, compete-nos informar que se encontra em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Orienta-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei”. Como a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo.
Entretanto, além dessa modificação, há adequações relativas à técnica legislativa a serem realizadas no art. 2º, que trata das penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da Lei. Em relação a isso, a mencionada Lei, no inciso IV do art. 50, dispõe que “os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parênteses. Além disso, alguns dispositivos foram construídos no tempo futuro, o que contraria o inciso VI do mesmo artigo da Lei, que estabelece que “preferir-se-á forma verbal no presente à forma no futuro”. Consideramos, ainda que não há necessidade de manter o denominado §1º do art. 1º do PL, pois se trata de um texto meramente explicativo e justificativo, o que, de acordo com o art. 50, III, da LC nº 13/96, não cabe no texto da Lei. Por fim, os dispositivos que tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei também carecem de correções.
Por essa razão, por se tratar de ajustes em diversos dispositivos, propomos Substitutivo ao Projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no mérito, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350124145&ext=.pdf.
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CDC - (61788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.735, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao cliente – SAC ou assemelhados assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC obrigados a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
Parágrafo único. A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento telefônico ao consumidor por meio de código numérico 0800 ficam proibidos de recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
Art. 2° A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 40.000,00 a R$ 80.000,00, dobrada no caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
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