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Indicação - (65578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado Transporte e Mobilidade, a criação de novas linhas, bem como a ampliação das viagens das linhas de transporte público coletivo já existentes no Condomínio Privê, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado Transporte e Mobilidade, a criação de novas linhas, bem como a ampliação das viagens das linhas de transporte público coletivo já existentes no Condomínio Privê, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Condomínio Privê reivindicam melhorias no atendimento do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, a fragilidade do atendimento desse importante serviço essencial se traduz na falta de linhas disponíveis, número insuficiente de viagens, viagens incompletas, precariedade dos ônibus disponibilizados dentre outras reclamações.
O § 1º do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal ratifica a Constituição Federal Brasileira, e afirma que o transporte público coletivo, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
Lembramos que é imperioso que seja um transporte público de qualidade.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (65485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 14:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2750/2022
Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (65142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ECONOMIA POPULAR E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular e Desenvolvimento Sustentável é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular e Desenvolvimento Sustentável é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular e Desenvolvimento Sustentável:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa da economia popular em âmbito nacional, com reflexos no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da defesa da economia popular com geração de emprego e renda no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa da economia popular no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação da economia popular, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso na implementação de políticas públicas econômicas no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular e Desenvolvimento Sustentável realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à economia popular por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir a implementação de políticas públicas econômicas no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa da economia popular no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa da economia popular no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento das conquistas já garantidas em relação à economia popular;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento da economia popular no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à defesa da economia popular;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas em defesa da economia popular.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular e Desenvolvimento Sustentável:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais e econômicas voltadas à defesa da economia popular, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º É atribuição do Primeiro e Segundo Secretários exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente, pelo Vice-presidente ou pelo Secretário-Geral.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Economia Popular e Desenvolvimento Sustentável, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 12:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 14:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 14:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 14:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, a construção de passarela para pedestres na BR-020, altura do Km 17, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem-DER, a construção de passarela para pedestres na BR-020, na altura do Km 17, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A sugestão de construção de passarela para pedestres na BR-020, altura do Km 17, em Sobradinho – DF, tem por objetivo proporcionar segurança a estudantes dos ensinos fundamental e médio da Escola Classe Brochado da Rocha, trabalhadores e idosos da comunidade e das chácaras do entorno do DVO que, diariamente, arriscam suas vidas ao atravessarem a mencionada rodovia.
As passarelas garantem a segurança dos pedestres, especialmente em áreas onde há muito tráfego de veículos, reduzindo o risco de acidentes e lesões graves.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (65140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 258/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) João Cardoso, lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 27 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/03/2023, às 12:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Á CDESCTMAT, para anexar a folha de votação.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 16:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 16:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (65072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 110/2023, que “Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da Proposição visa instituir o Programa VIDA, bem como define como objetivo do Programa a criação e utilização de aplicativo de geolocalização para monitorar o cumprimento de decisões judiciais.
Segundo o §1º do art. 1º, cabe ao Distrito Federal indicar o órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento do aplicativo. O dispositivo prevê que a criação da ferramenta pode ocorrer por órgãos públicos, por empresa privada contratada ou por meio de parceria ou convênio com órgãos federais, universidades públicas ou privadas.
De acordo com o §2º do art. 1º, as decisões sujeitas a monitoramento pelo aplicativo são as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
O §3º do art. 1º estabelece a possibilidade de realização de denúncia anônima por meio do aplicativo, bem como envio de mídias, localização e outros dados sobre infrações cometidas.
No §4º do art. 1º, o Projeto dispõe sobre comunicação automática à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF em caso de cometimento de infração por pessoas cadastradas na base de dados da ferramenta, contendo informações sobre a pessoa, tais como crime cometido, foto, endereço, entre outros.
O art. 2º determina que todos os detentos que utilizam tornozeleira eletrônica tenham suas informações e localização geográfica instantânea registradas no aplicativo.
Segundo o §1º do art. 2º, os detentos que utilizam tornozeleira eletrônica devem ser inscritos no aplicativo, independente do regime prisional em cumprimento, assim como os que usam a tornozeleira como método substitutivo à prisão preventiva.
De acordo com o art. §2º do art. 2º, mulheres vítimas de violência amparadas por medida protetiva devem ter seu endereço registrado na plataforma, e, em caso de aproximação do infrator, há previsão de comunicação à PMDF por meio do aplicativo.
O §3º do art. 3º determina que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso forneçam os dados necessários para execução do Programa VIDA.
O art. 3º define que o monitoramento do Programa será realizado pela PMDF, em parceria com o TJDFT e com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
No §1º do art. 3º, há disposição sobre a aquisição de equipamentos de monitoramento necessários pela PMDF.
O art. 4º estabelece que as despesas orçamentárias decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta da Secretaria de Estado de Segurança, conforme previsão da lei orçamentária.
De acordo com o §1º do art. 4º, emendas parlamentares podem ser utilizadas para cobrir despesas ocasionadas pela Lei.
No art. 5º, há previsão de edição de decreto regulamentador pelo Distrito Federal.
Por fim, o art. 6º traz cláusula de vigência, um ano após a publicação da norma.
Na Justificação, o autor cita experiência do Estado de São Paulo na implementação do Programa VIDA e defende que foram observados bons resultados nas estratégias de fiscalização policial. Advoga que a iniciativa facilita o monitoramento de “detentos”, a realização de denúncias e a fiscalização do cumprimento das decisões judiciais por parte da Polícia Militar.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 9 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento, que institui o Programa VIDA, cujo objetivo é o monitoramento do cumprimento de decisões judiciais no âmbito distrital.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Com relação à necessidade da proposição, importa saber se já existe instrumento legal voltado à resolução do problema que o PL se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Passando à definição da monitoração eletrônica, objeto do PL em tela, podemos compreendê-la nos seguintes termos: (...) os mecanismos de restrição da liberdade e de intervenção em conflitos e violências, diversos do encarceramento, no âmbito da política penal, executados por meios técnicos que permitem indicar a localização das pessoas monitoradas para controle e vigilância indireta, orientados para o desencarceramento.[1]
Quanto às disposições sobre a matéria no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica, previu a aplicação do monitoramento eletrônico nas hipóteses indicadas abaixo:
Art. 2º A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
................................................
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
................................................
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
................................................
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
................................................ (grifo nosso)
A Lei supracitada instituiu a vigilância eletrônica em dois casos específicos: i) para autorizar a saída temporária de presos em regime semiaberto; e ii) para cumprimento de prisão domiciliar. Além disso, foram definidas responsabilidades e cuidados com o equipamento pela pessoa monitorada.
Posteriormente, a Lei federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências, ampliou o rol de casos para aplicação da monitoração eletrônica, permitindo sua utilização como medida cautelar diversa da prisão, in verbis:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
................................................
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
................................................
IX - monitoração eletrônica. (…) (grifo nosso)
Portanto, conforme disposto nas Leis mencionadas, o escopo de aplicação da vigilância eletrônica foi ampliado para utilização no curso do inquérito policial e do processo penal, no caso das medidas cautelares, bem como na fase de execução penal, para condenados por decisão transitada em julgado.
Já em relação às situações de violência contra a mulher, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu a possibilidade de utilização de dispositivo de segurança para monitoramento de vítimas de violência doméstica ou familiar que estejam amparadas por medidas protetivas de urgência, em situações de perigo iminente.
Além do arcabouço legal citado, outras normas exaradas pelos Poderes Executivo e Judiciário dispuseram sobre a temática, a exemplo da Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça e Cidadania, que dispõe sobre a política de implantação de Monitoração Eletrônica e dá outras providências. Além dessa, pode ser citada a Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Em âmbito distrital, o monitoramento eletrônico foi definido pela Portaria CG nº 141, de 13 de fevereiro de 2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que regulamenta a aplicação do Programa de Monitoramento Eletrônico de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Em consonância com os dispositivos federais, a Portaria estabeleceu as hipóteses de concessão da monitoração, in verbis:
Art. 4º A monitoração eletrônica será concedida:
I - pela autoridade judicial competente para aplicação de medida cautelar, de medida protetiva de urgência ou de prisão
domiciliar monitorada;II - pela autoridade judicial da execução, quando aplicada aos presos condenados. (grifou-se).
A norma também dispôs sobre a participação do Poder Executivo, por meio da Central Integrada de Monitoração Eletrônica – CIME, atualmente vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do DF, no acompanhamento e execução da medida.
O CIME é o órgão responsável pelo cumprimento das decisões judiciais que envolvem vigilância de pessoas. A Central, que funciona em regime integral, prevê a comunicação do descumprimento das decisões ao juízo competente por meio eletrônico, e o acionamento de forças policiais militares em casos mais graves[2].
A respeito das pessoas afetadas pela proposição em análise, segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN, no período de janeiro a junho de 2022, havia 972 pessoas em monitoramento eletrônico no DF, entre presos provisórios (440), em cumprimento de regime aberto (9), semiaberto (441) e fechado (82)[3].
Em relação à utilização de tecnologia de localização para enfretamento da violência de gênero, há diplomas distritais voltados para proteção às mulheres vítimas de violência que estabelecem a utilização e acionamento de equipamentos de georreferência em situações de risco, citamos:
Lei nº 5.425, de 9 de dezembro de 2014, que institui programa de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e que dispõe sobre o acionamento de alarme de pânico por meio de dispositivo de localização em situações de risco à segurança: A Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar, em todo o Distrito Federal.
Para além das leis citadas, algumas iniciativas desenvolvidas pelo Poder Executivo, no escopo do enfrentamento da violência contra a mulher, utilizam ferramentas tecnológicas para acompanhamento de mulheres vítimas de violência no DF. Como exemplo, citamos o Programa Viva Flor, lançado em parceria com TJDFT, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal e forças de segurança distritais, que prevê a utilização de aplicativo de segurança protetiva por mulheres resguardadas por medidas protetivas de urgência. A funcionalidade é instalada nos celulares das vítimas e, em caso de risco extremo, botão pode ser acionado para chamamento da Polícia Militar, que dá prioridade ao atendimento da ocorrência[4].
No mesmo sentido, o Dispositivo de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) funciona mediante vigilância de mulheres vítimas de violência, bem como dos agressores. As mulheres são encaminhadas pela Justiça, após a concessão de medida protetiva, e recebem dispositivo móvel de monitoramento portátil que é acionado em situações de risco à segurança. Para os agressores, há monitoramento por tornozeleira eletrônica. Nos casos do descumprimento da decisão judicial, há emissão de alerta para as autoridades policiais, por meio do Centro de Operações da Polícia Militar, e alerta aos indivíduos para que deixem o espaço indicado. O acompanhamento do programa é realizado por servidores em regime integral. Segundo informações da Secretaria de Segurança Pública do DF, em 2022, foram 225 mulheres beneficiadas pelo acompanhamento eletrônico previsto nos dois programas citados4.
A partir do exposto, no DF, notamos a existência de medidas com a finalidade de normatizar, regular e executar programas de acompanhamento eletrônico de decisões judiciais, de pessoas em cumprimento de pena ou de mulheres vítimas de violência.
A esse respeito, é importante registrar que, em 2018, o Poder Executivo do Distrito Federal apresentou a esta Casa o Projeto de Lei nº 2.114/2018, que dispõe sobre a disponibilização de equipamento de monitoração eletrônica e de segurança preventiva para utilização no Distrito Federal, por determinação judicial, nos casos previstos em lei. O mérito e a admissibilidade da Proposição foram apreciados pela Câmara Legislativa, com voto favorável em todas as Comissões competentes. Apesar disso, o Plenário não deliberou sobre a matéria. De acordo com o RICLDF, por tramitar há mais de duas legislaturas, o Projeto foi arquivado. Conforme previsão regimental, serão, ainda, automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas (art. 138).
A respeito do Projeto VIDA, a ser adotado pela Proposição em comento como modelo, foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP em parceria com a política militar estadual. Trata-se do uso de aplicativo com tecnologia de georreferenciamento para fiscalização e monitoramento do cumprimento de decisões judiciais. Porém, tal norma ainda não é lei, o que pode resultar na sua não continuidade num futuro próximo.
A ferramenta utilizada pelas forças de segurança, instalada em tablets ou smartphones, reproduz a localização de pessoas fiscalizadas, em razão do cometimento de infrações, ou protegidas, em virtude da concessão de medida protetiva. As viaturas policiais recebem alerta do aplicativo nos casos de descumprimento de medidas judicias. Além disso, a plataforma permite o repasse de informações em tempo real à Justiça. O uso do aplicativo foi implementado em alguns municípios do Estado, como Araçatuba, São José do Rio Preto, Sertãozinho e Araraquara[5].
Passando à análise dos atributos de mérito da Proposição em comento, a matéria é conveniente, em razão da relevância social, e adequada para enfrentamento da problemática atualmente existente.
Quanto à oportunidade, entendemos que a Proposição está em consonância com as diretrizes de segurança pública, inclusive, apontamos que a matéria já foi objeto de Projeto de Lei correlato apresentado pelo Poder Executivo, mas arquivado nesta Casa, sem que o Plenário tenha apreciado a matéria.
Em relação à necessidade, notamos que, apesar da existência de diversos dispositivos legais e infralegais, ainda vemos constantemente problemas causados por situações que poderiam ser resolvidas de forma efetiva com a implementação desta proposição.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme intenção do autor.
Por fim, destaca-se que a proposição é meritória, uma vez que propõe a melhoria nos mecanismos e ferramentas de controle e gestão na segurança pública do DF.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 110/2023, acatada a emenda de nº 01 desta relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[1] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Modelo de gestão para monitoração eletrônica de pessoas [recurso eletrônico] / Departamento Penitenciário Nacional, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi [et al.]. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/Modelo_Monitoracao_miolo_FINAL_eletronico.pdf. Acesso em 9/3/2023.
[2] DISTRITO FEDERAL. CIME. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Disponível em: https://seape.df.gov.br/cime/. Acesso em: 13/3/2023.
[3] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. População prisional em monitoramento eletrônico. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMWZlM2NmNjktMWFlMy00YWMwLThiOWEtOWViZGZiYWQzYjZlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 13/3/2023.
[4] IZEL, A. Monitoramento reforça proteção às vítimas de violência no DF. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/03/11/monitoramento-reforca-protecao-as-vitimas-de-violencia-no-df/. Acesso em: 13/3/2023.
[6] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Indicação nº 1746/2021. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000366634&tipo=9&ano=2021. Acesso em: 8/3/2023.
[5] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TJSP na mídia: Disponível em: Chegada do Projeto Vida em Araçatuba é destaque na imprensa local. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=90826&pagina=6#:~:text=A%20expans%C3%A3o%20do%20Projeto%20VIDA,e%20%E2%80%9CO%20Liberal%20Regional%E2%80%9D. Acesso em: 8/3/2023.
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Indicação - (65077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Norte, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Norte, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e foi uma das primeiras regiões administrativas do DF, criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e adquirindo grande importância pra economia do DF.
Com cerca de 400 mil (quatrocentos mil) habitantes, faz-se necessária a ampliação das linhas de ônibus que circulam entre a Ceilândia Norte e localidades próximas, para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente por ser uma das regiões do Distrito Federal com maior número de habitantes, o que torna também maior o número de usuários dos transportes públicos.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (65071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Sul, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Ceilândia Sul, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e foi uma das primeiras regiões administrativas do DF, criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e adquirindo grande importância pra economia do DF.
Com cerca de 400 mil (quatrocentos mil) habitantes, faz-se necessária a ampliação das linhas de ônibus que circulam entre a Ceilândia Sul e localidades próximas, para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente por ser uma das regiões do Distrito Federal com maior número de habitantes, o que torna também maior o número de usuários dos transportes públicos.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (65078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Guariroba, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, o aumento das linhas de ônibus circulares na Guariroba, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e foi uma das primeiras regiões administrativas do DF, criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e adquirindo grande importância pra economia do DF.
Com cerca de 400 mil (quatrocentos mil) habitantes, faz-se necessária a ampliação das linhas de ônibus que circulam entre a Guariroba e localidades próximas, para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente por ser uma das regiões do Distrito Federal com maior número de habitantes, o que torna também maior o número de usuários dos transportes públicos.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (65074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma do campo sintético da EQNN 01/03, em Ceilândia Norte/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma do campo sintético da EQNN 01/03, em Ceilândia Norte/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma do campo sintético da EQNN 01/03 na Ceilândia Norte/DF.
O Futebol é o esporte favorito da maioria dos brasileiros, em Ceilândia não é diferente, com milhares de adeptos, este esporte é praticado em qualquer espaço, como ruas, quadras, campinhos de terra batida, etc. Nesse sentido, os Campos de Grama Sintética são fundamentais para proporcionar uma melhor e saudável pratica esportiva, por isso a manutenção desses espaços devem ser frequentes.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
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