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Indicação - (77811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB melhoria e ampliação da iluminação pública ao redor da Capela Mãe de Divina Misericórdia, localizada na Vila São José entre a QD 55/58 em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB melhoria e ampliação da iluminação pública ao redor da Capela Mãe de Divina Misericórdia, localizada na Vila São José entre a QD 55/58 em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade, onde o local indicado necessita de iluminação pública de qualidade e, desta forma contribuirá para economia do erário.
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB a retirada de postes de energia de alta tensão que passam sobre as residências no conjunto E e K da QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB a retirada de postes de energia de alta tensão que passam sobre as residências no conjunto E e K da QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade. Por estar diretamente ligada à segurança pública e se tratar de área residencial é perigoso que esses fios de alta tensão fiquem por cima das casas.
Crianças brincam diariamente pelo local, principalmente no período das férias utilizam pipas entre outros brinquedos que podem acabar presos a fiação.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (77815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Realizado apensamento do PL 315/2023, conforme Requerimento 580/2023, aprovado pela Portaria-GMD 284/2023.
À CDC, para continuidade de tramitação.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 12/06/2023, às 10:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1973/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1973/2021, que “Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.973, de 2021, o qual cria o Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º especifica as ações que podem ser desenvolvidas pelo Programa, quais sejam: (i) campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes com os seguintes objetivos: a) divulgar as causas; b) esclarecer sobre os sintomas; c) orientar sobre o diagnóstico e o tratamento; d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares; e (ii) criação e estruturação de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
O Poder Público, segundo o art. 3º, deve garantir prioridade de fornecimento de medicamentos e viabilizar tratamento adequado para pessoas com doenças autoimunes.
O art. 4º dispõe sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Em seguida, a cláusula de vigência (na data da sua publicação).
Na justificação, o autor registra que a doença autoimune ocorre quando o sistema imunológico passa a produzir anticorpos contra componentes do próprio organismo, atacando tecidos e células sadias do corpo. Acrescenta que, de acordo com o Núcleo de Estudos de Doenças Autoimunes de Lisboa, essas doenças atingem três vezes mais mulheres que homens, figuram entre as 10 principais causas de óbito de mulheres com menos de 65 anos e podem ser confundidas, segundo o autor, com outras doenças.
O autor relata que há mais de 50 tipos de doenças autoimunes e destaca as mais conhecidas: Lúpus, Artrite reumatoide, Doença de Crohn, Vitiligo, Psoríase, Diabetes tipo I, Esclerose múltipla, Doença celíaca, Tireoidite de Hashimoto e Síndrome de Sjögren.
Para o autor, o objetivo da proposição é, por meio da criação do Programa, conscientizar e orientar os pacientes sobre sintomas, diagnóstico e outras informações relevantes.
A matéria foi lida em 01/06/2021 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na sua 13ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 13 de setembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita, aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.973/2021 visa criar, no âmbito do Distrito Federal, Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, estabelecendo ações de campanha de divulgação com esclarecimentos, orientações e conscientização sobre as doenças autoimunes. Intenta, ainda, a sistematização de dados para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
Ações que envolvam a divulgação de informações sobre doenças já estão abarcadas entre as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, o qual, por meio de suas ações e serviços, deve garantir o direito à informação sobre a saúde dos indivíduos e, ao mesmo tempo, a divulgação de informações sobre como utilizar os serviços de saúde.
Está evidente que as propostas contidas no Projeto em comento se encontram entre as obrigações legais do SUS, a serem implementadas de forma articulada entre as três esferas de governo. No caso particular, a gestão distrital do SUS é realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF.
Ademais, por meio de pesquisa na página da SES/DF na Internet [https://www.saude.df.gov.br/base-oferece-tratamento-diferenciado-para-doencas-autoimunes/], verifica-se que se encontra em funcionamento no ambulatório do Hospital de Base, na Unidade de Reumatologia, programa de atendimento a pessoas com doenças autoimunes. Os pacientes são acompanhados por uma equipe de reumatologistas especialistas nesse grupo de quase 100 doenças relacionadas e difíceis de diagnosticar. Outra matéria sobre o tema, na página da SES/DF na Internet [https://www.saude.df.gov.br/pacientes-com-doencas-autoimune-recebem-orientacoes-no-hospital-de-base/], registra que são realizadas palestras com objetivo de orientar sobre o uso de medicamentos, sobre a doença, dietas e exercícios, bem como direitos dos pacientes. Essas palestras integram aquele programa de atendimento e chegam a reunir cerca de 200 pessoas.
Vê-se, portanto, que essas pretensas medidas legais do PL já se encontram contempladas entre as obrigações legais do SUS, conforme constatado pelas citações da Lei Orgânica da Saúde e da LODF–. Nesse sentido, pertinente ressaltar que caso fosse adotado esse caminho para instituir a divulgação de informações sobre cada doença existente, o número de leis apenas sobre esse tema seria tão numeroso que seria inviável a sua divulgação e conhecimento tanto pelos gestores do sistema, como pelos usuários do SUS.
Em relação à obrigatoriedade da proposição quanto à priorização no fornecimento de medicamentos disposta no art. 3°, pode-se entender o dispositivo como uma diretriz de política pública, no sentido de ser orientação que defina e regule um caminho a seguir para se estabelecer uma ação, de modo que os pacientes de doenças autoimunes devam ser priorizados no acesso aos medicamentos, cuja obrigação de disponibilização pelo poder público, ressalte-se, decorre de outros normativos legais.
Aos usuários do SUS já é garantido o acesso a medicamentos, sejam eles disponíveis nas farmácias do SUS, sejam nas farmácias privadas quando esses não forem disponibilizados por aquela primeira forma. Nesse sentido é a Lei no 6.379, de 17 de setembro de 2019, que cria o programa Remédio para Todos, que garante o acesso gratuito dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS a medicamentos e insumos não fornecidos por motivo de falta de disponibilidade em estoque nas unidades e estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Desse modo, não obstante alguns dispositivos do PL se emaranharem nas intrínsecas competências administrativas do Poder Executivo, resta evidente que não há inovações relevantes que justifiquem a necessidade de análise da neutralidade fiscal da iniciativa, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (arts. 14 e 17); pelo art. 73 da LDO - Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022; e pela regra constitucionalizada pelo art. 113 do ADCT.
Haja vista que a proposição legislativa não provoca aumento de despesa pública de pronto, tampouco reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.973/2021.
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 2308/2021 - (77743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor delineia brevemente as principais características e sintomas da fibromialgia. Argumenta que essa patologia impõe severas restrições à qualidade de vida dos pacientes, de sorte que portadores da doença devam ser enquadrados como pessoas com deficiência. Por fim, postula que o Projeto de Lei se coaduna com as atuais definições de pessoa com deficiência vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, a qual acolheu voto da relatora pela aprovação, na forma de substitutivo. Acerca da adequação orçamentária e financeira, o PL nº 2.308/2021 foi reputado admissível pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Nos moldes do substitutivo, o art. 1º reconhece que aqueles que tenham fibromialgia são considerados pessoas com deficiência para todos os fins legais, tendo por base os termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Finalmente, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição Federal. Os dois comandos legais da norma se enquadram na alçada federativa que corresponde ao Distrito Federal. Por um lado, o objeto principal do Projeto de Lei em comento – reconhecimento de determinada patologia como deficiência – pode ser enquadrado como competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Carta da República:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, explicita, uma vez mais, a competência do DF nesse âmbito, em seu art. 17, inciso XII:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
Por outro lado, a instituição de datas comemorativas, objeto do art. 2º, representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Em termos de repartição territorial de competências, em suma, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.308/2021 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Entende-se, ademais, que o Projeto não invade, também, o rol de competências privativas do Poder Executivo. Ao não versar sobre estrutura e funcionamento da administração pública e ao tampouco impor mandamentos que invadam a esfera de discricionariedade e conveniência do Governo do Distrito Federal, resta claro o respeito à harmonia e à independência entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Magna.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, atribui à CESC a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas a “saúde pública”. Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CEOF, para manifestação acerca da admissibilidade segundo a adequação orçamentária e financeira da proposição (art. 64, inciso II, alínea “a”, RICLDF).
Finalmente, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade quanto aos critérios de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação (art. 63, inciso I, do Regimento Interno). Nesse estágio ainda se encontra, à espera de voto do relator. Esse iter procedimental encontra-se, portanto, de acordo com o rito regimentalmente previsto, de sorte que, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelos colegiados mencionados.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.308/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Entende-se que a proposta sob exame atende ao amplo requisito da juridicidade, sobretudo ao se levar em consideração sua adequação à legislação distrital de regência – a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – e o fato de que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Como já se expôs, a proteção à pessoa com deficiência e a instituição de datas comemorativas são matérias de interesse local, que se encontram, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. No tocante à técnica legislativa, o substitutivo aperfeiçoou o Projeto original, de sorte que não há necessidade de reparos posteriores.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (77745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane e outros)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de junho de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, para o lançamento da “Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 30 de junho de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, para o lançamento da “Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a realização de Sessão Solene para o lançamento da "Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal".
A economia digital e o desenvolvimento tecnológico têm se mostrado fundamentais para o progresso e crescimento de regiões e países ao redor do mundo. Esses setores têm impulsionado a inovação, a criação de empregos, o aumento da eficiência e o desenvolvimento de soluções para os desafios contemporâneos.
O Distrito Federal possui um ambiente propício para a expansão da economia digital e desenvolvimento tecnológico, com uma forte presença de startups, empresas de tecnologia e instituições de pesquisa e ensino. No entanto, é necessário fomentar ainda mais esses setores, promovendo a colaboração entre o setor público, o setor privado, acadêmicos e a sociedade civil.
A criação da "Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal" tem como objetivo principal estabelecer um espaço de debate, articulação e proposição de políticas públicas voltadas para o fortalecimento e o crescimento sustentável desses setores no Distrito Federal. Além disso, a Frente Parlamentar buscará estabelecer parcerias estratégicas, promover ações de capacitação e conscientização, e atuar como um canal de diálogo entre os diversos atores envolvidos nessa temática.
A Sessão Solene de lançamento da Frente Parlamentar será um marco importante nesse processo, proporcionando a oportunidade de reunir parlamentares, representantes do setor privado, acadêmicos, especialistas e a sociedade civil para discutir os desafios e as oportunidades da economia digital e do desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal . Será um momento para destacar a importância desses setores para a geração de emprego, renda e inovação, e para estabelecer um compromisso conjunto em prol do avanço dessas áreas no Distrito Federal.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento, a fim de que seja realizada a Sessão Solene no dia 30 de junho de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, para o lançamento da "Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal". Desde já, agradeço a atenção e o apoio de todos.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAl
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 15:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 16:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77745, Código CRC: 460004f3
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Indicação - (77744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo para avaliar a necessidade e viabilidade do aumento da frota de ônibus escolares na região do Capãozinho-III em Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo para avaliar a necessidade e viabilidade do aumento da frota de ônibus escolares na região do Capãozinho-III em Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação é um direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, e é dever do Estado garantir condições adequadas para que esse direito seja efetivado. No entanto, a região do Capãozinho-III, em Brazlândia, enfrenta desafios no transporte escolar, o que impacta negativamente o acesso dos estudantes às escolas.
O aumento da frota de ônibus escolares na região do Capãozinho-III é essencial para garantir que todos os alunos tenham a oportunidade de frequentar as escolas de forma regular e segura. Atualmente, muitos estudantes enfrentam dificuldades de locomoção devido à falta de veículos disponíveis, o que pode resultar em atrasos, faltas e consequentemente comprometer o aproveitamento escolar.
A falta de transporte adequado pode também desestimular a frequência escolar e prejudicar o desempenho dos alunos, afetando negativamente seu desenvolvimento educacional e futuro profissional. Além disso, é importante considerar que a região do Capãozinho-III abriga muitas famílias de baixa renda, que não têm condições de arcar com transporte privado para seus filhos.
Destarte, é fundamental que sejam destinados os recursos necessários para a aquisição de novos veículos e a contratação de motoristas qualificados para garantir um transporte seguro e eficiente para os estudantes. Além disso, viabilizar e assegurar o acesso igualitário à educação para todos os alunos da região do Capãozinho-III de Brazlândia, garantindo-lhes a oportunidade de desenvolvimento acadêmico e pessoal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (77746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 219/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CCJ.
Informo que a Emenda modificativa nº 3 (76863) foi apresentada perante a CDESCTMAT, e não perante a CEOF, conforme Parecer nº 02 (76869) e Folha de Votação (77085).
Brasília, 7 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 15:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (77640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A política visa o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, buscando transformá-las em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Distrital “Vinícius Jr.” de Combate ao Racismo:
I - Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Distrito Federal:
a. A divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.
b. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
c. A divulgação das ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal.
d. A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
e. A instrução, conscientização e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei.
f. A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei.
II- Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a. O encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I) Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade, representante da equipe organizacional ou aos produtores do evento presentes no estádio acerca da conduta discriminatória que tomar conhecimento;
II) Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará de imediato ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CODIPIR) e a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin).
III) O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea d do inciso I do art.3º desta Lei;
IV) A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V) Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou casos de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderão informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea a do inciso II do art.3º desta Lei.
Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais civis e militares, bombeiros, ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa tornar arenas e estádios esportivos em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva: torcedores, jogadores, árbitros, jornalistas etc; bem como ambientes de promoção ao combate ao racismo e a discriminação no âmbito do Distrito Federal.
Em 21 de maio de 2023, o atacante do time de futebol europeu Real Madrid, jogador Vinícius Júnior, foi vítima de ataques racistas durante o jogo do campeonato espanhol La Liga. A discriminação sofrida pelo jogador reverberou nos principais canais midiáticos do mundo e, devido a sua notoriedade, Vini Jr. se tornou símbolo de resistência. Além disso, diversos movimentos e figuras públicas reforçaram a necessidade da criação de uma política de incentivo ao respeito, bem como a criação de um protocolo de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas.
Considerando o caso anteriormente mencionado e o histórico racista que afetou diversos jogadores brasileiros no Futebol Espanhol, o Governo Federal e os Ministérios de Relações Exteriores, do Esporte, da Igualdade Racial, da Justiça e Segurança Pública e dos Direitos Humanos e da Cidadania acionaram autoridades esportivas para pedir providências e punições aos responsáveis. Autoridades dos dois países, Brasil e Espanha, firmaram um compromisso bilateral de combate ao racismo, à xenofobia e a forma correlatas de discriminação. As iniciativas são, nas palavras da ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, “para que todo atleta brasileiro negro possa exercer seu esporte sem passar violência dento ou fora do Brasil”.
Concomitante a isto, a Política Distrital “Vinícius Jr.” objetiva enfrentar o racismo nos estádios e arenas esportivas através de medidas concretas antirracistas, à exemplo da criação do “Protocolo de Combate ao Racismo”, que visa a possibilidade das autoridades esportivas de eventos realizados no Distrito Federal terem a obrigatoriedade de seguir um rito que propiciará a não anuência do poder público com práticas racistas.
Não obstante, vale mencionar que, no início do mês de junho, também foi aprovado, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o Projeto de Lei 1112/2023 de autoria do Professor Josemar (PSOL), que visa punir casos de racismo nos estádios de futebol do estado. Assim, o presente projeto de lei vai ao encontro da matéria em questão aprovada no Rio de Janeiro, tentando adaptar suas medidas no âmbito do Distrito Federal, de modo que haja, ao redor do Brasil, leis similares para punição desse tipo de crime.
Ademais, após o acontecimento do episódio em questão, a Câmara dos Deputados promoveu debate em comissão geral sobre o caso, bem como também aprovou moções de repúdio à Federação Espanhola de Futebol (La Liga), a seu presidente, Javier Tebas Medrano, bem como a todos os torcedores envolvidos. É nítido o esforço que está ocorrendo ao redor do Brasil para que a população se conscientize acerca desse crime, bem como os órgãos responsáveis tomem devidas providências para que esse tipo de atitude seja punida.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em maio de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77640, Código CRC: 4295c6d1
-
Folha de Votação - CAS - (77633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.288/2021
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. José Gomes
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77633, Código CRC: 748c28d2
-
Folha de Votação - CAS - (77638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77638, Código CRC: f74de544
-
Folha de Votação - CAS - (77644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PdL nº 15/2023
Ementa: Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Revmo. MONSENHOR JONAS ABIB
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77644, Código CRC: 6857d628
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Indicação - (77641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na Quadra de Esportes localizada na Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na Quadra de Esportes localizada na Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da Região Administrativa de Brazlândia que lutam incessantemente por melhorias e a instalação da iluminação pública no local trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV 
Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV 
Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV 
Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77641, Código CRC: c3146490
-
Indicação - (77645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, promova recuperação das faixas de pedestre nos arredores do Centro de Educação Infantil 01 e do Centro de Ensino Especial 01 CENEBRAZ, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, promova recuperação das faixas de pedestre nos arredores do Centro de Educação Infantil 01 e do Centro de Ensino Especial 01 CENEBRAZ, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A manutenção e pintura das faixas de pedestres são fundamentais para garantir segurança dos pedestres que transitam naquelas avenidas. Essas demarcações em solo visam garantir uma melhor organização dos espaços, direcionando as movimentações e prevenindo acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77645, Código CRC: c4c9ae63
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Indicação - (77646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a recuperação das faixas de pedestres nos arredores das Escolas Classes 01, 05, 06, 07, 08 e 09 da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a recuperação das faixas de pedestres nos arredores das Escolas Classes 01, 05, 06, 07, 08 e 09 da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
As faixas de pedestre são fundamentais para garantir mais segurança à população. Tendo em vista que as áreas citadas são escolares e possuem grande movimentação de estudantes, torna-se fundamental a revitalização das faixas de modo a tornar o local mais seguro para travessia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública nas paradas de ônibus localizadas na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública nas paradas de ônibus localizadas na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região e por reconhecermos a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A instalação de iluminação pública nas paradas de ônibus é fundamental e visa oferecer mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança para a população, em especial para mulheres que precisam aguardar transporte no local no período noturno e que não dispõe de iluminação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PELO 02/2023 - (77547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Thiago Manzoni, Deputado Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
A Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz e de outros deputados, “ altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda a` Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice- Governador do Distrito Federal no dia 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda a` Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda a` Lei Orgânica do Distrito Federal e da´ outras providências”. A Proposição é constituída por sete artigos.
No art. 1º, acrescenta-se ao art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal os incisos XX e XXI e parágrafo único para atribuir à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de lei ordinária de sua iniciativa, a competência para a fixação do subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais:
Art. 1º O art. 58 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI, bem como do seguinte para´grafo u´nico:
“Art. 58. (...)
..................................................................................
“XX - fixac¸a~o do subsi´dio dos Deputados Distritais, observados os princi´pios da Constituic¸a~o Federal;
“XXI - fixac¸a~o do subsi´dio do Governador, do Vice-governador, dos Secreta´rios de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princi´pios da Constituic¸a~o Federal.
“Para´grafo u´nico. A lei que disponha sobre os subsi´dios previstos nos incisos XX e XXI deste artigo e´ da iniciativa privativa da Ca^mara Legislativa.”
De acordo com o art. 2º, altera-se o caput do art. 66 da LODF para estabelecer o dia da posse dos deputados distritais eleitos e o dia das sessões preparatórias em 6 de janeiro:
Art. 2º O Caput do art. 66 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 66. A Ca^mara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-a´ em sesso~es preparato´rias no dia 6 de janeiro, observado o seguinte:
..................................................................................”
O art. 3º altera o § 1º do art. 70 da LODF para estabelecer o quórum de aprovação das propostas de emenda à LODF em três quintos dos membros da Câmara Legislativa:
Art. 3º O § 1° do art. 70 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 70. (...)
“§ 1º A proposta sera´ discutida e votada em dois turnos, com intersti´cio mi´nimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favora´vel de tre^s quintos dos membros da Ca^mara Legislativa.
..................................................................................”
No art. 4º, altera-se a redação do caput do art. 88 da LODF para estabelecer a data da eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, bem como a data da posse dos eleitos:
Art. 4º O Caput do Art. 88 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 88. A eleic¸a~o do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-a´ no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no u´ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do te´rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrera´ em 6 de janeiro do ano subsequente, observados, quanto ao mais, os princi´pios da Constituic¸a~o Federal.”
Cria-se, no art. 5º, regra de convalidação de deliberações do Plenário da CLDF relativas às Propostas de Emenda à LODF em data anterior a 10 de janeiro de 2023 (data de publicação da ata de julgamento da ADI 7.205/DF):
Art. 5º Sa~o consideradas va´lidas as deliberac¸o~es adotadas, no a^mbito da Ca^mara Legislativa, ate´ a data de 9 de janeiro de 2023, que tenham exigido o quo´rum de dois terc¸os para aprovac¸a~o das Propostas de Emenda a` Lei Orga^nica do Distrito Federal.
Para´grafo u´nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se a`s propostas aprovadas:
I - em primeiro turno;
II - em segundo turno.
Há, no art. 6º da Proposição, cláusula da vigência da norma para a data de sua publicação.
O art. 7º da PELO nº 2/2023 revoga disposições em contrário e, em especial, os incisos VII, VIII e o § 3º do art. 60 da LODF. Esses dispositivos revogados estabelecem a competência privativa da CLDF para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Administradores Regionais e dos Deputados Distritais.
Na justificação, afirma-se que “até a data de 4 de junho de 1998, a fixação dos subsídios desses agentes públicos era da competência privativa da Câmara Legislativa, em simetria ao que ocorria para a fixação dos subsídios dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Federais, cuja competência era e ainda é privativa do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. Vejamos o que prevê o Art. 49 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, IVII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Entretanto, com a publicação, em 05 de junho de 1998, da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, que alterou o § 2° do Art. 27 e incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 para exigir lei formal da iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais e do Governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado, e tendo em vista não só o Art. 34 da referida emenda constitucional, para o qual a Emenda entrou em vigor na data de sua promulgação, mas também o § 3° do Art. 32 da CF/88, segundo o qual aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, prezando-se pelo Princípio da Simetria e pelo conteúdo do § 1° do Art. 32 da CF/88, para o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, a competência para a fixação desse subsídios deixou de ser privativa da CLDF e passou-se a exigir a manifestação do Governador mediante sanção e/ou veto.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto. Para o Excelso Tribunal, é necessário que a fixação do subsídio dos agentes públicos aqui citados ocorra mediante lei em sentido estrito, cujo procedimento legislativo inclui a fase constitutiva de deliberação executiva, mediante sanção e/ou veto. Colecionamos abaixo alguns julgados:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Vê-se, portanto, não mais legítima a regulação da política remuneratória dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais mediante decreto legislativo ou resolução, sendo imprescindível a edição de lei específica sujeita a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo. É, por conseguinte, necessária a adequação da LODF ao que preceitua o texto da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Quanto à alteração do quórum de aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7.205/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022) restou firmado que o quórum a ser observado para aprovação de PELO é o de três quintos, semelhante ao exigido para emendas à Constituição Federal, rechaçando a aplicação do quórum de dois terços antes previsto”.
Afirma-se, ainda, que “ao justificar a decisão, a corte destacou precedentes em que afirma a necessária observância das normas constitucionais federais pelos entes subnacionais para exercício do poder constituinte reformador, tratando-se, na hipótese, de normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional que devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados. O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal. A fim de iluminar o assunto, transcreve-se o excerto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os requisitos para reforma de seu escrito:
Art. 60. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Grifo nosso)
Em complemento ao acima disposto, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o quórum de aprovação de emendas ao seu texto da seguinte forma:
Art. 70. (...)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Sobre o assunto, é a seguinte a decisão da Suprema Corte na citada ADI:
‘O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.‘. (ADI 7.205/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, DJe 10.01.2023) (Grifo nosso)
É dizer… De acordo com a decisão proferida, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a contar da data de 10 de janeiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento, fica vinculada ao quórum de três quintos para a válida aprovação de emendas ao texto da Lei Orgânica Distrital, sob pena de nulidade da norma gerada. Esse cenário faz com que a alteração aqui pretendida irradie fundamental importância para a segurança jurídica das decisões desta Casa de Leis. Pela mesma razão, qual seja, a de segurança jurídica, e tendo em vista que a decisão da Suprema Corte determina a aplicação do quórum de três quintos a contar da data de publicação da ata do julgamento, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2023, faz-se necessário resguardar as deliberações da CLDF que, até a data alhures, observaram o quórum de dois terços para aprovação das PELOs, sejam as aprovadas apenas em primeiro turno, sejam aquelas já aprovadas em segundo turno, pendentes ou não de promulgação.
Ademais, as Emendas Constitucionais nº 16, de 4 de junho de 1997, e nº 111, de 28 de setembro de 2021, alteraram o Art. 28 da CF/88 para determinar que a eleição e a posse do Governador e do Vice-Governador de Estado ocorram nos seguintes termos:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (Grifo nosso)
Visto que esse dispositivo se aplica ao Distrito Federal por força do Art. 32, § 2° da CF/88, segundo o qual ‘a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração’, necessário se faz adequar os termos da Lei Orgânica do Distrito Federal ao novo balizamento constitucional. Destaca-se que a Emenda à Constituição nº 111 foi responsável, dentre outros objetivos, por alterar as datas para posse do Presidente da República para 5 de janeiro e dos Governadores para o dia 6 de janeiro, a partir do ano de 2027. As novas datas foram firmadas para desvincular as posses dos eleitos para cargos do Poder Executivo do dia 1º de janeiro – Dia da Confraternização Universal. Além disso, a posse do Presidente e dos Governadores foram determinadas em datas diferentes para viabilizar a presença de eleitos nos Estados e Municípios que desejarem comparecer ao evento de posse do Presidente. Nesse sentido, necessário se faz compatibilizar os textos normativos distritais para, em simetria ao que já ocorre atualmente, manter a data de posse dos Deputados Distritais no mesmo dia da posse do Governador e do Vice-Governador”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade, e, à Comissão Especial, para análise de mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 210, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 atende aos requisitos previstos nos arts. 139, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 objetiva alterar o texto da LODF para:
mudar a forma legal de fixação dos subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais para lei ordinária (art. 1º da PELO 2/2023).
mudar a data da posse do Governador do Distrito Federal, do Vice-Governador do Distrito Federal e dos Deputados Distritais para 6 de janeiro (arts. 2º e 4º da PELO 2/3023);
estabelecer o quórum de 3/5 de membros da CLDF para aprovação de emendas à LODF, segundo recente decisão do STF na ADI 7.205/DF que determinou a incidência do Princípio da Simetria quanto ao quórum de aprovação dessas emendas (Art. 3º da PELO 2/2023);
No que diz respeito à constitucionalidade formal da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, deve-se enfatizar que a Proposição trata da organização interna do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I – organizar seu Governo e administração;
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que o conteúdo da PELO 2/2023 não trata de matéria cuja iniciativa seja reservada ao Governador do Distrito Federal ou a outro órgão:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Embora a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 trate de forma de fixação de subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais e, também, da data de posse dos Deputados Distritais, do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal, essas matérias não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, mas sim ao regime jurídico-constitucional decorrente dos arts. 27, 28 e 32 da Constituição Federal que se aplica aos Deputados Distritais, ao Governador do Distrito Federal, ao Vice-Governador do Distrito Federal e aos Secretários de Estado do Distrito Federal.
Com relação à constitucionalidade material do primeiro item da Proposta de Emenda à LODF nº 2/2023 (mudar a forma legal de fixação dos subsídios de agentes políticos para lei ordinária), deve-se observar, inicialmente, o disposto nos arts. 27, § 2º, 28, § 2º e 32, §§ 2º e 3º da Constituição Federal:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Quanto à alteração do tipo de norma que fixa o subsídio dos deputados distritais, o § 3º do art. 32 da Constituição determina a aplicação do disposto no art. 27 da CF, que, expressamente, em seu § 2º, estabelece que o subsídio dos deputados deve ser “fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa (...)”.
No que diz respeito ao subsídio do Governador, o art. 32 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 28 da Constituição Federal, uma vez que a função de Governador do DF ou a dos outros Governadores de Estado da Federação é equiparada tanto por esses artigos da Constituição Federal, quanto por outros, como por exemplo, o art. 104, I, “a”, que estabelece que o foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça do Governador do Distrito Federal segue a mesma regra dos demais Governadores dos estados da Federação. E o § 2º do art. 28 da CF estabelece que “os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa (...)”. Deve-se aplicar, portanto, a mesma regra ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado do Distrito Federal, uma vez que o regime jurídico-constitucional relativo aos Governadores dos Estados aplica-se ao Governador do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal, como adequadamente indicado na justificação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 (ADPF 127 e ADI 2585), tem entendimento pacífico sobre a necessidade de lei ordinária para a fixação de subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. Nesse mesmo sentido, quanto ao subsídio dos deputados estaduais, e por força do § 3º do art. 32 da CF, também com relação ao subsídio dos deputados distritais, o STF tem idêntico entendimento (ADI 5856/MG):
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Artigo 3º da Lei Estadual 20.337/2012, Artigo 2º da Lei Estadual 14.584/2003 e Artigo 1º da Lei Estadual 13.200/1999, Todas do Estado de Minas Gerais. Resoluções 5.200/2001 e 5.154/1994 e Deliberações 2.446/2009, 2.581/2014 e 2.614/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei, vedada a vinculação ao subsídio dos deputados federais. O subsídio não é incompatível com o pagamento de parcelas indenizatórias. A prévia dotação orçamentária e a autorização na lei de diretrizes orçamentárias são requisitos apenas para a aplicação da lei concessiva de vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos no respectivo exercício financeiro. Necessidade de impugnação especificada de todos os dispositivos do texto normativo atacado. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (artigo 27, § 2º, CRFB, na redação dada pela EC 19/1998) (...).
Em vista disso, verifica-se que é materialmente constitucional a alteração proposta na LODF para fixar os subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais do Distrito Federal, por meio lei ordinária de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 27, § 2º, 28, § 2º e 32, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Constituição Federal.
Com relação à mudança da data de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal para 6 de janeiro proposta nos art. 4º da PELO nº 2/2023, verifica-se que ela decorre do disposto na Emenda Constitucional nº 111/2021, que deu nova redação ao caput do art. 28 da Constituição Federal:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Com isso, verifica-se, pois, que a alteração da data de posse do Governador do DF e do Vice-Governador do DF para 6 de janeiro encontra, quanto à constitucionalidade material, fundamento nos arts. 28 (com a redação data pela Emenda Constitucional nº 111/2021) e 32 da Constituição Federal.
No entanto, quanto à alteração da data de posse dos Deputados Distritais para 6 de janeiro determinada pelo art. 2º da PELO nº 2/2023, verifica-se inconstitucionalidade material nesta proposta, em face de descumprimento do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, caso se interprete que o mandato dos atuais Deputados Distritais irá encerrar-se em 5 de janeiro:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Por força do § 1º do art. 27 e do § 3º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato dos deputados distritais é de quatro anos. E não se permite alteração desse prazo por norma de Constituição Estadual ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim como se alterou a duração do mandato do Presidente da República e o dos Governadores por meio do art. 4º da Emenda Constitucional nº 111/2021 (Art. 4º O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente), os mandatos dos deputados distritais e os dos deputados estaduais apenas poderão ser alterados por norma na Constituição Federal.
Caso se interprete, contudo, que o art. 2º da PELO nº 2/2023 apenas fixa a data de posse dos Deputados Distritais da próxima legislatura, ou seja, determina-se a nova data do início do mandato dos Deputados Distritais para 6 de janeiro de 2027, ter-se-ia grave problema institucional, uma vez que não é possível a alteração da duração do mandato dos atuais parlamentares distritais, que se encerra em 31 de dezembro de 2026. Haveria, nessa situação, grave ausência do Poder Legislativo distrital, uma vez que, durante 5 dias, não haveria Deputados Distritais exercendo o mandato.
Apesar disso, pode-se argumentar que a Constituição Federal não estabeleceu data para a posse dos Deputados Distritais ou dos Deputados Estaduais, mas a CF, no art. 27, estruturou normas de reprodução sobre a organização do Poder Legislativo no Distrito Federal e nos Estados. Desse silêncio na Constituição, pode-se presumir que a fixação da data de posse dos parlamentares distritais e estaduais seria estabelecida por seus respectivos poderes legislativos, desde que respeitada a duração do mandato de quatro anos.
O STF, na ADI 3825, ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual que que possibilitava a extensão de mandatos de deputados estaduais, reafirmou que a matéria é privativa da Constituição Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO QUE PERMITE A EXTENSÃO (ART. 30, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA - E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 1. O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16, de 19 de outubro de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela regra. 2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos pela Constituição da República. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3825, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00180 RTJ VOL-00207-03 PP-01086)
Por esses motivos, em face de violação ao § 1º do art. 27 da CF, que estabelece o prazo do mandato parlamentar em quatro anos, ou em face de ofensa ao Princípio Republicano e ao Princípio de Separação dos Poderes, fundados na ideia de indispensabilidade e essencialidade do Poder Legislativo, o art. 2º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica apresenta-se, materialmente, inconstitucional. E, em razão disso, será oferecida emenda para suprimir o art. 2º da PELO em análise.
Finalmente, quanto alteração apresentada no art. 3º da PELO nº 2/2023, a saber a mudança no quórum de aprovação de emendas à LODF de 2/3 para 3/5, observa-se que essa alteração apenas retira do texto atual da LODF dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7205/DF:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa", prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Como ainda não há acesso ao inteiro teor do acórdão, transcreve-se, abaixo, informação do STF sobre a ADI 7205/DF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que instituiu quórum de dois terços dos membros da Câmara Legislativa para aprovação de projeto de emenda. A decisão estabelece que o quórum para alterar a lei máxima do DF deve ser de três quintos, o mesmo exigido para a aprovação de emendas à Constituição Federal. A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7205, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Simetria
Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, observou que, em casos semelhantes, relacionados ao procedimento de emenda às constituições estaduais, o STF firmou o entendimento de que as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados.
O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
Sem rigidez excessiva
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera inaplicável o princípio da simetria a esse caso. Segundo ele, a Constituição Federal estabeleceu o quórum de dois terços para a aprovação da Lei Orgânica do DF, diferentemente dos estados e dos municípios, e a adoção de patamar semelhante para a aprovação de emendas não viola as normas constitucionais.
Para o ministro, como já foram aprovadas mais de 120 emendas à Lei Orgânica, fica claro que a exigência, embora maior que no modelo federal, não criou uma rigidez excessiva que violasse o princípio democrático ou a lógica do constitucionalismo.
Eficácia
Como a norma distrital questionada está em vigor há quase 30 anos, o STF estabeleceu que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir da publicação da ata de julgamento, sem a alteração de dispositivos resultantes de emendas aprovadas pelo quórum mais exigente.
A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 16/12.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500146&ori=1)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7205/DF considerou, portanto, inconstitucional o quórum de 2/3 para aprovação de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, porque julgou haver violação ao Princípio de Simetria, uma vez que, segundo a decisão, o quórum para alteração da LODF deveria seguir o modelo do legislativo federal, isto é, as emendas deveriam contar com aprovação de, no mínimo, 3/5 dos membros da casa legislativa.
Para aperfeiçoamento da técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 e considerando que a decisão do STF tem efeitos ex nunc, apresenta-se emenda supressiva ao art. 5º da PELO, uma vez que não há necessidade de convalidação de emendas à Lei Orgânica aprovadas antes da publicação da Ata de Julgamento da ADI 7205. Deve-se esclarecer que o Ata de Julgamento foi publicada em 10 de janeiro de 2023. No entanto, as emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal aprovadas anteriormente com o quórum de 2/3, isto é, com o quórum de 16 deputados, não requerem nenhum tipo de convalidação tendo em vista que esse quórum de aprovação é superior ao quórum considerado constitucional pelo STF a partir de 10 de janeiro.
Quando da elaboração da redação final, erro de forma observado na ementa da PELO nº 2/2023 (ausência do vocábulo “dia” antes de 6 de janeiro) deve ser corrigido.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 27, 28 e 32 da Constituição Federal e nos incisos I e II do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2/2023, com as emendas supressivas apresentadas em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PELO 02/2023 - (77548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
comissão de constituição e justiça
emenda SUPRESSIVA n°, de 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 2° da Proposta de Ementa à Lei Orgânica n° 2/2023 e renumera-se os artigos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se a presente emenda supressiva em vista da impossibilidade de se alterar a duração do mandato dos Deputados Distritais por norma distrital ou por apenas mudar a data de posse dos Deputados Distritais da próxima legislatura, mas com indesejável vazio de poder entre o fim do mandato dos atuais Deputados Distritais (31/12/2026) e o início do mandato dos próximos parlamentares (06/01/2027), em violação ao § 1º do art. 27 da Constituição Federal ou em ofensa ao Princípio Republicano e ao Princípio da Separação dos Poderes.
Sala das Comissões, em
Deputado iolando
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