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Despacho - 2 - SACP - (62222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (62224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (62178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que a Folha de Votação ID 42568 referente à Indicação 8495/2022, aprovada na 5ª RER de 13/06/2022 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, encontra-se com um erro de digitação no que tange ao ano da indicação. Onde se lê "8.495/2020", leia-se “8.495/2022”.
Diante da impossibilidade de retificar, uma vez que nenhum dos deputados presentes à reunião se encontram nesta Casa Legislativa para assinarem um novo documento, anexamos as Notas Taquigráficas ID 62190, como forma de suprir essa falha e dirimir quaisquer dúvidas.
Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 45391 de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 15 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 09:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (62185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.011/07, que “Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências” e , Projeto de Lei nº 125/23, que “Dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da outras providências” e , Projeto de Lei nº 100/23, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (62177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.937/21, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (62179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (62181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Senhor Presidente,
Conforme ajustado previamente com Vossa Excelência, restituo a presente Proposição, a fim de que seja designado um outro Relator, designando-me como relator de outro projeto, a fim de equilibrar as relatorias nessa Comissão.
Brasília, 15 de março de 2023
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 08:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 10:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 10:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62183, Código CRC: 67b847fb
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Despacho - 2 - SACP - (62180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 10:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62180, Código CRC: dd1d280a
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Despacho - 2 - SACP - (62182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 10:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62182, Código CRC: 151c6639
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Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (62175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 55/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 55/2023, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude. ”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, cria o cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude no âmbito do Distrito Federal, no qual serão incluídos aqueles com condenação transitada em julgado pelos seguintes crimes:
I - produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
II - expor cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais;
III - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
IV - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos; e
V - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
O cadastro deve conter, entre outros, os dados pessoais do agente criminoso, sua foto, circunstâncias e local em que o crime foi praticado, endereço atualizado e data da pena aplicada.
O cadastro, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, deve ficar sob a responsabilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Esse cadastro será de acesso restrito e uso exclusivo das Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como, demais autoridades, conforme regulamentação.
Em sua justificação, a Autora alega o seguinte:
O Distrito Federal, nos últimos tempos, tem sido alvo de constantes mandados de buscas e apreensões de material pornográfico envolvendo a pedofilia, culminando com a prisão dos suspeitos.
A pedofilia é um crime grave que atinge os mais vulneráveis: as crianças e os adolescentes. A modalidade criminosa é feita por diversos meios como o assédio sexual direto, com a utilização de redes sociais, de telefonia, pela cooptação para a prostituição e para a produção de vídeos e fotografias pornográficas, assim como outros.
Apesar de a pedofilia não ser considerada crime em si mesma, o Código Penal considera crime de relação sexual ou ato libidinoso (ato de satisfação do apetite sexual) praticado por adultos com criança ou adolescente menores de 14 anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), por sua vez, considera crime o ato de "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro, que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescentes".
Assim, não se pode deixar que essa modalidade criminosa perpetue, pois é nosso dever cuidar de nossos infantis, futuro deste País, que são os mais indefesos, os mais vulneráveis.
Por isso, faz-se necessária a criação de um cadastro de pessoas que respondem processo judicial que apure crime com a dignidade sexual de crianças e adolescentes, além dos crimes com conotação prevista no Código Penal Brasileiro, cuja decisão transitou em julgado, para que essas informações cadastrais sejam compartilhadas com outros órgãos públicos que tratam desta problemática criminosa. Além, a população tem direito à informação, principalmente pais e responsáveis para melhor proteger suas crianças e jovens.
Com efeito, para além da proteção constitucional, a legislação nacional prevê crimes contra a dignidade sexual, principalmente contra vulneráveis, e, no Estatuto da Criança e do Adolescente, há diversos artigos que dispõem sobre esse tipo de crime.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O Projeto de Lei cuida de matéria afeta ao Direito Penal e ao controle dos condenados por alguns dos crimes contra crianças e adolescentes, por meio de instituição de cadastro distrital.
Nesse cadastro, serão incluídos os nomes dos condenados pelos crimes previstos nos arts. 240 e 244-A do Estatuto da Criança e Adolescente e nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.
Não foi encontrado nas normas penais pesquisadas o crime de “expor cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais” (art. 1º, parágrafo único, II, do PL).
Lado outro, existem outros crimes contra as crianças e adolescentes, inclusive relacionados com material pornográfico, que não constam do Projeto, sem que isso tenha sido justificado pela proponente. É o caso, por exemplo, do tipo previsto no art. 218-A[1] do Código Penal e arts. 241,[2] 241-B,[3] 241-C[4] e 241-D,[5] do ECA.
Quanto à instituição de Cadastro, na União, foi editada a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
No Conselho Nacional de Justiça, há os Sistemas de Consulta Criminal Nacional e o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, de acesso restrito às autoridades judiciárias.
Esses elementos jurídicos dificultam a análise da proposição de forma abrangente, mas refletem matéria afeta às competências da Comissão de Constituição e Justiça.
Quanto ao mérito, nada a opor, pois é sempre oportuno e conveniente discutirmos, votarmos e aprovarmos leis que protejam todas as crianças e adolescentes brasileiros.
Lembro, inclusive, que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor), cujo retrato histórico fez parte do filme Pixote (1981), do cineasta brasileiro Hector Babenco.
A partir da adoção da nova e moderna doutrina de proteção integral, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico moderno, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes e que vem sendo aprimorado com oportunas alterações legislativas.
Nesse sentido, o mérito da preocupação do Autora, Deputada Paula Belmonte, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral, afigurando-se conveniente buscar todas as formas de repreensão, punição e controle de quem maltrata ou comete crimes contra esses pequenos brasileiros.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 55/2023.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
[1] Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
[2] Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
[3] Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
[4] Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
[5] Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 08:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62175, Código CRC: 3fad56df
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Indicação - (62160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, A CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL PARA FOMENTO A PROJETOS DESENVOLVIDOS PELA EMBRAPA E PELA EMATER-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, a criação de Fundo Especial, ou separação de recursos específicos, para fomento de projetos desenvolvidos em parceria entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a escassez de recursos para fomento à pesquisa e desenvolvimento das ações realizadas tanto pela Emater-DF, quanto pela Embrapa, tornou-se um dos principais dificultadores para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à pesquisa agropecuária e assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal.
Sabendo da competência institucional da Fundação de Apoio à Pesquisa do DF e da possibilidade de financiamento de ações específicas voltadas aos objetivos institucionais, tanto da Embrapa como da Emater DF, faz-se necessário estudar a viabilidade de criação de um fundo específico para fomento de projetos nas áreas de atuação dessas entidades, ou, pelo menos, destaque de parte da dotação autorizada na Fundação para essa finalidade.
Nesse sentido, em razão de ser a Embrapa uma empresa pública do governo federal e, portanto, não poder ser atendida diretamente com Emendas Parlamentares oriundas da CLDF, sugerimos à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, a promoção de um Fundo com recursos financeiros via Chamada de Projetos que estimulem a participação da Embrapa em conjunto com a Emater- DF, em projetos de pesquisa e de apoio à transferência de tecnologia, com vistas a fortalecer a produção sustentável de alimentos no DF e Entorno, a promoção de circuitos curtos de comercialização (feiras), a capacitação de merendeiras das escolas públicas do DF para a valorização do uso de alimentos regionais no cardápio da merenda escolar, o aproveitamento integral dos alimentos, especialmente nas áreas rurais, a implantação de hortas escolares e comunitárias, a promoção de bibliotecas em escolas rurais, e outros projetos que visem reduzir a insegurança alimenta, melhorar a saúde da população e a renda e bem estar dos produtores rurais.
Citamos como exemplo, a excelência do sistema de produção de mandioca de mesa do DF que hoje em dia é referência nacional. Toda essa modernização no cultivo, foi potencializada por um trabalho inovador, que envolveu um esforço concomitante de avanços nas pesquisas e na transferência de tecnologias, desenvolvido pela Embrapa e Emater-DF, e que necessita de continuidade para de forma a alcançar mais avanços. Este é um exemplo de como a execução conjunta e sistemática de projetos pode subsidiar e qualificar a construção de políticas públicas no DF que visem o aumento da renda dos produtores e a oferta de alimentos com qualidades nutricionais e sensoriais para os consumidores do DF.
Os trabalhadores da Embrapa também se dispõem a oferecer pesquisas que visem a oferta de material genético com qualidade genética e fitossanitária de mandioca e outros alimentos regionais para o fortalecimento do ambiente produtivo.
Por tudo, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, a implementação das medidas requeridas.
Sala das Sessões, em
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62160, Código CRC: 38930c01
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Despacho - 1 - SELEG - (62164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (62163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 15 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (62162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (62161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 15 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (62172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (62176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (62159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2023, às 19:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (62152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Altera o § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
§ 1º Os prazos suspensos de que tratam o caput voltam a correr no primeiro dia útil após 18 de abril de 2022, data útil imediatamente após a edição do Decreto nº 43.225, de 18 de abril de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Foi realizado concurso público para fins de provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal, conforme Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016.
Destaque-se que por meio da Lei a Carreira de Assistência à Educação do DF passou a denominar-se Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, consoante disposição da Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022.
O resultado final no mencionado concurso público foi publicado conforme Edital nº 70 – SEE/DF, de 22 de setembro de 2017.
Vale destacar que o concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do Edital, nos termos do art. 13, da Lei Complementar 840/2011.
Diante disso, o referido concurso teve seu prazo de vigência prorrogado por mais 02 (dois) anos, a contar de 26 de setembro de 2019, conforme publicação do Edital nº 33 - SEE/DF de 12/07/2019.
O fato é que após os mencionados editais, foi editado o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, conforme DODF de 28/02/2020, edição extra.
Na mesma linha, o Distrito Federal também editou o Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021, o qual declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SRS Cov 2.
No âmbito Federal foi editada a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal).
A sobredita Lei Complementar Federal dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
No âmbito do Distrito Federal para atender as disposições da mencionada Lei Federal 173/2020 foi editada a Lei 6.662, de 21 de agosto de 2020, a qual suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes à época no âmbito da Administração Pública direta e indireta do DF, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, determinando que os prazos suspensos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto 40.475/2020 voltariam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021.
Ocorre que somente por meio do Decreto 43.225, de 18 de abril de 2022, DODF de 18/04/2022, foi revogado o Decreto 41.882, de 08 de março de 221, que declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SRS-CoV-2.
Assim, o fator que motivou a prorrogação dos prazos de validade dos concursos públicos, ou seja, a calamidade pública em razão do Coronavírus, perdurou até o dia 18 de abril de 2022 e não dia 31 de dezembro de 2021, fazendo-se necessário ajustar os ditames legais que preve que os prazos voltam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, devendo assim correr após a revogação do estado de calamidade pública que somente ocorreu em 18 de abril de 2022, uma das razões da presente Proposição cujo objeto que se pretende é a prorrogação dos prazos de suspensão das validades dos concursos definidos por meio da mencionada Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020.
Outro fato imprescindível sobre o tema é de que a prorrogação do prazo de suspensão possibilitará a nomeação em substituição aos candidatos não empossados, dos quais os nomeados no dia 08 de março de 2023 para o Cargo da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, do Distrito Federal, de que trata o mencionado Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016, cujo prazo para posse ocorrerá até o dia 07 de abril de 2023, tendo o concurso atualmente validade até o dia 31 de março de 2023.
Sobre o tema, resta cristalina a necessidade da Administração no preenchimento total das vagas conforme o quantitativo previsto nos atos de nomeação e é sabido que um número expressivo de candidatos acabam não tomando posse por diversas razões.
Assim, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei com o objetivo de alterar dispositivos da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração pública direta e indireta do Distrito Federl, durante a vigência do Estado de Calamidade Públcia", para que os prazos suspensos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto 40.472/2020 voltem a correr no primeiro dia útil, após 18 de abril de 2022, data útil imediatamente após a edição do Decreto nº 43.225, de 18 de abril de 2022, que revoga o Decreto nº 41.882/2021 que declarou o estado de calamida publica, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 20:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, prevista na Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.
Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 2.873/2022, que deu origem à Lei Distrital 7.160/2022, que em seu art. 3º altera o art. 38 à Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, reajustando o valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, no valor fixo de R$ 2.000,00;
O art. 3º Lei Distrital 7.160/2022 alterou o art. 38 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010, que no início dos anos 2000 era ofertado aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro da Subsecretaria de Vigilância à Saúde ,à época, denominada de Departamento de Saúde Pública, um incentivo/bônus de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), à época, haja vista que o quadro de servidores da Carreira da Saúde era muito reduzido e não supria as demandas das unidades;
Vale frisar que a Vigilância à Saúde desempenha papel fundamental no acompanhamento e no fornecimento de informações para o manejo das epidemias, como já ocorre costumeiramente, visando à proteção da saúde da população, e realizando atividade indispensável, de cunho preventivo e complementar, em conjunto com as demais Subsecretarias da SES-DF, garantido assim o acesso universal e igualitário da sociedade à saúde pública;
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam na Vigilância à Saúde , haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes 10 anos de existência, supera os 100% (cem por cento);
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento),o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador;
Insta destacar que o fruto do trabalho desempenhado pela SVS gera recursos aos cofres públicos vide as multas aplicadas diante de atos infracionais dispostos no Código de Saúde do Distrito Federal e, a partir de julho de 2022, com a cobrança da Taxa de Expediente, conforme Portaria nº 103, de 19 de fevereiro de 2020. Assim, deverá ocorrer um incremento de arrecadação estimada anualmente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A planilha apresenta um dispêndio anual para 2022 na ordem de R$ 8.073.146,67 e nos anos de 2023 a 2025 R$ 12.940.946,67, porém há de se considerar que são dez anos sem reajuste da gratificação em tela;
Ademais, o reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, além de garantir a isonomia com os demais servidores que tiveram suas gratificações atualizadas recentemente, busca também materializar o direito dos servidores de terem o devido reconhecimento e remuneração pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal;
Outrossim, o reajuste da GAV já foi devidamente incluída na LOA de 2022 bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com impactos previstos nos anos seguintes;
Considerando que o art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022, relativo ao aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT, processo nº 0737940-20.2022.8.07.000, e tendo em vista que eventual declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar um prejuízo incomensurável ao servidores beneficiados com o citado dispositivo, necessária se faz a aprovação da presente indicação.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei visando alteração do art. 38 à Lei nº 4.470/2010, para reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, conforme previsto no art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 08:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Paula Belmonte)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal que institua o projeto "CASA DA CRIANÇA CANDANGA", nos moldes da Casa da Mulher Brasileira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção dos atos e procedimentos administrativos necessários com vistas a instituir o projeto “CASA DA CRIANÇA CANDANGA”, nos moldes da Cada da Mulher Brasileira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente INDICAÇÃO SUGERE ao Governo do Distrito Federal que institua um programa voltado a proteção das crianças do Distrito Federal nos moldes da Casa da Mulher Brasileira, que inovou com a disponibilização de um atendimento humanizado às mulheres, integrando em um mesmo espaço diversos serviços públicos especializados para os mais diversos tipos de atendimentos às mulheres vítimas de violência, tais como: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia; Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes.
Nas Casas da Mulher Brasileia há até o atendimento das crianças de 0 a 12 anos de idade, mas que estejam acompanhando as mulheres atendidas, enquanto aguardando o atendimento.
Mas, diante do aumento vertiginoso de violência às CRIANÇAS, sente-se a necessidade de que o Distrito Federal disponibilize um equipamento público, HUMANIZADO, que integre o atendimento de diversos serviços públicos nos moldes disponibilizados na Casa da Mulher Brasileira.
Neste sentido, por se tratar de justo pleito, que visa a adoção de medidas protetivas das CRIANÇAS do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (62154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 143, de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 143, de 2023, de minha autoria, que “Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Conselheiro de Saúde" a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de março”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 143, de 2023, institui no calendário oficial do Distrito Federal o “Dia do Conselheiro de Saúde” a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de março. No entanto, observou-se que a matéria é tratada pela Lei nº 6.114, de 9 de fevereiro de 2018.
Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do projeto mencionado.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 18:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (62156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 1 - SELEG - (57485), para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.379/21, que “Veda a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos coletivos por pessoas de sexos diferentes, os chamados ”banheiros unissex” ou ”banheiros neutros ou multigênero”, nas dependências das instituições que especifica e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
Para conhecimento, informo que foi feito pedido de apensamento dos Referidos Projetos de Leis.
Brasília, 14 de março de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (62153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Tendo em vista a Portaria GMD nº 45/2023, publicada no DCL nº 41, de 15 de fevereiro 2023, que aprova parcialmente o Requerimento nº 127/2023, inclusive o presente projeto, e que o Projeto de Lei nº 162/2019, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, foi arquivado na forma do art. 137 do RICLDF, solicita-se a retomada da tramitação do presente projeto.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL OLIVEIRA JACO - Matr. Nº 22348, Cargo Especial de Gabinete, em 14/03/2023, às 18:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (62155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 2 - SELEG - (60098), sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 40/23, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências”, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei - 150/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro para sanar a duplicidade.
Brasília, 14 de março de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (62150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2023 - 10 horas - Externo: Faculdade Projeção, Campus Taguatinga Norte
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de março de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 14/03/2023, às 18:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (62157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2023, às 19:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62157, Código CRC: 8e70f1d6
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Requerimento - (62122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos dos arts. 40 e 154 do Regimento Interno, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”, em razão da aprovação em todas as comissões de mérito, do Projeto de Lei nº 3.062 de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Dispõe o art. 154, do Regimento Interno, que haverá tramitação conjunta" quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata." Nos termos do §2º do art. 154, por sua vez, “não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.”
Os projetos de Lei nº 3.062/22 e nº 161/2023 abordagem matéria análoga. Na realidade, as proposições tem rigorosamente o mesmo objeto, qual seja, o estabelecimento de dispositivo legal que assegure às mulheres vítimas de violência o recebimento de auxílio sócio-assistencial, a fim de viabilizar o rompimento do ciclo de violência em razão da dependência econômica. Verifique-se:
Projeto de Lei nº 3.062 de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”
Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 20-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 20-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput às mulheres:
I – com medidas protetivas em seu favor, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ou que comprovem ao menos uma das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade em receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Registre-se ainda que o Projeto de Lei nº 3.062 de 2022 foi aprovado na única Comissão de Mérito de análise, a CDDHCEDP, em votação datada de 07/03.
Houve, assim, prejudicialidade do Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”, a teor do art. 175, VIII.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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