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Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte subitem 2.2 ao item II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, renumerando-se os demais:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
2024
2025
2026
CARGOS
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
.......................
2. PODER EXECUTIVO
.......................
2.2 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC
2.2.1 – Adequação de Carga Horária para 40h
Magistério Público
210
Processo SEI em Elaboração
14.490.688
14.925.409
15.373.171
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa autorizar o aumento da carga horária para 40 horas para servidores da carreira de Magistério Público do DF.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 57 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:
Art. 4º ..............................................
XXXVII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento complementar à LOA/24.
Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.
Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência, como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação profissional.
O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao movimento das mulheres.
Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça produzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo, transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos ou política pública no âmbito do Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (77855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, melhorias na saúde pública na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, melhorias na saúde pública na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores da Região Administrativa de Brazlândia/DF, que visando a melhoria daquela Região, principalmente no que se refere a melhorias na saúde pública daquela comunidade como aumento no quantitativo de médicos e melhorias na infraestrutura das unidades hospitalares.
Destaco que esse gabinete parlamentar foi constantemente demandado com reclamações da população daquela RA sobre as dificuldades que enfrentam para encontrarem atendimento médico e hospitalar de forma dígna, motivo este que a presente Indicação tem o condão de solicitar ao Poder Executivo que dê maior atenção à saúde pública daquela localidade.
Insta ressaltar que Brazlândia tem uma população de mais de 54 mil habitantes, tal Região não pode padecer com a oferta caótica de saúde pública, fato que não é privilégio daquela população, mas de toda a do Distrito Federal que faz uso do SUS.
Ressalto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que é dever do Estado garantir, a todos, SAÚDE, conforme transcrição abaixo:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, dada a elevada importância da matéria, que visa melhorias e benefícios à sociedade do Distrito Federal, quando a melhoria na saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 11:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77855, Código CRC: 828d609f
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Emenda (Supressiva) - 58 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º ...................................
.............................…................
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária.
Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, o recapeamento asfáltico da Vila São José, Quadra 38, Conjuntos A, G, I e K, em Brazlândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, o recapeamento asfáltico da Vila São José, Quadra 38, Conjuntos A, G, I e K, em Brazlândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o recapeamento asfáltico da Vila São José, em Brazlândia/DF, especialmente nos seguintes endereços:
1) Quadra 38, conjunto A (possui 01 buraco);
2) Quadra 38, conjunto G (possui 01 buraco);
3) Quadra 38, conjunto I (possui 02 buracos);
4) Quadra 38, conjunto K (possui 01 buraco).
Ressalto que a realização do serviço sugerido irá contribuir para que as vias ofereçam boas condições de trafego aos veículos, atendendo as demandas da população e melhorando a qualidade de vida de toda a comunidade, e, ainda, evitando a ocorrência de graves acidentes.
Além disso, em respeito aos impostos pagos pelos cidadãos, os mesmos devem retornar em forma de melhorias à população.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
A medida requerida é urgente e necessária para reestabelecer a ordem, organização e segurança, a fim de consagrar o bem estar da região e reforçando as noções de cidadania.
Portanto, solicito apoio dos nobre Pares para aprovação dessa importante proposição.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 15:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, o recapeamento asfáltico do Setor Sul, quadras 01 e 02, em Brazlândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, o recapeamento asfáltico do Setor Sul, quadras 01 e 02, em Brazlândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o recapeamento asfáltico do Setor Sul, em Brazlândia/DF, especialmente nos seguintes endereços:
1) Quadra 01, próximo ao lote 29 (possui 01 buraco);
2) Quadra 02, conjunto F, próximo à casa 110 (possui 01 buraco).
Ressalto que a realização do serviço sugerido irá contribuir para que as vias ofereçam boas condições de trafego aos veículos, atendendo as demandas da população e melhorando a qualidade de vida de toda a comunidade, e, ainda, evitando a ocorrência de graves acidentes.
Além disso, em respeito aos impostos pagos pelos cidadãos, os mesmos devem retornar em forma de melhorias à população.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
A medida requerida é urgente e necessária para reestabelecer a ordem, organização e segurança, a fim de consagrar o bem estar da região e reforçando as noções de cidadania.
Portanto, solicito apoio dos nobre Pares para aprovação dessa importante proposição.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 15:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77861, Código CRC: b100f9a7
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Indicação - (77859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a reforma do Centro Olímpico e Paralímpico da Região Administrativa de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a reforma do Centro Olímpico e Paralímpico da Região Administrativa de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender a uma justa reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Brazlândia.
A necessidade é urgente, pois a garantia de uma conservação adequada das estruturas físicas dos equipamentos públicos esportivos, por meio das devidas manutenções ou reformas, é fundamental para a segurança das estruturas dos imóveis.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, a eficientização do Sistema de Iluminação Pública em toda a Região Administrativa de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, a eficientização do Sistema de Iluminação Pública em toda a Região Administrativa de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender uma justa reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Brazlândia.
A demanda é urgente, pois há necessidade de maior segurança aos moradores da referida região. A substituição das lâmpadas atuais para lâmpadas LED é fundamental, pois são mais econômicas e dão maior segurança ao cidadão de Brazlândia.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 12:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, a execução de diversas obras de urbanização em toda Região Administrativa de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, a execução de diversas obras de urbanização em toda Região Administrativa de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender a uma justa reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Brazlândia.
A demanda é urgente, pois há necessidade de realização de obras de infraestrutura (construção em vias públicas, calçadas, estacionamentos etc) em pontos diversos da Região Administrativa de Brazlândia.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputaDA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 12:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77858, Código CRC: a3f4492b
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Emenda (Aditiva) - 94 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (77853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA No
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir previsão para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77853, Código CRC: 12692d69
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Indicação - (77796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma da quadra de esporte localizada na QD 38 Conjunto C da Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma da quadra de esporte localizada na QD 38 Conjunto C da Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
A quadra de esporte encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que contribuirá para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77796, Código CRC: 1e6074e2
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Indicação - (77794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a construção de quadra de vôlei de areia na QD 38 Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a construção de quadra de vôlei de areia na QD 38 Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
Com a concretização da obra, as crianças e jovens passarão a dispor de um equipamento público adequado que propicie a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que contribuirá para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Brasília, 12 de junho de 2023
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
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Cargo
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (77762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (77764)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (77766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (77767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (77761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (77760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (77738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 319/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 319 de 2023, que “ALTERA o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, “que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviço, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTORES: Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada DOUTORA JANE
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 319, de 2023.
Em seu art. 1º a proposição altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, vendando a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já os arts. 2º e 3º tratam da vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, os autores trazem a definição de agrotóxicos, e argumentam que esses produtos são perigosos à vida humana e, por isto, sua utilização deve ser feita com equipamentos de proteção individual; o contato direto com seres humanos e demais animais deve ser evitado e a destinação de suas embalagens é regulamentada por lei.
Informa ainda que a pulverização aérea de agrotóxicos amplia esse risco para as pessoas, os animais, o sistema ecológico e para os corpos hídricos que abastecem as comunidades do campo e da cidade. Além disso, a utilização do pivô central representa também um risco para a frágil condição hídrica do Distrito Federal, pois, há o desperdício por evaporação, escoamento pelo solo e pelo uso excessivo de água nesta técnica de aspersão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “b”, “g”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CDESCTMAT emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada ao meio ambiente e outras questões pontuais relacionadas.
De início, cumpre frisar que a proposição trouxe restrição muito profunda no sistema produtivo do Distrito Federal, que afetaria de forma drástica o segmento, bem como poderia impactar fortemente no abastecimento e comércio de produtos essências à população.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar que a área rural do Distrito Federal é composta por pessoas comprometidas com a função social, econômica e ambiental da terra, desenvolvendo as principais culturas agrícolas e pecuária com destaque para a diversidade, tecnologia e atendimento as normas vigentes que regulam o seguimento, sendo reconhecidos pela produção de hortaliças, cereais diversos, fruticultura, produção de ovos, carnes, leite e junto com as agroindústrias, verticalizam a produção agregando valor, renda e empregos para Brasília.
Ademais, a produção de alimentos no campo é a principal fonte de renda das famílias, por meio de diversos empreendimentos já estabelecidos, que contribuem para preservar o meio ambiente via áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente (APP), que também servem de “cinturão de segurança” frente ao uso irregular do solo e grilagem de terras.
Necessário destacar que a produção agropecuária próximo dos grandes centros urbanos traz segurança no abastecimento dos alimentos e redução de custo ao consumidor final e isso precisa estar ajustados com o pacote tecnológico disponível e viável a cada realidade. Nesse sentido, cabe ao produtor rural escolher a melhor opção considerando a demanda de mercado, viabilidade econômica e legislação vigente.
Além disso, não podemos olvidar que o Distrito Federal é exemplo para o País por ter uma agricultura tecnificada, diversificada, que gera renda e empregos para a região e ao mesmo tempo sustentável. O DF é pioneiro na adoção de várias técnicas que promovem uma agricultura regenerativa e com o uso racional de defensivos químicos. Alguns exemplos são: o manejo integrado de pragas e doença, o plantio direto na palha, rotação de culturas, uso e conservação do solo, uso de bioinsumos, uso de produtos biológicos para controle de pragas e doenças, uso racional da irrigação, integração lavoura-pecuária e tecnologias de ponta guiadas por inteligência artificial.
Ao tratar da matéria, entendemos que deve haver responsabilidade compartilhada no uso racional e adequado dos defensivos químicos. Todavia, sabemos a importância de investimentos na ciência e tecnologia para a introdução de novos produtos e processos mais céleres para registro de novas moléculas cada vez mais seletivas e eficientes. Assim, quanto maior o pacote tecnológico melhor para termos uma agricultura mais sustentável e economicamente viável, garantindo a função social e econômica.
Cumpre ainda sinalizar que, optar pela aplicação de defensivos químicos via aérea envolve um conjunto de fatores como: aumento de custo de produção, estágio da cultura agrícola, áreas sem acesso terrestre, disponibilidade de equipamentos para aplicação terrestre, ou seja, não é regra e sim exceção. É uma opção complementar e que sua restrição imediata impacta na redução da produção agropecuária no Distrito Federal e aumento do custo dos alimentos ao consumidor final.
Destaca-se ainda que, o produtor deve fazer o uso racional dos pivôs e tecnologias de Irrigação. Trata-se de uma tecnologia altamente especializada para o uso racional do recurso hídrico que precisa ser utilizada com a outorga da água junto ao órgão competente, assim como, toda atividade agropecuária precisa da licença ambiental especifica vinculada e inspecionada pelo órgão ambiental competente.
Quanto ao resultado real e efetivo da proposição, entendemos que traz alteração drástica no setor produtivo, sem uma ampla discussão e envolvimento de todos os órgãos e pessoas interessadas, o que pode resultar num colapso no segmento agro do Distrito Federal, e colocar em risco atividades essências para o crescimento e sustentabilidade da nossa sociedade.
Outrossim, há de se considerar também que se tais restrições fossem impostas conforme proposto no texto original, o Distrito Federal ficaria em desvantagem frente aos demais entes da federação que atuam na produção agrícola, desestimulando o empreendedorismo e talvez resultado na migração dos produtores para outros estados, como já ocorreu em outras ocasiões, em diversas cidades brasileiras.
Do ponto de vista da legal, cabe destacar que a existência do Decreto-Lei nº 917/69, que dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no país e dá outras providências. A referida norma diz, em seu Art. 1º, que “compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, compete ao Ministério da Saúde, atuar em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967).
Continua a norma, determinando em seu art. 3º a competência do Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados:
a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;
c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;
d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional.
e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;
f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando fôr o caso;
Já o art. 4º, ‘c’, do citado Decreto-Lei, estabelece que a Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola, estabelecendo os padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária.
A seu turno, a Lei Federal nº 7.802/89, dispõe sobre a pesquisa, experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, a destinação final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
De acordo com o art. 4º, caput, da referida norma, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Já seu art. 9º fixa que, no exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. (grifou-se).
Em seu art. 10, a norma fixa que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Os arts. 15, 16 e 17 da citada Lei trazem as sanções para as pessoas que descumprirem as normas.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Além disso, o art. 19 estatui que o Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
No âmbito local, a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que se visa alterar, dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Em seu art. 6º, a norma distrital estabelece que o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
O art. 18, IV, da norma local, estabeleceu que compete ao órgão de meio ambiente autorizar o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental.
Já o art. 19 traz a competência do órgão de defesa agropecuária, em controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o comércio, a prestação de serviço de aplicação e o uso de agrotóxicos de uso agrícola, bem como seu armazenamento em propriedades rurais.
De igual modo ao estatuído na norma federal, a lei distrital traz as sanções no caso de infrações, conforme a segui:
Art. 26. São infrações graves: I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente;
Art. 27. São infrações gravíssimas: I – contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins;
Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de: a) R$ 250,00 a R$ 5.000,00 nas infrações de natureza leve; b) R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 nas infrações de natureza grave; c) R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
IV – suspensão do registro, licença ou autorização;
V – cancelamento do registro, licença ou autorização;
VI – suspensão do cadastro do agrotóxico ou afim;
VII – cancelamento do cadastro do agrotóxico ou afim.
Destarte, entende que a matéria atinente ao uso de agrotóxico por via aérea já está devidamente amparada pelas normas citadas, cabendo aos órgãos federais e distritais competentes fixarem de forma detalhada sua utilização, sem, contudo, colocar em risco o sistema produtivo e o abastecimento da nossa população.
Oportunamente, insta trazer à baila Nota Técnica do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO / COORDENACAO-GERAL DE AGROTOXICOS E AFINS – CGAA. Vejamos:
Nota Técnica nº 19/2019/CGAA/DFIA/SDA/MAPA
PROCESSO Nº 21000.033432/2019-95
INTERESSADO: SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
1. ASSUNTO
1.1. A presente Nota Técnica tem como objetivo tratar sobre a importância das técnicas de aplicação aérea, seus benefícios, bem como a possibilidade de restrições estaduais a esta prática.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989
2.2. Decreto-lei nº 917, de 8 de outubro de 1969
2.3. Instrução Normativa MAPA nº 2 de 03 de janeiro de 2008
3. A AVIAÇÃO AGRÍCOLA BRASILEIRA E O SETOR AGROPECUÁRIO
3.1. Atuante no Brasil há 70 anos, atividade largamente utilizada em todos os países grandes produtores agrícolas, a aviação agrícola nacional conta, hoje, com mais de 2.000 aviões com desenho específico para a atividade. Trata-se da segunda maior frota do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos.
3.2. Hoje, as lavouras de maior importância econômica para o Brasil, utilizam – e, em muitos casos, deles são dependentes – os aviões agrícolas para suas atividades de combate a pragas e doenças. Algodão, soja e milho são, atualmente, pelo alto nível tecnológico que atingiram – e que faz o Brasil um grande competidor internacional no mercado de produtos agrícolas – dependentes do uso da aviação agrícola. Não somente porque o avião permite a aplicação de defensivos em grandes áreas em pouco tempo, gerado economias de escala, como apresenta benefícios ambientais, posto que exige menor quantidade de defensivos e de água, vis a vis as aplicações terrestres.
3.3. É de registrar que a aviação agrícola não apenas atua na pulverização de defensivos, como na aplicação de fertilizantes e na semeadura de lavouras e pastagens, e até mesmo no combate a incêndios florestais. É de se prever que, na impossibilidade de pulverizar defensivos agrícolas, as empresas se desestruturem e deixem de prestar esses outros inestimáveis serviços à agropecuária brasileira, ou no caso, específico, no Estado do Ceará que recentemente estabeleceu legislação estadual específica restringindo de forma integral as atividades de aviação agrícola.
3.4. Um aspecto que deve ser ressaltado, ainda, no que se refere ao uso do avião agrícola na pulverização de defensivos, refere-se às ações emergenciais de controle de pragas e doenças que ameaçam as lavouras. Quando ocorre o início de uma nova praga, em determinada safra, e que ameaça disseminar-se por todas as lavouras de uma região, é o combate por avião que é a solução para cortar – no nascedouro – a dispersão da praga. E, quando isso se dá em época chuvosa, somente o avião é capaz de combater rapidamente as pragas, já que pode atuar tão logo cesse a chuva, ao invés dos tratores, que têm de esperar vários dias, para que seque o solo o suficiente para entrarem na lavoura.
3.5. Por esses argumentos acima expostos, o Mapa tem defendido e prestigiado a aviação agrícola, não somente para o atendimento a suas atribuições legais específicas, mas pelo reconhecimento de que o setor contribui efetivamente para o melhor desempenho tecnológico e econômico do agronegócio brasileiro, constituindo-se em ferramenta essencial de apoio à qualidade reconhecida do setor agropecuário do país.
3.6. Ainda merece destaque o trabalho de fiscalização estruturado realizado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários na fiscalização do emprego da aviação agrícola em todo o território nacional, onde cerca de 1060 fiscalizações das atividades da aviação aeroagrícola foram realizadas de 2012 a 2017. Ainda merece registro que os órgãos ambientais em nível federal e estadual, bem como as estruturas de governo das entidades estaduais responsáveis pela execução da defesa agropecuária em, tem total competência para execução da fiscalização das atividades relacionadas a pulverização aérea e a utilização dos agrotóxicos e afins.
3.7. Consideramos relevante pontuar que a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 traz rígidas regras ao setor como a exigência de que empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins tenham pátio de descontaminação para limpeza das barras de pulverização e que os pilotos devam atender devem cumprir um rigoroso plano de capacitação e treinamento, além de outros requisitos legalmente estabelecidos, todos aferidos a posteriori pela fiscalização Federal executada pelo MAPA.
4. CONCLUSÃO
4.1. É necessário compreender que os agricultores brasileiros utilizam os agrotóxicos e afins para controle de diversas pragas que assolam a agricultura nacional. Do ponto de vista técnico entendemos que a referida proibição da aplicação aérea vai na contramão da ciência e do desenvolvimento e tem como consequência a inviabilização de algumas culturas agrícolas como a banana, o arroz e a cana-de-açúcar que, por suas características, necessitam da aplicação aérea em determinados períodos do seu ciclo de produção.
4.2. A referida proibição certamente ocasionará um aumento da utilização de equipamentos tratorizados e costais, onde, via de regra, os aplicadores estão sujeitos a um risco ainda maior de contato com os agrotóxicos e afins, do que quando comparado a aplicação de agrotóxicos por aeronaves.
4.3. Considerando os argumentos acima expendidos, e levando-se em conta que, tanto sob os aspectos de legislação, no qual sobressaem a inconveniência de se ter legislações diferenciadas entre os entes federativos em tema como a aviação agrícola, como sob aspectos de conveniência tecnológica da agropecuária brasileira, que não pode prescindir da contribuição do avião no combate a pragas e doenças.
4.4. Entendemos que é de todo inconveniente que os estados e municípios venham a legislar sobre o tema, sob pena de trazer insegurança jurídica aos operadores aeroagrícolas, desorganização legislativa e sérios prejuízos a agricultura nacional.
4.5. Desta forma, esta Coordenação-Geral se manifesta no sentido de entender como ilegal o estabelecimento de legislações estaduais e municipais que simplesmente proíbam de forma sumária as técnicas da aplicação aérea. Neste caso entendemos que o estabelecimento de eventuais restrições em nível estadual estão previstas na Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989, entretanto, entendemos que não compete as autoridades estaduais e municipais estabelecer legislações específicas diametralmente opostas aos procedimentos federais vigentes de avaliação técnica no âmbito dos agrotóxicos e afins para autorização da aplicação aérea produto a produto, conforme as suas características.
4.6. É o nosso parecer, s.m.j. (grifou-se).
Visando melhorar e ajustar a proposição, apresentamos Substitutivo, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º ao Projeto de Lei nº 319/2023, a fim de se adequar à técnica legislativa, e ainda garantir a participação dos órgãos públicos, privados e sociedade civil, no planejamento e gestão dos agrotóxicos de que trata a Lei Distrital nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Nesse sentido, o texto Substitutivo assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos.
Entendemos que a proposta inicial do PL 319/23 afeta o segmento produtivo do Distrito Federal, razão pela qual o presente substitutivo vem para resguardar o uso responsivo dos agrotóxicos, aplicando as sanções já previstas em lei.
Ademais, necessário a ampliação do diálogo, estudo e discussão com os órgãos competentes e o segmento envolvido, para não trazer eventuais prejuízos ao Distrito Federal, podendo inclusive causar desabastecimento de produtos essenciais para a alimentação humana, e ainda encarecendo sua aquisição de outros estados.
A proposição, na forma do substitutivo desta relatoria, atende aos requisitos de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, devendo ter seu devido prosseguimento nesta Casa de Leis.
Estas são as razões que justificam a apresentação do Substitutivo, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 319, de 2023, nesta CDESCTMAT, na forma do Substitutivo desta relatora.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputada DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (77735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 43/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 43/2023, que “Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATORA: Deputada DOUTORA JANE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 43/2023, de autoria do ínclito Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal”.
A proposição constituída de 5 artigos, estabelece que:
Art. 1º O material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas sob gestão do Distrito Federal, deverá receber as seguintes destinações:
I - reutilização em ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas;
II - melhoria e recuperação das vias sem pavimento, prioritariamente estradas rurais;
III – construção de concreto não estrutural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, compreende-se por material fresado aquele proveniente do corte, raspagem ou desbaste do pavimento por meio de equipamento mecanizado denominado fresadora.
O art. 2º, remete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, bem como definir no ato regulatório os limites de uso do material fresado e os parâmetros para sua utilização.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei, está disposta no art. 3º da proposição.
Ademais, a proposição finaliza nos arts. 4º e 5º, revogando as disposições em contrário e sua entrada em vigor.
Na justificação, o autor expressa que:
O presente Projeto de Lei destina-se a assegurar a reutilização do material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica das vias públicas, em obras e serviços de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias locais, melhoria e recuperação das estradas rurais do Distrito Federal e construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural.
Dispõe, ainda, que embora a técnica de reaproveitamento do material fresado ainda seja pouco difundida, as experiências e estudos recentes demonstram que o material fresado pode ser empregado com êxito em misturas para camadas granulares, a fim de construir bases, sub-bases e reforço do subleito; na composição de novo revestimento asfáltico, em que é transformado com agentes rejuvenescedores, agregados e ligantes novos, para então ser aplicado em uma nova camada de rolamento, bem como na confecção de concreto não-estrutural.
Destarte, o projeto também traz dispositivo do Manual de Restauração e Pavimento Asfáltico, publicado em 2006 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a utilização da técnica de reutilização do material fresado em camadas de pavimento possui várias vantagens, como:
- Conservação de agregados, afinal reduz-se a necessidade de novos materiais;
- Conservação de ligante, pois o ligante presente nos agregados pode ser reaproveitado com o uso de agentes rejuvenescedores, diminuindo a necessidade do uso de novos ligantes;
- Economia de energia, afinal com menos material oriundo das jazidas, a quantidade de viagens tende a diminuir e consequentemente economizando tempo, energia e combustível;
- Preservação do meio ambiente, pois as explorações das jazidas serão reduzidas;
- Conservação das condições geométricas da via, uma vez que, a reciclagem permite que essas condições sejam mantidas ou pouco modificadas, evitando futuros problemas;
- Diminuição dos depósitos de materiais retirados das obras de pavimentação;
Acrescenta que o material fresado também pode ser utilizado na construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural, diminuindo os custos de transporte e aquisição de agregado graúdo e, por consequência, reduzindo os custos dos insumos necessários à manutenção da zeladoria urbana.
Por fim, destaca que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 23 e 24:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
No mesmo sentido, o artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Também a Lei Orgânica do DF estabelece:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
(...)
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
Ademais, versa que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “a” e “k”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “a” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política industrial; desenvolvimento econômico sustentável.
Projeto de Lei 43/2023 – “Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal”.
Conclusão
O Projeto de Lei em questão busca estabelecer diretrizes importantes para a gestão responsável dos recursos naturais e a melhoria da infraestrutura viária no Distrito Federal. Ao permitir a reutilização do material fresado em obras e serviços relacionados à pavimentação e infraestrutura viária, o projeto demonstra preocupação com a sustentabilidade e a eficiência na utilização de recursos públicos.
À presente proposição em análise, a qual reconhecemos como meritória, destacamos:
A reutilização do material fresado contribui para a redução do desperdício de recursos naturais, minimizando a remoção de agregados e o consumo de novos materiais. Isso tem um impacto positivo na preservação do meio ambiente e na redução do impacto ambiental das obras de infraestrutura.
A utilização do material em novas obras e serviços representa uma economia significativa para o governo, uma vez que diminui a necessidade de aquisição de novos materiais, além de reduzir os custos de transporte e descarte do material fresco.
O reaproveitamento do material fresado na recuperação de vias locais e estradas rurais promove uma maior eficiência na manutenção das vias públicas, estendendo sua vida útil e reduzindo a frequência necessária de recapeamento e correção asfáltica.
A técnica de reaproveitamento do material fresado está em constante evolução, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas sustentáveis ??na construção civil e na pavimentação de vias públicas.
A melhoria das estradas locais e rurais resultante do uso do material fresado beneficia diretamente a comunidade, conforto vias mais seguras e confortáveis.
Além da pavimentação, o projeto prevê a utilização de material fresado na construção de elementos não estruturais, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos e blocos para alvenaria de construções, ampliando as possibilidades de uso desse material.
Destarte, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para promover a sustentabilidade, eficiência e economia na gestão de recursos públicos destinados à infraestrutura viária no Distrito Federal. Além disso, demonstra o compromisso do Poder Público com a preservação ambiental e o desenvolvimento de práticas inovadoras na construção civil.
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei 43/2023, por considerar uma importante iniciativa para contribuir com a redução do desperdício de recursos naturais, minimizando a remoção de agregados e o consumo de novos materiais. E ainda, a proposição está em conformidade com as legislações pertinentes à matéria.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 43/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (77741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, o estudo para melhorar o atendimento no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, o estudo para melhorar o atendimento no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) desempenha um papel fundamental no atendimento e na assistência às famílias em situação de vulnerabilidade social. No entanto, é necessário garantir que o CRAS da Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV, esteja preparado para atender efetivamente as demandas da comunidade local.
O estudo para melhorar o atendimento no CRAS de Brazlândia é essencial para identificar as principais necessidades e desafios enfrentados pelas famílias da região. Dessa forma, será possível adotar medidas específicas para aprimorar a estrutura física, os recursos humanos, os serviços oferecidos e a eficiência no atendimento.
Alguns aspectos que podem ser considerados nesse estudo incluem:
- Verificar se as instalações do CRAS estão adequadas para atender à demanda, considerando a capacidade física, a acessibilidade, a disponibilidade de salas para atendimentos individualizados e acomodações adequadas para atividades coletivas.
- Investir na capacitação dos profissionais que atuam no CRAS, fornecendo treinamentos específicos para o atendimento de diferentes demandas sociais, como assistência social, psicologia, serviço social, entre outros.
- Avaliar a possibilidade de ampliar a oferta de serviços no CRAS, como oficinas profissionalizantes, cursos de capacitação, atividades socioeducativas, atendimento psicossocial e orientações para acesso a programas sociais.
- Estabelecer parcerias com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para promover a integração das ações do CRAS com outras políticas públicas, como saúde, educação, cultura e trabalho.
- Realizar pesquisas de satisfação e avaliação periódicas para acompanhar a qualidade do atendimento prestado pelo CRAS e identificar possíveis melhorias.
Destarte, é fundamental a melhoria do atendimento no CRAS de Brazlândia (RA-IV), garantindo que as famílias em situação de vulnerabilidade recebam o suporte necessário para superar suas dificuldades e promover sua inclusão social.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (77739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
O acesso a uma educação de qualidade desde os primeiros anos de vida é essencial para o desenvolvimento integral das crianças. No entanto, a Quadra 56 de Brazlândia enfrenta desafios no que diz respeito ao acesso a creches, deixando muitas famílias sem opções adequadas de cuidado e educação para seus filhos pequenos.
A implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia é uma necessidade premente para atender à demanda das famílias que residem nessa localidade. Uma creche oferece um ambiente seguro, estimulante e educativo para as crianças, além de permitir que os pais trabalhem ou estudem com tranquilidade, sabendo que seus filhos estão recebendo o cuidado adequado.
É importante destacar que as creches desempenham um papel fundamental na primeira infância, oferecendo estímulos essenciais ao desenvolvimento cognitivo, socioemocional e motor das crianças. Além disso, proporcionam um espaço de socialização e aprendizagem que contribui para a formação de uma base sólida para o futuro educacional das crianças.
Um estudo para a implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia permitiria identificar a demanda específica por esse serviço, avaliar a viabilidade da construção e definir os recursos necessários para sua implementação. Além disso, seria possível considerar aspectos como a localização estratégica, a capacidade de atendimento e a formação de uma equipe de profissionais qualificados para o cuidado e a educação das crianças.
Destarte, essa iniciativa irá suprir uma necessidade educacional importante, garantindo o acesso a uma educação de qualidade para as crianças dessa região, contribuindo para a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento humano.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (77732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
O acesso a uma educação de qualidade desde os primeiros anos de vida é essencial para o desenvolvimento integral das crianças. Infelizmente, a zona rural de Brazlândia enfrenta desafios no que diz respeito ao acesso a creches, deixando muitas famílias sem opções adequadas de cuidado e educação para seus filhos pequenos.
A implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia é uma necessidade premente para atender à demanda das famílias que residem nessa região. Uma creche oferece um ambiente seguro, estimulante e educativo para as crianças, além de permitir que os pais trabalhem ou estudem com tranquilidade, sabendo que seus filhos estão recebendo o cuidado adequado.
É importante destacar que as creches desempenham um papel fundamental na primeira infância, oferecendo estímulos essenciais ao desenvolvimento cognitivo, socioemocional e motor das crianças. Além disso, proporcionam um espaço de socialização e aprendizagem que contribui para a formação de uma base sólida para o futuro educacional das crianças.
Um estudo para a implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia permitiria identificar a demanda específica por esse serviço, avaliar a viabilidade da construção e definir os recursos necessários para sua implementação. Além disso, seria possível considerar aspectos como a localização estratégica, a capacidade de atendimento e a formação de uma equipe de profissionais qualificados para o cuidado e a educação das crianças.
Destarte, essa iniciativa irá suprir uma necessidade educacional importante, garantindo o acesso a uma educação de qualidade para as crianças dessa região, contribuindo para a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento humano.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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