Proposição
Proposicao - PLE
IND 2206/2023
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 110, conjunto E, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Data da disponibilização:
02/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (80301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR para a prevenção, diagnóstico e tratamento de diabetes
Em de de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020, reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES, nos termos da Resolução nº 255, de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES, com os objetivos de: I - Objetivos Gerais: a) Atuar para o aperfeiçoamento da legislação existente no que se refere a ações que venham promover políticas públicas, que melhorem o tratamento da pessoa com diabetes no Distrito Federal, diminuindo assim o número de complicações; b) Acompanhar a tramitação, a implementação e a implantação de políticas públicas que promovam a prevenção do diabetes e de assistência integral à pessoa com diabetes, reduzindo o impacto sobre os indivíduos, famílias e custos para os sistemas de saúde e para a sociedade em geral; c) Monitorar e garantir o cumprimento, no Distrito Federal, da Lei Federal nº 11.347/2006 e a Portaria Ministerial no 2.583, de 10/10/2007, que garante às pessoas com diabetes o fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos para controle de glicemia, mensalmente; II - Objetivos Específicos: a) Acompanhar a execução de iniciativas já adotadas nacionalmente e que interferem de alguma maneira no cuidado ao diabetes em sua totalidade e considerando as características locais do Distrito Federal; b) Conceber, apoiar e implementar ações direcionadas aos diabetes suas complicações e fatores de risco; c) Apoiar as iniciativas de associações de pacientes, sociedades médicas e outras organizações da sociedade civil visando à articulação de agentes públicos juntamente à sociedade para garantir a prevenção de diabetes, bem como fomentar a mobilização social divulgando informações sobre a condição através de amplos canais de comunicação da sociedade; d) Apresentar propostas que atendam os objetivos da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes e buscar ampliação de recursos e incentivos às campanhas distritais de diabetes, bem como fiscalizar a execução orçamentária da aplicação destes recursos no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e) Incentivar o constante aprimoramento de ações e campanhas de prevenção, vigilância, monitoramento, rastreamento, tratamento e avaliação de novas tecnologias para o enfrentamento da problemática e de suas complicações: além de acompanhar a efetividade destas ações através de indicadores "antes e depois" das atividades propostas; f) Promover a educação permanente dos profissionais de saúde, agentes de saúde da atenção básica e das famílias acerca do tema diabetes, suas complicações e outros fatores de risco. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, o Senhor Deputado Max Maciel. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Chico Vigilante e Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeiro Vice-Presidente, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES e, por mim, Deputado Max Maciel que a Secretariei.
Brasília-DF, de de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 16:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 16:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 19:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 13:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (80300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 48/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 48/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 48, de 2023, de autoria dos deputados Eduardo Pedrosa e Hermeto. O PL possui sete artigos, visa estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes contidas na Lei. O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que, para a consecução dos objetivos da Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, nos termos da Lei federal nº 13.675, 11 de junho de 2018.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes gerais para implementação dos programas e o art. 3º estabelece os objetivos dos programas destacando entre eles, valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública, reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública, implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão e divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
O art. 4º dispõe que, para consecução dos objetivos de que trata a Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental e que o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados deve ser garantido de forma gratuita.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
O art. 6º e o 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na justificação, os autores, trazendo informações publicadas pelo Portal Metrópoles, argumentam que são expressivos os números de profissionais da segurança pública que, atualmente, recorrem a tratamento psicológico.
O Projeto de Lei foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e em 1º de março de 2023, a Proposição foi distribuída à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de sua competência.
O Projeto em análise visa estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
É imperioso que o Estado volte sua atenção para a saúde psicológica dos profissionais de segurança pública, ratificando informações abordadas pelos nobres deputados na Justificação da Proposição.
A natureza do trabalho de segurança pública envolve a exposição direta a perigos físicos. Isso inclui confrontos com criminosos, resgate em situações de incêndio, exposição a produtos químicos perigosos, entre outros. Esses riscos pessoais podem contribuir para o estresse e a pressão experimentados por esses profissionais.
Importante registrar que os profissionais da segurança pública têm jornadas de trabalho longas e irregulares, com turnos noturnos, trabalho em feriados e horas extras frequentes. Essa carga horária e a falta de previsibilidade podem levar ao desgaste físico e emocional, aumentando o estresse.
Sabe-se ainda que os profissionais da segurança pública podem enfrentar escassez de recursos, falta de equipamentos adequados, treinamento insuficiente e falta de apoio emocional e psicológico. Esses fatores podem agravar o estresse e a pressão enfrentados por esses profissionais.
É essencial, portanto, que sejam implementadas políticas de suporte e cuidado aos profissionais da segurança pública. Isso inclui programas de treinamento em gestão do estresse, assistência psicológica e psicoterapia, oportunidades de descanso e recuperação adequados, além de uma cultura de apoio e reconhecimento por parte das instituições e da sociedade em geral.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 48, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (80255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a atualização da iluminação por luzes de LED na área urbana do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a atualização da iluminação por lâmpadas de LED na área urbana do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa aprimorar e otimizar o sistema de iluminação pública do Jardim Botânico, que requer melhorias em toda a região. A substituição das luminárias convencionais por modelos de LED tem como objetivo aumentar a segurança e reduzir acidentes de trânsito, possibilitando uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações, o que resulta em maior visibilidade e confiança por parte da população. Além disso, a iluminação por lâmpadas LED oferece maior eficiência energética, vida útil prolongada e resistência, proporcionando economia nos gastos públicos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 12:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Requer a retirada de tramitação do PL 1803/2021, que Institui o ensino remoto nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do PL 1803/2021, que Institui o ensino remoto nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão de várias conversas com pessoas envolvidas no referido tema e achou-se melhor retirar.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do PL 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do PL 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão do projeto ter sido aprovado pela inadmissibilidade na comissão de Constituição e Justiça, mesmo o projeto sendo meritório, portanto, solicito a retirada para que possa rever a alteração da lei.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CEOF - (80231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer aprovado na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 26/06/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 27 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (80237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
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Despacho - 4 - SACP - (80203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À Comissão Especial, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (80115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1671/2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Daniel Donizet, o projeto em epígrafe objetiva regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Para tanto, considera produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei federal nº 10.831/2003, estabelecendo, então, que tais produtos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
Além disso, o projeto prescreve que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o previsto sujeitará o infrator às sanções da Lei federal nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica”.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Constituição e Justiça, não chegando a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 97/2023, DCL 09.03.2023), tendo o projeto recebido parecer favorável da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais seja feita em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor, para o declarado propósito de “tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal”.
Dispõe, portanto, sobre matéria de defesa do consumidor, que é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, o Distrito Federal detém competência para suplementar a legislação nacional de normas gerais de defesa do consumidor, cujo principal diploma é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (g.n.)
Além disso, quanto ao tema específico do projeto, vigora a Lei federal nº 10.831/2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, cujo art. 5º dispõe:
“Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.”
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 6.323/2007, prescreve:
“Art. 11. Para a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais.
(...).
Art. 14. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.” (g.n)
Essa lei, como se vê, determina a exposição em espaços exclusivos apenas dos produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos. Já o projeto em exame, ao determinar a segregação de espaço exclusivo para exposição de todos os produtos orgânicos ofertados, amplia a proteção do consumidor do Distrito Federal ao privilegiar a informação clara sobre a identificação e a localização de tais produtos nos estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, o projeto atende aos ditames da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo, de idêntico teor, enquadrando-a na matéria de direito do consumidor e considerando-a legítima como exercício da competência suplementar, em acórdão assim ementado:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
O projeto atende, ainda, aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando a iniciativa amparada no art. 71 da norma, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Quanto à constitucionalidade, portanto, o projeto se mostra admissível.
Quanto à juridicidade e à legalidade, o projeto igualmente se mostra admissível, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não identificamos óbices à continuidade da tramitação.
Com essas considerações, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII e §§ 1º e 2º, da Constituição e no art. 71 da Lei Orgânica, votamos pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 1.671/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (80123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr Deputado Jorge Vianna)
Veda a comercialização, a distribuição e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares que não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a comercialização e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares que não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.
§ 1º São abrangidos por esta Lei todos os equipamentos e materiais de uso em saúde com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoramento de seres humanos e, ainda, os com finalidade de embelezamento e estética.
§ 2º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos médico-hospitalares, clínicas ou consultórios que façam uso dos equipamentos e materiais descritos no § 1º.
Art. 2º Os equipamentos e materiais submetidos a esta Lei serão registrados ou notificados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nos termos do art. 25 da Lei federal nº 6.360, de 26 de setembro de 1976, bem como das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Parágrafo único. Quando exigido pela Anvisa por ocasião do procedimento de registro ou notificação, os fabricantes, importadores e distribuidores comprovarão o cumprimento de normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou pela Organização Internacional de Normalização – ISO.
Art. 3º Ao paciente ou consumidor é assegurado o direito de conhecimento da procedência dos equipamentos e materiais contemplados por esta Lei, sendo o profissional de saúde responsável por explicar a regularidade do produto empregado.
Art. 4º Ao profissional de saúde é garantido o direito de utilizar somente equipamentos e materiais médico-hospitalares em conformidade com os requisitos estipulados por órgãos regulamentadores, sendo responsabilidade da pessoa física ou jurídica empregadora disponibilizar apenas equipamentos e materiais de acordo com esses requisitos.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento médico-hospitalar a:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A penalidade prevista no inciso II poderá ser aplicada cumulativamente com as previstas nos incisos I e III.
§ 2º O valor da multa prevista no inciso II será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), duplicada em caso de reinicidência.
§ 3º As sanções enumeradas neste artigo não eximem a responsabilização em outras esferas, conforme a legislação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança sanitária dos profissionais de saúde e dos pacientes deve estar em primeiro lugar em todo e qualquer procedimento, em todo e qualquer estabelecimento. Ciente da necessidade de estipular regras claras sobre a procedência e a qualidade de produtos médico-hospitalares, há décadas vigora legislação federal que estabelece requisitos básicos em matéria de vigilância sanitária. Trata-se da Lei federal nº 6.370, de 26 de setembro de 1976, que atribui ao Ministério da Saúde a responsabilidade pelo registro de diversos produtos com finalidade sanitária, incluindo equipamentos e materiais de uso médico-hospitalar, como os que são objeto deste Projeto de Lei.
Com a instituição da Anvisa, por meio da Lei federal nº 9.782, de 16 de janeiro de 1999, essa autarquia tornou-se responsável pela homologação de produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária, bem como assumiu a responsabilidade pela regulamentação desse regime. Atualmente, para equipamentos e materiais médico-hospitalares, há dois sistemas vigentes: o de registro e o de notificação. O primeiro é mais complexo e exigente, feito para dispositivos de maior grau de risco; o segundo é mais célere e simples, concebido para instrumentos e correlatos de menor grau de risco. Há diferentes Resoluções da Diretoria Colegiada responsáveis por regular os trâmites burocráticos de registro e notificação desses equipamentos e materiais.
Ocorre que, a despeito de todo o zelo do Poder Público em matéria de vigilância ambiental – sobretudo considerando o louvável trabalho da Anvisa –, nem sempre o que chega aos profissionais de saúde e aos pacientes são materiais e equipamentos homologados. Nesses casos, não há nada que garanta a procedência e a qualidade desses itens, o que pode representar sério risco sanitário tanto para quem trabalha quanto para quem se submete a diagnóstico ou tratamento.
Este Projeto de Lei, então, se propõe a criar instrumento adicional de segurança, vedando a comercialização, a distribuição e o uso desses dispositivos no Distrito Federal; reconhecendo, ainda, aos pacientes e aos profissionais de saúde o direito de utilizar somente aqueles em conformidade com o regramento nacional de segurança sanitária. Trata-se de medida salutar para a proteção das pessoas, que explicita o compromisso do Distrito Federal com a saúde de sua população.
Importante ressaltar que a Proposição respeita o ordenamento constitucional, haja vista que tão somente reforça a rede de proteção à saúde dos indivíduos. Nesse sentido, vai ao encontro do art. 24, inciso XII, da Carta Magna, dispositivo que preceitua ser competência concorrente entre União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde”. Ademais, é respeitada a competência da União para dispor sobre normas gerais (§ 1º do art. 24).
Em face a essas considerações, solicitamos que os Ilustres Parlamentares desta Casa de Leis manifestem apoio à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer à CODHAB informações sobre o andamento das obras do empreendimento Itapoã Parque
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIIII, da LODF, sejam solicitadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), as seguintes informações a respeito do empreendimento Itapoã Parque, que faz parte do programa Morar Bem:
- Qual o prazo de previsão de conclusão do empreendimento? Especificar o prazo por etapas.
- Se há atraso na entrega de obras e qual a previsão atualizada para cada etapa do empreendimento. Em caso positivo, qual o total de unidades em atraso, em valores absolutos e percentuais.
- Quais os valores pagos pelos adquirentes, individualmente e somados, por juros de obra, após esgotado o prazo de conclusão das obras.
- Se serão adotadas medidas compensatórias ou paliativas para minorar o prejuízo dos adquirentes, tendo em vista que continuam adimplindo com parcelas de juros de obra.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar tem recebido inúmeras reclamações referentes ao empreendimento Itapoã Parque, que integra o Programa Habitacional Morar Bem. De acordo com os relatos dos adquirentes, o prazo para entrega das unidades imobiliárias esgotou-se há muito. Desse modo, além de ficarem sujeitos a inadimplemento contratual que obriga os adquirentes a novos gastos com moradia, permanecem indefinidamente obrigados ao pagamento de juros de obra.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual o atraso de entrega de unidade habitacional provoca prejuízo presumido, e obriga os responsáveis pelo empreendimento a indenizar pelos prejuízos sofridos (REsp 1729593/SP, Tema 996, DJe 27/09/2019):
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.Desta forma, o descumprimento do prazo contratual submete os responsáveis pelo empreendimento a prejuízos continuados, que devem ser compensados, devendo a CODHAB envidar todos os esforços para a conclusão tão logo seja possível.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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