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Requerimento - (80024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2023 em Comissão Geral para debater a Situação dos Contratos Temporários da SES/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 125, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2023 em Comissão Geral para debater a Situação dos Contratos Temporários da Secretaria de Saúde do DF.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do risco dos usuários do Sistema Único de Saúde ficarem sem assistência em diversas áreas, devido a Secretaria de Saúde do DF não ter previsão de data para renovação dos Contratos Temporários ou realização de novos contratos, seja por falta de suplementação orçamentária, ou devido não haver disponibilidade orçamentária, é que se faz necessário debater o tema para encontrar soluções que garantam o atendimento à população.
As categorias que estão nesta situação são: Analistas de Gestão e Assistência Pública em Saúde, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Vigilância Ambiental, Condutores e Padioleiros, Técnicos de Enfermagem, Psicólogos, Assistentes Sociais e Fisioterapeutas. A ausência destes profissionais na rede SUS trará grandes prejuízos no atendimento, seja nos Centros de Atenção Psicossocial, SAMU, Atenção Domiciliar, Equipes de Saúde da Família, dentre outros.
Importante frisar que estão em andamento concursos públicos, mas que não estarão concluídos, até a data do término dos Contratos Temporários. Portanto, apesar de sermos contra a contratação temporária, neste momento é a forma possível de viabilizar o atendimento.
Diante destes fatos é preciso dialogar sobre o tema encontrando propostas que garantam o Art. 196 da constituição federal.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sala das Sessões, em …2023
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 11:27:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 16:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 12:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 256 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Inclua-se no art. 78 da presente proposição os seguintes §§ 2º e 3º:
Art. 78 ...
...
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII - número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor;
VIII – valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico; e
IX – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir plena transparência independência sobre a execução orçamentária do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 254 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 3º do art. 26 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 26......
...
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente após o encerramento da sessão legislativa, para encerramento do exercício de 2024, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 255 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º de do art. 64 da proposição em epígrafe a seguinte redação:
Art. 68 ...
...
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, bem como as prerrogativas do Poder Legislativo.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - Cancelado - SELEG - (81874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão da proposição.
Brasília, 4 de julho de 2023
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/07/2023, às 14:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (81829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 203/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 203/2023, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar o Projeto de Lei nº 203, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.”.
A Proposição possui cinco artigos. O art. 1º determina que “A empresa enquadrada como bar, restaurante, quiosque, trailer, food-truck, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá orientar todos os seus funcionários a identificarem, sempre que possível, situações de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra a mulher que trabalhe ou que frequente tais estabelecimentos.”
O parágrafo único do artigo 1º obriga os estabelecimentos comerciais de que trata o caput a afixar aviso informativo, em local de fácil visualização, com a indicação de que, caso tenha sido vítima de algum dos crimes contidos no caput, deverá procurar qualquer empregado do estabelecimento comercial e relatar o ocorrido, para que possa ser iniciada eventuais adoções dos procedimentos de trata esta Lei.
O art. 2º estabelece que “Identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento deverá prestar o suporte imediato de acolhimento inicial à vítima, bem como de acionará a Polícia Militar do Distrito Federal ou a Polícia Civil do Distrito Federal, para que tomem conhecimento do ocorrido e adotem os procedimentos de suas respectivas alçadas.”
O artigo 3º estabelece sanção em caso de descumprimento das disposições da Lei, consistente na “suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias e, em caso de reincidência, o prazo de suspensão poderá ser de até 180 dias.”
O artigo 4º dispõe que o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, para seu fiel cumprimento.
Por fim, o art. 5º revoga as disposições contrárias.
Lida em 14 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”) e à Comissão de Segurança (RICL, art. 69-A, I, “a”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP opinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Em primeiro lugar, importante registrar que o Distrito Federal possui Lei que disciplina matéria correlata ao Projeto de Lei em análise, contudo, não possui os mesmos destinatários da presente proposta, tendo em vista que a Lei 6.564, de 29 de abril de 2020 não inclui no rol dos estabelecimentos comerciais os quiosques, trailers, food-trucks e casas de espetáculos.
Da mesma forma, o Projeto de Lei correlato, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a Lei 6.564/2020, não guarda identidade total com o presente PL, tendo em vista que, semelhante à Lei a que busca alterar, não possui a previsão de estabelecimentos acima mencionados.
Nesse sentido, não há óbice que a presente proposição tenha sua tramitação regular e que seja analisada pelas Comissões de mérito e terminativas, nos termos da consulta realizada pela Assel e acostada aos autos da presente proposição.
No ano de 2023, 15 (quinze) mulheres foram vítimas de feminicídio, qualificadora atribuída ao crime de homicídio quando praticado contra a mulher por razões do gênero feminino, conforme prevê o Código Penal em seu artigo 121, VI. A criação da qualificadora tem por objetivo a punição mais rigorosa pelos crimes de ódio contra as mulheres, que continuam em crescimento, apesar da vigência da Lei Maria da Penha.
Recorrentemente, o Distrito Federal figura como uma das unidades da Federação onde mais ocorrem feminicídios, isso sem contar inúmeras outras ocorrências de crimes contra a dignidade física, moral e sexual das mulheres. A CPI do feminicídio, que ocorreu nesta Casa, na legislatura anterior, constatou uma série de falhas do Poder Público na proteção e garantia de segurança às mulheres vítimas de violência e seus filhos.
Com a aprovação do Relatório da CPI, de minha autoria, foram realizadas 80 recomendações ao Poder Executivo, além da aprovação de seis projetos de lei, o fortalecimento da integração da rede de proteção e a criação do Observatório do Feminicídio.
Vê-se, portanto, que o presente Projeto de Lei visa efetivar o direito à segurança e à dignidade das mulheres, complementando e atualizando, assim, as normas vigentes e complementando o arcabouço normativo aprovado por aquela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar a regulamentação e fiscalizar o cumprimento das Leis aprovadas.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 203, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81829, Código CRC: 2d5b3b23
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Redação Final - CCJ - (81828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023
Redação Final
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal – PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – equipamento público:
a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes contrapartidas:
I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:
I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;
II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na realização daquele empreendimento.
§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de acesso aos benefícios.
§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas seguintes modalidades:
I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos.
§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura.
§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:
I – modernização de espaços;
II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento;
III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III – outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/07/2023, às 18:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2023, às 09:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81828, Código CRC: c2c10a36
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Indicação - (81827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação no viaduto e arredores da BR 060, na ligação com Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação no viaduto e arredores da BR 060, na ligação com Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação eiva de demanda da população que reside nas quadras 800 e 1000 de Samambaia, os quais passam diariamente pelo viaduto da BR 060 por ser rota de ligação entre a região e diversas áreas DF e entorno.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, o viaduto e arredores não possuem iluminação pública adequada. Situação essa que proporciona muitos transtornos e riscos para a população. No período noturno a visibilidade fica limitada e por se tratar de uma rodovia de intenso fluxo essa situação gera risco de acidentes.
Um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios. Por se tratar de um viaduto de intenso fluxo e importantes abas de acesso a cidades, sugerimos a instalação de postes de luz por toda a extensão do viaduto e arredores, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali não só nos aspecto da mobilidade urbana como também no aspecto da segurança publica, qualidade de vida e valorização com melhor utilização do espaço público contribuindo para o crescimento da região.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 4 - SELEG - (81766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”), CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “I”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (81763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 3 - SELEG - (81767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 3 - SELEG - (81764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 9 - SELEG - (81765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Retificado despacho conforme aprovação em Plenário, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/07/2023, às 19:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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