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Indicação - (47583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 105 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 105 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 105 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 105 (RA I) precisam ser podadas. Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via contato direto com a comunidade local, a qual informou que diversas árvores têm causado riscos, sobretudo em períodos chuvosos, além de bloquearem postes de iluminação. Em vista disso, devem ser podadas e verificadas para constatação de eventual fragilidade ou doença.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas nas áreas verdes do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I) precisam ser podadas. Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via contato direto com a comunidade local, a qual informou que diversas árvores têm causado riscos e, portanto, devem ser podadas e verificadas para constatação de eventual fragilidade ou doença.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 216 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 216 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 216 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 216 precisam ser podadas. Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via contato direto com a Associação de Moradores, os quais informaram que árvores mortas e doentes têm causado riscos e, portanto, devem ser contatados para resolução da questão.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 2.815/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2.815/2022, que "altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica em razão da necessidade de ajustes na proposição. Desta forma, requeiro a Vossa Excelência a retirada de tramitação do Projeto de Lei acima elencado e seu devido arquivamento.
Sala de Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 12:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Solicita informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sobre organização criminosa e fornecimento ilegal de munições.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, as seguintes informações e solicitações abaixo:
Qual a atual situação funcional do Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves no Governo do Distrito Federal? Então Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Quais apurações ocorreram no âmbito administrativo referentes aos crimes cometidos pelo Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves? Quais os resultados destas apurações e providências adotadas?
Foram identificadas as unidades de onde as munições dos respectivos lotes de rastreabilidade AND18 e AMX44, foram desviadas e como se deu este desvio?
Qual o protocolo e procedimento de controle no âmbito do governo do Distrito Federal sobre o desvio de munições custeadas com recursos públicos?
Solicitamos o envio de cópias dos contratos de compra de munições dos últimos 04 (quatros) anos, realizadas pelo Governo do Distrito Federal, bem como os documentos pertinentes ao registro e às marcações de munição, conforme disposto no art. 23, parágrafo 2º, da Lei nº 10.826/2003. In verbis:
"Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º…
§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei."Quando ocorreu a prisão do Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves havia algum indício ou alguma identificação de desvio de munições dos lotes supracitados antes de dezembro de 2018? Em caso positivo, quando isto se deu e quais providências foram adotadas?
Solicitamos que informe o quantitativo de munições desviadas e identificadas pelo Governo do Distrito Federal, com detalhamento por calibre e ano do desvio nos últimos quatro anos.
Solicitamos que informe o quantitativo de armas de fogo, desviadas nos últimos 10 anos 2012-2021, com descrição detalhada por tipo, ano, marca, modelo, calibre, número de série e identificação de patrimônio público, bem como instituição que tinha a arma sob guarda.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar, como é de conhecimento, que o Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves, Bombeiro Militar do Distrito Federal, em 2018 foi preso na operação policial intitulada de “Fogo Amigo”¹ e, posteriormente denunciado por participação em organização criminosa e fornecimento ilegal de munições a facções de crime no Rio de Janeiro, entre elas o Comando Vermelho, conforme denúncia do Ministério Público da União de 27.11.2019, nos autos do processo nº 2018.01.1.020674-3 – 3ª VCB – IP nº 813/2018-CECOR. (Doc. anexo).
Consta da denúncia que o Sr. Marcelo Rodrigo Gonçalves, valendo-se da condição de militar e do acesso às munições pertencentes aos órgãos públicos, era responsável por desviar grande quantidade de munições e repassar para outro denunciado, qual seja, Vicente Carlos de Oliveira Braga que atuava como gestor operacional e logístico da organização criminosa, a fim de viabilizar o acesso das facções criminosas às munições.
A prisão, se deu após apreensão de centenas de munições no Rio de Janeiro, que foram fabricadas pela Companhia Brasileira de Cartuchos-CBC, e tinham numeração de lote, que após processo de rastreio foram identificadas como sendo compradas pelo Governo do Distrito Federal, em conformidade Ofício DICOM 06477/18, em anexo, emitido pela própria CBC, datado de 30.04.2018, no qual consta:
Rastreabilidade: AND18
Produto: MUN CBC 7,62X51 COMUM M80 POLICIA A
Adquirente: FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL-FCDF
CNPJ nº 05.448.380/0001-45
Cidade/UF: BRASÍLIA-DF
Nota Fiscal nº 000028647, de 31.01.2012.
Nota de Empenho – NE nº 2012NE000117, de 27.01.2012.
Rastreabilidade: AMX44
Produto: MUN CBC 5,56X45 COMUM M193 POLICIA A
Adquirente: FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL-FCDF
CNPJ nº 05.448.380/0001-45
Cidade/UF: BRASÍLIA-DF
Nota Fiscal nº 000028647, de 31.01.2012.
Nota de Empenho – NE nº 2012NE000117, de 27.01.2012.
Cabe ainda destacar, conforme consta no ofício supracitado, que a entrega das munições, foram para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Neste prisma, faz-se necessária a prestação das informações requeridas para competente análise e providências cabíveis.
Isto posto, procurando melhor compreender a situação, requer que esta respeitável Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, se manifeste em relação aos questionamentos e solicitações apresentadas.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Legislação:
- Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, c/c
- Portaria nº 16-D LOG/2004, que aprova a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição e
- Portaria nº 214 COLOG/C Ex de 2021, que aprova as Normas Reguladoras dos procedimentos para identificação, marcação das munições e suas embalagens no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.1. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/10/13/bombeiro-do-df-e-indiciado-por-desviar-municoes-da-pm-para-faccao-no-rj.ghtml. Acessado em 18/07/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 16:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana do Agronegócio na Escola” nas Instituições de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana de junho.
Art. 2.° A “Semana do Agronegócio na Escola” contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de Agronegócio e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
Art. 3.° A “Semana do Agronegócio na Escola” tem os seguintes objetivos:
I - apresentar os conceitos essenciais do agronegócio, a relação de interdependência entre campo e cidade, e a importância do setor para a economia do Distrito Federal, brasileira e mundial;
II - demonstrar a necessidade de proteção, conservação e preservação ambiental, bem como do manejo adequado dos recursos naturais, preservando a fauna e a flora;
III - mostrar a importância do associativismo e do cooperativismo; e
IV - despertar nos alunos o interesse para as oportunidades profissionais e possibilidades de empreendedorismo no Agronegócio.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de educação poderá fomentar atividades, inclusive com o apoio de entidades e empresas privadas para os fins aos quais se destinam a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a instituição da “Semana do Agronegócio na Escola” nas Instituições de Ensino da Redera Pública do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana de junho.
Em que pese as sucessivas crises de ordem econômica ou políticas pelas quais o Brasil passou, o setor do agronegócio nunca se fragilizou e sistematicamente descobriu formas de se desenvolver e de ser objeto de destaque interna e internacionalmente.
Apenas para demonstrar a relevância que o setor tem para o país em termos econômicos, o PIB do agronegócio brasileiro avançou 24,31% em 2020 em relação a
2019, e representa 26,6% no PIB brasileiro, com recursos na ordem de quase R$ 2 trilhões.
Do lado do emprego, só no ano de 2020, em que o país foi atingido brutalmente pela pandemia, o setor não só preservou todos os seus postos de trabalho como gerou mais de 60 mil novos postos.
Mais importante que os números, entretanto, é a segurança alimentar. Tanto a FAO, Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, quanto a OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, colocam o Brasil em posição de destaque para prover a segurança alimentar mundial.
Convém notar que o rápido crescimento da população mundial nas próximas décadas, projeção feita pela Organização das Nações Unidas, exigirá dos produtores um incremento na produção de alimentos na ordem de 70% até 2050.
Esta oportunidade exigirá não só investimentos em produção e tecnologia no setor, mas também educação de toda a sociedade sobre as potencialidades e desafios do campo para que, cientes dos riscos econômicos, ambientais e de segurança alimentar, os cidadãos de hoje e do futuro façam suas escolhas de forma segura.
Como se vê, o agronegócio movimenta a economia brasileira, preserva o meio ambiente através de seu uso sustentável, gera empregos e alimenta o nosso país e o mundo. Temos motivos de sobra para nos orgulhar desse setor.
Ciente destes enormes potenciais propusemos este Projeto de Lei para que os estudantes possam conhecer e vivenciar o campo.
Assim, peço aos Nobres Pares apoio para que este projeto seja aprovado e consolide a importância do Agronegócio para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 15:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47562, Código CRC: 31d6752b
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Indicação - (47558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a assegurar ao servidor da Carreira de Magistério que tenha filho ou filha com Transtorno de Espectro Autista (TEA), prioridade quando da elaboração da nova portaria que venha tratar do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e Pessoas com Deficiência – PcDs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a assegurar ao servidor da Carreira de Magistério que tenha filho ou filha com Transtorno de Espectro Autista (TEA), prioridade quando da elaboração da nova portaria que venha tratar do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e Pessoas com Deficiência – PcDs.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade assegurar respeito e dignidade aos professores das escolas públicas do Distrito Federal, pais de crianças com Transtorno de Espectro Autista (TEA), quando da edição da nova portaria pela Secretaria de Educação que venha dispor sobre “o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e Pessoas com Deficiência - PcDs, com adequação expressa para não regência, em exercício nas Unidades Escolares, nas Unidades Escolares Especializadas, nas Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras, e sobre o suprimento de carências pelos professores substitutos sob contratação temporária, quando for o caso”.
Devemos esclarecer que a Lei Federal nº 12.764, de 2012, no § 2º do seu art. 1º, estatui que a “pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Ou seja, diante deste regramento deve o poder público levar em consideração a necessidade de dar atenção adequada aos autistas, bem como aos seus familiares, nesse caso nos referimos especificamente a Secretaria de Educação, que ao estabelecer o procedimento de distribuição de turmas/carga horária e atribuição de atendimentos/atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério, deve incluir como prioridade os pais ou responsáveis legais por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de maneira que possam prestar a assistência necessária ao bem estar da saúde física e mental da pessoa considerada, para todos os efeitos legais, sua dependente.
São cada vez mais comuns as reclamações de professores pais de autistas dando conta de que a SEDF não tem tratado esse assunto com a atenção devida. Chegam eles a afirmar que só lhes é concedida a prioridade requerida se não houver outros pais de filhos com outras deficiências para serem atendidos. Ou seja, são os iguais sendo tratados de forma desigual, sem a observância do disposto nas normas vigentes (federais e distritais).
Quando falamos aqui em prioridade, não estamos nos referindo a privilégio, a partir do momento que entendemos e apoiamos integralmente as normas que estatuem os direitos das pessoas com TEA, normas estas que precisam ser respeitadas por todos, sobretudo pelos órgãos públicos.
Assim sendo, quando da edição de uma nova portaria acerca do tema motivador desta indicação (a qual sucederá a Portaria nº 62, de 26 de janeiro de 2022) , que a SEDF leve em conta, como dito anteriormente, os professores pais de pessoas com TEA, de forma a compatibilizar a carga horária de trabalho deles com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos, que reputamos ser uma medida urgente, diga e respeitosa.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 05:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47558, Código CRC: 751477fa
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Projeto de Lei - (47565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009:
“Art. 66-B...................................................................................................
(....)
§ 3º Aplica o disposto no caput deste artigo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares, nesse caso específico conferindo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos, o que reputamos ser uma medida urgente, digna e respeitosa.
Conforme disposto no art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o art. 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal é firme na defesa dos interesses da pessoa com deficiência, contando em seu texto com um capítulo destinado exclusivamente ao assunto. Mas, nesse momento, observemos apenas ao que apregoa o art. 273, in verbis:
“Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade.”
Em seu art. 58 a mesma LODF, atribui poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre o tema, consoante dispõe o inciso XVII do referido artigo:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 05:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47565, Código CRC: 474555c0
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Requerimento - (47561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Solicita informações à Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre o quadro de pessoal, as demandas da Subsecretaria de Atividade Psicossocial – SUAP, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, as seguintes informações:
Qual é o quantitativo de atendimentos realizados pela SUAP por mês?
Qual é o fluxo médio de demandas mensais?
Há demanda reprimida? Se sim, qual o quantitativo?
Qual é o tempo médio de espera do usuário para o recebimento do primeiro atendimento pelo SUAP?
Qual o quantitativo de assistentes sociais e psicólogos lotados na SUAP da DPDF? E quantos são servidores públicos concursados e comissionados?
A SUAP da DPDF atende demanda de quantos Núcleos de Assistência Judiciária do Distrito Federal? Informe nominalmente os Núcleos.
Há projetos de ampliação dos quadros funcionais da SUAP? Se sim, informe a estimativa de ampliação dos quadros.
Qual a perspectiva e previsão de nomeação dos assistentes sociais aprovados como Analistas de Apoio à Assistência Judiciária?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar, como é de notório conhecimento que a Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP), é um dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) de elevada importância para a sociedade e para essa instituição que cumpre a nobre missão de atendimento aos vulnerabilizados.
Destaca-se também, o relevante papel do profissional do serviço social e da psicologia cuja atuação integrada contribuem para solução de inúmeros conflitos oriundos das demandas que chegam diariamente na Defensoria Pública.
Assim, o serviço desempenhado é suma importância aos assistidos pela SUAP e pela Defensoria Pública, que encontram acolhimento e atenção devida por meio de diversas ações e programas sociais.
No entanto, chegou ao conhecimento deste gabinete que a SUAP da DPDF está estruturalmente precarizada e com baixo número de servidores e servidores da carreira da assistência social e da psicologia, não possuindo em seus quadros servidores efetivos, apenas comissionados.
Em que pese nosso conhecimento quanto ao trabalho hercúleo desempenhado pela DPDF, registra-se que tal situação nos causa grande preocupação, vez que a população mais carente é a maior demandante da DPDF.
Isto posto, procurando melhor compreender a situação e objetivando embasar eventuais providências e possíveis ações, requer que esta colenda Defensoria Pública do Distrito Federal se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CAS - (47503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1999/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rafael Prudente. A Proposição, em seu art. 1º, apresenta, em dez incisos, as alterações pretendidas na Lei distrital nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina, no Distrito Federal, quanto à segurança, o comércio varejista e o armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Objetivamente, a Proposição busca alterar 5 dos 7 artigos que compõem a mencionada Lei, acrescentar-lhe mais 2 artigos e remeter novamente ao Poder Executivo para regulamentação da matéria. As alterações voltam-se à atualização da denominação de órgãos e de normas legais e infralegais pertinentes, bem como ao acréscimo de dispositivos que reforçam aspectos de segurança relacionados à fiscalização sobre compra e revenda de botijões de GLP e seu transporte.
Assim, o art. 1º do PL nº 1.999/2021 traz 10 incisos, os quais, em síntese, trazem nova redação ou novos dispositivos para a referida Lei, a saber:
- por meio dos incisos I e II, altera-se o §1º do art. 1º da Lei para atualizar o conceito da atividade e sua conformidade com a base legal e infralegal que lhe dá suporte; e inclui-se um §3º para estabelecer a definição de comercialização de GLP, respectivamente;
- com os incisos III e IV, dá-se nova redação ao caput e inciso I do art. 2º da Lei para atualizar a denominação de órgãos fiscalizadores e, no que tange a esses, acrescenta-se o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do DF;
- o inciso V atualiza, no art. 3º da Lei, as normas legais e infralegais pertinentes aos critérios e padrões de fiscalização de segurança;
- com os incisos VI, VII e VIII, procede-se à alteração do caput e dos incisos do art. 4º da Lei, no tocante à fiscalização, de modo a incluir, na hipótese de interdição, a figura do vendedor clandestino (tal como definido em novo Parágrafo único desse art. 4º) e a atualizar a denominação do órgão regulador e respectiva base legal, além da inclusão de 2 incisos pertinentes à fiscalização do transporte de GLP e à apreensão de produtos em desacordo com a regulamentação;
- por fim, os incisos IX e X do art. 1º da Proposição buscam acrescentar 2 novos dispositivos à Lei a ser alterada, referentes, respectivamente, a requisitos dos veículos destinados ao transporte de GLP e autorização para circulação, condicionada a prévia vistoria pelo órgão executivo de trânsito do DF.
Os demais artigos do PL nº 1.999/2021 trazem a determinação de regulamentação pelo Poder Executivo em 90 dias e as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica de disposições em contrário.
Para uma visão pontual dos dispositivos em questão, veja-se a tabela comparativa entre a Lei atual e as alterações indicadas pelo PL, constante do Parecer aprovado pela CDESCTMAT, citado adiante.[1]
Argumenta o ilustre autor, na Justificação, que se trata de bem disciplinar, localmente, sob os aspectos de fiscalização e segurança, as atividades de revenda, armazenamento e transporte de GLP, sem prejuízo do arcabouço fiscalizatório legal e infralegal federal. Aduz que a atividade envolve, no DF, quase 500 empresas autorizadas e cerca de 2.000 empregos diretos. Salienta que deve ser combatida a grande informalidade no setor, estimando impactos positivos na arrecadação de impostos, na distribuição de renda, na formalização de vínculos empregatícios e na segurança para os operadores e usuários, bem como para o patrimônio público e privado. Por fim, ressalta a necessidade de atualização das normas, nomeadamente no que tange à segurança e à fiscalização do transporte dos produtos.
Lido em 15 de junho de 2021, o Projeto de Lei em comento foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para admissibilidade de admissibilidade.
Em 17 de novembro de 2021, foi aprovado, no mérito, pela CDESCTMAT, na forma do Substitutivo da Relatora, Deputada Júlia Lucy.
O referido Substitutivo aperfeiçoou o PL nº 1.999/2021, ao reparar excessos formais e outros aspectos contrários à boa técnica legislativa e à própria legislação pertinente. Foram suprimidas a renumeração de dispositivos (vedada pela legislação que rege a elaboração, redação e alteração de leis), bem como as remissões a normas infralegais específicas (substituídas por remissões genéricas à normatização pelo órgão competente). Foram, também, suprimidos dispositivos que, tratando de atribuições de órgãos da administração pública, ferem a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e o dispositivo que, pré-definindo o fiel depositário, subtrai ao agente fiscalizador a possibilidade da definição em cada caso concreto. Suprimiu, igualmente, a remissão à figura do vendedor clandestino, por incompatibilidade com a perspectiva de interdição pela fiscalização, contornando o problema com a alternativa de interdição ou apreensão temporária que abranja estabelecimento, veículos e demais equipamentos relacionados à infração. O Substitutivo, ao reiterar a concordância da CDESCTMAT quanto ao mérito da matéria, adequou forma e conteúdo da Propositura aos principais lineamentos da elaboração legislativa.
Veio, então, a matéria à apreciação desta CAS.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A distribuição da matéria pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta CAS, em 17 de junho de 2021, deu-se com base no art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF. Segundo o referido dispositivo, cabe à CAS, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, emitir parecer sobre proposições que tratam de “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Essa é, sem dúvida, uma parte importante do tema, mas não a única. À CAS também incumbe apreciar, no mérito, matérias atinentes a “sistema regional de defesa civil” (RICLDF, art. 65, I, k). Vale dizer, a esta Comissão cabem assuntos ligados a ações preventivas relacionadas à minimização de desastres[2], uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Questões de fiscalização e segurança, que perpassam toda a iniciativa ora em análise, têm, portanto, plena ressonância nesta CAS.
Cumpre, antes de mais nada, quantificar o universo sobre o qual trata a presente matéria. Dados extraídos da Central de Sistemas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (CSA-ANP) mostram que, em junho de 2022, foram encontrados 1.903 registros de revenda/GLP no Distrito Federal, dos quais 528 revendedores varejistas de GLP atualmente em operação.[3]Considerando que, de acordo com o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, há 58.249 revendas autorizadas espalhadas pelo país[4], a quantidade no DF pode ser estimada entre 0,9% e 3,2% do total nacional. Os números nacionais, que sinalizam a existência de cerca de 380 mil empregos diretos e indiretos no setor de GLP[5], permitem estimar que um percentual aproximado de 3% daria algo em torno de 11.400 empregos diretos e indiretos gerados pelo setor no DF. Quanto ao quadro nacional, temos que o ano de 2021 registrou consumo próximo de 5,3 milhões de toneladas de GLP[6]; lançando mão do percentual aproximado de 3%, teríamos, no período, consumo estimado de cerca de 159.000 toneladas de GLP no DF.
Dados de alcance nacional apresentados pelo Sindigás dão conta de que, em 2021, foram engarrafados pouco mais de 403 milhões de botijões de GLP de 13 quilos, tendo sido registrados 28 acidentes na instalação, 23 acidentes com os recipientes e 57 acidentes por uso inapropriado, restando 47 acidentes em que não foi possível a apuração, totalizando 155 acidentes, perfazendo a taxa de 0,38 defeitos por milhão de oportunidades [7]. A análise do referido Sindicato aponta para risco de acidentes associados a falhas na instalação ou uso inadequado dos recipientes, a reforçar o mérito de uma Propositura voltada ao reforço nas preocupações com a segurança do sistema.
São, como vimos, números significativos, a indicar que a iniciativa encontra respaldo no contexto distrital. Do ponto de vista da segurança, é bastante cabível o conjunto de alterações ora analisado, o qual reforça os processos e, sem interferir na competência dos órgãos federais pertinentes, identifica organicamente os setores administrativos distritais responsáveis pela fiscalização.
Ademais, ao aperfeiçoar a Propositura inicial por meio de uma série de modificações, o Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT logrou tornar a matéria apta a seguir sua regular tramitação.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta CAS, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em de de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Ver https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/2646/consultar?buscar=true. Acesso em 23/6/2022.
[2] Na linha conceitual do Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres (UNDRR, na sigla em inglês, disponível em https://www.undrr.org/about-undrr; acesso em 15/6/2022), entenda-se desastre como evento ou acontecimento gerador de grande prejuízo físico, moral, material, emocional; acidente, sinistro, com danos humanos, ambientais ou patrimoniais de monta. Nesses termos, explosão de botijões de GLP pode, conforme as circunstâncias, revelar-se um desastre de grandes proporções. Os riscos devem ser objeto de planejamento e fiscalização quanto à segurança.
[3]Ver https://cpl.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/simp/consulta-revendas/consulta.xhtml. Acesso em 15/6/2022.
[4] Cf. Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Panorama do Setor de GLP em Movimento, 50ª edição/janeiro de 2022, pg.4 (disponível em https://www.sindigas.org.br/Download/PANORAMAS/NOVO%20GLP%20EM%20MOVIMENTO_JANEIRO_2022.pdf. Acesso em 15/6/2022).
[5]Idem, ibidem, pg.5.
[6] Ibid.,pg.11.
[7]Ibid., pg.22.
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Projeto de Lei - (47498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, com o objetivo de realizar ações destinadas ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
§ 1º O Programa Farmácia Veterinária Solidária se aplica a pessoas físicas e associações ou entidades sem fins lucrativos que voluntariamente aderirem a ele.
§ 2º São considerados produtos de uso veterinário comuns:
I – todos os produtos químicos, biológicos, biotecnológicos de uso veterinário;
II – todos os produtos com preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinadas à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças de animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoramento de produção animal, medicamentos, vacinas, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas;
III – todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
IV – produtos destinados ao embelezamento dos animais.
§ 3º São considerados produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais:
I – produtos de natureza biológica que contenham substâncias sujeitas a controle especial;
II – produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal;
III – produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, comuns ou especiais oriundos de doações voluntárias:
I – da população em geral;
II – das clínicas veterinárias;
III – dos profissionais veterinários;
IV – das empresas do segmento farmacêutico/veterinário;
V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental;
Art. 3º Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente.
§ 1º A avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.
§ 2º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade também poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por profissional responsável Técnico.
§ 3º Deverá ser realizados o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.
§ 4º Os produtos somente serão distribuídos mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação de receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 5º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.
§ 6º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 4º São atribuições dos estabelecimentos participantes do programa:
I – receber as doações de produtos de uso veterinário;
II – implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
III – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
IV – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem;
V – implantar fluxograma de coleta e transporte;
VI – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VII – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º São beneficiários do Programa Farmácia Solidária de produtos de uso veterinário:
I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II – protetores credenciados junto às Secretarias competentes;
III – associações ou entidades sem fins lucrativos destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas;
IV – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 6º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Solidária.
Art. 7º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros, bem como campanhas de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos serviços da saúde de seu pet, bem como do descarte correto de medicamentos vencidos, dentre outros.
Art. 8º Todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de animais cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil e a necessidade de se implantarem políticas públicas de saúde única com redução dos riscos para a saúde global.
Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.
O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional.
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses.
Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e todo o ambiente.
Os animais tal qual seres humanos também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis.
Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária.
O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.
Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a população geral que é protegida de doenças decorrentes desse contato. Muitas doenças podem ser prevenidas e combatidas por meio da atuação integrada entre a Medicina Veterinária, a Medicina Humana e associado a outros profissionais de saúde.
Esta proposta também tramita em várias outras casas legislativas como Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Câmara Municipal de Natal, dentre outas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Distrito Federal fará o inventário de seu patrimônio cultural e turístico dotado de acessibilidade.
§ 1º Para os fins desta Lei, acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e da rede hoteleira por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º O inventário tem por finalidades, entre outras:
I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade;
II – promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Art. 3º Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados de que trata esta lei, inclusive nos seus sites na internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa suprir lacuna jurídica existente e fortalecer os instrumentos de informações dos bens culturais e turísticos existentes no Distrito Federal dotados de acessibilidade.
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010) em 2010 demonstram que 23,9% da população brasileira declarou ter algum de tipo de deficiência. Essa porcentagem corresponde a mais de 45,6 milhões de pessoas. As deficiências que fizeram parte do estudo foram: visual (18,6%), motora (7%), auditiva (5,1%) e mental ou intelectual (1,4%). Esse número expressivo demonstra a importância do Estado em compreender suas necessidades e incluí-las em políticas públicas voltadas para melhora da qualidade de vida, de modo que elas possam usufruir de todos os serviços desejados.
Entretanto, quando se aborda a questão da acessibilidade, nota-se que a sociedade brasileira está muito aquém em termos do que precisa ser melhorado e feito. Isso inclui o acesso à saúde, ao trabalho, à educação, ao esporte e ao lazer. Olhar para a pessoa com algum tipo de deficiência vai além de pensar na inclusão social, é ter a capacidade de imaginar-se do outro lado, já que todos estão sujeitos a ter algum tipo de deficiência, seja ela temporária ou permanente.
Quando se alia a questão da acessibilidade com a cultura, constata-se que ter acesso a práticas culturais tem sido um desafio para quem é usuário de cadeira de rodas. Muito precisa ser feito ou melhorado em estabelecimentos onde ocorrem manifestações culturais. Em uma cidade como Brasília, essas pessoas podem não frequentar casas de shows, centros culturais, museus, teatros, etc., justamente pela falta de acessibilidade.
Em linhas gerais, a partir de estudos realizados nos principais teatros de Brasília, foi concluído que a maioria não está preparada para receber o usuário de cadeira de rodas.
Nota-se que, apesar de ser uma cidade jovem e planejada para ser a capital do país com legado de modernidade, Brasília não teve a acessibilidade pensada ao ser concebida, tendo assim que ser adaptada com o passar dos anos, conforme o crescimento da população e as exigências das leis e das normas de acessibilidade.
Assim, as informações de acessibilidade que se pretende inventariar serão importantes para o público com deficiência ou mobilidade reduzida existente no Distrito Federal, quando de seus deslocamentos para visitação do acervo cultural e turístico local, bem como para o turista de outros estados e países.
Cumpre mencionar que a proposta em questão já havia sido objeto de apreciação por esta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei nº 1066/2021, de minha autoria e da deputada Eliana Pedrosa, tendo tramitado pelas Comissões de Educação, Saúde e Cultura - CESC e de Constituição e Justiça - CCJ, com parecer pela aprovação em ambas.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de:
I - garantir aos cuidadores familiares não remunerados da pessoa em situação de dependência o acesso em programas públicos de educação profissional e de geração de emprego e renda, de estímulo ao empreendedorismo e de intermediação de mão de obra;
II - fomentar programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores, tanto dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos pacientes, quanto a manutenção da saúde física e emocional dos cuidadores;
III - criar campanhas informativas de orientação aos familiares, cuidadores e a população em geral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador familiar a pessoa, membro ou não da família, que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária.
Parágrafo único. Terão preferência em programas os cuidadores não remunerados da pessoa em situação de dependência que comprovarem baixa na CTPS de trabalho previamente desenvolvido para se dedicar ao ofício de cuidador.
Art. 3º Em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária, os direitos trazidos por esta lei serão mantidos por até dois anos da data do óbito ou da institucionalização.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a consecução da Política de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa amparar a figura do cuidador familiar, que na maior parte das vezes emerge do núcleo familiar, implicando em significativo ônus à sua vida.
Muitas vezes o cuidador familiar vive uma situação de imposição, em que é obrigado a assumir a tarefa do cuidado, largando o seu emprego, mesmo não se sentindo preparado para esta função. Em outros casos, o familiar assume a função de cuidador por não existir outra opção dentro do núcleo familiar, nem fora dele, e por muitas famílias não possuírem renda para contratar algum profissional. Assim, essa posição acaba por gerar um alto nível de estresse e queda na renda familiar.
Outra característica predominante é sobre qual pessoa da família assumirá o cuidado. Vemos que as mulheres são consideradas como as cuidadoras natas. O papel da mulher como responsável pelo cuidado é visto como natural, uma vez que este está inserido socialmente no papel de mãe. O cuidar constitui-se em mais um dos papéis assumidos pela mulher dentro da esfera doméstica, independente desta estar trabalhando ou não fora de casa.
Dessa forma se faz de extrema necessidade buscar a qualidade de vida dos familiares do paciente com doença avançada, o suporte a estes familiares no período de enfrentamento da doença e durante a fase de luto. Dessa forma, o presente projeto de lei busca reconhecer a figura do cuidador familiar e lhe permitir o acesso aos programas sociais, tanto para apoio psicológico, como para geração de renda e emprego, uma vez que quando os familiares falecem, os cuidadores ficam desemparados e desatualizados frente ao mercado de trabalho.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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Parecer - 1 - CAS - (47504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 210/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia, Deputado Jorge Vianna, Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que concede, ao Senhor Raul Canal, o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a de revogação.
Na justificação, o autor delineia os principais aspectos da vida pessoal e profissional do pretenso homenageado, destacando sua atuação literária, jurídica e midiática, como apresentador de um programa de TV que une as culturas do Sul e do Cerrado.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme estatui o art. 65, inciso I, alínea l, RICLDF, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe apreciar “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica distrital, a concessão dessas comendas se regula por Resolução. Mais especificamente, é a Resolução nº 250/2011 que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Na Proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 2º da Resolução nº 250/2011:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base nesses ditames, podemos afirmar que os requisitos de nascimento e de residência, constantes dos incisos I e II, foram cumpridos. O Senhor Raul Canal nasceu em Carlos Barbosa – RS, em 1965, e em 1985 veio para Brasília. O requisito de idoneidade moral e reputação ilibada, por sua vez, previsto no inciso V, considera-se satisfeito por presunção.
A exigência contida no inciso III é dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, vislumbra-se que o pretenso homenageado conta com uma trajetória de destaque no Distrito Federal em mais de um âmbito, seja como autor de livros, como advogado e presidente de associações e organismos relevantes para o DF, e até como apresentador de um programa de TV marcante pelo intercâmbio cultural que proporcional.
Quanto ao inciso IV, com seu requisito de “notório reconhecimento público”, pode-se dizer que o Senhor Raul Canal é conhecido por expressivo segmento da população brasiliense em virtude de sua participação como apresentador do programa “Pampa e Cerrado”. Dessa forma, consideram-se satisfeitos os requisitos para concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, no mérito, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Projeto de Lei - (47496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 1º As associações ou entidades sem fins lucrativos, que gerem créditos de energia solar fotovoltaica, mediante adesão ao sistema de compensação regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão utilizá-los para deduzir ou quitar dívidas contraídas com a concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
§ 1º Considera-se sem fins lucrativos a associação ou entidade de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º Os dirigentes podem receber remuneração mensal, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que observado o disposto nos arts. 3º e 16 da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa é de natureza consumerista e ecológica, ou seja, visa a defesa e proteção dos consumidores e busca, em sua essência, incentivar as entidades beneficentes a produzirem energia solar fotovoltaica, mediante o sistema de compensação de crédito.
Como é sabido, a utilização de energias renováveis, é hoje um importante aliado para preservação do meio ambiente. Torna-se cada vez mais comum a instalação de energia limpa em imóveis residenciais, empresariais e em órgãos públicos. Resta registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto, no caso específico, a economia financeira proporcionada pela energia solar possibilitará a ampliação do leque de investimentos nas atividades das instituições.
A implantação e instalação de placas de captação fotovoltaicas, quando em número superior ao consumo, gera créditos a ser abatidos nas contas futuros, no caso em tela, a proposta visa a utilização desses créditos gerados a mais, para abater possíveis dívidas pretéritas, considerando que se trata de entidades que desenvolvem um trabalho social relevante em suas áreas de atuação.
Portanto, a relação contratual é mantida apenas ampliando a abrangência para saldar dívidas anteriores, haja vista que a natureza da relação fornecedor/consumidor permanece inalterada.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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Projeto de Lei - (47499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 2.° A “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas” será realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de educação financeira e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
Art. 3º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de educação poderá fomentar atividades, inclusive com o apoio de entidades e empresas privadas para os fins aos quais se destinam a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo reconhecer a Educação Financeira como ferramenta de inclusão social e profissional de melhoria da vida do cidadão e de promoção da estabilidade, concorrência e eficiência do sistema financeiro do País.
Foi escolhida a segunda semana de novembro, pois já é realizada a Semana Nacional de Educação Financeira, também no mês de novembro.
A Semana tem como escopo incrementar substancialmente o número de iniciativas e de participantes, de suma importância para a economia local e nacional.
“A educação financeira tem como objetivo conscientizar o indivíduo sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolva uma relação equilibrada com o dinheiro e decisões sobre finanças e consumo que promovam o seu bem-estar.
Quando o cidadão entende os fatores que influenciam suas escolhas financeiras, consegue equilibrar seus desejos imediatos com suas necessidades de longo prazo. Um dos efeitos disso é o aumento do hábito de poupar, um importante pilar da educação financeira. Assim todos saem ganhando, já que um cidadão financeiramente educado também contribui para o bem-estar coletivo, seja porque essa qualificação resulta em um sistema financeiro mais sólido e eficiente, seja porque cada pessoa tem melhores condições para lidar com emergências e momentos difíceis da vida”.[1]
Por isso, a criação, em âmbito do Distrito Federal, desta legislação é imprescindível, pois se trata de incremento para uma ampla discussão sobre o tema nas nossas escolas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
[1] https://semanaenef.gov.br/sobre/a-semana
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF obrigadas a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas.
Parágrafo Único O adesivo de que trata o caput deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela concessionária de transporte coletivo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado e aos locais de sua instalação nos ônibus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem a objetivo de implantar adesivos para indicar, principalmente, aos ciclistas e motociclistas a localização dos “pontos cegos” nos veículos de transporte público de passageiros.
Ponto cego é aquele ponto que impede o motorista do ônibus de ver outros veículos que está ao seu lado ou atrás no trânsito.
A Propositura visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito decorrentes da visualização comprometida dos motoristas, além assegurar a segurança tanto de ciclistas quanto de motociclistas, dento em vista de são meios de locomoções que estão crescendo a cada ano em todo o Brasil.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (47501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/07/2022, às 13:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, que "Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 junho de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares e policiais penais do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar ou de policial penal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar isonomia para os policiais penais no que tange ao direito a gratuidade no transporte público do Distrito Federal, tal qual acontece com os bombeiros militares e policiais militares, que, por força da Lei nº 280/1992, estão desobrigados a pagar tarifas para se locomoverem pelo STPC/DF e pelo Metrô/DF.
Há que se dizer que a proposta em tela visa, ainda, complementar a norma em vigor e garantir maior segurança para os usuários do STPC/DF e do Metrô/DF, uma vez que o servidor da segurança pública, mesmo quando fora de serviço, é obrigado a intervir para proteger o cidadão de bem, inclusive no interior dos ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo e no sistema metroviário local. No caso dos policiais penais, compete a eles conforme a Lei nº 3.669/2005, na forma do seu art. 7º, in verbis:
“Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:
I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;
IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.”
Embora o referido artigo faça referência a Agente de Execução Penal, incumbe-nos ressaltar que o art. 21 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 104/2019, alterou a denominação do cargo para Polícia Penal, alteração essa que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 7.002/202, cujo § 1º, do art. 1º, estabelece que “O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”. Deve ser dito, ainda, que os policiais penais, assim como os PMs e Bombeiros, trabalham fardados.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que ela não agride a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, caso contrário ele não teria sancionado o projeto de lei que deu origem a Lei nº 6.319/2019, que teve origem no Poder Legislativo e alterou a mesma Lei nº 280/1992.
Outrossim, devemos ressaltar que esta matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e V e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
................................................................................................................
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre na Avenida Alagados, na altura da Assembleia de Deus na QR 415, Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de uma faixa de pedestre na Avenida Alagados, na altura da Assembleia de Deus na QR 415, Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população que necessita transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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