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Indicação - (47318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a manutenção do campo de futebol do 2011, localizado na Q. 1, Setor X Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a manutenção do campo de futebol do 2011, localizado na Q. 1, Setor X Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 16:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova o asfaltamento na vicinal 351, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova o asfaltamento na vicinal 351, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 16:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Valdelino Barcelos)
Institui o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas inscrito no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, ao profissional inscrito no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a prestação de serviços de transportes e entregas de cargas, por meio de exigência, ao fornecedor, de entrega de documento fiscal hábil na aquisição de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade e sua contrapartida econômica.
§ 1º - Define-se como Transportador Autônomo de Cargas - TAC, a pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, co-proprietária ou arrendatária, de acordo com o disposto da lei 11.442/2007.
§ 2º - Esta Lei enquadra a atividade de Transportador Autônomo de Cargas como de utilidade pública e classificada como essencial no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º - As medidas previstas nesta Lei resguardam o exercício das atividades essenciais de transportes e entregas de cargas em geral, dentro do Distrito Federal, indispensáveis ao abastecimento de alimentos, insumos e entregas de bens em geral.
Artigo 2º - O Transportador Autônomo de Cargas que adquirir diesel e seus derivados, assim como peças e acessórios relacionados à sua atividade, de estabelecimento fornecedor localizado no Distrito Federal, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos desse imposto junto ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º - Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I - O documento relativo à aquisição for Nota Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico, nos termos regulamentado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
II - O adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e na Agência Nacional de Transportadores Terrestres - ANTT, for:
a) pessoa física;
b) ter inscrição no cadastro de RNTRC - Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas;
c) exercer a atividade econômica, com natureza comercial e mediante remuneração.
§ 2º - Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
d) não tiver o CPF do adquirente.
Artigo 3º - O valor correspondente a 20% (vinte por cento) do ICMS das aquisições realizadas mensalmente pelo adquirente a que alude esta lei, efetivamente recolhido por cada estabelecimento fornecedor de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, será atribuído como crédito aos Transportadores Autônomos de Cargas com RNTRC e que promovam suas atividades dentro do Distrito Federal e entorno.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
§ 2º - não será permitida a cessão de créditos para terceiros.
Artigo 4º - A Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - Estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas;
II - Autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - criar novo sistema de cadastro complementar ao RNTRC, a ser emitido pelo sindicato da categoria, em parceria com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que o adquirente faça jus aos seus créditos nas aquisições de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade.
Artigo 5º - O Transportador Autônomo de Cargas que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - Utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo aos veículos de sua propriedade que são utilizados comercialmente para transporte e entregas de cargas;
II - Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Economia do Distrito Federal.
§ 2º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação à obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, com o Distrito Federal.
§ 3º - Os créditos relativos à aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário, e os relativos à aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
Artigo 6º - À Secretaria de Economia do Distrito Federal compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
Parágrafo único - No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do artigo 5º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Artigo 7º - O Poder Executivo promoverá, diretamente ou por meio de convênios, campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar os Transportadores Autônomos de Cargas sobre:
I - O direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - O exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
III - Os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;
IV - A verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - Documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único - O Distrito Federal deverá disponibilizar, diretamente ou por convênio, número telefônico para atender gratuitamente os Transportadores Autônomos de Cargas e orientá-los sobre como efetuar, pela Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas.
Artigo 8º - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao adquirente a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no documento fiscal relativo à operação.
Artigo 9º - Ficará sujeito à multa equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao adquirente documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do Transportador Autônomo de Cargas pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - dificultar ao adquirente o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o Transportador Autônomo de Cargas, a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III- 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º - Na hipótese do fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Artigo 10 - Os créditos a que se refere o artigo 2º serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, a edição das normas complementares para a fiel execução desta lei.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Essenciais para economia, os caminhoneiros movimentam 65% de toda a carga Brasileira, percorrendo 1,7 milhões de quilômetros de estradas que há em nosso país. Essa classe trabalhadora é vital para o funcionamento do país, o que ficou comprovado nos últimos eventos de greve generalizada.
De acordo com as estatísticas divulgadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em maio de 20221 , o Brasil conta com 872.320 transportadores autônomos de cargas. Somado às suas famílias, o número ultrapassa 3 milhões de pessoas.
Praticamente tudo o que utilizamos no nosso dia a dia, seja perecível ou não, é transportado por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito em grande parte por estradas, portanto precisamos de políticas públicas para que toda frota possa circular com qualidade, segurança e dignidade.
O transporte feito nas rodovias é um dos mais simples e eficientes. Embora a logística seja mais simples, os caminhoneiros enfrentam grandes dificuldades no dia a dia, são rodovias em más condições, criminalidade e o crescente aumento do combustível, que faz com que o caminhoneiro quase que ‘pague’ para trabalhar. Tais dificuldades não podem passar em branco! Precisamos implementar políticas públicas que melhore as condições dessa classe trabalhadora.
Sua importância foi reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, durante o período mais crítico da pandemia, onde muitas atividades foram suspensas. A dependência do caminhoneiro foi tão grande que o governo federal adicionou seu trabalho aos serviços essenciais, juntamente com a segurança, saúde e alimentação. Conforme a vacinação da Covid foi avançando, e aos poucos algumas atividades econômicas foram retomadas, os transportadores autônomos de cargas, além do exercício das atividades essenciais supracitadas, tiveram um importante papel nessa movimentação, haja vista a necessidade de atender a nova forma de consumo da população. Toma-se como exemplo o crescimento do mercado de materiais de construção, da agroindústria e do e-commerce.
Porém, a categoria é refém da alta dos preços de combustível e da variação cambial no mercado internacional.
E é nesse quesito que se baseia o presente pleito.
No preço do diesel, quase 30% do preço final do combustível no Brasil são impostos, como o Cide, o ICMS e o PIS/Confins, realidade que vem a ser a maior causa da paralisação dos caminhoneiros.
Em pouco mais de cinco anos, o preço do litro do diesel comum subiu cerca de 121,73%, segundo dados da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em tendência de alta ao longo dos últimos anos, o preço do diesel causa impacto de forma direta e indireta no custo de grande parte dos produtos comercializados no mercado interno, encarecendo o preço do frete para o consumidor final, o que gera aumento de inflação.
Pois bem. para que o transportador autônomo de cargas tenha condições de continuar exercendo sua profissão será necessário aumentar suas horas de trabalho. Os caminhoneiros trabalham, em média, 11,5 horas por dia. Como ter saúde física e mental trabalhando mais horas que estas no trânsito, utilizando-se diversas rodovias precárias e vivenciando assaltos e roubos de forma corriqueira? O segmento está chegando ao seu limite.
Um caminhão parado resulta em falta de remédios nas prateleiras, falta de comida nos supermercados, falta de gasolina para se trafegar.
Praticamente tudo o que é utilizado na sociedade passa por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito por estradas, mas a profissão ainda sofre com baixos salários e preconceitos de diversos lados.
A categoria trouxe à minha apreciação o presente projeto de lei, que visa instituir o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas, para beneficiar esses profissionais atuantes no Distrito Federal, como forma de contrapartida aos serviços prestados à população.
Acreditamos ser uma premente solução para a categoria, e, principalmente, sem impactar o erário e os recursos do ICMS, é que apresento esta matéria nesta Casa de Leis.
Para o comércio, os caminhoneiros representam a maior responsabilidade de reabastecimento de mercadorias. A ausência desses profissionais traz reflexos sérios, principalmente nas pequenas e médias empresas, além de dificultar a prestação de serviços, como abastecimento de água, combustível e outros.
De uma forma geral, o caminhoneiro é uma das profissões mais importantes de nosso país e, infelizmente, uma das menos lembradas e que não tem as melhores condições de trabalho.
Reforço, assim, a importância deste Projeto de lei, e a enorme oportunidade para que possamos apreciá-lo e deliberá-lo o mais rapidamente possível, para contribuir de forma significativa com uma solução pela sobrevivência das atividades dos caminhoneiros perante os graves problemas que estão surgindo.
São esses os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual, rogamos apoio aos nobres Pares.
Sala das Sessões em,
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47575, Código CRC: ef93f649
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Requerimento - (47555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 18 de novembro de 2022, às 15h, em homenagem ao Dia do Biomédico.
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Com fundamento nos termos dos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 18 de novembro de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem ao Dia do Biomédico.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os biomédicos pelos relevantes serviços de saúde prestados à sociedade.
Em vista da dimensão dos conhecimentos compreendidos pela Biomedicina, considera-se de substancial importância o seu papel para saúde da população. Uma homenagem mais do que merecida àqueles que se dedicam à saúde pública do Distrito Federal e, sobretudo, do Entorno.
O dia do Biomédico é comemorado em 20 de novembro. Desta forma, em função de que, neste ano de 2022, essa data cairá num domingo, necessário se faz a remarcação dessa homenagem para o dia 18, uma sexta-feira.
Os conhecimentos oferecidos no âmbito da Biomedicina apresentam relevância por seu caráter instrumental na atuação integrada com outras áreas da saúde, pois são justamente as análises precisas e acuradas, nesta área, que viabilizam o avanço dos respectivos tratamentos e o restabelecimento da saúde do paciente.
Os biomédicos são profissionais que se dedicam à pesquisa biológica aplicada à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, conduzindo experiências acerca dos efeitos de medicamentos, hormônios, soros e de outras substâncias em órgãos, tecidos e funções vitais do organismo humano. Suas invenções e descobertas aliam o rigor cientifico da pesquisa pura com as exigências práticas do tratamento médico de pacientes vítimas das mais diversas patologias.
Além disso, a Biomedicina não se restringe a atuação exclusiva no diagnostico de doenças, embora este seja o maior foco de atuação da profissão, na medida em que o caráter abrangente, instrumental dos conhecimentos verificados nesse campo, se estenda, inclusive, à prevenção e ao controle de doenças presentes em escala coletiva.
Portanto, é notória a importância dos serviços prestados por esses profissionais, o que justifica essa justa homenagem desta Casa de Leis.
Posto isto, peço o apoio dos meus Pares para à aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 14 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 18:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 18:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2022, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (47554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
JUSTIFICAÇÃO
Valéria é formada no Magistério, graduada em Pedagogia, especialista em Séries Iniciais e ainda, é pós-graduada em psicopedagogia. Ela Sempre foi apaixonada pela alfabetização, motivo pelo qual levou a trabalhar a maior parte da sua vida profissional alfabetizando crianças. Atuou também na sala de recursos no atendimento aos alunos com necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem, conhecido como Atendimento Educacional Especializado - AEE. Prestes a se aposentar, a professora retomou sua atividade que mais lhe apraz, alfabetizar.
Valéria ingressou na Secretaria de Educação em 1994. São 28 anos dedicando-se à alfabetização e ao ensino formal de centenas de crianças. Foi voluntária na alfabetização de jovens e adultos e participou ainda, como membro fundadora da União Brasileira dos Portadores de Deficiência – UBRAPOD.
Durante a pandemia, ela poderia ter se aposentado, mas no seu gesto humanitário, não esmoreceu e continuou o seu labor, levando materiais de apoio pedagógico no domicílio de cada aluno para reforçar a aprendizagem, conseguindo assim, manter o alto nível do seu trabalho.
Vale ressaltar que a professora é uma verdadeira amante da sua profissão, ela tem a escola como a extensão do seu lar e, ao se aposentar, deixa sua marca e a amável lembrança do seu amor e dedicação no coração de todos que tiveram a oportunidade de tê-la como preceptora.
Diante da grande relevância do trabalho realizado esta Mulher tão Singular é que apresentamos a presente proposição.
Sala das Comissões.
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (47552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Agaciel Maia)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira.
Dr. Sandoval é Desembargador do TJDFT desde 2016, atuou como Técnico e Analista Judiciário do TJDFT, de fevereiro de 1981 a agosto de 1988, foi Promotor de Justiça do estado de Minas Gerais, de 1988 a 1990, atuou como Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, de 1990 a 1993, foi Juiz de Direito Substituto do TJDFT em 7/5/1993 (primeiro Juiz do TJDFT nascido em Brasília/DF), promovido, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito do TJDFT, em 2/2/1996, promovido, por merecimento, ao cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, em 20/5/2013, Secretário-Geral da Associação dos Magistrados do Distrito Federal – 1994/1996, Diretor Financeiro da Associação dos Magistrados do Distrito Federal, por 4 (quatro) mandatos (2000/2002; 2004/2006; 2006/2008; 2008/2010), foi Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF), no biênio 2012-2014, Juiz eleitoral substituto da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. - Juiz Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. - Membro da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal. - Membro suplente do Tribunal Regional Eleitoral do DF, de setembro de 2014 a julho de 2016, foi Promovido, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Desembargador do TJDFT, conforme Portaria GPR 1.211, de 4/7/2016, com posse em 29/7/2016.
Diante dos argumentos exposto, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelo Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Comissões,
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 15:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, transforme o antigo posto policial da Vila DVO em vestiários para quem utiliza o campo sintético, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, transforme o antigo posto policial da Vila DVO em vestiários para quem utiliza o campo sintético, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a possibilidade desta RA XIII promover a reforma do antigo posto policial, transformando o espaço em vestiários para quem utiliza o campo sintético que fica ao lado do referido posto.
É importante mencionar que esse antigo posto policial foi doado pela Associação dos Moradores da Cidade Nova (DVO), e carece de reforma para atender os desportistas da cidade, que utilizam o campo várias vezes por semana, mas não têm acesso à um local apropriado para trocar de roupas, ir ao banheiro ou até mesmo tomar uma ducha.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2022, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 3 - CERIM - (47556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de dezembro de 2021, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 14 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 14/07/2022, às 18:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Alimentação Preventiva, para orientar e capacitar mães, pais e cuidadores legais.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimentação Preventiva, que orienta e capacita mães, pais e cuidadores para uma alimentação saudável de crianças e idosos.
§1º O Programa Alimentação Preventiva tem como propósito adequar e melhorar as condições de alimentação, nutrição e saúde do meio social, com ênfase em crianças e idosos do Distrito Federal, mediante realização cotidiana de práticas alimentares adequadas e saudáveis, e a vigilância alimentar e nutricional.
§2º Esta Lei institui o programa por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implantará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Educação, deverá adotar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, dentre elas:
I - Palestras educacionais realizadas por profissionais da área voltada para a entrega de informações nutricionais em reunião de pais e mestres;
II - A desburocratização do acesso a nutricionistas em postos de saúde públicos;
III - A realização de feiras de saúde com o intuito de fornecer autoconhecimento de higidez.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Programa Alimentação Preventiva, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei torna adequado e necessário a criação de um programa de incentivos em prol de uma alimentação saudável e nutricionalmente equilibrada. O hábito de se alimentar bem é fundamental para evitar distúrbios alimentares, doenças digestivas, adiamento do envelhecimento, melhorias no funcionamento do sistema nervoso, prevenir possíveis anemias e desnutrição, regular o sono, além de possuir outros diversos benefícios.
O direito fundamental a uma alimentação adequada, ou seja, nutricionalmente equilibrada, é uma garantia fundamental para assegurar a autonomia da pessoa humana em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o direito à alimentação adequada tem sido reconhecida em inúmeros instrumentos internacionais, na doutrina e em vários espaços de decisão e formulação de políticas públicas.
Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), morre uma criança a cada sete segundos, de fome ou doenças ligadas a uma dieta alimentar inadequada; são mais de 40 milhões de pessoas por ano. A persistência de tal quadro é um fator de grande preocupação e motivo de mobilização, no sentido da construção de um movimento de superação dessa terrível situação.
Neste sentido, a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a chamada Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, traz a definição do direito à segurança alimentar e nutricional da população. Para que tal dispositivo seja eficaz é de suma importância a criação do Programa Alimentação Preventiva, além de orientar as mães ou responsáveis legais, o programa trará conhecimento ao meio social como um todo, evitando assim diversos futuros dissabores em relação à higidez e por consequência, a diminuição da frequência em hospitais e postos de saúdes.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O Teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, perpetrada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
Art. 3º O Teletrabalhador é toda pessoa que presta serviço à distância da empresa, sendo assegurados todos os direitos ao empregado conforme reza a CLT- Consolidação da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei o teletrabalhador é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Art. 4º Reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado seja empregador ou terceiros provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito.
Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que se refere este artigo é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, disciplinando, inclusive, as penalidades a serem aplicadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, quando verificada a pratica do teleassédio.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objeto a apresentação de uma proposta legislativa que venha a disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno e instituir o dia de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho no Distrito Federal.
O teletrabalho é uma realidade como modalidade de trabalho flexível, alternativa para as empresas que optam por essa gestão do trabalho prestado à distância com auxílio da rede mundial de computadores. Em época de pandemia do COVID 19, essa tem sido uma opção para assegurar o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas num mercado global.
Todavia, o teletrabalho traz desafios pois com a excessiva exposição do teletrabalhador conectado a redes sociais, videoconferências, uso de WhatsApp em tempo integral surge o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral com o uso da telemática, trazendo a necessidade de uma legislação que propicie mecanismos que inibam a conduta e ao mesmo tempo que obriguem as empresas a implementar políticas e programas que previnam essa prática tão comum no meio competitivo empresarial.
O presente projeto de lei é uma resposta a uma necessária conceituação do que pode ser definido como teleassédio e visa inibir essa prática, imputando penalidades ao assediador. Bem como obriga a criação de programas de prevenção denominado compliance, objetivando assegurar um ambiente de trabalho digno mesmo no teletrabalho.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações acerca da edição da Portaria nº 140, de 5 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, as seguintes informações:
a) Foi publicada, no último dia 7 de julho de 2022, a Portaria nº 140, de 5 de julho de 2022. Sua ementa indica a integração das atividades entre a Diretoria da Rádio Cultura e a Assessoria de Comunicação no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. Diante da referida portaria e considerando o regimento interno da Rádio Cultura, indaga-se: os princípios contidos no artigo 2º da Portaria nº 4, de 11 de janeiro de 2022, serão mantidos?
b) A supervisão a ser realizada pela Assessoria de Comunicação da Secretaria impõe qualquer tipo de submissão da pauta da rádio ao Chefe da Assessoria? A programação, como vista no artigo 19 do Regimento Interno, será mantida, inclusive quanto ao mínimo de horas para cada uma das hipóteses elencadas naquele artigo?
c) Qual foi a motivação para a edição da Portaria nº 140/2022? Alguma reportagem veiculada pela rádio ou algum programa exibido destoaram das diretrizes constantes no Regimento Interno? Haverá superposição de funções entre o Diretor da Rádio e o Chefe da Assessoria de Comunicação da Secretaria de Cultura?
d) Há algum controle prévio do que será veiculado na rádio?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da recente alteração promovida na gestão da Rádio Cultura. Com efeito, a despeito de uma motivação aparente relativa à racionalização de gastos, parece-nos que há superposição de competências. Para além disso, aproveita-se para indagar se o regimento interno da Rádio está sendo obedecido.
Com efeito, trata-se de fiscalização dos atos praticados pela Administração, competência essa que é específica do parlamentar, razão pela qual torna-se imperiosa a obtenção de tais informações para tal mister.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade contribuir para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, por meio da adoção dos benefícios previstos na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que estabelece alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 rodas de até 170 cilindradas, contribuindo, desta maneira, para conferir melhores condições de trabalho para os profissionais que utilizam esse tipo de veículo para desenvolver suas atividades laborais.
O referido benefício atenderá, principalmente, os profissionais que desenvolvem as atividades de motofretista (motoboy) e mototaxista, profissões que foram regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009/2009, e contempladas no Distrito Federal pelas Leis nº 4.385/2009 e 5.309/2014, respectivamente.
Deve-se dizer que, adotando esta medida, o GDF estará fazendo justiça a milhares de profissionais que dedicam suas vidas em atender as pessoas, sobretudo consumidores, com eficiência e rapidez, mas que para isso arcam com custos enormes com a manutenção e aquisição de combustível para as suas motocicletas.
Com isso, entendemos que a adoção de alíquota zero para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de forma a contemplar os veículos mencionados, atenderá àqueles que, para realizar suas atividades laborais, necessitam de apoio por parte do Poder Público.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47538, Código CRC: 7f8ea48b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (47533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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Parecer - 1 - CAS - (47505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.753, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL visa ampliar o limite de idade para participação no Programa Jovem Candango, entre outras alterações à Lei que o instituiu.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei no 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art.4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O Autor, na Justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital no 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal. Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
A matéria, lida em 12 de maio de 2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com base no art. 64, §1º, I, do Regimento Interno desta Casa, que trata de competência concorrente com a CEOF sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”. Entretanto, constata-se equívoco nesse apontamento, pois, embora a matéria seja afeita às atribuições da CAS, trata de temas abrigados entre aqueles relacionados ao art. 65. A proposta aborda questões relativas ao trabalho (art. 65, I, b), à garantia a pessoas com deficiência (art. 65, I, c), à proteção à juventude (art. 65, I, d) e à política de incentivo à criação de emprego (art. 65, I, h). Também será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, incisos b, c, d e h do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de alterações ao Programa Jovem Candango.
O PL em comento tem por objetivo alterar a Lei que instituiu o Programa Jovem Candango, para alinhá-la à legislação federal que trata do tema, especialmente em relação ao limite máximo de idade para participação, bem como para assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização e garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação.
A matéria está inserida no campo das iniciativas que contribuem para inserção e manutenção de jovens no mercado de trabalho. Favorece mecanismos para expandir o acesso ao aprendizado profissional, aumentar a empregabilidade de jovens e a inclusão de adolescentes e jovens vulneráveis no mercado de trabalho.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade e necessidade, além do impacto social. Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 2.753/2022.
No Distrito Federal, estão implementados dois programas de aprendizagem profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho. O Programa Aprendiz Legal, iniciativa federal, e o Programa Jovem Candango, de abrangência local, instituída por meio da Lei distrital no 5.216/2013, a qual o PL em comento pretende alterar.
Os obstáculos enfrentados pelos jovens, para obterem o primeiro emprego, são bem conhecidos. Um dos desafios é encontrar uma empresa ou organização que considere o fato de que o jovem está em desenvolvimento e que o estimule a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional, além de garantir direitos trabalhistas e previdenciários.
Programa Aprendiz Legal
De abrangência nacional, o Programa Aprendiz Legal, que estabelece a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens, está regulado pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que alterou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual trata da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Lei de Aprendizagem, como ficou conhecida a Lei Federal nº 10.097/2000, garante ao jovem, com idade entre 14 e 24 anos incompletos, formação técnico-profissional no ambiente de trabalho por meio do Contrato de Aprendizagem, o qual assegura direitos trabalhistas e previdenciários. A Lei fixa cota de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes em funções que demandem formação profissional. De acordo com o Programa, a contratação e a formação dos jovens podem ocorrer por meio dos órgãos do chamado Sistema S[1], bem como por escolas técnicas e organizações da sociedade civil – OSC. Para contratação das OSC, essas devem receber o aval do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do local onde será executado o Programa.
O objetivo da Lei de Aprendizagem é oferecer aos jovens preparação para o exercício profissional e garantir a inclusão social com empregabilidade. Durante o período máximo de até 2 anos, o jovem recebe capacitação específica, concomitantemente à prática profissional.
Jovem Candango
O Programa Jovem Candango foi criado pela Lei distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto distrital nº 40.883, de 16 de junho de 2020 e alterado pelo Decreto distrital nº 41.199, de 16 de setembro de 2020. Assim como na iniciativa federal descrita acima, o Programa possibilita a formação técnico-profissional, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento do jovem.
A operacionalização do Programa fica a cargo de OSCs classificadas como de aprendizagem profissional, enquanto as atividades práticas ocorrem nos órgãos da administração pública distrital. A educação teórica e prática se dá por meio da atuação conjunta da instituição formadora contratada e dos órgãos da administração governamental. De acordo com o site[2] do Programa, “a iniciativa tem o objetivo de abrir portas no mercado de trabalho, estimulando a continuidade dos estudos com suporte financeiro”.
Desde a sua criação, o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens, de acordo com informações divulgadas pelo Governo do Distrito Federal – GDF. A última seleção de jovens para participação no Programa ocorreu em meados de 2021. Foram oferecidas 1.800 vagas - e cada jovem deverá receber uma bolsa no valor de R$ 550,00 auxílio-transporte e auxílio-alimentação, o que totalizará cerca de R$ 1 mil por mês.
Por meio de chamamento público, foram contratadas duas entidades responsáveis pela operacionalização, a Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração – Renapsi e as Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho – OSJC, para execução do Programa por 24 meses.
Segundo a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, responsável pelo Programa, as entidades selecionadas estão inscritas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, com registro e cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, uma das diferenças entre o programa federal e o distrital consiste na natureza do ambiente profissional usado na formação prática do aprendiz. Enquanto no Programa Aprendiz Legal as atividades são exercidas em empresas privadas, no caso do Jovem candango essas atividades são desempenhadas em órgãos e entidades pertencentes à administração pública distrital.
Além disso, no DF, as empresas que oferecem 15% das vagas para contratação de jovens de 16 a 21 anos participantes de programas de primeiro emprego, tanto federais como distritais, recebem o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017.
Feita essa contextualização acerca do arcabouço legal, passa-se ao exame de mérito das sete alterações propostas pelo autor, nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei distrital nº 5.216/2013. Optou-se por numerar as alterações propostas para facilitar o acompanhamento.
1ª) A primeira alteração proposta, que diz respeito ao art. 1º da Lei, acrescenta parágrafo único para “assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens participantes ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização”. A leitura do dispositivo permite concluir que o objetivo é garantir o processo de escolarização dos aprendizes. Desse modo, propõe-se emenda modificativa no sentido de estimular a inserção, reinserção e manutenção dos jovens no sistema educacional como forma de garantia da escolarização.
2ª) As alterações seguintes são em relação ao art. 4º da Lei. O autor propõe eliminar o prazo de 2 anos para duração da contratação do aprendiz com deficiência. Essa alteração para excepcionar o aprendiz com deficiência da limitação contratual de apenas 2 anos já é parte das normas federais que regem o Programa Jovem Aprendiz. Na CLT, desde 2008, o prazo de 2 anos para contratação foi eliminado para os aprendizes com deficiência. Mais recentemente, tanto a Medida Provisória nº 1.116, de 2022, que alterou a CLT, como o Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, também excepcionaram os aprendizes com deficiência de cumprirem o prazo máximo de 3 anos de contratação pelo Programa. Na CLT, os termos atuais são:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
.....................................
§ 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
.......................................(grifo nosso)
O Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018[3], estabelece que:
Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:(Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I.(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
............................................(grifo nosso)
Portanto, a proposta do autor para alteração do inciso VI do art. 4º encontra amparo e está alinhada com a legislação federal que serve de fundamento para a Lei distrital no 5.216/2013, conforme consta do seu art. 1º, quando institui o Programa Jovem Candango, nos termos da Lei federal sobre a matéria.
3ª) Ainda sobre as alterações propostas ao art. 4º, o inciso VIII acrescenta a categoria “reabilitado aprendiz”, junto com as pessoas com deficiência, como destinatário de cota de 5% das vagas do Programa Jovem Candango. A 4ª modificação, que traz a definição de reabilitado aprendiz, está no parágrafo único acrescentado a esse mesmo art. 4º.
O direito à habilitação e reabilitação profissional das pessoas com deficiência faz parte do arcabouço legal federal e distrital. Esse aspecto foi tratado no Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”, que estabelece:
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art.33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
O direito à reabilitação das pessoas com deficiência também integra a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, conforme o artigo seguinte:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
No arcabouço distrital, por meio de termos muito semelhantes aos usados na legislação federal, a garantia da reabilitação profissional para as pessoas com deficiências foi incluída na Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. O direito à habilitação e reabilitação profissional obedece aos seguintes termos:
Art. 58. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não da Previdência Social, tem o direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 59. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcional satisfatório, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza da sua deficiência, a fim de que ela possa ser preparada para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
§ 4º A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus diversos níveis e modalidades de ensino, por instituições especializadas em educação especial ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por sua vez, além disso, deverá se articular com a saúde.
§ 5º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado, válido em todo o território nacional. (grifo nosso)
Nos artigos destacados das supracitadas leis federal e distrital, constata-se que o direito à reabilitação está garantido há décadas e que, portanto, a inclusão dessa categoria entre os beneficiários de cotas no Programa Jovem Candango, conforme pretende o autor, é complementação acertada.
5ª) A faixa etária atendida pelos programas de aprendizado profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho varia especialmente quanto ao limite superior para participação, de acordo com especificidades relativas aos jovens atendidos, conforme os seguintes dispositivos dos instrumentos legais que tratam da matéria no âmbito federal e distrital:
1)Decreto-lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação[4].
..............................................
§ 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica[5]:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.
.......................................(grifo nosso)
2) Decreto federal nº 11.061/2022, que altera o Decreto nº 9.579/2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Algumas das alterações quanto à idade máxima promovidas na CLT por meio da Medida Provisória nº 1.116/2022 são parte dessa norma de 2022:
Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. (grifo nosso)
3) Lei distrital nº 5.216/2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
Art. 5º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
I – ter idade entre quatorze e dezoito anos;
II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
............................................. (grifo nosso)
4) Lei distrital nº 5.270, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens, observadas as disposições da Lei federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego contempla jovens com idade entre dezesseis e vinte nove anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
5) Lei distrital nº 6.494, de 7 de fevereiro de 2020, institui a Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva e dá outras providências.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva tem por finalidade promover a inserção desses jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva contempla jovens com idade entre 16 e 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
A análise dos instrumentos citados mostra que a faixa etária atendida especialmente quanto aos limites de idade máxima de contratação aplicáveis aos programas federal e do Distrito Federal são diferentes, conforme resumido no quadro a seguir:
Norma
Jovens e adolescentes
Jovens e adolescentes com deficiência
CLT – Decreto-lei nº 5.452/1943
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Decreto Federal nº 11.061/22
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Lei distrital nº 5.216/13 - Programa Jovem Candango
14 a 18 anos
A idade máxima não se aplica a pessoas com deficiência
Lei distrital nº 5.270/13 - Política Distrital Primeiro Emprego
16 a 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego
Não menciona faixa etária para os jovens com deficiência
Lei distrital nº 6.494/20 - Política Distrital Primeiro Emprego Jovens Deficiência Auditiva
É exclusiva para jovens com deficiência auditiva
16 a 29 anos
O quadro permite concluir que a alteração proposta no PL em comento, quanto ao limite etário superior de 22 anos, é razoável e vai permitir ampliar o escopo de atendimento, e a proposta do autor é inferior ao limite de idade adotado no âmbito do Programa federal.
Quanto ao impacto social da elevação da idade para contratação de aprendizes, recorre-se à Nota Técnica da Codeplan[6], que analisou a situação laboral dos jovens com idades entre 15 e 29 anos, utilizando os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios 2018 - PDAD 2018, a qual aponta a relevância social das iniciativas para fomentar a inserção do jovem no mercado de trabalho no DF.
De acordo com a pesquisa, na faixa etária de 15 a 29 anos, a taxa de desocupação era de 26,2%, 12,1 pontos percentuais superior àquela observada para o total do Distrito Federal. Eram 110.523 jovens desocupados, no conjunto de 422.100 pessoas economicamente ativas nessa faixa etária. Cerca de um quarto dos jovens, ou um entre quatro jovens economicamente ativos, procurava um trabalho. Outro achado contundente da análise da Codeplan, que reflete a difícil situação dessa parcela da população, é que, do contingente de desempregados do Distrito Federal, mais da metade, 53,3%, tinham entre 15 e 29.
O estudo da Codeplan, Jovens no Mercado de Trabalho, evidenciou que, de maneira geral, os jovens ocupados eram mais qualificados que os desocupados, com a média de anos de estudo de 11,9 e 10,8, respectivamente. Em relação ao local de moradia, as regiões com as maiores taxas de desocupação de jovens também eram aquelas que apresentavam pessoas com menor qualificação. Os autores afirmam que a média de anos de estudo dos jovens desempregados, 10,8 anos, correspondem quase ao ensino médio e que programas de qualificação profissional de nível técnico poderiam ser alternativa para melhorar tanto a inserção deste público no mercado de trabalho quanto a qualificação.
A análise da realidade do mercado de trabalho do jovem no DF, efetuada por meio dos dados da PDAD 2018, reforça a importância e relevância social do tema. Ademais, o trecho[7] do Estudo transcrito abaixo evidencia a importância das medidas propostas pelo autor, as quais estão alinhadas às recomendações dos pesquisadores da Codeplan como importantes medidas no enfrentamento do problema do desemprego dos jovens no DF, nos seguintes termos:
Levando-se em consideração todos os resultados em conjunto, o desenho de políticas públicas para combater a desocupação entre os jovens deve ter como plano de fundo o aspecto territorial, com atenção especial para as regiões mais populosas. A experiência e a qualificação dos jovens também precisam ser levadas em consideração, visto que são menos experientes e possuem uma escolarização, em média, próxima ao ensino médio. Qualificações orientadas para jovens com esse perfil, e alinhadas à demanda do setor produtivo local, podem ser uma alternativa promissora para aliviar o desemprego deste público. Além disso, iniciativas que auxiliem a transição escola-trabalho podem contribuir para que os jovens consigam acesso ao primeiro emprego, tendo em vista a falta de experiência. Por fim, a oferta de educação em tempo integral pode aumentar a disponibilidade dos jovens com filhos para o mercado laboral.
6ª) Quanto ao §5º que o autor propõe acrescentar ao art. 5º da Lei, recomenda-se a supressão desse dispositivo. A proposta estabelece que:
§5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Entende-se a preocupação do autor de oferecer acompanhamento profissional que objetive tratar das dificuldades de aprendizado. Contudo, a faixa etária menor de 18 anos faz parte da escolarização obrigatória, de acordo com a Constituição Federal, in vebis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Assim, os jovens dessa faixa etária devem, obrigatoriamente, estar matriculados no sistema educacional, o qual presta acompanhamento para avaliar e solucionar problemas de aprendizagem. Nesse sentido, o serviço especializado de apoio à aprendizagem é desenvolvido desde 1968 pela Secretaria de Estado de Educação do DF – SEEDF[8]. Atualmente esse serviço educacional especializado é oferecido pela Gerência de Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - GSEAA, responsável pela coordenação de serviços como Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Apoio à Aprendizagem. De acordo com a Secretaria:
O Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA) é um serviço de apoio técnico-pedagógico, de caráter multidisciplinar, composto por profissionais com formação em psicologia e em pedagogia. O serviço tem por objetivo a promoção da melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, por meio de ações institucionais, preventivas e interventivas, com ênfase nas ações institucionais que visem a qualificar os processos educativos ofertados com vistas ao sucesso escolar de todos os estudantes.
Portanto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
7ª) Nos termos do último item do PL em comento, os jovens beneficiários do Programa Jovem Candango “serão encaminhados para vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias”, quando ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação.
Compreende-se a intenção do autor de criar mecanismo para fechar o ciclo do aprendizado profissional com chave de ouro. A efetivação do jovem aprendiz em uma vaga de emprego formal é um dos objetivos do Programa. No entanto, considera-se mais efetivo para o desenvolvimento da sua autonomia que o jovem que participou do Programa receba, ao longo do contrato, orientações para permitir que ele próprio procure a Secretaria de Estado de Trabalho do DF – Setrab/DF. A carta de serviços[9] da Setrab/DF apresenta todo o fluxo e o serviço de intermediação de mão de obra do jovem por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE. No atendimento ao jovem trabalhador, o SINE pode proporcionar outros serviços, além do encaminhamento às vagas de emprego. De acordo com a Cartilha de Atendimento aos Trabalhadores Jovens[10], a orientação profissional, por exemplo, permitirá ao jovem:
- o conhecimento de seus valores e competências profissionais;
- a formulação de um itinerário formativo educacional e profissional;
- a identificação de técnicas para a busca de emprego;
- a elaboração de um portfólio pessoal e profissional; e,
- a identificação de novos postos de trabalho não vislumbrados anteriormente.
Assim, a fim de aprimorar a redação do §6º do art. 5º, propõe-se emenda modificativa a esse dispositivo, no sentido de os jovens serem orientados a buscar o SINE, para usufruir dos serviços especialmente direcionados ao atendimento dos jovens trabalhadores.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e com o estágio de implementação do Programa Jovem Candango, bem como sobre o potencial impacto social positivo, especialmente entre os jovens mais vulneráveis, que a adoção das medidas propostas atende aos atributos básicos que norteiam a análise de mérito e que não há óbices à tramitação da matéria.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 2.753/2022, com as emendas modificativas anexas, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Sistema S: Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest). Fonte: Agência Senado.
[2] O endereço eletrônico do Programa é:https://jovemcandango.org.br/ Consultado em 14/6/2022
[3] Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
[4] Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005.
[5]Redação do artigo e incisos dados pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022.
[6] O trabalho completo está disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NT-Jovens-no-mercado-de-trabalho-um-olhar-a-partir-da-PDAD-2018.pdf Consultado em 14/6/2022.
[7] Este trecho faz parte do Sumário Executivo do Estudo e está disponível em : https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/SE-jovens-no-mercado-de-trabalho.pdf Consultado em 20/6/2022.
[8] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servico-especializado-de-apoio-a-aprendizagem-completa-50-anos-no-df/ Acesso em 24/6/2022.
[9] O documento completo está disponível em: https://www.trabalho.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/CARTA-DE-SERVIÇOS.pdf Consultado em 23/6/2022.
[10] O documento completo está disponível em: https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/CARTILHA_ATENDIMENTO_TRABALHADORES_JOVENS_SINE.pdf Consultado em 23/6/2022.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (47513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCMAT
Projeto de Lei 2806/2022
Dispõe sobre a utilização de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.806, de 2022, que dispõe sobre a utilização preferencial de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.
O articulado excetua da obrigatoriedade os casos em que, por razões de ordem técnica, administrativa ou financeira, seja recomendada a utilização de outro sistema de iluminação.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
O autor, em sua justificação, afirma que a eficiência não precisa necessariamente andar desgarrada da economia, e que a administração pública, grande contratante de bens e serviços, deve primar pelo uso de materiais e equipamentos que reduzam e otimizem o consumo de energia elétrica.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar proposições referentes aos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
Em que pese a preocupação do nobre autor com a questão da eficácia e da economicidade do uso de recursos públicos, não vemos como o PL possa prosperar. A utilização “preferencial” de lâmpadas que garantam menor consumo de energia e maior durabilidade, da maneira proposta no PL em pauta, é matéria estritamente executiva, o que torna desnecessária, dispensável, mesmo inócua, a aprovação de projeto de lei. Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo Distrital, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de utilização de lâmpadas econômicas, alocando recursos materiais que possam garantir efetividade à medida, visto que essas lâmpadas com melhor tecnologia representam um custo inicial elevado.
Observe-se que a proposição está pautada em comandos meramente autorizativos, desprovidos de imperatividade ou coercibilidade, mais ainda ao usar o termo “preferencial”. Na prática, se aprovado, o PL não criará nada, pois a utilização de lâmpadas mais econômicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal dependerá única e exclusivamente da vontade do Poder Executivo. O próprio autor dispõe, em seu texto, que a adoção de lâmpadas de tecnologia mais avançada, as chamadas lâmpadas de led (diodo emissor de luz), seja preferencial. Se aprovado, o presente projeto, por si, não garantiria a efetividade da medida, ainda que o uso de tais lâmpadas fosse obrigatório. Se não há como punir o Poder Executivo em caso de descumprimento da medida, não há lei. O que há é apenas uma recomendação, mera sugestão.
Acrescente-se que a Neoenergia Brasília (concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica do DF) iniciou, em 23 de março último, a substituição de lâmpadas convencionais em prédios públicos da capital federal por modelos de led, a fim de combater o desperdício e promover o uso racional da energia elétrica. A iniciativa faz parte do Programa de eficiência Energética (PEE) da empresa e beneficiará não apenas as edificações públicas locais, mas também aquelas que pertencem ao Governo Federal.
Vemos, portanto, que o PL em comento é desnecessário e inoportuno, pois a ação proposta já faz parte das atribuições precípuas do Poder Executivo, que as realiza por meio da empresa concessionária. A preocupação do nobre autor pode ser expressa ao chefe do Poder Executivo por meio de indicação, que é a proposição adequada ao atingimento de seu objetivo.
Pelo exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2.806, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda - 3 - CAS - (47511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte item III ao Projeto de Lei no 2.753, de 2022, com a seguinte redação:
III – Acrescente-se o art. 6º-A a Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo à Secretaria de Estado de Trabalho a gestão do Programa Jovem Candango, tendo em vista ser esta a Secretaria detentora das políticas públicas de inclusão social para o trabalho.
Entre suas competências, cabe à Secretaria de Trabalho gerir o sistema público de emprego; prover qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis; financiar pequenos empreendimentos urbanos e rurais; apoiar iniciativas de micros e pequenos empreendedores individuais e de organizações, associações e cooperativas; desenvolver ações em apoio aos setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda; fazer o acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, além da busca por condições de trabalho dignas para a população.
Certo é que, com a incumbência, pela Secretaria de Trabalho, do Programa Jovem Candango Rural, o escopo da lei terá mais alcance, vez que, a Secretaria de Trabalho tem propriedade quanto à qualificação, formação profissional do cidadão, do jovem, da mulher e do cidadão em situação de vulnerabilidade.
Ademais, cabe citar as competências legais da Secretaria de Estado de Trabalho previstas no meio do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019:
"Art. 28. A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
II - sistema público de emprego;
III - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IV - financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
V - apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VI - ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VII - acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
Assim, por ser a Secretaria de Trabalho a detentora das políticas de inclusão social para o trabalho, é que se propõe a presente emenda.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em, julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda - 2 - CAS - (47510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso V do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – Acrescente-se § 5º ao art. 5º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da Secretaria de Estado responsável pela política de emprego e trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens.
Quanto ao §6º proposto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
Deputado robério negreiros
Relator
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Emenda - 1 - CAS - (47508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso I do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Acrescente-se parágrafo único ao art. 1º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização.
DEputado robério negreiros
Relator
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Despacho - 3 - CERIM - (47514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 10 de junho de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Requerimento - (47593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Professores e Estudantes dos cursos de Teologia do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 05 de agosto de 2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem aos Professores e Estudantes dos cursos de Teologia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A busca pelo conhecimento de tudo que cerca a questão da vida cristã é fundamental para o desenvolvimento de cada cristão como um integrante do Reino de Deus e responsável pela expansão desse Reino no mundo, pela pregação e ensino da Palavra de Deus.
Algumas pessoas não pensam ao menos na possibilidade da existência de um Deus e menos ainda sobre questões que envolvem as características do transcendente. Em outras palavras é dizer que a busca por algo que não vemos e tocamos se torna mais complexa, o que, de certa maneira afasta muita gente do interesse em estudos teológicos.
No que diz respeito à Teologia, esta traz respostas para muitos questionamentos acerca de Deus; tudo aquilo que está atrelado a Ele e ao sujeito na terra. É dizer que enquanto a Teologia auxilia no entendimento de quem é Deus, ela também ajuda a compreender quem somos.
Mesmo quem é leigo no assunto já possui dentro de si afirmações prontas em relação a Deus; já tem em mente uma organização sobre o que pensam sobre a Bíblia e aos posicionamentos teológicos.
Algumas pessoas começam estudar Teologia em busca de uma compreensão aprofundada sobre Deus, sobre si mesmo enquanto ser no mundo e assuntos sobrenaturais. Tal situação é válida, já que é através das indagações internas que possuímos que nasce o conhecimento.
Se um determinado indivíduo simplesmente vive e não procura conhecer cada vez mais sobre as coisas é como estar dentro do desconhecido, mas não se importar com ele; é fechar os olhos para não ver o que não sabe e com isso limitar a capacidade de estudar para conhecer.
Quando o assunto, portanto é estudar Teologia, cada pessoa pensa sobre isso de uma forma distinta; cada um vai procurar por esse estudo com uma finalidade própria.
Diante desse quadro, e em virtude das comemorações do Dia Nacional dos Profissionais de Educação, em 06 de agosto e do Dia do Estudante, 11 de agosto, propomos Sessão Solene para homenagear profissionais de ensino e estudantes de Teologia do Distrito Federal, com outorga de Moção de Louvor pela dedicação ao ensino e ao aprendizado desta importante e primordial área do conhecimento.
Pela importância do tema e pelo mérito que profissionais e estudantes merecem é que rogamos aos pares pela aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2022.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 14:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 16:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 16:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (47588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza o atleta Ruan Michel Marques Miranda, por representar o Brasil no Globl Jam de Basquete.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao atleta Ruan Michel Marques Miranda, por representar o Brasil no Globl Jam de Basquete.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear o atleta Ruan Michel Marques Miranda, por representar o Brasil no Globl Jam de Basquete, pela seleção brasileira sub-23.
A seleção brasileira sub-23 masculina de basquete conquistou no domingo (10/07), em Toronto, no Canadá, o título do Globl Jam, onde venceu os Estados Unidos por 77 a 73.
Para chegar ao título do torneio, o Brasil venceu quatro dos cinco jogos que disputou. Na fase classificatória, a seleção perdeu para o Canadá (89x75) na estreia e depois venceu Itália (72x68) e Estados Unidos (73x71). Já nas semifinais, os brasileiros voltaram a derrotar os italianos (79 x 56), enquanto os americanos venceram os canadenses por 93 a 87.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à esse atleta que representou o Brasil e o Distrito Federal.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2022, às 09:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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