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Parecer - 1 - CDDHCLP - (52353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2662/2022
Da COMISSÃO DE Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 2.662, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes.
A Proposição busca assegurar a divulgação de informações relacionadas a combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, em peças de teatros, shows e eventos congêneres, sob responsabilidade dos administradores da atividade, conforme dispõem o caput do art. 1º e seu parágrafo único.
O art. 2º determina aos referidos administradores a obrigação de divulgar, durante o período de realização do evento, no mínimo uma vez, o seguinte texto: “Diga não à violência contra a mulher. Em caso de necessidade ligue para 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou 190 (Emergência – Polícia Militar) ou 197 (Denúncia – Polícia Civil) e reporte a situação”.
O art. 3º define as sanções pelo descumprimento: I) caso praticado por servidor público, as penalidades previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais (Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011); II) caso praticado por administrador do setor privado, as seguintes penalidades administrativas: a) advertência; b) multa (de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, duplicada na reincidência). O § 1º desse artigo incumbe a autoridade fiscalizadora de elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada se, ante a capacidade econômica do infrator, a pena se mostrar inócua. O § 2º assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases do processo administrativo.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Os arts. 5º e 6º trazem, respectivamente, as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o autor destaca a gravidade e frequência das ocorrências de violência contra a mulher, não raro com resultados fatais. Acrescenta que, para o combate a esse inaceitável problema, além do empenho das forças de segurança, importa a participação da população. Enfatiza a necessidade de prevenção e apoio mediante reforço em vários aspectos, em especial no plano educacional, social e cultural. Refere-se, ainda, à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), segundo a qual a política pública voltada a coibir a violência doméstica será feita mediante um conjunto articulado de ações dos vários entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e de ações não governamentais.
Lido em 31 de março de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 67, V, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, é competência desta CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. A Proposição sob análise busca, precisamente, assegurar direitos da mulher, instituindo a obrigatoriedade de divulgação de mensagem com alerta contra a violência e números telefônicos de emergência, em “eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres”.
Antes de entrarmos diretamente no assunto do Projeto em comento, cumpre enfatizar a relevância e a urgência que impregnam a matéria, relacionada ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a seu paroxismo, o feminicídio. É o que asseveram renomados especialistas:
A morte de mulheres em razão da discriminação de gênero é uma grave violação de direitos fundamentais, que exige a construção de políticas públicas de prevenção adequadas a diminuir esses números alarmantes. Este dever de proteção mediante políticas públicas está previsto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, aprovada em Belém do Pará em 1994 (Decreto n. 1.973/1996) e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, aprovada pela ONU em 1979 (Decreto n. 4.377/2002), além das diretrizes previstas no art. 8º da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).[1]
O quadro — mais que preocupante, verdadeiramente alarmante — pode ser desenhado a partir de alguns dados que passamos a apresentar, resumidamente, a seguir (enfatizando, como aponta a crítica especializada, a provável subnotificação de denúncias relativamente aos casos de violência doméstica, por motivos de dependência econômica ou medo de novas violências).
No país, entre 2009 e 2019, segundo o Atlas da Violência 2021, foram registrados 50.056 assassinatos de mulheres, sendo que, em torno desse impressionante total, há clivagens que não podem deixar de ser destacadas: a) o recorte racial da violência se acentua: enquanto, no período 2009-2019, o número de mulheres não negras assassinadas caiu 26,9%, o número de mulheres negras subiu 2% (em 2019, nada menos que 67% das vítimas de homicídio eram negras); b) evidencia-se o nítido incremento da violência doméstica: se a taxa de homicídios de mulheres fora da residência reduziu 28,1%, a taxa de homicídios de mulheres na sua própria residência cresceu 6,1%.[2]
No Distrito Federal, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública[3], esse quadro tem-se apresentado igualmente crítico. Tomando por base o período de janeiro a julho dos anos 2021 e 2022, observa-se certa estabilidade, quase alcançando a impressionante marca de 10.000 casos de violência doméstica em cada um dos períodos em questão (9.400 em jan.-jul./2021, 9.333 em jan.-jul./2022). Nos últimos 12 anos, a quantidade de registros de crimes de violência doméstica mostra-se crescente, partindo de um patamar de 10.858 casos em 2010 para 16.327 em 2021. Relativamente ao período de janeiro a julho de 2022, os registros informam que, embora constatada a ocorrência de violência em todas as faixas etárias, tanto a maioria dos agressores quanto a das vítimas têm entre 18 e 40 anos, e ambas as percentagens são superiores a 60% (agressores nessa faixa: 64,8%; vítimas nessa faixa: 63,4%).
Dados oficiais do Observatório da Mulher – DF, criado pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020, sob coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, informam que os casos registrados de violência doméstica no Distrito Federal durante os meses de janeiro a julho dos anos de 2021 e 2022 sempre superaram a marca de mil por mês, com picos de até mais de 1.500/mês. De janeiro a julho de 2021, as ocorrências mensais foram de 1.593, 1.196, 1.309, 1.337, 1.393, 1.271 e 1.294, respectivamente. De janeiro a julho de 2022, as ocorrências mensais foram de 1.322, 1.196, 1.391, 1.520, 1.236, 1.254 e 1.177, respectivamente. É o que nos mostra o gráfico[4] a seguir:

Recorde-se que esta Casa abrigou, recentemente, a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Feminicídio, cujo objetivo foi, in verbis:
... investigar a atuação do Poder Público nos casos de feminicídio tentados e consumados entre 2019 e 2020, no Distrito Federal, e realizar diagnóstico situacional dos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, para aprimorar as políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres e aos feminicídios.
Nos dois anos analisados pela CPI do Feminicídio da CLDF [2019 e 2020], a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF reputa o registro de 50 feminicídios consumados e 149 feminicídios tentados – sendo que, em 2019, 33 mulheres foram vítimas de feminicídio consumados e 89 de tentativas e, em 2020, 17 morreram em decorrência de crimes de feminicídio e 60 sobreviveram a feminicídio tentados. (...) [5]
São, de fato, números aterradores, os quais, apesar do aparente espanto causado a cada nova ocorrência, não têm a marca de eventos extraordinários, mas de comuns e correntes. Trata-se de crimes brutais naturalizados por uma sociedade que carece, urgentemente, de medidas que a ajudem a combater, nas mais variadas frentes, essa chaga.
Não se pense, contudo, que faltam medidas de combate à violência doméstica contra a mulher. Ao contrário, muito tem sido feito, como se pode observar do resumo apresentado na página virtual do Núcleo Judiciário da Mulher – NJM, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT[6], aqui reproduzido meramente para exemplificar projetos, programas e ações em curso:
Projetos e Programas no Eixo Judicial
- Medida Protetiva de Urgência eletrônica - MPUe e Processo Judiciário eletrônico (PJe)
- Levantamento de Dados Estatísticos Processuais
- Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa
Projetos e Programas no Eixo Policial
- Participação na formação de policiais em parceria com SSP e PMDF
- Programa Instrução Lei Maria da Penha
- Parcerias com Instituições de Ensino Superior para oferta de serviços em Delegacias
Projetos e Programas no Eixo Comunitário
- Programa Maria da Penha vai à Escola
- Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal
- Palestras e Seminários para instituições da rede e a comunidade
- Ações voltadas à Prevenção da Violência sexual
- Projeto Cartilha Vamos Conversar
Do estrito ponto de vista do Poder Legislativo local, esta Casa tem reiteradamente reforçado as iniciativas de combate à violência doméstica e de promoção dos direitos da mulher. A própria Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, nossa Lei Maior, tem, pelo menos, 14 dispositivos em que consta explícita menção à mulher, dos quais 5 referem-se diretamente a questões em torno da violência contra a mulher[7]. No que concerne à legislação ordinária, cabe mencionar, apenas a título de exemplo, a recente aprovação das Leis nº 6.553, de 23/4/2020, que “institui, no Distrito Federal, o Programa Tem Saída”, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”, e nº 7.067, de 17/2/2022, que “cria o relatório temático ‘Orçamento Mulheres’ como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público”.
Já mencionada anteriormente, a CPI do Feminicídio, no seu Relatório Final, aprovado pela Casa em 10 de maio de 2021, trouxe, entre suas Recomendações, uma especialmente relevante para a presente análise, qual seja, a de nº 43, in verbis:
43. Criar campanhas educativas de caráter permanente, com mecanismos de acessibilidade, como legendas, audiodescrição e tradução em Libras, que incentivem não só o registro de ocorrência de crimes relacionados à violência contra as mulheres mas também auxiliem na identificação dos tipos de violência e na divulgação da possibilidade de acessar os Centros Especializados de Atendimento à Mulher e outros serviços da Rede, independente de registro de ocorrência policial.[8]
Vale ainda trazer à colação exemplos da criação pelo Poder Público de obrigações voltadas à preservação do bem-estar geral da população ou de aspectos específicos desse bem-estar. Medidas com tal escopo não são incomuns e têm sido adotadas em numerosos campos da vida social.
A esse respeito, fiquemos com dois casos ilustrativos, o primeiro dos quais se refere à advertência explícita contra os males provocados pelo tabagismo, que deve constar tanto nas propagandas comerciais como nas próprias embalagens de cigarro. Tal obrigação foi imposta pela Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996 (e alterações posteriores), que “dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal”.
Um segundo exemplo, igualmente bastante conhecido, é a obrigação de fazer constar expresso alerta relativo a publicidade de medicamentos — "AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO" —, estabelecida pela Resolução Anvisa RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000 (Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que aprovou o Regulamento sobre a seguinte matéria:
Propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Como se observa, não faltam razões para aprovação da meritória matéria por esta CDDHCEDP. Cumpre, não obstante, apontar a necessidade de reparo pontual no Projeto ora sob exame, a ser feito mediante a Emenda anexa.
De acordo com a forma original do art. 2º da Proposição, é obrigação dos administradores do evento proceder à divulgação dos canais de atendimento para vítimas de violência doméstica, a saber: os números telefônicos dos serviços da Central de Atendimento à Mulher (180), da emergência da Polícia Militar (190) e da central de denúncias da Polícia Civil (197). Considerando que mais clareza no auxílio às vítimas é fundamental e que o atendimento emergencial em caso de flagrante de violência doméstica é mais eficazmente conduzido no âmbito da Polícia Militar (o que inclui acionamento de policiais militares em patrulhamento), cabe reforçar esse aspecto e adicionar as demais informações de modo complementar.
Assim, propusemos nova redação, conforme o texto a seguir: Diga NÃO à violência contra a mulher. Em caso de emergência, ligue 190 (Polícia Militar). Para registrar denúncia, ligue 197 (Denúncia On-line/Polícia Civil). Para comunicação e acompanhamento de ocorrência e orientações sobre serviços de acolhimento, ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher/Governo Federal).
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2.662/2022 nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com a Emenda anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________________
[1] ÁVILA, Thiago Pierobom de; MEDEIROS, Marcela Novaes; et.al. Políticas públicas de prevenção ao feminicídio e interseccionalidades. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v.10, nº 2, pp.383-415, 2020. Disponível em https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/6800/pdf Acesso em 07/10/2022.
[2] Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP, Instituto de Política Econômica Aplicada – IPEA. Atlas da Violência – 2021. Disponível em https://ipea.gov.br/atlasviolencia/publicacoes/213/atlas-da-violencia-2021-principais-resultados. Acesso em 07/10/2022.
[3] Distrito Federal. Secretaria de Segurança Pública. Coordenação de Análise de Fenômenos de Segurança Pública. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 021/2022 – COOAFESP/SSPDF. Disponível em http://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher/ Acesso em 07/10/2022.
[4] Disponível em https://observatoriodamulher.df.gov.br/mulher-e-seguranca-2022/ Acesso em 10/10/2022.
[5] DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio. Relatório Final. 2021. Diário da Câmara Legislativa – DCL nº 110, de 19/05/2021, Suplemento. Disponível em https://www.cl.df.gov.br/dcl Acesso em 10/10/2022.
[6] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher Acesso em 10/10/2022.
[7] Os 5 dispositivos da LODF referidos são: art. 53, §3º (com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica – ELO nº 122, de 24/8/2021); art. 116; art. 207, XV; art. 221, XIV (com redação dada pela ELO nº 101, de 13/7/2017); e art. 276, VII (com redação dada pela ELO nº 121, de 24/8/2021).
[8] DISTRITO FEDERAL. CLDF. CPI do Feminicídio. Op.cit., p.227.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2022, às 14:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (52352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2195/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2195/2021, que "Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Iolando, que Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
O texto legislativo institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte a serem executados pelo órgão competente responsável pela execução de políticas públicas voltadas para o esporte, lazer e qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal.
Estabelece, ainda, que a formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o seu desenvolvimento integral.
Na sua justificação, assevera-se que, nos termos do art. 255 da LODF, as ações do Poder Público darão prioridade ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
Distribuída para as Comissões de Assunto Sociais e de Economia, Orçamento e Finanças, a proposição foi aprovada na sua redação original.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
A despeito de a proposição tratar da criação de um Programa voltado para o incentivo ao Esporte, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para o tema esportes.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2195/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Reuniões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Parecer - 1 - CESC - (52342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3.017/2022, que institui o Programa que Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.017/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê a instituição do Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de regulamentação e de vigência no prazo de 90 dias após sua publicação.
Em sua justificação o nobre autor declara que a presente proposição busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento às gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA, evitando o risco de resultados adversos da gravidez em mulheres diagnosticadas com autismo, bem como atender o Marco Legal da primeira infância, em todo o Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O autismo é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento com reconhecimento ainda limitado na medicina de adultos, e, ainda pouco estudado sua incidência em mulheres.
A etiologia do Transtorno do Espectro Autista -TEA ainda não é totalmente conhecida, mas os fatores de risco incluem predisposição genética, anormalidades estruturais cerebrais com diferentes causas e disfunção fisiológica e bioquímica. Pessoas autistas sofrem de comorbidade aumentada (por exemplo, Epilepsia e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH, bem como outros transtornos psiquiátricos, Ansiedade, Depressão, Transtornos Afetivos Bipolar e transtornos somáticos) e são frequentemente tratados com drogas psicotrópicas e antiepilépticas. Esses medicamentos, quando usados durante a gravidez, estão associados a desfechos adversos, como parto prematuro, peso anormal do bebê ao nascer e má adaptação neonatal.
A reatividade a estímulos sensoriais (como dor, toque e alterações internas) é mais acentuada em pessoas autistas e muitas vezes apresentam dificuldades em se adaptar a estímulos sensoriais.
Estudo realizado na Suécia, identificou que as mulheres autistas apresentaram risco aumentado em parto prematuro, e a pré-eclâmpsia foi mais prevalente em mães autistas.
Ademais, as dificuldades com sensibilidade aumentada a estímulos sensoriais, mudanças internas e dificuldades de adaptação em mulheres autistas, podem impor uma resposta de estresse mais forte e, assim, contribuir para o aumento do risco de cesariana eletiva e indução do trabalho de parto. Outra razão pode ser as dificuldades de comunicação entre os profissionais de saúde e as pacientes autistas.
Nas gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA as transformações são acentuadas devido a aspectos sensoriais e psicológicos, a insegurança muitas vezes relatada de como conseguirão dar conta de cuidar de uma criança, a dificuldade de criar vínculo com o recém-nascido entre outras dificuldades.
Dessa forma, a presente proposição visa implantar o programa distrital de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA no Distrito Federal.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.017/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Emenda (de Plenário) - 3 - PLENARIO - (52346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda Aditiva (2º turno)
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e outros)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
O Inciso II do § 1º, do Art. 152 da Lei Complementar nº 840/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152 (…)
§ 1º (…)
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até cinco servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva visa aperfeiçoar o trabalho do Parlamentar representante do Congresso Nacional, com o objetivo de acrescentar o quantitativo de servidores públicos do Governo do Distrito Federal à disposição dos Gabinetes Parlamentares naquela Casa.
A Emenda cumpre os requisitos estabelecidos para apresentação de Emendas aos Projetos de Iniciativas do Poder Executivo, pois tem pertinência temática, caracteriza interesse público e não gera aumento de despesa.
Neste sentido, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................
Prof. reginaldo Veras
Deputado Distrital
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Indicação - (52348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF – SODF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a pavimentação em bloquete das ruas da Chácara 115, da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, promovam a pavimentação em bloquete das ruas da Chácara 115, da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
No local, atualmente, há bloquetes instalados na metade de uma rua e os moradores, infelizmente, não dispõem de informações acerca da instalação completa em toda área.
Segundo relatado pelos moradores, no período chuvoso, além de lamas, há o acúmulo de lixo nas ruas e tal fator eleva a preocupação da população em relação a saúde pública, a falta de infraestrutura e saneamento básico na região.
Essa pavimentação irá garantir dignidade, qualidade de vida, mobilidade e segurança para população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (52350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a construção de um ponto de parada de ônibus na Quadra 402 do Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a construção de um ponto de parada de ônibus na Quadra 402 do Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. Eles relatam a necessidade de um ponto de ônibus na Quadra 402 do Total Ville.
Esse abrigo visa oferecer aos usuários do transporte público um local adequado para aguardar a chegada dos ônibus, garantindo, desta forma, não só mais conforto e segurança, mas também diminuirá de forma considerável os problemas enfrentados pelos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

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Requerimento - (52344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Rafael Prudente - MDB)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinado com o disposto nos incisos III, X e XI do art. 15 do Regimento Interno, requeremos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações a respeito do cronograma de início e término das obras do Centro de Ensino Médio 10, na Região Administrativa da Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A referida solicitação se faz necessária, vez que durante mais de 5 anos, os servidores da Unidade de Ensino e a comunidade da região realizam uma série de manifestações, atos, audiências públicas e reivindicações para a reforma da escola, que já foi referência no Distrito Federal no que se refere à promoção da inclusão educacional e social.
Por todo o exposto, é vital que a Secretaria de Estado de Educação do DF preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Requerimento - (52347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinado com o disposto nos incisos III, X e XI do art. 15 do Regimento Interno, requeremos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações a respeito do cronograma de início e término das obras da Escola Classe 59, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A referida solicitação se faz necessária, vez que a empresa que reformava a escola foi multada em R$ 1,2 milhões por irregularidades na execução do contrato e, em fevereiro de 2022, após vários problemas constatados na reforma, a Secretaria de Estado de Educação (SEE) decidiu solicitar a rescisão contratual com a mesma.
Por todo o exposto, é vital que a Secretaria de Estado de Educação do DF preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2022, às 10:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (52351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, informo que o PLC 133/2022 foi redesignado ao Senhor Deputado Hermeto.
Brasília, 22 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 3 - SELEG - (52421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de novembro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (52410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de novembro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2022, às 17:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (52396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de novembro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/11/2022, às 10:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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