COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 116 de 2022, que “Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 122/2022 - GAG, de 05 de abril de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 116, de 2022, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que "Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.”.
Em sua exposição de motivos, o Governador afirmou que vetou o projeto em sua totalidade por não atender os requisitos determinados na LDO de 2022, em seus art. 45, §§ 3º e 4º e art. 51, §§ 2º e 3º. Ratifica que não consta a autorização para compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público Geral, conforme prevê o inciso IV, acrescentado pelo art. 1º do referido projeto de lei.
Além disso, declara que o presente caso não trata especificamente de revisão geral de remuneração, por analogia, há possibilidade de entendimento de que a concessão de benefício, auxílio, vantagem ou bônus a partir desta data poderá incidir na vedação eleitoral, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que é no sentido de ser vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 17:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.886 de 2022, que ”Estabelece o crédito responsável e assegura a Garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, §2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 262/2022-GAG,de 18 de outubro de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.886, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Estabelece o crédito responsável e assegura a Garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, §2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por conter vícios formais de constitucionalidade que maculam, de forma integral, a sua validade jurídico-constitucional, entre elas a invasão à competência exclusiva conferida à União, conforme estabelece o artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal e por inconstitucionalidade formal inerente ao vício de iniciativa, ao infringir a competência privativa do Chefe do Executivo, estatuída no artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 17:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020- 2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2022, às 10:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2022, às 10:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 8º:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5 dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 11:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 11:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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