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Folha de Votação - CEC - (50887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1886/2021
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 2 -CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7 Reunião Extraordinária remota realizada em 7 de novembro 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50887, Código CRC: 2c3a6ffc
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Folha de Votação - CEC - (50888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2839/2022
Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 2 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro.
Deputa Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (50880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2750/2022
Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputa Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (50884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2852/2022
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 02-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50884, Código CRC: 93f6a2e1
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Folha de Votação - CEC - (50885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 2 -CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50885, Código CRC: 36525def
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (50865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.832/2022, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 98.426.441,00 (noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais)”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 218/2022 - GAG, de 19 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, no valor de R$ 2.332.225,00 (dois milhões trezentos e trinta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), ao Projeto de Lei nº 2.832/2022, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 98.426.441,00 (noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais)”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020- 2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa.
Indicou, neste sentido, as respectivas emendas parlamentares vetadas, quais sejam:
- Emenda n° 28 da Sra. Deputada Distrital Júlia Lucy – R$ 1.600.000,00. – Motivo: Inconsistência técnica PPA 2020/2023, Subtítulo incompatível com a ação orçamentária 3048 – Reforma de Espaços Esportivos e o Programa 6206 – Esporte e Lazer. Programa adequado: 6209 - Infraestrutura; Ação adequada: 4041 - Manutenção e Conservação Urbanística;
- Veto Parcial Emenda n° 86 do Sra. Deputada Distrital Jaqueline Silva – R$ 2.224,00. – Motivo: Saldo insuficiente no programa de trabalho indicado para cancelamento UO 09.119 15.752.6209.8507.6532 – 33.90.39. Informamos, ainda, que no programa de trabalho indicado para cancelamento foi empenhado o montante de R$ 32.223,66,00 (NE 136) em 15/06/2022. Emenda de R$ 52.000,00, atendido R$ 49.776,00, em razão do saldo;
- Emenda n° 115 do Sr. Deputado Distrital Reginaldo Sardinha – R$ 330.000,00. – Motivo: Com base no art. 29, § 8 º, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021 – LDO para o exercício de 2022 – EPI de execução obrigatória e titularidade original do Deputado Distrital Robério Negreiros;
- Emenda n° 125 da Sra. Deputada Distrital Arlete Sampaio – R$ 300.000,00. – Motivo: Inconsistência técnica na modalidade de aplicação 50 e elemento de despesa 43, da natureza da despesa 33.50.43, com a ação de atividade 2974 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. Informa-se que a modalidade de aplicação 50 deve ser associada a uma ação Operação Especial 9XXX considerando as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP/STN;
- Veto Parcial Emenda n° 164 do Sr. Deputado Distrital José Gomes – R$ 1,00. – Motivo: Saldo insuficiente no programa de trabalho indicado para cancelamento UO 22.201 15.365.6221.3271.9372 – 44.90.51. O valor de R$ 1,00 foi criado por meio da 2022ND00383 para possibilitar veto à Emenda nº 53 ao PL nº 2589/2022. Emenda de R$ 500.001,00, atendido R$ 500.000,00, em razão do saldo;
- Emenda n° 177 do Sr. Deputado Distrital Eduardo Pedrosa – R$ 100.000,00. – Motivo: Inconsistência técnica na modalidade de aplicação 90 e elemento de despesa 52, da natureza da despesa 44.90.52, associada a uma ação Operação Especial 9XXX considerando as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP/STN.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADo thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50865, Código CRC: e5f083e0
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (50866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório DE VETO
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.383 de 2021, que “Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 228/2022-GAG, de 25 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.383, de 2021, de autoria da Dep. Júlia Lucy, que “Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declara que vetou o projeto em sua totalidade por conter repercussões na seara orçamentário-financeira, gerando despesas, descumprindo assim, o disposto nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e também, em decorrência as restrições do período eleitoral, impostas pelo art. 21 também da Lei de Responsabilidade Fiscal, inserido pela Lei Complementar nº 173, de 2020, que vedam o aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 17:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50866, Código CRC: 83e99202
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (50867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Delmasso)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei Complementar nº 109 de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 227/2022-GAG, de 25 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 109 de 2022, de autoria do Poder Executivo e do Dep. Delmasso, que “Altera a Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos o Governador declara que vetou parcialmente o projeto de Lei, a saber aos artigos 3º e 4º, provenientes de emenda parlamentar que tratam de redução de alíquota de imposto sem o devido acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, incorrendo em vício formal de constitucionalidade, por ofensa ao disposto no art. 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 17:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50867, Código CRC: 54c770e1
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (50864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Brasília, 4 de novembro de 2022
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50862)
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Projeto de Lei - (50849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de forma verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
a. perturbar ou constranger;
b. atentar contra a dignidade;
c. criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
II – ambiente educacional – qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:
a. à administração educacional;
b. ao ensino, à pesquisa e à extensão;
III – vítima – pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual;
IV – agressor – pessoa que pratica assédio sexual.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:
I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;
III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
IV – instituir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.
Art. 4º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:
I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, os termos do disposto no inciso I, do caput do art. 2º;
II – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;
III – implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;
IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
V – divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;
VI – estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;
VII – divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
VIII – criação de programa de capacitação na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:
a. meios de identificação;
b. modalidades;
c. desdobramentos jurídicos;
d. direito de reparação das vítimas;
e. mecanismos e canais de denúncias;
f. instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Lei que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra:
I - vítimas de assédio sexual;
II - testemunhas;
III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal disponibilizará aos sistemas de ensino distrital materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Parágrafo único. As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos de que trata o caput.
Art. 6º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 4º.
Art. 7º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei encaminharão à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, anualmente, relatórios com as ocorrências de assédio sexual, os quais subsidiarão o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A prática de assédio sexual, infelizmente, encontra-se em todos os ambientes, na rua, no trabalho e na escola. A presente proposição visa ser mais um instrumento de políticas públicas para pôr fim a essa prática no âmbito escolar.
A União Brasileira dos Estudantes Secundaristas realizou enquete em seu sítio com a seguinte pergunta: “Assédio nas Escolas, quem já viu ou sofreu?” e em menos de duas horas dezenas de pessoas se manifestaram dizendo já ter visto ou sido vítimas disso. As histórias relatadas abrangem desde alunas assediadas por professores até estupro cometido por colegas.
Com efeito, tais relatos vão ao encontro de uma pesquisa recente que diz que o assédio sexual tem se tornado comum entre jovens de 12 a 31 anos até em escolas, principalmente no Ensino Médio. O levantamento realizado pela empresa Microcamp com pessoas dessa faixa etária em colégios de dez estados brasileiros revelou que, do total dos entrevistados, 46,4% afirmaram já terem sofrido assédio na escola, e que 58,9% destes afirmaram que não ligaram ou agiram naturalmente.
Portanto, se faz necessário que haja orientação efetiva e constante acerca dessa prática ilícita, devendo o ou a adolescente que sofreu assédio na escola buscar a Direção da escola, inicialmente, relatar o que aconteceu e cobrar que sejam tomadas as medidas cabíveis contra o assediador, seja ele aluno, professor ou funcionário da escola.
Caso o assédio tenha sido praticado pela pessoa responsável por tomar as providências na escola, como o diretor da instituição de ensino, pode-se buscar a Diretoria de Ensino da Região, visando denunciar administrativamente essa pessoa.
Recentemente, no mês de outubro, Paulo Magalhães de Araújo, de 59 anos e dono de escola infantil no Gama, foi preso preventivamente por estuprar uma criança, entre 2010 e 2014, dentro do estabelecimento de ensino. O primeiro crime ocorreu quando a menina tinha 5 anos. A vítima, hoje com 16 anos, só contou sobre o estupro para a mãe porque não estava conseguindo se relacionar. A matéria pode ser lida por meio do endereço https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/10/25/mais-tres-pessoas-denunciam-terem-sido-vitimas-de-abuso-sexual-cometido-por-dono-de-escola-infantil-no-df.ghtml.
Outrossim, em maio do ano corrente, uma manifestação de alunos e alunas com cartazes pediam a punição de um professor do Centro Ensino Médio 2 do Gama (CEM2), em razão de uma série de assédios, supostamente ocorridos na escola, e que se encontra sob investigação da Corregedoria da Secretaria de Educação.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 406/2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 4 de novembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50846)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50844)
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Brasília, 4 de novembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 4 de novembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (50847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (50704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Rafael Prudente e Hermeto)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o circuito de corridas de rua denominado “Corrida Prevencionista & Caminha da Prevenção"
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o circuito de corridas de rua denominado Corrida Prevencionista & Caminhada da Prevenção, a ser realizado anualmente no 1º domingo de junho, em comemoração ao Dia do Bombeiro Civil no Distrito Federal.
Art. 2º O Órgão responsável pelo desenvolvimento de políticas e incentivos ao esporte procederá com as ações necessárias para a sua realização.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto Corrida Prevencionista & Caminhada da Prevenção surgiu da necessidade de estimular a educação e a cultura prevencionista em profissionais de diversas áreas, com a realização de eventos voltados à conscientização, transferência de habilidades e conhecimentos em prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Desta forma, objetiva-se promover a cultura prevencionista a partir da divulgação de normas de segurança do trabalho e prevenção de acidentes nacionais e internacionais aos profissionais e comunidade em geral e, consequentemente, desenvolver ao longo do tempo uma sociedade mais consciente e segura.
A primeira edição da Corrida Prevencionista & Caminhada da Prevenção aconteceu no dia 21 de agosto do ano corrente e foi promovida pelo Serviço Social do Comércio (Sesc-DF) e pelo Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços e Especializadas em Bombeiro Civil (Sepebc-DF). O evento contou com circuitos de 3, 5 e 10 km e com a presença de 966 atletas.
Entendemos, portanto, que para alcançar os resultados pretendidos com a conscientização prevencionista se faz necessária a atuação de forma direta e eficaz dos agentes envolvidos na realidade da insegurança, oferecendo e propondo soluções, além de apoiar os demais segmentos e organizações de forma consciente, transparente e, acima de tudo, fraterna.
A presente proposta objetiva fortalecer o evento e integrá-lo ao Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das sessões, em...
Rafael prudente
Deputado Distrital
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2022, às 14:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 16:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Mundiais dos Policiais e Bombeiros.
Art. 2º O evento de que trata o art. 1º é realizado a cada dois anos, em anos ímpares, nos meses de julho e agosto.
§ 1º Os jogos mundiais de policiais em bombeiros têm por objetivo:
I - Fomentar a prática esportiva entre policiais e bombeiros.
II - Promover o intercâmbio e a troca de experiências entre policiais e bombeiros de diversas instituições de segurança pública no mundo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros (World Police & Fire Games) é um evento esportivo organizado a cada 2 anos, destinados aos integrantes das forças de segurança e combate ao fogo ativos e aposentados de todo o mundo.
A 19ª edição do evento aconteceu em Roterdã, na Holanda, entre os dias 22 a 31 de julho deste ano e contou com mais de 10 mil atletas de 70 países diferentes, competindo em 63 modalidades.
O Distrito Federal esteve representado no WPFG2022 por 312 atletas e treinadores pertencentes ao seu quadro de agentes de segurança pública, que obtiveram um resultado espetacular, onde conquistaram o total de 113 medalhas somando ouro, prata e bronze.
O objetivo dos Jogos vai além da competição esportiva, é uma oportunidade de integração das forças policiais existentes no mundo, debates relativos ao “modus operandi”, às estratégias de combate ao crime e à garantia da segurança da sociedade.
Diante do exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
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Despacho - 8 - CESC - (50700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 221, de 03 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.179/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 6 - CESC - (50702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 221, de 03 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.472/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de novembro de 2022
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Despacho - 3 - CESC - (50703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 221, de 03 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.025/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Projeto de Lei - (50690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos jovens com idade entre 18 a 29 anos, desempregados, em situação de vulnerabilidade social, que não estão sendo atendidos por programas sociais do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos jovens, em situação de vulnerabilidade social, com idade entre 18 a 29 anos, idade estabelecida na Lei Distrital n° 6.951/2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude.
§ 1º O auxílio será concedido em única parcela, por ano, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo pago até o limite de 01 (um) auxílio por unidade familiar.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I – estar devidamente cadastrado, no órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
II – ter idade entre 18 a 29 anos;
III – estar desempregado;
IV – não estar inscrito em nenhum outro programa social do Governo do Distrito Federal;
V – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
VI - ser aluno de algum curso profissionalizante oferecido pelo Sistema S do Distrito Federal.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Jovens da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, mediante requerimento e comprovação das condições estabelecidas no § 2º do art. 1º.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta lei será financiado com recursos do Tesouro Distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A – BRB seu agente financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca instituir concessão de auxílio financeiro aos jovens com idade entre 18 a 29 anos, desempregados, em situação de vulnerabilidade social, que não estão sendo atendidos por programas sociais do Governo do Distrito Federal.
O auxílio consiste em uma parcela mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo pago até o limite de 01 (hum) auxílio por unidade familiar e contempla os jovens em situação de vulnerabilidade social, com idade entre 18 a 29 anos, devidamente cadastrados na Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal – SEJUV.
Os jovens que se encontram desempregados e em situação de vulnerabilidade social, foram fortemente afetados pela crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19 e até o momento não conseguiram oportunidade no mercado de trabalho, motivo de o auxílio ser imprescindível para que lhes permitam construir uma vida digna.
Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Distrito Federal e a concessão do auxílio dará incentivo a participação dos mesmos, de forma ativa na sociedade, proporcionando alterações significativas na sua condição de cidadão.
A Lei nº 6.951/2021 que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude, preconiza o seguinte:
Art. 4º Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores do Distrito Federal, têm o direito de ascender e de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que lhes permitam construir uma vida digna.
Art. 5º Os poderes públicos devem envidar esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Distrito Federal tenham oportunidades para construir uma vida digna.Segundo o Boletim Anual Ano 31 nº 04, de Agosto de 2022, publicado pelo Sistema de Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal a juventude é reconhecida por ser a etapa de transição entre o final da adolescência e a fase adulta da vida, concretizada no longo percurso entre os 15 e 29 anos. Geralmente, esta é a fase do desenvolvimento individual em que a autonomia econômica, social e política são pautadas, ganhando contornos concretos e graduais na constituição da própria família, no avanço da formação escolar, muitas vezes superando o patamar atingido pelos pais, e na conquista de uma boa colocação no mundo do trabalho.
O alcance desta emancipação, por sua vez, está condicionado pelas tendências sociais vigentes para o alcance dos objetivos de desenvolvimento e equidade, que estão em contínua alteração. Dessa forma, embora as juventudes de todos os tempos dividam anseios de independência e reconhecimento, para cada geração, surge uma juventude peculiar, com traços que sintetizam em valores e comportamentos sua compreensão sobre os limites e oportunidades de seu contexto sócio histórico.
Sob esta perspectiva, é nítido o peso que as gerações mais velhas delegaram para juventude atual. A regressão econômica, a insegurança sanitária, a degradação ambiental e o rápido aprofundamento da exigência de inclusão digital desabaram sobre os ombros dos jovens do mundo, alterando radicalmente os universos da Escola e do Trabalho. Com os dois campos prioritários da transição juvenil à vida adulta modificados, em um quadro de regressão social, novos e maiores desafios estão colocados para o contingente entre 15 e 29 anos.
Perceptível também são as diferenças de intensidade e senti do dos movimentos que agudizam ou amenizam as dificuldades enfrentadas pelos jovens no acesso e permanência na escola e no mercado de trabalho, quando consideradas distintas conjunturas e regiões. A Pandemia COVID, neste sentido, foi determinante na ampliação destes obstáculos, enquanto o entendimento das dinâmicas juvenis em cada território se tornou premente para gerar iniciativas que promovam a qualidade de vida regional. Sensível à temática da inserção produtiva e educacional dos jovens do Distrito Federal, o DIEESE e a IPEDF organizaram o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, de periodicidade anual e lançado no mês de agosto, em alusão ao 12A – Dia Internacional da Juventude. O informativo traz indicadores e breve análise de dados apurados pela Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal (PED-DF), buscando gerar subsídios ao debate público e políticas sociais voltadas a realidade de adolescentes (15 a 17 anos), jovens-jovens (18 a 24 anos) e jovens adultos (25 a 29 anos).
Para retratar este quadro, o segundo Boletim Juventude e Mercado de Trabalho analisa a inserção da população jovem, de 15 a 29 anos, no espaço ocupacional do Distrito Federal entre 2020 e 2021. Neste período, a taxa de desemprego total alcançava 33,8% da População Economicamente Ativa (PEA) juvenil, um patamar inferior ao identificado em 2020 (35,9%), mas acompanhado de expressivo crescimento da presença juvenil no contingente local de desempregados – 55,4% para 57,1%.
Ao focalizar esta conjuntura de persistente adversidade, o presente Boletim também busca indícios das mudanças ocupacionais sobre as condições econômicas dos jovens. Neste tocante, mesmo sendo o assalariamento a forma predominante de trabalho juvenil, gerando 77,5% das inserções profissionais para estes trabalhadores, procurou-se neste estudo iluminar a presença do segmento entre 15 e 29 anos em arranjos de ocupação autônoma. No último ano, 14,8% da juventude ocupada do Distrito Federal obtiveram renda através de estratégias de auto ocupação, um percentual ainda limitado, mas que constituía a segunda alternativa ocupacional para rapazes e moças.
Em um mercado de trabalho em nítida transformação, que tem na atividade autônoma o centro deste processo, pareceu necessário pautar a articulação, ainda que emergente, entre oportunidades ocupacionais para trabalhadores entre 15 e 29 anos e a natureza heterogênea das atividades cuja escala, sofisticação técnica e requisitos de acumulação se viabilizam através do auto estabelecimento.

No último ano, na População Economicamente Ativa – PEA do Distrito Federal, 30,1% dos trabalhadores tinham entre 15 e 29 anos, revelando-se a expressiva participação juvenil no mercado de trabalho regional. Este indicador merece atenção tanto pela superioridade no confronto com a realidade demográfica do grupo na População com 15 anos e mais (28,9%), quanto pela ascensão da presença jovem na Força de Trabalho no comparativo com 2020 (29,4%). Desta forma, com arrefecimento das condições sanitárias e econômicas do auge pandêmico, a importância da ocupação remunerada para a juventude é uma das nuances constatadas do mercado de trabalho regional – Gráfico 2.
O exame deste engajamento produtivo, entretanto, revela as dificuldades de inserção enfrentada pela juventude, que, em 2021 estava, largamente, presente dentre os desempregados (57,1%) e sub-representada no contingente de ocupados residentes no DF (24,3%). No confronto com 2020, a proporção de jovens se elevou dentre os ocupados, porém cresceu mais intensamente dentre os desempregados.

Segundo o cortes de idade e sexo, o exame das taxas de participação regional revela que diferenciações entre a presença de homens e mulheres no mercado de trabalho era mais amena entre jovens, comparativamente aos adultos, no último período analisado. No conjunto juvenil, 71,2% dos rapazes compunham a força de trabalho, acompanhado com mais proximidade o engajamento produtivo feminino (66,4%). Diferentemente, entre a população de 30 anos e mais, a população masculina se fazia intensamente integrada à PEA regional, registrando taxa de participação média de 75,0%, face ao patamar de 56,8%, observado dentre as mulheres na mesma faixa etária - Tabela 1.

stes diferenciais de gênero na participação laboral eram marcadamente afetados pela idade e apresentavam dinâmicas distintas para a juventude e adultos. Entre a população de 30 anos e mais, as reduções de engajamento ao mundo do trabalho remunerado foram acompanhadas por intensa e desproporcional inatividade da população feminina, por certo, em reflexo ao acúmulo de obrigações arcadas pelas mulheres ao longo da vida e, possivelmente, acentuadas pela situação pandêmica. No segmento da juventude, as taxas de participação e os diferenciais entre os sexos apresentaram crescimento com o avanço da faixa etária, porém, com singularidades. Dentre adolescentes, entre 15 e 17 anos, a taxa de participação feminina (30,1%) era superior a masculina (28,7%), em 2021. Na passagem para o auge da juventude, entre18 e 24 anos, porém, o aumento de jovens no mercado de trabalho foi acompanhado por uma inversão na intensidade das participações de mulheres (69,7%) e homens (75,1%) na estrutura produtiva regional. Isto se acentuou no terço final do ciclo juvenil, quando 81,2% das jovens de 25 a 29 anos estavam incorporadas à PEA regional, comparativamente aos impressionantes 91,2% do segmento masculino de mesma idade.
Sob os mesmos recortes de sexo e faixa etária, os indicadores de desemprego sinalizam que a exclusão ocupacional continua a atingir, sobretudo, as mulheres jovens. Isto fica especialmente nítido na comparação com a realidade de homens adultos: em 2021, a taxa de desemprego média para o contingente feminino com idade entre 15 e 29 anos era de 38,2%, enquanto era de 9,1% para o segmento masculino de30 anos e mais. Este quadro sumariza a sobreposição das reconhecidas desvantagens vividas pelas mulheres no mercado de trabalho àquelas mapeadas para a juventude, localizando na adolescência feminina o grupo etário sobre o qual recai com maior incidência o desemprego (78,9%). Embora esta seja uma situação estrutural, trata-se de traço do mercado de trabalho regional em agravamento, uma vez que, em 2021, o grupo juvenil de mulheres entre 15 e 17 anos foi o único que experimentou crescimento do desemprego, no comparativo com 2020. Gráfico- 4.


Finalmente, da associação entre os fatores demográficos, pressão exercida sobre o mercado de trabalho e níveis de absorção da estrutura produtiva resulta a situação econômica da juventude do Distrito Federal. Nesta perspectiva, constata-se que 68,8% dos residentes do Distrito Federal com idade entre15 e 29 anos participavam do mercado de trabalho, como ocupados (45,6%) ou desempregados (23,3%), enquanto 31,2% compunham o grupo de inativos, em 2021. Em comparação ao quadro pandêmico de 2020,a juventude do DF ampliou sua presença no mercado de trabalho, particularmente expandindo sua proporção sobre o conjunto de ocupados – Tabela 2.

Contudo, a condição de atividade em cada faixa etária interna à juventude se dava de forma distinta. Como o esperado, os adolescentes de 15 a 17 anos eram mais escassos na PEA, com percentual de29,4% inserido no mercado de trabalho, e abundantes entre os inativos, 70,6%. O contrário foi observado entre aqueles na faixa etária de 25 a 29 anos, com 86,0% deles na força de trabalho regional e 14,0% na inatividade. Já, dos jovens de 18 a 24 anos, 72,4% fazia parte da PEA e 27,6% eram inativos.
Diante dos argumentos ora aqui expostos, para que haja a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da metodologias de cálculo utilizadas, esta Secretaria informa que conforme a demonstração da pesquisa argumentada, baseada na população de 15 a 29 anos temos, 66% desta população na condição de economicamente ativos dos quais 11,8% desta população encontram-se na condição de desemprego.
Quadro 01 - Cálculo da Estimativa População Economicamente Ativa
ESTIMATIVA DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA DE 15 A 29 ANOS
(A) População Jovem do DF de 15 a 29 anos
(B) Porcentagem Jovens Economicamente Ativos
Total dos Desempregados
720.000
66%
475.200
Quadro 02 - Cálculo da Estimativa População Economicamente Ativa - Desempregada
ESTIMATIVA DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA DE 15 A 29 ANOS - DESEMPREGADA
(A) População Jovem do DF
(B) Porcentagem Jovens Economicamente Ativos
Total dos Desempregados
475.200
11,8%
56.074
Quadro 03 - Cálculo da Estimativa População Economicamente Ativa - Desempregada de 18 a 29 anos
ESTIMATIVA DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA - Desempregada no Corte 18 a 29 anos
15 a 29 anos
23,3%
13.065
15 a 17 anos
22,4%
12,.560
18 a 24 anos
26,7%
14.972
25 a 29 anos
18,7%
10.486
30 anos e mais
7,1%
3.981
Para o recorte desta proposta temos na condição de desempregados de 18 a 29 anos o quantitativo de 25.457 indivíduos na condição de economicamente ativos em situação de desemprego.
A situação de vulnerabilidade social está relacionada com a exclusão de cidadãos e falta de representatividade e oportunidades. Além disso, é um conceito multifatorial, ou seja, pode o correr por questões de moradia, renda, escolaridade, entre outros. Ainda, é importante ressaltar que a vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, pois o conceito refere-se a fragilidade de um determinado grupo ou indivíduo por questões, que podem ser históricas, socioeconômicas ou de raça.
Segundo o IBGE de 2010, o Brasil possui 34,5 milhões de jovens na faixa dos 15 aos 24 anos de idade, o que representa cerca de 18% do total de habitantes. Porém, estes jovens estão expostos às mais elevadas taxas de mortalidade por causas externas. Além disso, os jovens estão sujeitos à uma maior vulnerabilidade quando encontram-se em uma situação econômica desfavorável.
Outro ponto levantado pelos autores é que, ainda que esses jovens vivam com esperança de realizações futuras na vida adulta, eles possuem dificuldades de acesso ao mercado de trabalho (que podem ser ainda maiores para grupos específicos, como negros, indígenas e migrantes) devido à exigências cada vez maiores. Além disso, também estão mais expostos às drogas e à violência, e mesmo à gravidez, nesse período da vida, aparece como um fator de risco.
No que tange ao Distrito Federal a Secretária de Estudos e Desenvolvimento Urbano e Habitacional do DF - SEDUH e da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais da CODEPLAN (DIPOS/CODEPLAN) visando apoiar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) apontaram como o índice de Vulnerabilidade Social (IVS-DF), o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão das localidades humanas, de expansão urbana e rural do território do Distrito Federal.
A dimensão Renda e Trabalho possui indicadores relativos à insuficiência de renda das famílias, desocupação dos adultos, ocupação informal, presença de desalentados e autônomos entre as famílias com renda de até ½ salário mínimo per capita e a diferença de renda em chefes de família homens e mulheres. As dimensões possuem peso igual e cada dimensão contribui com 0,25 ou 25% do resultado agregado o IVS-DF. Portando levando em consideração que o peso do indicador referente DIMENÇÃO RENDA TRABALHO equivale a 25%, será considerado para maior cobertura o resultado agregado do IVS-DF que é de 0,34.
Quadro 04 - Cálculo da Estimativa Populacional com o Índice de Vulnerabilidade Social x População Economicamente Ativa
Estimativa Populacional Aplicando o Índice de Vulnerabilidade Social
População de 18 a 29 anos Economicamente Ativa Desempregada
Indicador de Vulnerabilidade (IVS-DF)
Total de Indivíduos
25.475
34%
8.662
Quadro 05 - Cálculo do Estimativa Financeira
Estimativa de Impacto Financeiro e Orçamentário
Total dos Desempregados
Valor do Auxilio
Impacto Financeiro Orçamentário
8.662
R$ 600,00
R$ 5.196.900,00
Em face do exposto e, por entendermos que a proposta é de extrema relevância e considerando estar evidenciado que os jovens têm o direito de ascender e de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos para construir uma vida digna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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