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Parecer - 1 - CDDHCLP - (51010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2776/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR – CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 2.776, de 2022, que dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 2.776, de 2022, que dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Trata o art. 1º da instituição do Programa de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher e da apresentação, em seu parágrafo único, das definições, para os fins da proposição, dos termos “assédio político” e “violência política”.
O art. 2º estatui que o novel programa tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e violência política contra mulheres.
Segundo o art. 3º, o programa de que trata o PL visa garantir o cumprimento de três metas, quais sejam: (i) eliminar ações individuais ou coletivas de violência política e perseguição que afetem as mulheres no exercício de atividades parlamentares e funções públicas; (ii) assegurar integralmente o exercício de direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independente de sua raça, sexualidade e religiosidade; (iii) desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para erradicar todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
O PL em comento elenca, no art. 4º, quatorze atos que são considerados assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas no exercício da função pública. São eles: (i) impor, por estereótipo de gênero, a realização de tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo; (ii) atribuir responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar; (iii) proporcionar informações incorretas ou imprecisas que conduzam ao exercício inadequado da função política; (iv) impedir que mulheres eleitas, titulares ou suplentes, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições durante as sessões legislativas ou em atividades que envolvam a tomada de decisões; (v) fornecer ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata; (vi) impedir ou restringir a reintegração de mulheres ao seu cargo após o gozo de licença justificada; (vii) restringir ou impedir o uso da palavra em sessões ou reuniões inerentes ao exercício político ou público previsto nos regulamentos; (viii) impor sanções injustificadas que impeçam ou restrinjam o exercício de direitos políticos; (ix) aplicar sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários; (x) discriminar, por razões variadas, tendo como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas; (xi) discriminar em razão de gestação, adoção, parto e puerpério, impedindo ou negando o exercício do mandato e o gozo de direitos sociais reconhecidos por lei; (xii) divulgar informações pessoais e privadas com objetivo de ofender a dignidade ou, contra a sua vontade, obter renúncia ou licença do cargo; (xiii) pressionar ou induzir mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido; e (xiv) obrigar mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força e intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
O art. 5º determina que será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência. Indica, ainda, que deve ser instaurado procedimento para responsabilização do autor do assédio ou violência.
O art. 6º prevê que os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instituir, no âmbito do Distrito Federal, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo do programa.
O art. 7º propõe a legitimidade da vítima, de seus familiares ou de qualquer pessoa física ou jurídica para apresentação de denúncias em caso de assédio ou violência política contra a mulher, ressalvando o resguardo à anuência e ao desejo das mulheres denunciantes em todo o processo.
O art. 8º estipula que os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública devem comunicar o fato às autoridades competentes, preservada a identidade do denunciante.
O art. 9º prevê que os casos de assédio e violência política denunciados aos órgãos da Administração Pública deverão ser comunicados de ofício ao Poder Judiciário.
Os arts. 10 e 11 tratam, respectivamente, da entrada em vigor da lei na data de sua publicação e da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora defende que o Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política contra a Mulher busca dispor sobre mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos de assédio e violência política contra mulheres, consideradas em sua diversidade, assegurando-lhes o pleno exercício de seus direitos.
Indica que o programa em comento tem como fundamento a Constituição Federal e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis às mulheres, entre os quais as recomendações da Comissão sobre a Situação da Mulher – CSW, instância da Organização das Nações Unidas criada pelo Conselho Econômico e Social.
Registra que a Lei federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, representou importante marco legislativo na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher, com impactos nas eleições de 2022, por conferir proteção jurídica para a atuação política das candidatas e detentoras de mandato eletivo.
Aponta, ainda, que a violência contra representantes de grupos sub-representados na política, a exemplo de mulheres negras, brancas e LGBTs, objetiva inviabilizar a atuação política dessas pessoas. Destaca, também, estar evidenciado aumento significativo no emprego de discursos agressivos e discriminatórios contra mulheres em campanhas eleitorais, por intermédio do uso de violência física e simbólica, inclusiva via redes sociais.
Em conclusão, defende ser fundamental a criação de leis que responsabilizem os perpetradores de violência para construção de ambiente seguro para as parlamentares eleitas e para que se crie ambientes livres de assédio e intimidação para a atuação política feminina.
O Projeto foi lido em 19 de maio de 2022 e encaminhado, para análise de mérito, a esta CDDHCEDP; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, alíneas “c” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de “direitos das mulheres” e “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. É o caso do Projeto de Lei em comento, que busca coibir a discriminação e outras formas de violência de gênero de caráter estrutural que afetam as mulheres no exercício de seus direitos políticos e no desempenho de funções públicas.
Advinda de fatores enraizados a uma cultura patriarcal e sexista, que reproduz estereótipos de gênero e outras formas de discriminação contra mulheres, o contexto de desigualdade e violência de gênero atua como fator inibidor ao exercício de direitos políticos pelas mulheres e à representatividade feminina nas esferas de tomada de decisão. Por isso, a violência política contra mulheres constitui forma de violação dos direitos humanos e representa grave problema para a democracia.
Essa forma de violência pode ser entendida como qualquer ato ou ameaça de violência de gênero que resulte em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, que as impeça de exercer seus direitos políticos, seja em espaços públicos, seja em espaços privados, incluindo o direito a ocupar cargos públicos, ao voto secreto, à associação e reunião, a realizar campanhas livremente e a exercer sua liberdade de opinião e expressão. [1]
Vale destacar que a violência política que as mulheres tendem a sofrer é diversa da masculina, por se tratar de forma de violência que não é marcada pela ideologia, mas pelo gênero. Frequentemente de natureza sexual, pode também consistir em ameaças à segurança pessoal da mulher e de sua família, ou abranger formas de isolamento social e ataques à integridade moral das mulheres. [2]
O direito das mulheres de viver uma vida política sem violência inclui o direito de ser livre de todas as formas de discriminação no exercício de seus direitos políticos e de ser livre de padrões estereotípicos de comportamentos e de práticas políticas, sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade.[3]
Essa problemática se reflete em várias instâncias associadas ao exercício da cidadania política pelas mulheres e contribui para a sub-representação feminina nos espaços políticos de tomada de decisões, tais como: em processos eleitorais, tanto em papéis de candidatas quanto de eleitoras; para a participação no governo, na ocupação de cargos eletivos e de outras funções públicas; e na participação em organismos não governamentais e instituições políticas, como associações, partidos políticos e sindicatos.
Nesse sentido, apesar de constituírem mais da metade da população brasileira (51,8%)[4] e de representarem a maioria do eleitorado (52,65%)[5], as mulheres ocupam menos de 15% dos cargos eletivos. Considerando as eleições de 2018, apenas seis das 81 vagas do Senado Federal foram conquistadas por mulheres e, dos 513 eleitos na Câmara dos Deputados, somente 77 eram do sexo feminino. Para a chefia do Poder Executivo Estadual, em 2018, apenas uma governadora foi eleita.[6] Do total de postos, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo das diversas unidades da federação brasileira, foram eleitas apenas 161 mulheres.[7]
De acordo com o Relatório Mundial sobre a Desigualdade de Gênero de 2020, compilado pelo Fórum Econômico Mundial, que avaliou diversos países e territórios segundo a igualdade de gênero na política, economia, saúde e educação, “a política continua a ser a área onde se verificam menos progressos até o momento”. Sobre o cenário brasileiro, especificamente, o estudo concluiu que “a falta da atribuição de poder político às mulheres é o quesito que mais atrapalha o desempenho global do Brasil”. [8]
Diante desse cenário, para incentivar a entrada e a permanência das mulheres na política, vários países têm desenvolvido medidas, como leis de cotas ou de paridade, para promover a representação feminina nos espaços públicos de tomada de decisão. A título de exemplo, no Brasil, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, prevê no parágrafo 3º de seu art. 10, o mínimo de 30% de candidaturas de mulheres para cada partido ou coligação.
Contudo, os avanços legais voltados a promover a participação política feminina não se têm mostrado suficientes para construção de nova práxis política associada à participação ativa das mulheres, e a violência de gênero é fator que impacta nesse cenário.
À medida que as mulheres se tornam mais visíveis na política e ocupam cada vez mais esse espaço, desafiando os papéis de gênero que lhes são tradicionalmente atribuídos, observa-se aumento nos índices de violência política contra elas. [9]
Pesquisa realizada nas eleições municipais de 2016 aponta que 53% das prefeitas eleitas afirmam ter sofrido assédio ou violência política durante o exercício do múnus público pelo simples fato de serem mulheres. A percepção da violência aumenta entre as mulheres mais jovens: 91% das ocupantes de cargo eletivo com menos de trinta anos afirmam terem sofrido assédio ou violência política, em face das 40% das prefeitas entre 50 e 60 anos e 27% das prefeitas com idade acima de 60 anos.[10]
No mesmo sentido, estudo conduzido pela União Interparlamentar constatou que 82% das mulheres parlamentares já sofreram violência psicológica; 67% foram insultadas; 44% receberam ameaças de morte, estupro, espancamento ou sequestro; 20% foram vítimas de assédio sexual; e 20% passaram por violência no ambiente de trabalho.[11]
O avanço das tecnologias da informação se tornou instrumento para produção e reprodução de formas de violência política contra as mulheres, especialmente por intermédio das redes sociais. Assim, o exercício da cidadania política das mulheres nesses espaços normalmente é acompanhado de graves agressões, como ameaças de morte, de estupro ou de espancamento; assédio sexual; ataques verbais misóginos e disseminação de imagens sexualizadas – de forma significativamente desproporcional àquelas que os homens tendem a sofrer em sua vida política.
A percepção política e social voltada a desvalorizar, desqualificar, humilhar ou anular a atuação das mulheres nos espaços de tomada de decisão política também tende a ser fortalecida pelos meios de comunicação. Na cobertura e apresentação de notícias, não raro, há reprodução de estereótipos de gênero referentes às mulheres na vida política, de forma diferente das abordagens direcionadas aos homens. Ao enfatizar aspectos relacionados à vida privada das mulheres, em especial em relação ao seu relacionamento com outros homens; seu papel como mães, esposas ou avós; sua aparência física; suas roupas; em abordagem não especificamente baseada em sua trajetória e seu desempenho político, a mídia promove a sexualização e despolitização feminina. Tais preconceitos de gênero tendem a prejudicar a percepção que o eleitorado tem sobre as mulheres, diminuindo as chances de serem eleitas.[12]
Essa forma de violência tem inibido as mulheres de ocupar cargos públicos, fazer campanhas livremente ou expressar opinião política sem medo de sofrerem represálias ou de serem questionadas em sua própria casa, sua comunidade e no âmbito público. Como consequência, o déficit de representatividade feminina no poder tende a se perpetuar enquanto as mulheres não se sentirem seguras para o livre exercício de seus direitos.
Para combater os casos de violência política contra as mulheres é necessário elaborar e implementar políticas públicas destinadas à prevenção, proteção e reparação das vítimas, à punição dos agressores e à erradicação de todas as formas de discriminação e violência de gênero contra as mulheres.
Para tanto, entre outras medidas, é preciso desnaturalizar as práticas de discriminação e de outras expressões de violência de gênero que as mulheres costumam sofrer no exercício de seus direitos político-eleitorais, inclusive nas redes sociais e na cobertura da mídia. Para esse propósito, a promoção de ampla conscientização sobre o problema, incluindo a capacitação das mulheres para identificar e enfrentar situações de violência, se demonstra relevante. Por outro lado, deve-se promover o compromisso das instituições em garantir comunicação democrática, além da adoção de leis, medidas administrativas e judiciais para cessação imediata da disseminação de conteúdo violento e responsabilização dos perpetradores.
A proteção das mulheres no desempenho de seus direitos políticos e eleitorais, para o pleno exercício da cidadania, coaduna-se com os principais compromissos e diretrizes internacionais sobre participação política e enfrentamento à violência contra mulheres.
Entre outros instrumentos, destaca-se o Consenso de Quito de 2007, assinado durante a Décima Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, onde o Brasil se comprometeu a adotar medidas legislativas e reformas institucionais para prevenir, punir e erradicar o assédio político e administrativo contra as mulheres que acessam cargos de poder e decisão por eleição ou nomeação, em nível nacional e local, além de movimentos sociais e partidos políticos. Destaca-se, também, a Declaração sobre a Violência e o Assédio contra as Mulheres de 2015, emitida pelo Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará; a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU de 2015, que apresenta como metas alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, além de tornar as cidades ambientes inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; e o Relatório sobre Violência contra as Mulheres na Política de 2018, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas pela Relatora Especial sobre Violência contra as Mulheres, suas causas e consequências.
Em atendimento a essas diretrizes, alguns países da América Latina avançaram no debate e na adoção de marcos normativos ou outros tipos de instrumentos, destinados a conceituar a violência contra as mulheres na vida política, bem como instituir instâncias de registro e monitoramento, mecanismos de denúncia, resposta, acompanhamento e punição.
O Brasil não ficou alheio a esse processo. Em resposta aos compromissos internacionais assumidos, diante do reconhecimento da existência do problema e da necessidade de adoção de estratégias para coibir qualquer forma de expressão de violência política contra as mulheres, foi promulgada a Lei federal n° 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher nos espaços relacionados ao exercício de direitos políticos e funções públicas.
Entre outras medidas, a supracitada Lei federal definiu violência política contra a mulher e incluiu, no âmbito do Código Eleitoral, a criminalização de atos que importem assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaças, por qualquer meio, a candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, que utilizem de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Foi promulgada, também, a Lei federal n° 14.197, de 1° de setembro de 2021, que, entre outras medidas, incluiu o art. 359-P no Código Penal Brasileiro, tipificando atos que importem restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A contextualização da matéria demonstra a relevância da temática tratada pela proposição em análise para construção de nova práxis política associada à participação das mulheres, ancorada nos princípios de igualdade e justiça em termos de gênero, com a finalidade de se avançar na construção de uma democracia alicerçada na igualdade efetiva.
Contudo, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria. São também verificados os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, vislumbra-se a necessidade de aprimoramentos da norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo anexo, nos termos do art. 147, §2º, do RICLDF.
A instituição de programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado para realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados é o cerne da conceituação de políticas públicas. Nessa seara, a formulação das grandes linhas para o desenvolvimento de políticas públicas é atividade cuja iniciativa pode ser atribuída ao Poder Legislativo, como forma de racionalizar a atuação governamental e assegurar a realização de direitos constitucionalmente assegurados, desde que não implique criação ou inovação da função institucional de órgãos do Poder executivo, suas atribuições e competências. [13]
Por isso, parece-nos mais adequado que a proposição apresente diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas para enfrentamento à violência política contra a mulher e não um programa específico a ser executado pelos demais Poderes.
Ademais, verifica-se que o parágrafo único do art. 1° do PL adota definições distintas dos conceitos já consagrados em norma federal que trata da mesma temática. A esse respeito, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 121 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, para conferir melhor sistematização externa à proposição, propõe-se a uniformização da conceituação adotada com o disposto na Lei federal n° 14.192, de 2021, com a finalidade de se garantir coerência e harmonia da norma no sistema jurídica em que será inserida. Para tanto, propõe-se que seja adotada a terminologia violência política, expressão mais abrangente a qual abarca a noção de assédio político.
No que se refere ao art. 4º originalmente proposto, considerando a existência de multiplicidade de formas em que a violência política contra a mulher pode ser perpetrada, entende-se não ser recomendável que o legislador estabeleça rol taxativo de hipóteses de aplicação da norma.
Isso porque, ao se considerar o constante avanço tecnológico e o uso de novas tecnologias como instrumentos para produção e reprodução de diversas formas de violência política, torna-se improvável que o legislador consiga prever, com exatidão, a delimitação exaustiva das hipóteses de aplicação da norma. Desse modo, a fim de se garantir a amplitude normativa necessária para resguardar a finalidade protetiva que a norma propõe, sugere-se que, em vez de elencar casos em que norma seria passível de aplicação, se estabeleça a amplitude de direitos que ela resguarda, de modo que a proteção in casu seja consequência sine qua non dos direitos estabelecidos pela norma.
Em se tratando do art. 5º, vislumbra-se que o dispositivo busca dispor sobre hipótese de nulidade. Assim, extrapola a competência legislativa conferida ao Distrito Federal, pois trata de matéria objeto de normatização no âmbito do direito civil, cuja atribuição para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Em relação aos arts. 7º, 8º e 9º, ao dispor sobre regras de legitimidade para realização de denúncias e aspectos a ela relacionados, inclusive a possibilidade de realização de denúncia anônima, a proposição disciplina aspectos de direito processual, também incluídos na seara de competência legislativa privativa da União.
Tais questões, entretanto, por se referirem à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, são matérias sob incumbência da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Em relação ao art. 6º, o Projeto de lei em análise prevê a mera possibilidade de que órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário instituam ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da Lei. Em que pese a impossibilidade de lei de iniciativa parlamentar dispor sobre atribuições e funcionamento da Administração Pública e do Poder Judiciário distrital, a mera faculdade proposta pelo PL em análise compromete a efetividade da norma.
Diante disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e considerando a relevância da atuação política feminina livre de qualquer forma de violência para as atividades desenvolvidas por essa Casa, parece-nos interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação da Procuradoria Especial da Mulher, em termos a serem definidos em regramento específico, para recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e conscientização sobre a temática.
Vale lembrar que a Procuradoria Especial da Mulher, entre outras competências, nos termos do art. 98-B do RICLDF, possui prerrogativas regimentais para zelar pela participação feminina nos órgãos e atividades da CLDF, receber denúncias de discriminação e violência institucional contra a mulher e promover estudos e pesquisas inclusive sobre o déficit de representação política feminina. Diante da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente regulamentada para fins de aplicação.
Por fim, em razão de a matéria tratada no Projeto de lei em comento não ter sido disciplinada anteriormente no âmbito do Distrito Federal, sugere-se que seja dispensada a cláusula revogatória, em observância ao disposto no § 2º do art. 97 da Lei Complementar distrital nº 13, de 1996.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 2.776, de 2022, nesta CDDHCEDP, na forma do Substitutivo.
[1] Julie Ballington. “Turning the Tide on Violence against Women in Politics: How Are We Measuring Up?” Apresentado em 24th International Political Science Association World Congress. Poznan, Polônia, 23 a 28 de julho de 2016. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/politics-and-gender/article/turning-the-tide-on-violence-against-women-in-politics-how-are-we-measuring-up/BDE60029419C30C96ACE14BAB8C49E10. Acesso em 22/9/2022.
[2] Organização das Nações Unidas. La violencia contra la mujer en la política (A violência política contra as mulheres). Relatório de Relatora Especial sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências, de Dubravka Šimonovic. Nova York: ONU, 2018.
[3] META. Mulheres na política: combatendo a violência nas plataformas da Meta. WDN, Brasil. Disponível em: https://about.fb.com/br/wp-content/uploads/sites/11/2022/07/Mulheres-na-poli%CC%81tica-2022-jul-06-V.4B.pdf. Acesso em 20/9/2022.
[4] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua). Rio de Janeiro, 2012-2019.
[5] Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2022: mulheres são a maioria do eleitorado brasileiro. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/eleicoes-2022-mulheres-sao-a-maioria-do-eleitorado-brasileiro. Acesso em 16/9/2022.
[6] Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2022: mulheres são a maioria do eleitorado brasileiro. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/eleicoes-2022-mulheres-sao-a-maioria-do-eleitorado-brasileiro. Acesso em 16/9/2022.
[7] Senado Federal. Mulheres na política: ações buscam garantir maior participação feminina no poder. Brasília, Agência Senado, 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/05/aliados-na-luta-por-mais-mulheres-na-politica. Acesso em 16/09/2022.
[8] WORLD ECONOMIC FORUM. Global Gender Gap Report 2020. Disponível em: https://www.weforum.org/reports/gender-gap-2020-report-100-years-pay-equality/. Acesso em: 22/9/2022.
[9] ONU MULHERES. Cartilha de Prevenção à Violência Política contra as mulheres em contextos eleitorais. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Cartilha_de_Prevencao_a_Violencia_contra_as_Mulheres_em_Contextos_Eleitorais-1.pdf. Acesso em 21/09/2022.
[10] Instituto Alziras. Perfil das prefeitas no Brasil: mandato 2017-2020. Disponível em: http://prefeitas.institutoalziras.org.br/. Acesso em 22/09/2022.
[11] META. Op. Cit. Acesso em 23/9/2022.
[12] ONU MULHERES. Violência Política contra as mulheres: Roteiro para prevenir, monitorar, punir e erradicar. Atenea, 2021. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Roteiro_HojadeRuta.pdf. Acesso em 20/9/2022.
[13] BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006,
p. 241.DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 14:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51010, Código CRC: 30d824e2
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Parecer - 1 - CAS - PDL 270/2022 - (51008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 270/2022
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20, Deputado Robério Negreiros - Gab 19, Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
RELATOR: Deputado Iolando
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária à promotora de justiça MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem à douta promotora de justiça, nascida em São Luís no Maranhão, em 22/07/1960, filha de Luiz Alfredo Peres Neto Guterres Soares e de Sônia Maria Peres Soares.
A homenageada é Bacharel em Direito pela UFMA – Universidade Federal do Maranhão e licenciada em Filosofia, também pela UFMA. Ainda, é Pós-Graduada em Direito Constitucional. Tem Curso de Pós-Graduação conducente ao Mestrado na área de Ciência Jurídica Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal – Universidade Clássica de Lisboa.
A ilustre promotora é professora afastada oriunda de concurso, onde foi aprovada em 1º lugar para o Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, na área de Direito Previdenciário; tendo ocupado cargo de técnico judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em 1991. Também foi técnica judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda em 1991, para em 1992 ocupar o cargo de Promotora de Justiça do Estado do Maranhão como Promotora de Justiça Substituta.
A seguir listo suas principais promoções:
22/05/1992 - Nesta data, tomou posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto, para o qual foi nomeada através do Ato nº 533/92-PGJ.
30/11/1992 - Pelo Ato 601, foi-lhe conferida titularidade na Promotoria da Comarca de Timbiras, de 1ª entrância.
11/05/1994 - Pelo Ato 1031, foi removida por permuta, para a Promotoria da Comarca de Barreirinhas, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo nº 182/94-CSMP.
11/05/1994 - Pelo Ato 1033, foi promovida por antiguidade, para a 1ª Promotoria da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª entrância.
13/12/1995 - Pelo Ato 1495, foi removida por permuta, para a Promotoria da Comarca de Alto Parnaíba.
20/08/1996 - Pelo Ato nº 1664, foi promovida por antiguidade, para a 2ª Promotoria da Comarca de Timon, de 3ª entrância.
17/03/1998 - Pelo Ato nº 2006, foi removida por permuta, para a 1ª Promotoria da Comarca de Itapecuru Mirim, da 3ª entrância.
23/05/2003 - Pelo Ato nº 3251, foi promovida por merecimento, para o cargo de Promotor de Justiça Assistente da Comarca de São Luís, de 4ª entrância.
04/08/2004 - Pelo Ato nº 3457, foi conferida titularidade na 19ª Promotoria de Justiça Especializada (Defesa da Saúde), da Comarca de São Luís, de 4ª entrância.
Permuta realizada da Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Saúde para a 15ª Promotoria de Justiça Criminal, com atuação no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA.
28/09/2010 a 14/10/2021 - Requisição do Procurador Geral da República para atuar como Membro Auxiliar da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência, no Conselho Nacional de Justiça do Ministério Público CNMP, Brasília DF.
14/10/2021 - Requisição do Procurador Geral da República para atuar como Membro Auxiliar da Corregedoria, no Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, em Brasília - DF. Até o presente momento, na função.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos cidadãos.
É inegável o importante serviço prestado por esta cidadã à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em de 2022.
deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 14:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51008, Código CRC: 9c7c02bc
-
Despacho - 8 - SACP - (51009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/11/2022, às 14:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51009, Código CRC: 1e03a0ce
-
Despacho - 7 - CCJ - (51006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 08/11/2022, às 12:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51006, Código CRC: f8eb9afc
-
Folha de Votação - CEC - (50889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2908/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (50890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2924/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( X) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 7 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (50895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2835/2022
Institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X ) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50895, Código CRC: 28337785
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Folha de Votação - CEC - (50893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2804/2022
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio.
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (50892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2802/2022
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
2
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50892, Código CRC: 70d8a273
-
Folha de Votação - CEC - (50891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2754/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
L
X
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50891, Código CRC: 09b55175
-
Folha de Votação - CEC - (50897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2704/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50897, Código CRC: 02f173a6
-
Folha de Votação - CEC - (50894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2826/2022
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50894, Código CRC: 120181b2
-
Folha de Votação - CEC - (50898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2717/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Del. Fernando Fernandes
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 01-Cesc
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50898, Código CRC: 2def9b1b
-
Indicação - (50881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um hospital Regional da Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Em São Sebastião não existe nenhum hospital e os enfermos são submetidos a horas aguardando atendimento no Posto de saúde ou na UPA que não comportam a quantidade de pacientes.
Em conformidade com a Organização Mundial de Saúde (OMS) o hospital é um organizador de caráter médico-social, que deve garantir assistência médica, tanto curativa como preventiva, para a população, com supervisão e acompanhamento da normalidade da gravidez e do nascimento, além de ser um centro de medicina e pesquisa. Trata-se do local onde se fazem as maiores intervenções de saúde nos indivíduos com situação de agravo à saúde, de média e alta complexidade”.
Não obstante, os hospitais têm a importante função de prevenir doenças , controle de doenças infecciosas e educação sanitária, restaurar a saúde, ser um centro de formação com estágios para os que trabalham na saúde e residência médica e promover pesquisas biossociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50881, Código CRC: 0f754542
-
Folha de Votação - CEC - (50883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50883, Código CRC: 5e887341
-
Folha de Votação - CEC - (50886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1696/2021
Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
Autoria:
Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela aprovação, com a emenda aditiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50886, Código CRC: 02bd9586
-
Folha de Votação - CEC - (50882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2775/2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022..
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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