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Despacho - 1 - CERIM - (7803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 25 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:13:36 -
Despacho - 3 - CEOF - (7805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:35:21 -
Despacho - 3 - CEOF - (7806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:36:46 -
Despacho - 3 - CEOF - (7807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:40:02 -
Despacho - 3 - CEOF - (7804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Processo na pauta do Plenário de 25/05/2021, à SELEG para as devidas providências.
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 25/05/2021, às 09:34:06 -
Emenda - 2 - CCJ - (7792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA ADITIVA Nº
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.819, de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável
Acrescenta-se ao art. 7º do projeto, a seguinte redação:
Art. 7º A Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 17 Cabe à Secretaria de Estado de Empreendedorismo, na forma do regulamento, o acompanhamento dos projetos e a avaliação dos resultados apresentados pelos empreendimentos financiados, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal-CODEPLAN e dos demais Órgãos e Entidades Públicas e Privadas do Distrito Federal. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a competência de acompanhamento dos projetos a Secretaria de Estado de Empreendedorismo - SEMP, haja vista que a mesma foi criada no ano de 2020 e levou competências antes atribuídas a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Como a SEMP já possui atribuição de aprovação e acompanhamento de projetos como o Desenvolve-DF, é coerente que a mesma detenha a competência de acompanhamento do Pró-rural.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 10:34:22 -
Emenda - 1 - CCJ - (7789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA ADITIVA Nº
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.819, de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável
Acrescenta-se ao art. 6º do projeto, a seguinte redação:
Art. 6º A Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado de Empreendedorismo, na forma do regulamento, o acompanhamento dos projetos e a avaliação dos resultados apresentados pelos empreendimentos financiados, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal-CODEPLAN e dos demais Órgãos e Entidades Públicas e Privadas do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a competência de acompanhamento dos projetos a Secretaria de Estado de Empreendedorismo - SEMP, haja vista que a mesma foi criada no ano de 2020 e levou competências antes atribuídas a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Como a SEMP já possui atribuição de aprovação e acompanhamento de projetos como o Desenvolve-DF, é coerente que a mesma detenha a competência de acompanhamento do Pró-rural.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 10:32:46 -
Requerimento - (7791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 13 de setembro de 2021, às 15h, para comemorar o “Dia do Cerrado”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 13 de setembro de 2021, às 15h, para comemorar o “ Dia do Cerrado”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
A data nacional dedicada ao Cerrado é o dia 11 de setembro. Contudo, em razão do calendário, a data mais próxima é o dia 13, o que não nos impede de celebrar a fazer o debate sobre a importância do Cerrado para todo o Distrito Federal.
Vale dizer que o nosso Cerrado possui grandes reservas subterrâneas de água doce que abastecem as principais bacias hidrográficas do País: Amazonas, Tocantins/Araguaia, São Francisco, Paraná e Paraguai.
Essa riqueza hídrica tem um papel fundamental no abastecimento humano, na geração de energia e na produção agrícola. A taxa de desmatamento anual é de 0,69%, maior até que da Amazônia e dos demais biomas brasileiros. Se o ritmo continuar acelerado, estima-se um prazo de 40 a 50 anos para o completo desaparecimento de seus recursos florestais.
Queremos o Cerrado por inteiro e, portanto, é importante debater a sua importância e relevância, de modo que tenhamos a consciência para a sua preservação, o que é fundamental para o Distrito Federal.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:58:06 -
Requerimento - (7795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de novembro de 2021, às 10h, para debater sobre o “Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher ”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de novembro de 2021, às 10h, para debater sobre o “Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Esta data foi estabelecida em razão do brutal assassinato das irmãs Mirabal, ativistas políticas e contrárias ao regime político instaurado na República Dominicana, por ordem do ditador Trujillo, o que ocorreu em 25.11.1960.
A violência contra a mulher, infelizmente, é um fenômeno mundial, que não distingue cor, classe social ou raça: é maléfica, absurda e injustificável!!
Esse debate precisa ser efetivo. A data não pode ser apenas a recordação de uma memória. É preciso denunciar e prevenir. Chamar a atenção sobre a necessidade de políticas de prevenção, criar índices e registros confiáveis para implementação de políticas públicas e estimular a criação de campanhas pedagógicas sobre o tema. Recentemente, vimos, estarrecidos, o resultado da CPI do Feminicídio, que demonstrou que ainda temos longo caminho a percorrer.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:54:56 -
Requerimento - (7793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota no dia 15 de outubro de 2021, às 10h, para comemorar o “ Dia do Professor”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 15 de outubro de 2021, às 10 h, para comemorar o “ Dia do Professor”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Esta data foi escolhida para comemorar o dia do professor, pois em15 de outubro de 1827, Dom Pedro I, Imperador do Brasil, decretou uma Lei Imperial responsável pela criação do Ensino Elementar no Brasil (do qual chamou “Escola de Primeiras Letras”), e através deste decreto, determinou-se que todas as cidades deveriam ter suas escolas de primeiro grau.
Além do contexto histórico, celebrar o dia do Professor é celebrar a Educação e o profissional que tanto colabora para o desenvolvimento de nossa sociedade.
Afinal, os professores exercem papel fundamental na formação dos alunos, porquanto pode mediar, de forma crítica, a construção do conhecimento e, portanto, merecem nosso respeito e admiração. Assim, nada mais justo que homenageá-los, ainda mais em tempos de pandemia, momento em que tiveram que se reinventar, seja no aspecto pedagógico, seja pelas dificuldades na transmissão do conhecimento.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:57:01 -
Requerimento - (7796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 6 de dezembro de 2021, às 15h, para debater sobre o “Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência Contra a Mulher ”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 6 de dezembro de 2021 às 15h, para debater sobre o “Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência Contra a Mulher ”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Nos últimos tempos, a violência contra a mulher passou a ser um problema nacional que não distingue cor, classe social ou raça.
É absurda e injustificável a dimensão do feminicídio, que tem aumentado muito no nosso país. O número de casos de mortes de mulheres por razões de gênero.
De acordo com o Mapa da Violência 2015, após a sanção da Lei Maria da Penha em 2006, até o ano de 2013 houve uma diminuição de 2,6% do número de homicídios. No entanto, conforme já demonstrado pela CPI do Feminicídio desta Casa, os atos continuam a ocorrer de forma crescente.
E mais, há a violência simbólica, verbal que ainda assolam as mulheres, razão pela qual o assunto deve ser debatido com profundidade.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:53:51 -
Requerimento - (7794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 19 de novembro de 2021, às 15 h, para comemorar o “ Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 19 de novembro de 2021, às 15h, para comemorar o “ Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Cada vez mais as mulheres têm conquistado o seu espaço no mercado de trabalho. Além disso, observa-se o crescimento do número de mulheres em cargos de liderança, seja no Poder Público ou no âmbito privado e, além disso, observamos o crescimento do empreendedorismo feminino.
Um número cada vez maior de mulheres decide abrir seu próprio negócio e isso tem um impacto positivo na economia do nosso país. Tanto o é que, a partir de iniciativa do mandato, aprovamos a Lei nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, que Estabelece incentivos para incremento das atividades econômicas lideradas por mulheres no Distrito Federal.
Esse debate precisa estar na ordem do dia. Assim, a audiência é importante para celebrar e debater tema de extrema relevância, sobretudo em contexto de pandemia.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:55:52 -
Requerimento - (7788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 2 de agosto de 2021, às 15h, para comemorar o Dia Internacional da Juventude.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota, no dia 2 de agosto de 2021, às 15h, para comemorar o Dia Internacional da Juventude.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
O Dia Internacional da Juventude foi criado, originalmente, através da resolução 54/120, por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1999, como consequência da Conferência Mundial dos Ministros Responsáveis pelos Jovens, em Lisboa, Portugal.
O Dia é uma oportunidade para governos e a sociedade civil se voltarem para a importância dos jovens na construção de uma sociedade melhor e, portanto, nada mais importante do que lançar luzes sobre esse tema. Além disso, desde o início do meu mandato, entendo que a Juventude deve ser priorizada e, portanto, dirijo diversas ações para esse objetivo.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, convidando a todos, desde já, para participar desse importante momento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 14:00:49 -
Requerimento - (7790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota, no dia 11 de agosto de 2021, às 10h, para comemorar o “ Dia do Estudante”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota, no dia 11 de agosto de 2021, às 10h, para comemorar o “Dia do Estudante”.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
O "Dia do Estudante" é comemorado no Brasil dia 11 de agosto. A data é celebrada desde 1927, ano que completou o centenário da criação dos cursos de Direito no país.
O Dia do Estudante é acima de tudo uma homenagem a todas as pessoas que valorizam o conhecimento e o crescimento pessoal, além de uma oportunidade de debater a importância do estudo na construção de uma sociedade melhor e mais igualitária.
O Estudo salva vidas e, portanto, deve estar na ordem do dia. Celebrar o estudante é celebrar a Educação.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:59:41 -
Indicação - (7779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva da QNP 9, conjunto I, P Norte em Ceilândia-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NeoEnergia Distribuição Brasília, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva ao lado do CEF 25 na QNP 9, conjunto l, P Norte em Ceilândia-DF
JUSTIFICAÇÃO
É nesse local que se reúnem dezenas de adolescentes, jovens e inclusive idosos que estão impedidos de praticarem suas atividades esportivas, mesmo em mínimas condições, devido a situação de abandono que a quadra se encontra.
Dessa forma, a presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas do setor P Norte, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 12:02:50 -
Projeto de Lei - (7770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Alfabetização Digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Alfabetização Digital da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das tecnologias digitais da comunicação e informação (TDCI) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.
§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2º A Política Distrital de Alfabetização Digital tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Alfabetização Digital:
I - garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);
II - promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;
III - proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;
IV - sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;
V - ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva.
Art. 4º A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;
II - promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao “cyberbullying”, à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;
III - promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5° A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.
Art. 6° A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em Tecnologias Assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.
Art. 8° As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas da educação, e poderão ser suplementadas, no que couber.
Art. 9° Esta Lei define os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na contemporaneidade, as tecnologias digitais são concebidas como possibilidades de desenvolvimento de um novo paradigma educacional. Os recursos tecnológicos podem ser usados na educação com o objetivo de aprimorar os processos de ensino e de aprendizagem, propiciando atividades pedagógicas diferenciadas e em constante renovação.
Nesse contexto, evidencia-se a questão do processo de inclusão dos estudantes com deficiências. Em muitas situações, esses alunos têm dificuldades em usar as tecnologias digitais, muitas vezes pela falta de incentivo e de pessoas dispostas a ensinar e impulsionar as dimensões cognitivas, desacomodando o aprender e o pensar por meio das experiências tecnológicas.
Percebemos nos meios tecnológicos grandes auxiliares da educação quando não são tomados como fins em si, de forma neutra, formal, mas como dispositivos que ajudam a movimentar o pensamento e a reconstruir conhecimentos no mundo.
Diante disso, a presente proposta tem como objetivo ampliar o acesso e o domínio das tecnologias digitais aos estudantes com deficiência da rede estadual de ensino por meio de uma formação contínua de alfabetização digital. A educação inclusiva contempla o acesso de todos ao mundo digital, sem qualquer forma de distinção de oportunidades e de discriminação social.
Temos a percepção de que as mídias digitais oportunizam novas competências. A aplicação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação na educação vai além de simplesmente auxiliar o aluno nas tarefas escolares. Nela, encontramos meios do estudante atuar de forma construtiva no seu processo de desenvolvimento, possibilitando a abertura de novas formas de relacionamento e convivência social.
Nessa perspectiva, com a preocupação de estabelecer uma educação de qualidade e de inclusão social, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia de direitos das pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:42:20 -
Requerimento - (7777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal informações sobre a retirada de faixas de protestos na tarde de 24 de maio de 2021 no Eixo Monumental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Casa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que na tarde do dia 24 de maio de 2021 o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi instado a retirar uma faixa de protesto, contra o Presidente da República, no Eixo Monumental, na altura da Rodoviária do Plano Piloto. Nesse contexto, quem deu a ordem para a referida ação? E qual seria o fundamento jurídico/legal para tanto? Favor encaminhar ordem de serviço ou semelhante para este Parlamentar.
b) Ademais, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável por realizar esse tipo de serviço? Senão é o responsável qual seria o órgão competente? E, além disso, caso o CBM não seja de fato competente para tanto, por que realizou a operação? Há como estimar o seu custo? Alguma outra operação típica dos Bombeiros restou prejudicada em razão do deslocamento do efetivo para a operação descrita no item anterior?
c) A ação foi realizada no início da tarde, período de grande movimentação de veículos na região, e também bloqueou três das seis faixas para trânsito desses veículos. Diante disso, quais os motivos pelos quais a ação foi realizada nesse horário? Não havia possibilidade de realiza-lo em outro horário?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em uma situação que, além de prejudicar o trânsito da população na região, não apresentou informações concretas acerca do ocorrido e nem qual a motivação específica para tanto.
Em tese, o CBM não parece ter competência para realizar tal operação, sobretudo em razão de suas atribuições constantes na Lei Federal nº 7.479/86. E mais, ainda que o fosse, o que se admite por argumentação, o horário escolhido para tal operação não parece ter sido o mais adequado, o que demonstra eventual ausência de planejamento para a realização da operação de retirada dos cartazes. Ademais, é preciso saber se o deslocamento de oficiais não prejudicou outras atividades cotidianas da corporação.
Por fim, e não menos sem importância, a Lei já mencionada não parece conceder poderes de repressão ao CBM, o que torna ainda mais insólita a operação. Ao G1, a corporação afirma ter recebido a ordem de uma pessoa chamada Diego, mas não sabia dizer quem seria essa pessoa, o que revela procedimento no mínimo não usual. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/05/24/bombeiros-bloqueiam-transito-em-horario-de-pico-para-retirar-faixa-contra-bolsonaro-no-df.ghtml. Acesso em 24.5.2021, às 19h13).
Sabendo da competência de nossa corporação e considerando que o ocorrido foge do padrão, reputo que a referida situação demanda esclarecimentos céleres, os quais se requer nessa oportunidade. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 19:14:45 -
Projeto de Lei - (7763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável – PDMS, com incentivos e metas para a transição energética do setor de transportes no Distrito Federal, nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 2º Serão declarados de interesse distrital o projeto, a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento, a produção, a comercialização, a conversão e a utilização de veículos movidos por fontes de energia sustentável produzidas no Distrito Federal, bem como as suas partes, peças, conjuntos, subconjuntos, acessórios, equipamentos auxiliares, peças de reposição, suprimentos, combustíveis sustentáveis e serviços associados do veículo citado especificamente destinados à mobilidade sustentável.
Art. 3º O objetivo desta Lei é promover a utilização crescente e sustentada de veículos movidos por fontes de energia sustentável de produção distrital para a mobilidade sustentável, tanto os existentes à data da promulgação desta Lei como os que se desenvolverem no futuro.
Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – veículo de mobilidade sustentável (VMS): qualquer meio de transporte cuja fonte de propulsão não seja um motor de combustão interna mecanicamente conectado a um ou mais trens de tração;
II – veículo elétrico a bateria (VEB): qualquer veículo de mobilidade sustentável alimentado por um ou mais motores elétricos, alimentado por um ou mais acumuladores de energia elétrica, como baterias elétricas, capacitores ou equipamentos semelhantes, recarregáveis apenas de uma fonte externa ao veículo;
III – veículo elétrico a célula a combustível (VECC): qualquer veículo de mobilidade sustentável impulsionado por um ou mais motores elétricos e movido por células a combustível, independentemente de sua natureza, como células de hidrogênio, células de metanol ou tecnologias semelhantes;
IV – veículo elétrico híbrido (VEH): qualquer veículo cuja propulsão provém de um motor de combustão interna e de um motor elétrico;
V – veículos de micromobilidade sustentáveis (MMS): qualquer veículo com capacidade para transportar uma única pessoa ou condutor, que não ultrapasse 25 quilômetros por hora em velocidade e seja impulsionado por qualquer um dos sistemas listados neste artigo ou por um sistema misto que combina aqueles com tração de bicicleta;
VI – veículos alternativos sustentáveis (VAS): qualquer outro veículo que, a juízo da autoridade fiscalizadora, seja atingido pelo objeto desta Lei;
VII – autopeças para veículo de mobilidade sustentável (peça eletro-automática): peça, elemento, montagem, submontagem, ou sistema que, a critério da Autoridade de aplicação e devido às suas características ou finalidade, forneça funcional ou utilidade operacional em veículos de mobilidade sustentável;
VIII – equipamento auxiliar para mobilidade sustentável: qualquer produto, equipamento, serviço, processo ou tecnologia externo aos veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade de fiscalização, seja útil ou necessário para tais ou para a infraestrutura necessária para seu desempenho ou operação normal;
IX – peça de conversão: qualquer peça, elemento, conjunto ou subconjunto que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, é utilizado para converter um veículo convencional em um veículo de mobilidade sustentável;
X – combustível sustentável: qualquer combustível utilizado em veículos de mobilidade sustentável que, a critério da autoridade fiscalizadora e devido às suas características ou finalidade, tenha sido obtido total ou parcialmente por métodos sustentáveis e / ou utilizando como base uma ou mais energias renováveis.
Parágrafo único. O equipamento auxiliar pode incluir carregadores, estações de recarga, ferramentas específicas, máquinas, equipamentos, instrumentos de medição, software e hardware operacional ou outros, desde que sejam especificamente destinados a auxiliar, melhorar ou fornecer funcionalidade para veículos de mobilidade sustentável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar programas específicos e estabelecer parceria com Parques Tecnológicos, Institutos de Pesquisa, Empresas, Universidades e demais instituições pertinentes para:
I – realizar obras de infraestrutura de suporte aos veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos da frota distrital; e
II – incentivar à produção de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver instrumentos para acelerar na transição energética, com o propósito de fornecimento de energia elétrica advinda de uma matriz energética cada vez mais diversa e renovável.
Art. 7° O Poder Executivo poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos a propulsão elétrica, bem como criar projetos de incentivo fiscal para fomentar os objetivos do Plano.
Art. 8° O Poder Executivo por meio de ato regulatório poderá instituir programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. As possíveis isenções fiscais para implantação do Plano devem atender o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do cenário relacionado ao meio ambiente, podemos observar uma crescente preocupação de tornar o setor automobilístico mais sustentável. A emissão de gases de efeito estufa e de poluentes provenientes de veículos movidos a combustão tem contribuindo para o aquecimento global, devido ao aumento do efeito estufa, e para a poluição atmosférica. Uma opção estratégica e necessária, em função de razões de segurança energética e mitigação de gases de efeito estufa, é o incentivo da fabricação de veículos elétricos, que não emitem gases de efeito estufa em seu deslocamento, sendo denominados zero emissões, ou veículos híbridos, que emitem menos GEE e poluentes do que veículos movidos à combustíveis fósseis.
De acordo com o engenheiro industrial Evandro Vieira de Barros, as necessidades de consumo no mundo têm aumentado tanto quanto o desequilíbrio, diminuindo assim as fontes primárias dos bens como um todo. Com esse desequilíbrio, novas fontes geradoras de energia são buscadas com o objetivo de manter e garantir a sequência dos desenvolvimentos tecnológicos e dos seres vivos. Com essa necessidade, o desenvolvimento de veículos movidos pela energia elétrica surge como amparo à demanda tecnológica esperada.
As mudanças e alívios são formas complementares de diminuir e gerenciar os riscos gerados por mudanças climáticas descritas pelo quinto relatório emitido pelo IPCC – Intergovernamental Painel on Climate Change. Os benefícios de diminuir a emissão de substâncias poluentes contribuem para o crescimento sustentável descrito no quinto relatório emitido pelo PCC – AR5, como a diminuição de efeitos e riscos no século XXI, e ainda o aumento das perspectivas de adaptação eficaz, redução de custos e desafios de mitigação a longo prazo.
Ademais, nos últimos anos, o Brasil investiu na extração de etanol através da cana-de-açúcar, uma opção de combustível renovável. Contudo, do mesmo modo que o etanol é viável frente aos combustíveis fósseis, ele mantém a estabilidade do motor a combustão interna como padrão tecnológico. Com o passar dos anos, a indústria automobilística global está favorecendo o crescimento e promoção de novas técnicas de propulsão, embasadas principalmente na “eletrificação” dos veículos.
Fato é que ao longo do tempo houve um esgotamento das fontes de energia não renováveis e uma preocupação em tentar reduzir os problemas como o aquecimento global, com isso, os cientistas começaram a examinar meios para manter o desenvolvimento tecnológico e econômico do mundo, através da transformação de recursos naturais renováveis em energia e combustível, o que proporcionou o estudo de novas soluções e alternativas mais sustentáveis. Com uma necessidade de adoção de novas tecnologias alternativas às tradicionais surgiram os carros elétricos, que não utilizam combustíveis fósseis responsáveis pela emissão de poluentes na atmosfera e de problemas relacionados à saúde pública, mas apenas energia elétrica para se movimentar.
Os fabricantes de automóveis que fornecem componentes têm redirecionado medidas em pesquisa e desenvolvimento para produzir carros mais efetivos, diminuindo a contaminação e os embates que desfavoreçam o ecossistema. No contexto das modernizações que essas empresas podem escolher os veículos elétricos em seus diversos avanços tecnológicos – a bateria, híbridos e a células a combustível – se caracteriza como uma escolha para esse panorama de diferentes demandas.
O veículo elétrico usa propulsão através de um, e até mais motores movidos a eletricidade. Distingue-se dos veículos convencionais por usarem um sistema movido a eletricidade ao invés do convencional de motor movido a combustão. O veículo elétrico se movimenta através do motor elétrico, que converte a energia química, guardada em baterias recarregáveis, em energia elétrica para sustentar um propulsor que a transformara em energia mecânica. Sendo a eletricidade que gera energia, os carros elétricos não lançam produtos prejudiciais ao meio ambiente, além de serem mais econômicos.
Os veículos elétricos têm se mostrado muito promissores, com avanços tecnológicos que podem gerar uma quantidade absurda de empregos, capital e inovações. Novas iniciativas têm gerado descobertas não só no campo automobilístico, entretanto tudo pertence a ele, como baterias, motores, entre outros. A energia armazenada e reaproveitada evita a dissipação de recursos e de capital. O Brasil dispõe de grandes zonas e diversos recursos para produzir energia “limpa”. Sua zona rodoviária enorme, mesmo com falta de implementação de infraestrutura necessária que atenda esses veículos, facilita a utilização desse tipo de locomoção e incentivaria a vendas desses automóveis. A diminuição dos impostos, o incentivo tecnológico e as políticas que impulsionem esse mercado geraria muito capital para o Estado mineiro e o tornaria um exemplo de progresso a ser seguido.
Neste sentido, vale ressaltar as diversas experiências bem-sucedidas em vários países que optaram por veículos movidos à base de energia renovável. A título de ilustração, os Estados Unidos já promovem incentivos para carros movidos à energia limpa desde os anos 90 e muitos estados têm incentivos próprios, como é o caso do Alaska, Arizona, Califórnia, Colorado, Florida, Georgia, Illinois, Louisiana, Maryland, Montana, New Jersey, Oklahoma, Oregon, South Carolina, Tennessee, Texas, Utah e Washington.
Ante o exposto, este projeto visa incentivar a disseminação de veículos movidos a propulsão elétrica e híbridos no Distrito Federal, pois é uma via promissora que se alinha com as práticas internacionais mais modernas e supriria as novas demandas da indústria automobilística, além de confluir com os objetivos da Constituição Federal de garantia do desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:40:34
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