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Despacho - 2 - GMD - (13253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:57:59 -
Despacho - 2 - GMD - (13255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:59:18 -
Despacho - 9 - SACP - (13251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:57:32 -
Despacho - 2 - GMD - (13239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:46:27 -
Despacho - 2 - GMD - (13241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:48:06 -
Despacho - 6 - SACP - (13242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:49:14 -
Despacho - 4 - SELEG - (13237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:43:01 -
Requerimento - (13224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX )
Requer a realização de Audiência Pública Remota, com o tema “Condições de Acesso e de Permanência de Estudantes Indígenas na UnB”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, com o tema “Condições de Acesso e de Permanência de Estudantes Indígenas na UnB”, a realizar-se no dia 24 de agosto de 2021, às 10h, em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República de 1988 contempla o direito à educação escolar específica e diferenciada dos povos indígenas, inclusive com proteção das línguas tradicionais e orais, conforme art. 210, §2º, e também na Lei de Diretrizes e Bases (Lei Federal nº 9.394/1996). Acontece que ações afirmativas para propiciar o ingresso de estudantes indígenas no ensino superior são mais recentes, do início da década de 1990, por meio de convênios entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) e algumas instituições privadas e comunitárias. Por fim, sobreveio a Lei Federal nº 12.711/2012, que dispõe sobre a reserva de vagas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio para estudantes de escolas públicas, de baixa renda, negros e negras, bem como, para indígenas.
Apesar de tais relativos avanços nas últimas décadas, a presença de pessoas indígenas na universidade ainda é pequena. Isso em razão da ausência de políticas que respondam às dificuldades que esses estudantes contam para acessar e permanecer na Universidade. Claudia Renault, 51, coordenadora da Questão Indígena da Diretoria de Diversidade da UnB (DIV), em entrevista para a UnB Notícias de 19 de abril (http://diversidade.unb.br/index.php/noticias/269-estudantes-indigenas-contam-dificuldades-de-permanencia-no-ambiente-academico-e-preconceito-dentro-da-universidade) explica que a primeira dificuldade enfrentada pelos ingressantes é o choque cultural. Há também problemas de natureza financeira, já que o aluno chega, na maioria das vezes, sem ter uma moradia para se estabelecer.
De acordo com Associação dos Acadêmicos Indígenas da UnB, o programa de bolsas oferecido pelo Governo Federal sofreu severo corte. A última adesão ocorreu em 2019, e desde então 113 estudantes perderam acesso ao direito - que tem valor de apenas 900 reais. Em 2021, a universidade contava com apenas 201 alunos ativos de 34 povos diferentes na graduação e 25 pós-graduandos, dos mais de 48.000 (quarenta e oito mil) discentes da UnB.
Por essa razão, peço aos nobres pares a aprovação do presente requerimento, para que seja realizada audiência pública remota sobre o tema.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 18:14:44 -
Moção - (13227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil, conforme relação abaixo descrita:
Mestre Boca
Gilsimar Gonzaga (Mestre Pixote)
Fábio Augusto Meirelles Mendonça (Mestre Coruja)
Josimar Barbosa dos Santos (Mestre Ratinho)
Mestre Banjo
Gilsimar Gonzaga (Mestre Pixote)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos capoeiristas pelo excelente trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao Ministério da Cultura.
A capoeira surgiu no Brasil entre afro-brasileiros escravizados, em meados do século XVII. Para se defender dos golpes que recebiam dos capatazes, os cativos passaram a empregar movimentos rápidos para se desviar do chicote e aplicar, com os pés, pancadas no adversário.
Segundo Sandro Capoeira, "Quando o mundo sai do eixo é que o capoeirista demonstra seu equilíbrio. Afinal treinamos bananeiras para acostumar com adversidades da vida e sentir conforto mesmo nas horas de agonia"
Nesse sentido, em apoio ao esporte e a importante manifestação cultural brasileira, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 22:29:23 -
Requerimento - (13226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal acerca do aluguel de sua nova sede.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Secretário de Estado de de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:
a) A Agência Brasília noticiou, no último dia 12.8.2021, que a SEDUH está de mudança para o edifício Number One, no Setor Comercial Norte. Indaga-se: houve um processo público para apresentação de propostas? (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/08/12/secretaria-de-desenvolvimento-urbano-e-habitacao-em-novo-endereco/ Acesso em 17.8.2021, às 18h58)
b) Caso tenha havido um processo público, o edifício Number One apresentou a melhor proposta? Quais foram as outras propostas apresentadas?
c) Considerando que o imóvel anteriormente ocupado era próprio, a Secretaria buscou, entre os imóveis de propriedade do Poder Executivo, outro próprio para a sua instalação? Senão o fez, qual foi a motivação?
Favor encaminhar cópia do processo SEI relacionado ao processo e permissão do acesso externo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações atinentes ao processo de locação de parte do Edifício Number One. Não há problema qualquer na organização interna da Administração. Contudo, causa estranheza a mudança de um imóvel próprio para outro que será locado.
Sendo assim, é importante que os esclarecimentos sejam prestados, para fins de fiscalização pelo Parlamento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 19:08:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (13225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:14:11 -
Despacho - 6 - SELEG - (13223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:09:29 -
Despacho - 5 - SELEG - (13229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:32:43 -
Indicação - (13204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa tem o propósito de sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
A Constituição prevê, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador, o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho", o que, fundamenta a fixação de piso salarial através de lei.
A instituição de piso salarial é uma das formas de amparo ao trabalhador inscritas no âmbito do Direito do Trabalho, pela qual a União, Estados e Distrito Federal têm competência para legislar (art. 22, I, da Constituição).
O Prof. Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o tema, ressalta:
A manutenção dos pisos estabelecidos em valores fixos funciona como medida social relevante que vem contribuindo, de modo significativo, para a elevação dos salários de diversas categorias profissionais, ao mesmo tempo que transforma o mínimo, de oficial e imposto, em negociado pelos próprios interlocutores sociais (in Direito do Trabalho na Constituição de 1988, p. 120)
O Profissional de Educação Física atua num amplo espectro do mercado de trabalho e possui competência para “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”, conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998.
Diante de tão relevantes atribuições, é razoável e justo que esses profissionais tenham assegurado um salário digno, que possibilitem que exerçam suas atividades com dignidade.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 18:36:49 -
Requerimento - (13200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da execução do contrato 043380/2021, entabulado com a Mediall Saúde, atinente ao Hospital de Campanha da Região Oeste - Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Quais foram os motivos para que o pagamento à empresa Mediall Saúde tenha sido feito em desacordo com o atesto feito pelos executores do contrato, que verificaram um série de problemas atinentes à mão de obra, equipamentos e leitos? Quem ordenou que assim o fizesse? Há algum procedimento administrativo aberto para investigar os fatos atestados no processo SEI nº 00060-00323938/2021-14
b) O processo SEI nº 00060-00323938/2021-14 não está disponível para acesso da população e, portanto, deste Parlamentar. Contudo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no bojo da Representação nº 897/2020, de minha autoria, determinou a abertura de todos os processos atinentes à Covid-19. Qual a justificativa para o descumprimento dessa medida?
Em tempo, requer o acesso externo ao processo SEI referenciado na alínea “b”, bem como de todos os processos a ele relacionados.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de procedimento que, em tese, não é usual. Com efeito, há indícios que o procedimento padrão nos processos de execução não tenha sido observado.
Não obstante a situação de pandemia, isso não é um subterfúgio ou motivo para que o administrador se afaste das regras legais para utilização do recurso público. Se não há o atesto ou se a autoridade superior diverge do executor do contrato, ele deve motivar. Recorde-se que a motivação deve ser clara, explícita e congruente, como determina o artigo 50 da Lei 9.784/99, o que não parece ser o caso, em tese.
Tornar públicos tais processos, além de ser obrigação do Poder Público, é dever da SES em razão de decisão do TCDF. Impedir o acesso do cidadão é violar o postulado da transparência, na forma do artigo 19 da Lei Orgânica do DF.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:50:51 -
Indicação - (13202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias tendentes à realização de concurso público para a contratação de profissional de educação física para o quadro da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias tendentes à realização de concurso público para a contratação de profissional de educação física para o quadro da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta parte dos profissionais de educação física do Distrito Federal, que anelam a presença de seus integrantes nos quadros da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL), haja vista a compatibilidade das suas funções com os objetivos institucionais dessa Pasta.
Nos termos da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, são competências do Profissional de Educação Física: “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto" (art. 3º da referida lei).
Como se vê, é nítido que essas são atribuições indispensáveis à consecução da missão da SEL, assim descrita em seu sítio oficial: “propor e executar as políticas e diretrizes nas áreas de esporte, além de desenvolver programas e projetos para a prática esportiva de crianças, jovens, adultos, idosos e de pessoas portadoras de deficiência (PPD)".
É, pois, no intuito de fortalecer a política de incentivo ao desporto no Distrito Federal e valorizar o Profissional de Educação Física que pedimos o acatamento desta Indicação, rogando, ao mesmo tempo, aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.
Salas das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 18:37:29 -
Despacho - 9 - SELEG - (13199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 16:11:10 -
Despacho - 5 - SELEG - (13203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 17:04:40 -
Despacho - 10 - SACP - (13201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para as devidas providências.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 17/08/2021, às 16:29:23 -
Projeto de Lei - (13169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o condão de atender uma demanda latente dos nossos servidores públicos militares que conduzem e operam viaturas oficiais. A nobre Tenente-Coronel Marina e o saudoso Sargento P. Silva, ambos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, procuraram este gabinete com a preocupação em relação aos nobres amigos que estão sendo responsabilizados materialmente de maneira indevida por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais.
A Ten-Cel Marina e o Sargento P. Silva trouxeram argumentos plausíveis que justificam a propositura do presente projeto lei. É inaceitável que servidores que trabalham em profissões de alto risco, no estrito cumprimento do dever legal, sejam responsabilizados materialmente por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais quando em exercício de seu dever legal.
É inegável que muitas profissões do setor público envolvem atividades de alto risco, como a dos bombeiros militares, em que o tempo resposta é primordial para a salvaguarda de uma vida ou de um bem, motivo que os obrigam a trafegar no limite do risco, necessitando, muitas das vezes, avançar semáforos e trafegarem acima da velocidade da via, o que, aumenta consideravelmente as chances de ocorrência de acidentes.
Há, também, as viaturas policiais, que precisam trafegar no limite do risco nas ocorrências, as quais envolvem perseguições ou ocorrências em andamento que tenham potenciais vítimas expostas à risco, como sequestro, refém, ocorrências de Maria da Penha, e tantas outras.
Superada a questão do alto grau de risco envolvendo a atividade de conduzir e operar viaturas oficiais, cabe ressaltar a questão legal envolvendo a responsabilidade objetiva do estado. A própria legislação de trânsito prevê a situação sui generis das viaturas destinadas a socorro, salvamento, ambulâncias e policiamento, conforme transcrição abaixo:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Outro fator que justifica a propositura é o fato da inviabilidade e ausência de oferta de serviços de seguros para viaturas oficiais, em especial as destinadas ao socorro e policiamento, pois tais veículos possuem alto custo e risco elevado de ocorrência de sinistro, em virtude das características das funções exercidas pelos profissionais. Algumas viaturas chegam a custar milhões de reais, como as plataformas e carros de combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Caso um condutor seja responsabilizado, por exemplo por acidente envolvendo uma viatura de custo milionário, o Estado estará o condenando à falência e insolvência, pois, com seus parcos salários de servidor público, não seria possível quitar o débito imputado nem em mais de uma geração.
Diferentemente do que ocorre com o veículo de uso pessoal, o condutor de viaturas oficiais não tem a possibilidade de fazer um seguro para os veículos que irá conduzir. Por essa razão, não consegue se precaver contra qualquer prejuízo imediato que o possa colocar em uma situação de vulnerabilidade financeira. Desse modo, é irrazoável a existência de dubiedade na interpretação quanto ao dever do Estado de assumir esses gastos. O servidor, no exercício da sua atividade, não deve, portanto, ser imputado pelos danos, o Estado precisa garantir essa proteção.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal já se manifestou em processos envolvendo danos materiais oriundos de acidentes ocorridos com viaturas oficiais, firmando entendimento que a regra é o estado absorver e assumir o prejuízo, sendo exceção responsabilizar o servidor. Portanto, essa responsabilização somente deveria ocorrer em caso de comprovada culpa, de que não esteja no estrito cumprimento do dever legal e que tenha exposto o bem público a riscos irrazoáveis, de forma cumulativa, ou seja, o presente projeto visa positivar o entendimento já firmado na corte de contas, de modo que não haja qualquer tipo de dúvida quanto a responsabilização como tem ocorrido em alguns órgãos.
DECISÃO Nº 4423/2004
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento da TCE em exame; II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator; III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037; IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame; V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente; VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Presidiu a Sessão: o Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Votaram: os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, JORGE CAETANO, ÁVILA E SILVA, JACOBY FERNANDES e RENATO RAINHA e o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Participou: a representante do MPjTCDF, Procuradora-Geral MÁRCIA FARIAS. Ausente a Conselheira MARLI VINHADELI.
Recente o Tribunal de Contas do Distrito Federal reforçou seu entendimento no sentido de não imputação de responsabilidade ao servidor:
DECISÃO Nº 2976/2021
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento da tomada de contas especial - TCE conduzida no Processo nº 0053.001.234/2015 (associado ao Sistema e-TCDF); II. considerar regular o encerramento das contas especiais em exame, com absorção do prejuízo pelo erário, ante a impossibilidade de imputação do débito; III. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção das providências cabíveis e posterior arquivamento. O Conselheiro MÁRCIO MICHEL deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Como paralelo à necessidade de proteção do estado ao servidor, em respeito à sua responsabilidade objetiva, ao prever na Lei Orgânica a proteção jurídica aos servidores quando no exercício de suas funções:
Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.
§ 2º Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao servidor público - art. 58, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que somente estabelece responsabilidade sobre danos materiais advindos de acidentes envolvendo viaturas oficiais, em total respeito à responsabilidade do estado para com seus serviços prestados à população.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 18:46:43
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