À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2021, que acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 255-A da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2021, a seguinte redação:
Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a sua constituição definida por lei complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa adequar a PELO nº 33/2021 ao disposto no § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federa.
Com efeito, do ponto de vista do processo legislativo, a constituição de fundo é matéria de LEI COMPLEMENTAR, e não de LEI ORDINÁRIA. Portanto, não há necessidade de alteração da PELO nº 33/2021, conforme disposto no § 12 do art. 149 da LODF:
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.