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Requerimento - (14562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater a bitributação no setor de bares e restaurantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater a bitributação no setor de bares e restaurantes, a ser realizada em 10 de novembro de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir a bitributação no setor de bares e restaurantes.
A bitributação é um fenômeno do direito tributário que leva à tributação dupla de um mesmo fato gerador. Segundo a Constituição Federal, essa prática é considerada ilegal, mas ainda acontece em casos de conflitos de competências entre órgãos federativos que geram cobranças.
Nesse sentido, com o intuito de proporcionar harmonia e coordenação nas políticas tributárias para evitar a dupla tributação no setor de bares e restaurantes, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam o tema, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:53:35 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (14561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 1.773 de 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.773/2021, foi necessário retificar equívoco encontrado na Emenda 12, que fazia referência a dispositivo inexistente da Lei federal nº 13.019/2014. Para tanto, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Rafael Prudente (responsável pela apresentação da emenda citada), na pessoa do senhor Ricardo José Alves Portos Sande (matrícula 20.525), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, no art. 7º, § 4º, do PL em comento, a remissão ao inexistente inciso VI do art. 23 da Lei federal n° 13.019/2014 foi alterada, de modo a referir-se ao art. 23, parágrafo único, VI.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 17:38:03
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:48:38 -
Despacho - 4 - SPL - (16635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 4 - SPL - (16634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
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Despacho - 4 - SPL - (16636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Despacho - 4 - SPL - (16637)
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Despacho - 4 - SPL - (16595)
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Despacho - 5 - SPL - (16591)
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Despacho - 5 - SPL - (16592)
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Despacho - 3 - SPL - (16499)
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Despacho - 3 - SPL - (16504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (16501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Emenda - 8 - Cancelado - SELEG - (16442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao Projeto de Lei n° 2.058. de 2021, que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências"
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, onde couber, com a seguinte redação:
Art. xx Fica acrescido o art. 18-B à Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, com a seguinte redação:
Art. 18-B Os ocupantes de cargos auxiliares à educação do Distrito Federal, sem vínculo efetivo, podem exercer todas as atribuições previstas nesta Lei, desde que observados os limites contratuais e legais pactuados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de valorizar e garantir direitos dos integrantes das carreiras educacionais no Distrito Federal, preservando a saúde física e mental dos ocupantes dos cargos, e fortalecendo setores sensíveis e importantes para a educação do Distrito Federal.
A carreira de assistência à educação buscou atender Recomendação Conjunta PROEDUC/PRODIDE nº 1 /2008–PROEDUC, de 18 de abril de 2008, do Ministério Público à SEDF.
A SEDF sempre teve quadro restrito de servidores de assistência à educação. Esse número reduzido aliado a exposição dos profissionais à rotinas de 8 horas diárias em sala de aula, tem exposto os servidores a toda uma sorte de doenças laborais, sobretudo por conta do alto número de atendimentos diários.
Com o advento da Portaria nº 43, de 27 de fevereiro de 2014, surgiu a figura do Educador Social Voluntário (ESV) que possui em seu bojo de atribuições todas as previstas para o Monitor de Gestão Educacional e mais algumas. Tal situação, embora tenha amenizado a situação dos monitores, gerou muita controvérsia, pois criou um ambiente de confusão entre as duas funções em que temos duas figuras atuando na mesma função, mas com vínculos distintos.
Insta frisar a grande necessidade de pessoal em todos os setores da SEEDF, que ano após ano presencia seus servidores se afastando de seus cargos pelo envelhecimento e aposentadoria dos membros da Carreira, sem que, contudo, essas vagas sejam devidamente preenchidas por novos servidores.
Na contramão do que ocorre com os monitores, o número de Educadores Sociais Voluntários quase triplicou desde sua origem, saindo dos 1.664, em sua primeira edição, chegando aos 4.482 agora em 2021, superando em quase dez vezes o número de MGE’s.
Destarte, pelos motivos expostos, conclui-se que o Monitor de Gestor Educacional pode ser substituído por Educador Social Voluntário em suas atribuições, o que importará em economia aos cofres públicos, haja vista a possibilidade de utilização de pessoal já existente, sem a nomeação de mais pessoas com uma remuneração superior.
Assim, a presente iniciativa visa possibilitar a prestação de serviços à sociedade de maneira mais eficiente, reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje toda a estrutura orgânica da SEEDF, e visando garantir o cumprimento do direito constitucional à educação.
Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e tendo em vista o interesse público envolvido na matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 11:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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