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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº … (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 240/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 240/2023 aditado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
De acordo com Federação Dentária Internacional (FDI), “saúde bucal é multifacetada e inclui a capacidade de falar, sorrir, cheirar, saborear, tocar, mastigar, engolir e transmitir uma gama de emoções por meio de expressões faciais com confiança e sem dor, desconforto e doença do complexo craniofacial (cabeça, face e cavidade oral)”¹.
Além de contribuir para a prevenção de doenças cardiovasculares e respiratórias, além do câncer e da diabetes, uma adequada saúde bucal também favorece aspectos da vida em sociedade, como os relacionamentos interpessoais e a autoestima. Para isso, o papel do Estado é central.
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, as ações governamentais voltadas à saúde bucal da população têm deixado a desejar. Nossa cobertura, segundo o Portal e-Gestor do Ministério da Saúde, é a menor do país, com apenas 33,62% da população, conforme demonstra a tabela abaixo:
Tabela. Comparativo da cobertura de saúde bucal por ente da federação.
UF
População
Nº eSFSB Cob.
Estim. Pop. Cob. ESFSB
Cobertura ESFSB
Estim. Pop. Cob. SB AB
Cobertura SB AB
PI
3.281.480
1.278
3.156.205
96,18%
3.157.930
96,23%
PB
4.039.277
1.410
3.611.923
89,42%
3.761.698
93,12%
TO
1.590.248
473
1.380.621
86,81%
1.436.698
90,34%
RN
3.534.165
1.024
2.730.622
77,26%
2.852.021
80,69%
MS
2.809.394
612
2.012.438
71,63%
2.196.483
78,18%
AP
861.773
141
463.000
53,72%
659.194
76,49%
MA
7.114.598
1.730
5.081.868
71,42%
5.256.154
73,87%
CE
9.187.103
2.133
6.444.694
70,14%
6.777.577
73,77%
AL
3.351.543
780
2.272.608
67,80%
2.467.339
73,61%
BA
14.930.634
3.182
9.764.842
65,40%
10.653.717
71,35%
SE
2.318.822
482
1.511.581
65,18%
1.654.675
71,35%
PE
9.616.621
2.026
6.198.819
64,45%
6.602.792
68,66%
AC
894.470
147
474.972
53,10%
604.390
67,56%
SC
7.252.502
1.176
3.782.166
52,14%
4.838.557
66,71%
MG
21.292.666
3.705
11.186.859
52,53%
13.767.950
64,66%
MT
3.526.220
622
2.021.400
57,32%
2.209.633
62,66%
GO
7.113.540
1.192
3.705.286
52,08%
4.297.594
60,41%
ES
4.064.052
582
1.846.189
45,42%
2.388.248
58,76%
PR
11.516.840
1.364
4.419.641
38,37%
6.484.355
56,30%
AM
4.207.714
615
1.934.739
45,98%
2.221.924
52,80%
RS
11.422.973
1.214
3.925.621
34,36%
5.759.906
50,42%
PA
8.690.745
1.107
3.621.922
41,67%
4.307.563
49,56%
RR
631.181
86
236.994
37,54%
283.719
44,95%
RJ
17.366.189
1.400
4.680.344
26,95%
6.464.288
37,22%
RO
1.796.460
160
544.656
30,31%
666.662
37,10%
SP
46.289.333
2.956
9.942.207
21,47%
17.086.507
36,91%
DF
3.055.149
224
772.800
25,29%
1.027.223
33,62%
Fonte: e-Gestor da Atenção Básica do Ministério da Saúde. Acessível em:https://egestorab.saude.gov.br/, opção “Relatórios Públicos” > “Histórico de Cobertura” > “Cobertura de Saúde Bucal”. Conforme dados mais recentes (12/2021).
Parte importante desse problema decorre do baixo quantitativo de Cirurgiões-Dentistas nos quadros de servidores efetivos da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, conforme dados obtidos do Painel de Pessoal do Portal da Transparência do Distrito Federal, existem cerca de 543 profissionais, muitos deles afastados ou em cargos de gestão.
Conforme levantamento da Comissão de Aprovados no último concurso para o cargo de Cirurgião-Dentista da Secretaria de Saúde do DF, realizado em 2022, o déficit atual de profissionais da área é de 718 cargos vagos. Ainda, segundo a Comissão, há, no mínimo, 175 cargos passíveis de nomeação imediata, conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO 2023).
Portanto, na linha do bem-sucedido Programa Brasil Sorridente, lançado pelo Presidente Lula em seu primeiro governo, cabe ao Governo do Distrito Federal priorizar a saúde bucal da sua população. E, para isso, um primeiro e importante passo é acabar com o déficit de Cirurgiões-Dentistas na rede pública de saúde do DF.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar de 300 para 400 a quantidade de nomeações de Cirurgiões-Dentistas a serem efetivadas neste ano de 2023, tendo em vista o substancial aumento da dotação para despesas de pessoal com serviços públicos de saúde no Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do DF, que saltou de R$ 4,1 bilhões em 2022 para R$ 6,1 bilhões em 2023 (R$ 2 bilhões de acréscimo).
Sala das Comissões, em 4 de abril de 2023.
¹https://www.fdiworlddental.org/fdis-definition-oral-health.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (66986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar, dos seus filhos e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos públicos do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar, ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos do Distrito Federal, visando assegurar sua integridade física e sobrevivência, e dos seus filhos.
Parágrafo único: O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dar-se-á sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação e da Ciência e Tecnologia, e da Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Art. 2º A inserção dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos no sigilo dar-se-á a partir do momento em que a mulher for atendida pelo primeiro órgão público do Estado.
Art.3º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também valerá para a concessão de medidas protetivas.
Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios com o Poder Judiciário e outras Instituições com vistas à ampliação da inserção do sigilo cadastral prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O sigilo dos dados das mulheres em situação de violência doméstica, e de seus filhos, é fundamental para a proteção da sua vida e integridade física, razão esta que impulsiona o presente projeto e o caracteriza também como uma medida protetiva indispensável para as mulheres do Distrito Federal.
O Documento Técnico de Análise de Fenômenos de Segurança Pública elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, datado em janeiro de 2023, aponta índices crescentes e inaceitáveis de violência doméstica no Distrito Federal. O estudo reafirma também o que o movimento de mulheres denuncia há muitos anos: a grande maioria dos casos de violência doméstica acontece em casa, e aqui chega a 97% dos casos.
É necessário destacar a transdisciplinaridade deste estudo, já que a maior parte das mulheres vítimas de violência doméstica são negras e periféricas, de forma que o presente projeto contribui também para a proteção da população historicamente marginalizada e vulnerabilizada.
Proteger os dados pessoais das mulheres vítimas de violência e seus filhos é fundamental, pois significa proteção à sua vida e integridade física, psicológica e financeira à medida que dificulta o acesso do autor de violência à informações pessoais como seu endereço, do seu trabalho, telefone, dados de seguridade social e outros.
A medida protetiva é uma das principais ferramentas no enfrentamento à violência doméstica, e foi inicialmente instituída com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Mas, o instituto não se esgota ao que foi instituído nesta importante lei, já que o rol de medidas protetivas ali descrito é apenas exemplificativo e não taxativo.
Isso significa que podem existir medidas protetivas diferentes das estabelecidas na Lei Maria da Penha, desde que mantenham a mesma finalidade de resguardar a vida e a integridade física das mulheres em situação de violência e seus filhos, que é o caso deste projeto.
Portanto, estamos propondo projeto de lei essencial para as mulheres do Distrito Federal, já que estabelece a proteção dos seus dados pessoais, dificulta a ação dos autores de violência e reduz os casos de violência doméstica.
Iniciativas como esta já foram exitosas como no Estado da Paraíba, e também deve ser aqui no Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Félix)
Dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários, na forma desta Lei.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
§1º O trabalhador de aplicativo que levar a encomenda às unidades individuais dos condomínios deverão ser remunerados com adicional pelo tempo de deslocamento, calculado, no mínimo, à razão de um quinto do total da viagem.
§2º É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores de aplicativo em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesada rotina dos trabalhadores de aplicativos é dificultada, algumas vezes, por exigências descabidas e atos de desrespeito. Um desses casos ocorre quando moradores de condomínios, horizontais ou verticais, exigem que os entregadores adentrem nas áreas comuns. Além de isso os submeter a procedimentos de segurança que levam tempo - prejudicando outras entregas - a remuneração por eles recebida não compensa esse adicional ao serviço. Mais que uma questão de justiça remuneratória, esse tipo de exigência submete os entregadores a situações vexatórias.
No Distrito Federal, ao menos dois desses casos chegaram ao noticiário. Em 11 de dezembro de 2022, um entregador e um cliente chegaram a vias de fato na região do Cruzeiro após exigência de que a encomenda fosse deixada na porta do apartamento, dentro do condomínio. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/12/12/entregadores-fazem-mais-um-protesto-no-df-apos-nova-briga-entre-motoboy-e-cliente-veja-video.ghtml). No dia 4 de dezembro do mesmo ano, uma altercação motivada pelo mesmo motivo ocorreu na quadra 305 da Sul, o que provocou, em seguida, protestos no local por parte da classe.
As dificuldades relacionadas às entregas em condomínios são conhecidas, e mesmo as empresas reconhecem que não há o dever de adentrar para além da portaria.
A presente proposição oferece medidas para proteger os trabalhadores e tornar nítidas as regras que devem ser observadas pelos usuários. Por esses motivos, peço o apoio dos pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
EMENDA Nº … (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 240/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo I do Projeto de Lei nº 240/2023 modificado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Mensagem nº 056, de 24 de março de 2023, o Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição linear de 25% do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, conforme quadro a seguir:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
A referida Mensagem foi autuada nesta Casa sob o Proc nº 6, de 2023, e encaminhada pela Secretaria Legislativa à Mesa Diretora para exame e emissão de parecer.
Tendo sido designado como Relator do Proc 6/2023, manifestei-me, no mérito, por acatar a solicitação do Governador, concluindo pela apresentação de Projeto de Lei, anexado ao parecer.
Não obstante, após identificar omissões no estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo Poder Executivo, houve a necessidade de readequar as estimativas originais para elevar o quantitativo de cargos atingidos e o montante do impacto orçamentário-financeiro do reajuste, conforme quadro abaixo:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) 2023: R$ 2.888.309,55;¹
b) 2024: R$ 5.251.494,47;
c) 2025: R$ 5.251.494,47.
Por isso, estou propondo a presente emenda modificativa para compatibilizar o Anexo IV da LDO 2023 com o impacto orçamentário-financeiro do reajuste sugerido pelo Governador do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 4 de abril de 2023.
¹ Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (66991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda <tipo>
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2131, de 2021, a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o Policial Militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade suprimir dispositivos inconstitucionais do Projeto de Lei nº 2.131/2021, além de aprimorá-lo sob ponto de visa da redação legislativa.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 20:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (66985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA Nº
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 240/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. ”
Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 7.117 de 1º de agosto de 2022 as alterações abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a LDO/2023 para a criação do Auxílio-Saúde na CLDF.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA
Ao Projeto de Lei nº 240/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. ”
Adite-se no anexo único da proposição em epígrafe o quadro que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por fim adequar o Anexo IV da LDO DF 2023 em face das modificações nos valores totais de dispêndios da DPF com seu quadro de servidores em comissão.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, a publicação de Decreto Executivo regulamentando a atividade do profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” com uso de motocicleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a publicação de Decreto Executivo regulamentando a atividade do profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” com uso de motocicleta.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações da população do DF, e da classe de motoboys de serviços comunitários de rua, recebidos neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam analisadas as possibilidades da regulamentação da profissão de motoboy de quadra.
Acrescentamos que já existe a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxistas e motoboy.
Por entender tratar de um trabalho necessário que vem contribuir e não substituir o trabalho já feito pela segurança pública do Distrito Federal, encaminhamos uma proposta de Decreto, anexo, em que regulamenta essa profissão que tanto beneficia a população.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
MINUTA
DECRETO .....
Dispõe sobre a regulamentação da atividade do profissional que exerce o serviço comunitário de rua/quadra.
Art. 1º Este DECRETO regulamenta o art. 1ª da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regimenta o exercício das atividades do profissional em serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” com uso de motocicleta e dá outras providências.
§1º. A atividade do profissional em serviço comunitário de quadra, patrulha comunitária, visa promover a parceria entre a comunidade e o Corpo de Bombeiro Militar, a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e a Defesa Civil para identificar, priorizar e resolver problemas dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida na quadra.
§ 2º. O profissional do serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra”, quando solicitado, poderá atuar como Agente Voluntário da Defesa Civil.
§ 3º É vedado ao profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” o uso de arma de fogo.
Art. 2º. Para o exercício das atividades do serviço comunitário de quadra é necessário:
I – Ter completado 18 (dezoito) anos;
II – possuir habilitação na categoria;
III – estar cadastrado em Associação de Motoboys de Quadra ou Cooperativa de Motoboys de Quadra.
Art. 3º O Serviço Comunitário de Quadra será exercido por pessoa física associada ou cooperada e tem as seguintes finalidades:
I – Acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;
II – efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;
III – verificar o fechamento de portões de imóveis;
IV – verificar anormalidades nos veículos automotores;
V – comunicar ao morador irregularidade detectada quanto aos itens III e IV;
VI – comunicar à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil sobre presença de pessoas com comportamento estranha ou em atitude suspeita;
VII – em situação de emergência, acionar o Corpo de Bombeiro Militar, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o SAMU- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
VIII – em situação de risco ao patrimônio do morador, acionar o Corpo de Bombeiro Militar, a Polícia Militar e a Polícia Civil;
IX - chamar a Polícia Militar, pelo fone 190, em caso de vítima de furto ou roubo com arma;
X – ater quanto a animal de estimação, pet de estimação, em situação de perda ou vulnerabilidade;
XI – ajudar a proteger e defender o Meio Ambiente;
XII – Em acontecimento de evento adverso ou desastres ambientais e sociais, a fim de minimizar as situações de risco ou vulnerabilidade, acionar a Defesa Civil;
§ 1º O profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra”, no exercício da função, poderá fazer ronda em vias públicas e particulares e utilizar plataformas tecnológica com o intuito de conectar os moradores e promover interações.
§ 2º A Associação ou a cooperativa deverá manter atualizado o seu cadastro junto à SSP/DF ou ao órgão competente com o estatuto, o cnpj e telefone da entidade.
Art. 4º A associação ou a cooperativa será obrigada a manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviço comunitário de quadras, com as seguintes informações:
I – Nome completo;
II – data de nascimento;
III – CPF;
IV – telefone;
V – a Região Administrativa que o motoboy atua;
VI – o setor ou a quadra em que o motoboy atua.
§ único. A Associação dos motoboys de quadra e ou a cooperativa de motoboys de quadra encaminhará, sempre que solicitada, à SSP/DF ou às Delegacias de Polícias ou aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos motoboys prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.
Art. 5º. Do profissional de serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II - cadastro de Pessoa Física - CPF;
III – título de eleitor;
IV – comprovante de residência;
V – Certidão Negativa de Distribuição (Ações Criminais) – “Nada Consta” – do TJDFT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. (https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacaoexterna)
Art. 6º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão-somente:
I – Colete, na cor laranja, com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra/UF" - Unidade da federação;
II – veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";
IV – lanterna;
V – telefone celular ou rádio transmissor;
VI – apito ou
hotline.Parágrafo único. O colete é de uso obrigado no exercício das atividades do profissional em serviço comunitário de quadra.
Art. 7º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Uma das principais vantagens de adotar o serviço comunitária é que ele proporciona mais união entre os moradores e ainda, poderá cadastrar o motoboy de quadra, após treinamento, como “Agente Voluntário da Defesa Civil”.
Por isso, é importante contar com o serviço comunitário compartilhado, pois ele é capaz de promover o diálogo entre os vizinhos, possibilitando a boa convivência — para que todos possam ajudar com ideias e estratégias de segurança e, assim, garantir mais qualidade de vida de bem-estar.
A patrulha comunitária compartilhada e organizada pela comunidade do bairro juntamente com a associações de moradores e os clubes de serviço podem encetar campanhas como a exemplo “Vizinho Solidário” do Rotary Club.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 13:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Jorge Vianna e Outros)
Ao Projeto de Lei nº 237/2023, que “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê ao art. 1º do projeto de lei, a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa deixar claro a forma de incidência dos percentuais de 6% anuais, os quais incidirão na primeira parcela 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2023, 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2024, e 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2025.
Deputado JORGE VIANNA
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Indicação - (66949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública na área em frente ao Condomínio Ipê Roxo na QN 21, Conjunto 02, Lotes 01 ao 08, Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública na área em frente ao Condomínio Ipê Roxo na QN 21, Conjunto 02, Lotes 01 ao 08, Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam instalação de postes de iluminação pública em frente ao Condomínio Ipê Roxo, com o objetivo de proporcionar mais segurança aos moradores.
Dessa forma, é preciso apostar em uma iluminação pública de qualidade, capaz de alertar sobre os perigos com antecedência e evitar acidentes.
A solicitação também visa atender crianças e adolescentes que, atualmente, praticam atividades sociais no escuro, devido à falta de iluminação pública nessa área.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a regularização dos lotes de becos na área da QNN 08, Conjunto C, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a regularização dos lotes de becos na área da QNN 08, Conjunto C, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as solicitações dos moradores da região supracitada, que pedem a regularização de casas construídas em lotes de beco, na área da QNN 08, Conjunto C, Ceilândia Sul, Brasília/DF.
O pedido assegura-se em consonância com a política Habitacional do Distrito Federal que promove a regularização fundiária por meio de escrituras e entrega de unidades habitacionais.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
Do Deputado Chico Vigilante
Ao Projeto de Lei nº 238/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
O reajuste de que trata este artigo incidirá sobre as gratificações dos diretores, vice-diretores, supervisores, secretários e coordenadores de escola da rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os diretores, vice-diretores, supervisores, secretários e coordenadores de escola da rede pública do Distrito Federal são gestores imprescindíveis à educação da Capital Federal
Chico vigilante
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CAS - (66954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A Seleg tendo en vista a sua aprovação na 2ª reunião Extraordinária em 04/04/2023 para inclusão na ordem do dia 04/04/2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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